ANAJURE emite Nota de Repúdio à exposição "Tramações", na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

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A Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor seu repúdio aos trabalhos da exposição “Tramações: Cultura Visual, Gênero e Sexualidades” que ofendem o sentimento religioso, conforme será descrito abaixo e pelas razões jurídicas a seguir.
 
I – DO ESCLARECIMENTO FÁTICO
 
A segunda edição da exposição coletiva “Tramações: Cultura Visual, Gênero e Sexualidades”[1] está disponível ao público, com indicação etária de 14 (quatorze) anos, entre os dias 05 de maio até 28 de junho de 2018, no Centro de Artes e Comunicação (CAC) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Ela faz parte de uma disciplina homônima oferecida pelo Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais da UFPE, cuja proposta seria de haver “leituras, diálogos e experimentações/imersões poéticas com o objetivo de pensar a produção de gênero e sexualidades por meio da cultura visual” [2].
Contudo, dentre as narrativas expostas, além das discussões acerca do corpo e as relações de poder, feminismo, discurso queer e o pós-pornô[3], percebemos peças não apenas provocativas, mas caricaturas e distorções nitidamente ofensiva a símbolos das religiões cristãs. Há desrespeito aos seus objetos de culto, aos personagens reverenciados e às narrativas sacras, como a figura de Jesus Cristo, Maria, os santos e a Bíblia, associando-os a atos sexuais lascivos, de violência, mutilação e falta de pudor.
Eis o que importa relatar e esclarecer acerca dos fatos presentes.
 
II – DOS LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E O CRIME DE VILIPÊNDIO RELIGIOSO
 
A liberdade de expressão é consagrada, historicamente, como um Direito Humano de primeira geração e está formalizada, atualmente, nos principais instrumentos normativos internacionais, dentre os quais evidenciamos os dispositivos a seguir transcritos:

  • Art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

  • Art. 19, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. (grifo nosso)

  • Art. 13, do Pacto de San José da Costa Rica:

I. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha

No Brasil, a liberdade de expressão, particularmente artística, tem o status de Direito Fundamental disposto em vários dispositivos, dentre as quais destacamos o seu corolário no art. 5º, IX, da CF/88: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Ante tais previsões, a presente exposição artística, cuja proposta é revisitar a produção de gênero e sexualidades, apesar de ter opiniões contra majoritárias, não pode sofrer censura prévia (art. 220, §2º, da CF/88) e é juridicamente permitida em uma república fundada em bases democráticas. Foi neste sentido que o Supremo Tribunal Federal indicou, no julgamento da ADPF 187, que as liberdades de pensamento, expressão e manifestação devem ser salvaguardas “não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais”.
Todavia, este direito de aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/88) não tem caráter absoluto e encontra seus limites em princípios, direitos e liberdades de mesma hierarquia, quando opostos em uma situação concreta; no caso, o Direito Humano e Fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/88): “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
É isto o que dispõe o terceiro parágrafo do supracitado art. 19, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

É neste sentido que anda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[4]:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (grifo nosso)

Um dos desdobramentos legais (infraconstitucionais) decorrente da liberdade religiosa é a previsão do tipo disposto no art. 208, do Código Penal, qual seja, o “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”, que, na verdade, é classificado como misto cumulativo, uma vez que possui três figuras incriminadoras autônomas, das quais destacaremos apenas a última, qual seja, “vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.
Entende-se como o verbo vilipendiar, as condutas de aviltar, envilecer, menosprezar, menoscabar, depreciar, desprezar, afrontar, ofender, insultar, ultrajar ato ou objeto religioso, sendo indiferente, para a conduta descrita no caput, o momento, o local e a forma da prática delituosa, desde que tenha sido na presença de várias pessoas (publicamente).
Outrossim, diferencia-se que ato de culto religioso são as cerimônias e práticas religiosas; enquanto objeto religioso são todos aqueles que servem para a celebração desses atos, comumente consagrados para a liturgia religiosa, incluídos, nesse numerário, o altar, púlpito, paramentos, turíbulos, imagens de santos, vestes solenes, crucifixos, etc. Por outro lado, estão excluídos deste rol os objetos que não integram a essência do culto propriamente dito, nem são símbolos de veneração ou devoção, denominados “sacros”, tais como: bancos, instrumentos musicais, luminárias, entre outros.[5]
No caso da exposição “Tramações: Cultura Visual, Gênero e Sexualidades”, há seções especialmente repugnáveis e importantes ao conflito exposto por meio da presente nota:

1. O conjunto de peças de título ”A garantia do céu” exibe uma réplica de um quarto, onde uma boneca violentamente amarrada está deitada numa cama, abaixo da imagem de Cristo crucificado, ladeada por uma pequena mesa, onde estão elementos de culto como um altar a Virgem Maria e outros santos católicos romanos, terço romanístico, crucifixo, bíblia e santinhos, dividindo espaço com um frasco de água benta com o nome de um homem e uma vela desgastada em formato de vagina;
2. Em outro ambiente, há a construção de um pequeno altar, cujo espaço está dividido por um terço, uma vela de Sto. Antônio, pés e cabeças, replicando os objetos deixados por fiéis em agradecimento à cura de alguma doença nos membros, e uma réplica de pênis ereto;
3. Por último, a apresentação de uma bíblia cristã-protestante, dentro da qual há várias páginas rabiscadas e adulteradas, desdenhando de dogmas e narrativas, com desenhos de um ânus feminino nas suas páginas, a colagem de uma vagina feita em crochê, dizeres como “esta bíblia foi concebida sem pecado”, fotos de travestis com frases de efeito, dentre outras situações.

Verificamos, portanto, que os idealizadores destas seções replicaram cenários e estruturas, para debochar voluntária e conscientemente destes elementos e símbolos de fé, por meio da dessacralização dos seus objetos (ou seus representativos) de culto, replicando tortuosamente um ambiente de alto valor à fé cristã.
Destacamos que não se trata de censura prévia, tanto que todos os outros ambientes da exposição estão acobertados pela liberdade de expressão artística, mas sim, uma avaliação posterior e demonstração de conflito com a ampla liberdade religiosa e o alto valor impresso pelo Poder Constituinte ao fenômeno religioso que, portanto, não poderá ser banalizado, ao que as instituições responsáveis precisam investigar e se manifestar.
 
III – DAS VIOLAÇÕES AO REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL E LEGAL APLICADO A CRIANÇAS A ADOLESCENTES
 
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a necessidade de proteção especial a crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. Nesse sentido, o Artigo 70 do ECA: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Tanto o é que, apesar de ser vedada a censura artística, conforme dito supra, lei federal deverá regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Veja o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, no acórdão parcialmente transcrito abaixo, na ADI 2.404:

A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21,  XVI, o desempenho da atividade material de ” exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” . A CF estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão.

Ocorre que na exposição coletiva “Tramações: Cultura Visual, Gênero e Sexualidades”, apesar da sua proposta de reflexão sobre “a produção de gênero e sexualidades por meio da cultura visual”, disponibilizando conteúdo nomeado de pós-pornô, há indicativo etário de 14 anos, ou seja, sem qualquer impeditivo ao acesso por adolescentes, ainda que menores de idade, e sem um aviso sequer sobre a precaução necessária antes da entrada. Assim, à luz da vulnerabilidade da criança e do adolescente, ainda que o acesso à exposição em comento aconteça com o provável consentimento dos pais, é obrigação da família, da sociedade e do Estado intervirem na defesa do incapaz.
A preocupação com a proteção da infância é demonstrada na proibição de conteúdos impróprios ou pornográficos para crianças e adolescentes, consoante a classificação indicativa. Neste sentido, a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a exposição de mensagens pornográficas ou obscenas a crianças e adolescentes (artigos 78 e 79), em razão de sua imaturidade sexual e cognitiva. A violação destas regras importa, em tese, na prática da infração administrativa prevista no art. 257, do ECA.
Neste sentido, elucidativo o julgamento do caso abaixo:

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE PERIÓDICO CONTENDO MATERIAL IMPRÓPRIO ÀS PESSOAS EM FORMAÇÃO, SEM AS CAUTELAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Comete infração administrativa, periódico que estampa fotografias de mulheres nuas, exibindo exuberantes dotes físicos em poses eróticas, comercializando-as sem as cautelas do caput do art.
78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque despertada precocemente a sexualidade nas pessoas em formação, sendo potencialmente prejudicial a elas.  Recurso improvido. (TJGO. C.M. Ap. Cív. nº 11-9/288. Rel. João Canedo Machado. J. em 16/09/1996).

Poder-se-ia contra argumentar que as disposições do ECA dizem respeito apenas a revistas e periódicos. Contudo, as revistas e publicações são apenas exemplos de canais em que se pode veicular mensagens de conteúdo impróprio. Com isso, queremos dizer que a mesma responsabilidade prevista para editoras recai sobre instituições que promovem, como é o presente caso, exibições artísticas e visuais em que se oferece material de conotação sexual.
De acordo o ECA, a participação da criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios somente será possível mediante prévia expedição do alvará judicial – seguindo o rito procedimental disposto nos art. 153, caput; arts. 202 e 204; e art. 149, §1º, alíneas “c”, “d” e “e”, todos do ECA – ainda que a criança ou adolescente esteja acompanhada ou expressamente autorizada pelos seus pais ou responsável[6].

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;

Portanto, a participação da criança ou adolescente em tais eventos e espetáculos, quando não autorizada pela Justiça da Infância e da Juventude, caracteriza a infração administrativa prevista no art. 258, do ECA, independentemente da autorização ou presença dos pais ou responsável.
Há também implicações de natureza penal que podem ser arguidas neste caso, dado o nível de constrangimento a que se submete as crianças, conforme disposto no art. 232, do ECA: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos”
Igualmente importantes as disposições a seguir:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

A lei pune com maior rigor aqueles que, prevalecendo-se de sua função ou da relação de parentesco ou proximidade com a criança ou adolescente, a induz à prática das condutas que o dispositivo visa coibir. Em qualquer caso, o eventual “consentimento” da vítima e/ou o fato de já ter se envolvido em situações similares no passado é absolutamente irrelevante para caracterização do crime[7].
A exposição contraria, ainda, o disposto na Convenção Sobre os Direitos da Criança, promulgada pela ONU em 1989, que determina: “A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social”. Tendo em vista evitar violações no que se refere a um oferecimento de nível de vida saudável, também encontramos que “Nenhuma criança pode ser sujeita a ofensas ilegais à sua honra e reputação” e que “A criança tem direito à proteção da lei contra tais (…) ofensas” (art. 16; 1 e 2).
 
IV – CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
 
A arte não pode ser um pretexto nem para suplantar definitivamente outros Direitos Humanos Fundamentais, de mesma hierarquia e importância, como é o caso da liberdade religiosa, nem de abusar da dignidade humana das crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e com fragilidade psicológica. Por essa razão, a ANAJURE, nos conformes do seu objetivo institucional, repudia veementemente quaisquer seções do exposição “Tramações: Cultura Visual, Gênero e Sexualidades” que vilipendiem objetos religiosos e a possibilidade da entrada de menores de idade em tais locais.
Ex positis, o Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, Resolve:

  • Enviar a presente Nota de Repúdio aos órgãos apoiadores da exposição, quais sejam, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura ( PROExC), Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco, Fundo Pernambucano de Incentivo e Cultura ( FUNCULTURA) e Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de PE ( FUNDARPE);
  • Enviar a presente Nota de Repúdio à Reitoria da Universidade Federal de Pernambuco e ao Programa de Pós-Graduação em Artes Visuais da UFPE, a fim de que os professores e coordenadores do referido curso sejam melhor orientados quanto às questões postas;
  • Enviar a presente Nota de Repúdio à Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, para que tome ciência da situação e acompanhe as investigações e desdobramentos possíveis, garantindo a boa aplicação das leis;
  • Oficiar o Ministério Público Federal em Pernambuco e à Polícia Federal (Superintendência Regional de Pernambuco), a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, para a apuração eventual do ilícito penal descrito no art. 208, do CP, e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
  • Oficiar ao Conselho Tutelar de Recife/PE, a fim de assegurar que os direitos dos menores sejam respeitados e não lhes haja qualquer prejuízo maior.

Brasília, 28 de maio de 2018
 
 
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente da ANAJURE
 
Edmilson Almeida
Assessor Jurídico da ANAJURE
 
Felipe Augusto
Assessor Jurídico da ANAJURE
 
______________________________
[1] https://www.facebook.com/tramacoes/
[2] https://www.ufpe.br/agencia/noticias/-/asset_publisher/VQX2pzmP0mP4/content/exposicao-tramacoes-cultura-visual-genero-e-sexualidades-esta-com-inscricoes-abertas/40615
[3]http://www.impresso.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/cadernos/viver/2018/05/07/interna_viver,187277/sobre-genero-e-sexualidade.shtml
[4] MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000 e HC 103.236, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010
[5] BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado (5ª edição, atualizado). São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2009. p. 790.
[6] DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba, Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010.
[7] DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, para. 981

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