Nas conclusões da XXIV Jornada Nacional de Direito Civil, celebrada na Argentina na Universidade de Buenos Aires, de 26 a 28 de setembro de 2013, juristas de todo o país debateram sobre a questão do começo da existência da pessoa humana para o direito.
Essas jornadas adquirem especial importância porque na Argentina foi reaberto o debate parlamentar em torno do projeto do novo Código Civil e Comercial, que entre suas disposições inclui um polémico artigo que pretende considerar o embrião humano concebido in vitro como pessoa somente a partir de sua implantação.
Nas conclusões das Jornadas de Direito Civil, por unanimidade, se excluiu a possibilidade de destruir embriões humanos ou utiliza-los com fins experimentais, industriais ou comerciais. E quanto ao inicio da pessoa humana, a ampla maioria sustentou que juridicamente deve ser entendido como o momento da fecundação.
A seguir transcrevemos as conclusões da Comissão nº 1:
“DE LEGE LATA (DA LEI CRIADA)
PRIMEIRO:
Conclusão da Maioria
A existência da pessoa humana começa desde a concepção, entendida como fecundação seja dentro ou fora do ventre materno.
Conclusão da Minoria
A existência da pessoa humana começa desde a concepção, entendida como implantação no ventre materno.
Não é juridicamente necessário ser pessoa para lograr a proteção do ordenamento jurídico. O pré-embrião se encontra num status objeto de uma tutela jurídica especial por sua potencialidade de ser. Deve-se ditar normas que regulem seu tratamento e conservação.
SEGUNDO
No âmbito do direito vigente em nosso país, deve se considerar excluída a possibilidade de eliminar embriões humanos ou sua utilização com fins comerciais, industriais ou experimentais.
TERCEIRO
A sentença do caso “Artavia Murillo”, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, não é vinculante para nosso direito.
DE LEGE FERENDA (DA LEI A SER CRIADA)
QUARTO
Se proporciona a reforma da lei 26862 a fim de oferecer proteção adequada aos embriões humanos.
QUINTO
Conclusão da Maioria:
Ante uma eventual reforma do Código Civil, se proporciona sobre o começo da existência da pessoa a redação contida no ponto I das conclusões da maioria.
Conclusão da Minoria
Ante uma eventual reforma do Código Civil, se proporciona a redação do ponto I das conclusões da decisão da minoria.
Pela Maioria:
Nicolás Lafferriere, Fernando López de Zavalía, Eduardo Quintana, Luis Olaguibe, Marina Cossio de Mercau, Angel Luis Moia, María Eleonora Jiménez, Diana Brustia, Juan Carlos Lapalma, Daniel Marcelo Zoso, Ernesto Videla, Nicolás Reviriego, Silvana María Chiapero, Eduardo Julio Pettigiani, Luis Valente, Amanda Elizabeth Palacios, Marta L.A. Torres Raineri, Luis Matons, Mirtha Ibañez de Córdoba, Adriana Zerdan de Michel, Nélida Escudero, Susana Fernández de Contreras, María Angélica Sánchez del Río, Erika Rodríguez Meroni, Miguel González Andía, Carlos Raúl Goycochea, Graciela Gonem Machello, Luis María Vives, Leandro R. Cossari, Mario Leal, Luis María Calandria, Valentín Vallone, Yamila Eliana Juri, María Eugenia César Pena, Isabel Lucía Alem de Muttoni, Inés San Martín, Carlos Alberto Dansey, María Julia Fornari, Luis Crovi, María Paula Giaccaglia, Laura Zulema Castro, Maximiliano Cossari, Magdalena Giavarino, Luis Niel Puig.
Pela Minoria:
Maximiliano A. Rodríguez, Ana Marcela Wolckowitz, Mariana A. Azpeitía, María Cristina Plovanich, Patricia Stein, Mariana Santi, María del Carmen Cerutti.
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FONTE: CENTRO DE BIOÉTICA PERSONA Y FAMILIA
TRADUÇÃO: SAMARA RUANA