NOTA PÚBLICA 11: Sobre o número crescente de Atos Normativos publicados no contexto da pandemia e suas implicações para os direitos fundamentais

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota, discorrendo sobre o número crescente de atos normativos publicados no contexto da pandemia e suas implicações para o exercício dos direitos fundamentais.

I – INTRODUÇÃO

Desde o início da pandemia do coronavírus, as autoridades públicas brasileiras vêm expedindo Decretos com a finalidade de regulamentar restrições de caráter preventivo impostas à população. Ocorre que, em diversos casos, as normas expedidas têm extrapolado os limites constitucionais, ocasionando violações a diferentes direitos fundamentais.

Para se ter dimensão da quantidade de normas publicadas desde o começo da pandemia, vale mencionar o levantamento feito pela plataforma “Leis Municipais[1]”, que identificou a criação de, aproximadamente, 10.000 atos normativos durante o período, destes, 9.470 no âmbito municipal e 530 nos Estados.

O número elevado, contudo, não se traduz em proteção adequada aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, pois, em muitos casos, na tentativa de regular celeremente a imposição de limitações, as autoridades têm ferido garantias constitucionais, especialmente a liberdade religiosa.

Diante do contexto de multiplicação de atos normativos inconstitucionais, exporemos na presente Nota algumas considerações sobre a proteção dos direitos fundamentais, sobretudo a liberdade religiosa, bem como apresentaremos alguns dados obtidos através do Observatório ANAJURE das Liberdades Civis Fundamentais acerca da temática, com a finalidade de alertar as autoridades públicas sobre a necessidade de harmonização das disposições contidas nos Decretos com o texto constitucional.

II – OBSERVATÓRIO ANAJURE DAS LIBERDADES CIVIS FUNDAMENTAIS

II.I – Ações no âmbito do Observatório ANAJURE das Liberdades Civis Fundamentais

Diante da insegurança jurídica e das violações ocasionadas pelos Decretos publicados, o Observatório ANAJURE das Liberdades Civis Fundamentais[2] tomou uma série de medidas para trazer esclarecimentos e suporte jurídico à sociedade, tratando das mais diversas temáticas.

Desde o lançamento do Observatório, lançamos 10 Notas Públicas, conforme tabela abaixo:

Também prestamos esclarecimentos à população a partir da realização ou da participação em lives sobre as repercussões jurídicas geradas pelo combate à pandemia do coronavírus:

LIVES E WEBCONFERÊNCIAS:

A ANAJURE também publicou planilha com análise dos Decretos de cada Estado brasileiro no tocante à liberdade religiosa[3], mantendo atualizações sobre a matéria neste link[4]. O acompanhamento feito também tem englobado recomendações do Ministério Público e projetos de lei referentes aos exercícios dos direitos fundamentais durante a pandemia[5]. Em relação aos atos normativos expedidos pelos entes federativos, outra medida adotada foi a propositura de modelo de Decreto com sugestões aos Estados e Município quanto às ações necessárias para o retorno gradual das atividades religiosas[6].

Ademais, com o fim de auxiliar as igrejas que estavam encontrando dificuldades para realizar transmissões no YouTube, a ANAJURE divulgou um tutorial com orientações técnicas para que os cultos pudessem ser exibidos virtualmente ainda que não atingido o número de mil inscritos, conforme alternativa permitida pelo YouTube[7].

A atuação em âmbito nacional ainda ocorreu por meio da comunicação com as autoridades públicas através dos representantes estaduais da ANAJURE. No Paraná, o prefeito de Curitiba recebeu o modelo elaborado pela Associação sobre a retomada das atividades religiosas[8]. No Rio Grande do Sul, na Bahia[9], no Amazonas[10], em Pernambuco[11] e em Santa Catarina[12], o poder público foi contatado a respeito das medidas necessárias à proteção da liberdade religiosa em caso de decretação de lockdown. Na Paraíba, a Coordenação Estadual da ANAJURE se reuniu com líderes religiosos evangélicos e católicos para prestar auxílio jurídico na elaboração de uma proposta de reabertura dos templos no Estado[13].

Na seara internacional, a ANAJURE peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a proteção da liberdade religiosa em meio à pandemia da COVID-19[14]. Na mesma linha, enviou um relatório ao Relator especial sobre Liberdade de Religião ou Crença das Nações Unidas, Dr. Ahmed Shaheed, com base na experiência do trabalho feito no Brasil e no exterior nesta temática desde 2012 e, em particular, nesse período de combate ao coronavírus[15].

II.II – Denúncias de violação dos direitos fundamentais encaminhadas ao Observatório ANAJURE das Liberdades Civis Fundamentais

No âmbito do Observatório ANAJURE, também temos recebido algumas denúncias de violações. Vejamos algumas informações compiladas sobre os casos que têm chegado até nós:

A partir das tabelas acima, é possível constatar a distribuição dos casos nas cinco regiões do país e, também, a existência de ofensas a direitos fundamentais distintos, com predominância de denúncias relacionadas à liberdade religiosa. Ressalte-se que as situações

Nos 27 casos analisados até então, foram identificadas 21 violações. Todas, de algum modo, relacionadas à atuação do Poder Público no período. Algo importante a se ressaltar, sobre esses 21 casos de violação, é que 20 deles possuem alguma conexão com atos normativos expedidos pelas autoridades públicas, seja porque o ato, por si só, colide com o texto constitucional ou com outra legislação, seja porque a norma criada fundamentou ações abusivas em fiscalizações durante a pandemia.

Ilustraremos, a partir de agora, por meio de alguns exemplos das publicações do Observatório ANAJURE. Em Assú/RN, o Decreto Municipal n. 27, de 29 de abril de 2020, determinou que os “templos, igrejas e demais instituições religiosas e equipamentos culturais, públicos e privados, ficam com suas atividades suspensas completamente” (art. 1º, II, grifo nosso)[16]. Como se vê, as atividades eclesiásticas foram totalmente vedadas, surgindo, assim, clara afronta à liberdade religiosa, uma vez que proibidas, até mesmo, atividades que não geravam riscos no contexto da pandemia. No dia seguinte, 30 de abril de 2020, o Decreto foi modificado para contemplar a realização das transmissões virtuais das cerimônias religiosas.

Em Poços de Caldas/MG, uma missa anglicana que estava sendo transmitida ao vivo foi interrompida por fiscais do Município e policiais militares, com base no Decreto Municipal n. 13.286/2020, que proibia, por prazo indeterminado, a realização de cultos, missas e eventos religiosos em igrejas e templos de qualquer natureza[17]. Percebe-se que, por força do Decreto, até mesmo situação na qual não havia aglomeração sofreu restrição.

Na cidade de Analândia, foram impostas limitações de acesso à localidade por meio do Decreto Municipal n. 2.264/2020, o que trouxe restrições à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CRFB)[18]. A mitigação desse direito não foi acompanhada da apresentação de razões técnicas que pudessem fundamentá-la.

Em alguns locais, após a publicação de normas que colidiam com dispositivos constitucionais, houve a modificação do texto por parte das autoridades públicas. Por exemplo, em Pernambuco, o Decreto n. 49.017/2020 estabeleceu o endurecimento das medidas de isolamento social, prevendo, inclusive, medidas de limitação da circulação de pessoas e veículos[19]. Após articulação das igrejas locais, da Bancada Evangélica do Estado e da ANAJURE, o governo pernambucano alterou o Decreto, de modo a ressalvar a realização das transmissões virtuais das cerimônias religiosas e o deslocamento dos envolvidos[20].

No Pará, foi publicada a Lei n. 9.051/2020, que criminalizava a criação, divulgação e compartilhamento de fake news, numa nítida usurpação de competência, visto que cabe privativamente à União legislar em matéria penal. Após repercussão pública, o Governador do Estado se pronunciou, explicando que a Lei havia sido publicada no Diário Oficial por equívoco, uma vez que ele havia vetado o texto[21].

Na cidade de Cortês/PE, a Portaria n. 067/2020, determinou a requisição administrativa de 6h diárias da programação da Rádio Nova Cortês para exposição de orientações sobre a prevenção diante da COVID-19[22]. No Judiciário, a situação foi modificada, em primeiro grau, determinando-se a redução do horário de 6h diárias para 1h, e, posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento[23], com o Tribunal suspendendo a decisão do juízo a quo e garantindo o livre exercício das atividades da Rádio.

Os equívocos listados demonstram a necessidade de maior cautela, por parte do Poder Público, no momento de elaboração dos atos normativos durante a pandemia. Do contrário, a consequência será a violação das liberdades civis fundamentais, como temos relatado.

II.III – Propositura de ADPF para questionamento das violações perpetradas pelos Decretos Estaduais e Municipais à liberdade religiosa

Além das medidas já tomadas ao longo da pandemia, a ANAJURE protocolará, nos próximos dias, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico hábil para o questionamento de atos estaduais e municipais que violam preceitos fundamentais.

O entendimento da Associação é de que os Decretos expedidos por diversos Estados e Municípios brasileiros têm violado o direito à liberdade religiosa ao estabelecer vedações totais às cerimônias religiosas, no contexto da pandemia, e ao fixar cronogramas de retomada das atividades de diversos setores sem qualquer menção à flexibilização das atividades religiosas, como tem ocorrido em algumas localidades.

Seja por ação, seja por omissão é certo que distintos entes federativos têm incorrido em afronta à liberdade religiosa e ao princípio da laicidade estatal, exigindo-se, portanto, apreciação da matéria por parte do Supremo Tribunal Federal.

III – PROBLEMÁTICAS NO DIÁLOGO E NO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS

A conjuntura brasileira revela uma falta de diálogo entre os entes federativos e para a ausência de atos coordenados no período da pandemia. A Constituição Federal/1988 estabelece, no art. 24, inciso XII, que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessas situações, a União tem o dever de estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementá-las (art. 24, § 1º e § 2º). No art. 30, inciso II, a Carta Magna atribui aos Municípios a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

No Brasil, foi editada a Lei n. 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. A referida legislação trouxe normas gerais e medidas passíveis de adoção pelos gestores locais de saúde, em alguns casos, de forma autônoma, em outros, sob autorização do Ministério da Saúde.

Também houve a publicação do Decreto n. 10.282/2020, pelo Presidente da República, que regulamentou o dispositivo da Lei n. 13.979/2020 relativo aos serviços públicos e às atividades essenciais.

Nesse contexto, alguns problemas surgiram no âmbito das decisões tomadas pelas autoridades públicas. Por exemplo, há Municípios que vêm decretando toques de recolher nos seus limites ao arrepio do ordenamento jurídico[24]. Restrições desse nível estariam ligadas à instalação de Estado de Sítio e de Defesa, o que não é o caso. Ademais, não há menção a toques de recolher nas normas gerais fixadas pela Lei n. 13.979/2020, não sendo possível configurar tais regulamentações municipais como exercício de competência suplementar, visto que extrapolam os termos da Lei n. 13.979/2020. Em tópico anterior, também vimos como Municípios falharam nas disposições referentes às atividades religiosas, recaindo em verdadeiro esvaziamento de um direito fundamental. É notório, portanto, que muitos Decretos, sob o pretexto de combater a pandemia, têm afrontado a Constituição Federal de 1988.

Outro ponto de divergência envolvendo os entes federativos se relacionou ao Decreto n. 10.282/2020, que dispôs sobre serviços públicos e atividades essenciais. Enquanto atividades como as de salões de beleza, barbearias e academias eram reputadas como essenciais, Estados e Municípios brasileiros enfrentavam a escalada exponencial do coronavírus em seus territórios, concomitantemente à perspectiva de iminente colapso de seus sistemas de saúde. Em momentos assim, o diálogo entre os entes federativos se tornou turbulento, pois em algumas regiões ainda não se vislumbrava a flexibilização de determinadas atividades diante do cenário de proliferação do vírus enfrentado no âmbito local. Assim, não se avançou numa coordenação nacional nem na harmonização dos parâmetros aplicáveis ao combate da pandemia Brasil afora.

Como fruto do exposto acima, temos inúmeros Decretos de Estados e Municípios com disparidades consideráveis, seja pela inobservância do texto constitucional e das normas gerais, seja pelo diálogo deficitário.

IV – VIOLAÇÕES NO CONTEXTO DE FLEXIBILIZAÇÃO: OMISSÕES SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Inicialmente, vale destacar que a liberdade religiosa se encontra amplamente protegida em diplomas internacionais e nacionais:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Artigo 18. 1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Artigo 12. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.  Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º. (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A proteção dos direitos fundamentais, dentre eles a liberdade religiosa, está intimamente conectada à tutela da dignidade da pessoa humana, consagrada em nosso ordenamento no art. 1º, inciso III, da CRFB. O exercício da atividade religiosa está relacionado a aspectos íntimos, identitários, do ser humano, repercutindo na integridade do indivíduo, uma vez que a fé habilmente fornece suporte emocional, espiritual e, até mesmo, material aos adeptos. Tolhê-la ou mitigá-la significa, também, ofender a dignidade da pessoa humana.

Em determinadas hipóteses, ante a colisão com outros direitos, há a possibilidade de que a liberdade religiosa sofra algumas limitações. Não é possível, contudo, esvaziá-la ou suplantar seu núcleo essencial. Nesse sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispôs: “a liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas” (art. 18, item 3).

Assim, ainda que haja a possibilidade de se restringir direitos fundamentais não se pode limitá-los de qualquer modo. Já nos pronunciamos nesse sentido anteriormente. Eventuais mitigações dos referidos direitos devem se sujeitar aos critérios da generalidade, temporalidade, excepcionalidade, legalidade e da preservação do núcleo essencial[25]. Nos Decretos expedidos, tais princípios não têm sido observados, sobretudo no que diz respeito à preservação do núcleo essencial, conforme demonstrado no Item II desta Nota.

A situação pode se repetir, agora, no que concerne à flexibilização, com a adoção de medidas diversas em cada localidade, fundadas não na conjuntura local ou em critérios técnicos, mas em arbitrariedades. De modo a evitar tal contexto, recomendamos às autoridades públicas uma postura de transparência, detalhando-se nos cronogramas de retomada as condições postas para cada setor, e de comunicação com a sociedade civil, para que as necessidades dos diferentes setores possam ser consideradas.

Nesse ponto, destacamos, em especial, as instituições eclesiásticas, que, ao longo da pandemia, têm sofrido com Decretos e fiscalizações que restringiram, até mesmo, atividades como as transmissões de celebrações religiosas. Salientamos a necessidade de que os planos de retomada e de flexibilização social apresentem, de forma expressa, os critérios aplicáveis às igrejas em cada fase, com transparência e proporcionalidade ante a liberdade religiosa.

Em Pernambuco, por exemplo, o Governo do Estado publicou um Plano de Convivência[26] no qual dispõe sobre o retorno gradual das atividades econômicas. No documento, foi regulado o retorno gradual de atividades diversas, como o funcionamento de salões de beleza, academias, museus, cinemas, teatros, shoppings centers, eventos esportivos, dentre outros. Não há, contudo, nenhuma menção às cerimônias e atividades religiosas.

Em João Monlevade/MG, o Decreto n. 51/2020[27] tratou de medidas para a retomada parcial de atividades com potencial aglomeração de pessoas no Município. Nos termos do referido Decreto, foi permitida a reabertura de salões de beleza, manicures, pedicures, barbearias, e escritório de prestação de serviços. Ocorre que, mesmo se permitindo o retorno de atividades de várias modalidades de estabelecimentos, o artigo 3º, VIII, do referido ato normativo, determinou a continuidade da suspensão das atividades ocorridas em templos religiosos, sem apresentar qualquer cronograma de flexibilização para as instituições eclesiásticas.

No Município de Mendes/RJ, o Decreto 59/2020[28] permitiu a retomada, com algumas restrições, de atividades de mercados populares, comércio varejista e por atacado, bares, restaurantes, centros gastronômicos, salões de beleza, esmalterias, etc. O art. 6º, no entanto, estabeleceu que a realização de missas, cultos, reuniões ou encontros em igrejas, templos ou afins, em que haja presença física, ressalvada a transmissão via internet, fica suspensa por tempo indeterminado. Ou seja, enquanto para alguns setores há um cronograma de retomada e, até mesmo algum nível de flexibilização já em curso, para as igrejas a suspensão não tem sequer previsão de encerramento.

O tratamento diferenciado dispensado às instituições eclesiásticas importa em violação à liberdade religiosa e no estabelecimento de embaraço indevido à realização das atividades religiosas, repercutindo na laicidade estatal. Ressalte-se que, com tais alegações, não pretendemos um retorno desordenado das cerimônias religiosas, e sim a inserção das igrejas nos cronogramas de retorno gradual, do mesmo modo como se tem procedido quanto a outros estabelecimentos e atividades.

V – CONCLUSÃO

Ex Positis, a ANAJURE (i) destaca a multiplicação de atos normativos, alertando as autoridades públicas sobre a necessidade de se amoldar aos ditames constitucionais, especialmente no tocante à proteção dos direitos fundamentais e à preservação das competências dos entes federativos; e (ii) frisa a necessidade de que os planos de flexibilização observem a tutela conferida aos direitos fundamentais, especialmente, a liberdade religiosa, inserindo previsões expressas sobre a retomada gradual das atividades religiosas; (iii) comunica que ajuizará Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com o fim de questionar as violações sofridas pela liberdade religiosa, em diferentes partes do país, perante o STF.

Brasília-DF, 10 de junho de 2020.

Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

Dr. Felipe Augusto Carvalho
Diretor Executivo da ANAJURE

____________________________

[1] Veja: https://leismunicipais.com.br/coronavirus

[2] https://anajure.org.br/observatorio/

[3] https://anajure.org.br/anajure-analisa-decretos-de-cada-estado-brasileiro-e-da-parecer-sobre-a-liberdade-religiosa-durante-o-covid-19/

[4] https://anajure.org.br/observatorio/decretos-estados-e-capitais/

[5] https://anajure.org.br/categorias/observatorio-anajure/

[6] ANAJURE propõe modelo de Decreto para Estados e Municípios, objetivando o retorno gradual de atividades religiosas

[7] https://anajure.org.br/anajure-divulga-cartilha-com-orientacoes-tecnicas-para-transmissoes-online-via-youtube-independente-do-numero-de-seguidores/

[8] https://anajure.org.br/curitiba-anajure-recebe-resposta-sobre-modelo-de-decreto-acerca-do-retorno-gradual-das-atividades-religiosas-durante-a-covid-19/

[9] https://anajure.org.br/coordenadores-estaduais-da-anajure-no-rs-e-ba-protocolam-peticao-junto-aos-poderes-publicos-a-fim-de-que-decretos-de-lockdown-nao-violem-liberdade-religiosa/

[10] https://anajure.org.br/coordenacao-da-anajure-em-amazonas-protocola-peticao-junto-aos-poderes-publicos-para-que-a-liberdade-religiosa-esteja-protegida-em-caso-de-decreto-de-lockdown/

[11] https://anajure.org.br/governador-de-pernambuco-emite-novo-decreto-sobre-isolamento-social-com-reformulacoes-propostas-pela-anajure/

[12] https://anajure.org.br/coordenacao-da-anajure-em-santa-catarina-protocola-peticao-em-defesa-da-liberdade-religiosa-no-contexto-da-covid-19/

[13] https://anajure.org.br/anajure-auxilia-liderancas-de-organizacoes-e-associacoes-religiosas-na-apresentacao-de-plano-de-retomada-e-abertura-dos-templos-na-paraiba/

[14] https://anajure.org.br/anajure-peticiona-a-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-sobre-a-protecao-da-liberdade-religiosa-em-meio-a-pandemia-da-covid-19/

[15] https://anajure.org.br/anajure-submete-relatorio-sobre-liberdade-religiosa-para-relator-especial-da-onu/

[17] https://anajure.org.br/caso-15-assu-rn-liberdade-religiosa/

[17] https://anajure.org.br/interrupcao-de-transmissao/

[18] https://anajure.org.br/caso-09-analandia-sp-liberdade-de-ir-e-vir/

[19] https://anajure.org.br/caso-18-pernambuco-liberdade-religiosa/

[20] https://anajure.org.br/governador-de-pernambuco-emite-novo-decreto-sobre-isolamento-social-com-reformulacoes-propostas-pela-anajure/

[21] https://anajure.org.br/caso-20-para-usurpacao-de-competencia/

[22] https://anajure.org.br/caso-25-cortes-pe-radiodifusao-sonora/

[23] Processo n. 0006606-64.2020.8.17.9000

[24] Um exemplo disso: https://anajure.org.br/caso-27-bahia-liberdade-de-locomocao/

[25] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/

[26] https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/governo-lanca-plano-de-convivencia-com-a-covid-19-e-estabelece-retorno-gradual-das-atividades-economicas/

[27] http://www.pmjm.mg.gov.br/uploads/legislacao/Reabertura-25-04-2020.pdf

[28] http://mendes.rj.gov.br/1407

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