PERU – Informe Jurídico mostra oposição de universidade à União Civil Homossexual

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Diante da proposta de legalização da União Civil Homossexual, a Universidade Católica Santo Tiribio de Mogrovejo (USAT), no Peru, emitiu um informe jurídico analisando o Projeto de Lei que defende este tipo de união. Apresentando oposição ao projeto, o informe aborda os efeitos da aprovação do PL, considerando-se que a constituição protege o matrimônio da forma tradicional como união entre homem e mulher com a finalidade de procriação e de compartilhar a vida em família. Pontos inconsistentes do projeto também são apontados.

Com quase 50 páginas, o documento elaborado pela USAT busca orientar autoridades em todo o país para que possam ter mais clareza e conhecimento sobre a proposta de legalização da união homossexual. Ele traz um quadro comparativo sobre a proteção do direito no que tange ao matrimônio, às uniões de títulos e às uniões civis homossexuais com relação à sociedade marital, ao parentesco, formalidade na celebração, normas e definição de cada uma delas.

O informe jurídico apresenta dados de violações contra homossexuais repassados pela ONU, e como esta onda de violência tem crescido, destacando, “agressões verbais e físicas violentas, intimidação psicológica, torturas, sequestros, restrições à liberdade de expressão, tratos desumanos e discriminatórios em escolas e mercado de trabalho, assassinatos, entre outros”, mas lembra que, “ao reconhecer que as pessoas homossexuais tem o mesmo direito que as demais, está sendo reconhecido os princípios fundamentais: Igualdade e a não-Descriminação". A ONU fundamenta esta postura no primeiro parágrafo do artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos, que afirma que todos são livres e iguais em dignidade e direitos perante a Lei.

Segundo o informe, é importante fazer uma leitura correta desta fundamentação pois o que se busca é evitar no mundo a descriminação contra estas pessoas dentro da própria família, no mercado de trabalho, nas escolas, e hospitais. “É importante compreender que nos tipos de violações documentados pela ONU, não significa que exista violação ao direito à orientação sexual, pois a orientação sexual não tem sido reconhecida como um direito no âmbito nacional nem no âmbito internacional. Ela faz referência às violações de direito reconhecidos em todos os tratados de direitos humanos, como o direito à vida, à integridade física, liberdade de expressão, intimidade, educação, saúde, proibição da tortura, e outros”.

De acordo com o informe, “os estados são obrigados a proteger todos os direitos listados sem discriminação. Se ele protege os homossexuais contra os abusos, não é porque reconhece direito à identidade sexual, e sim porque ele deve proteger a dignidade do homem. Existe um dever de proteção a todos em sua individualidade e particularidade. É importante fazer uma leitura correta desta interpretação, pois ela não estabelece que a orientação sexual seja um direito, por ser mais uma forma de discriminação”.

O citado Projeto de Lei que defende a União Civil afirma que “as pessoas heterossexuais são pessoas privilegiadas em relação a sua sexualidade por ter reconhecido um direito ao casamento, fato que não se aplica para pessoas com orientação sexual diferente”. Em resposta a essa afirmação a USAT declara completa oposição ao estabelecido no Projeto de Lei.

Sobre a finalidade da União Civil Homossexual, o documento aponta como consequência de sua falta de aptidão natural para a procriação o fato desta união limitar-se à satisfação de seus membros no desenvolvimento de sua personalidade individual, mas não gerar nenhum tipo de contribuição para a espécie humana. Sem uma finalidade que beneficia o Estado, se estaria concedendo regulação a uma situação embasada apenas na orientação sexual.

O informe jurídico também argumenta sobre a criação de filhos por casais homossexuais, afirmando que “mesmo nos casos em que se permite a adoção de crianças ou a aplicação de técnicas de reprodução assistida, os casais do mesmo sexo seriam insuficientes para criar uma criança, pois seria indispensável incluir na educação das crianças a figura masculina e feminina. E esta desconstrução dos elementos próprios do matrimônio e aspectos básicos da família em nossa regra implica consequências negativas sobre o bem da sociedade. Não devemos esquecer que protegendo o matrimônio também se está protegendo a família e a dimensão social e o bem comum que estas instituições originam.”

A conclusão do documento informa que a lei protege e regula instituições como o matrimônio e a família, que por seu padrão, asseguram a existência da sociedade, e afirma que se há preocupação com relação ao patrimônio, a estabilidade financeira pode ser assegurada no domínio do Direito do Patrimônio Civil sendo desnecessário exigir mudanças no estado civil. “O casamento é anterior ao Estado, por tanto, isso não cria nem se modifica embasado nas pressões das minorias nem nas convenções sociais. É regulamentado o matrimônio desde que, como uma instituição, garanta o desenvolvimento da sociedade e que através do mesmo se constitua naturalmente a família”.
 

Veja a conclusão apresentada no informativo:

 – Os argumentos aqui expressados têm suas raízes no sistema jurídico peruano e no internacional vigente. Estes, por sua vez, se refugiam em princípios constitucionais que reconhecem matrimônio e família como instituições naturais dignas de proteção por parte do estado.

 – A lei não regulamenta afetos. Isso significa que as relações afetivas ou sentimentais entre os indivíduos são irrelevantes, ou melhor, não necessitam de legislação para que o Estado busque uma suposta proteção ou reconhecimento. A lei protege e regula instituições – matrimônio e família – que por seu padrão, asseguram a existência da sociedade. Afirmar o contrário é forçar o direito a interferir na intimidade da pessoa.

 – Não é reconhecido em nosso sistema “O direito de se casar”, portanto, a regulamentação não é produto da vontade dos que pensam que podem descartá-lo ou dar proteção legal para suas relações. O direito ao casamento, embora não tenha proteção constitucional direta, ela tem porque faz parte do direito ao livre desenvolvimento da pessoa. Cada um é livre para casar atendendo aos requisitos necessários da instituição.

 – O casamento é anterior ao Estado, por tanto, isso não cria nem se modifica embasado nas pressões das minorias nem nas convenções sociais. É regulamentado o matrimônio desde que, como uma instituição, garanta o desenvolvimento da sociedade e que através do mesmo se constitua naturalmente a família.

 – Não se pode pretender que, sob um nome diferente, se pretenda regular um casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 – Consideramos que, se o que se pretende é a regulação patrimonial nas relações entre pessoas do mesmo sexo para assegurar seu bem estar e estabilidade financeira, então pode ser conseguido no domínio do Direito do Patrimônio Civil, sendo desnecessário elevar o nível de qualquer conceito legal, em especial, e é totalmente desnecessário exigir mudanças no estado civil.

 

 Veja os pontos discutidos no informe:

  • Princípios gerais;
  • A lei não regulamenta afetos;
  • A defesa e necessidade do matrimônio;
  • A proteção da família;
  • A orientação sexual não é um direito;
  • Discriminação e homofobia;
  • Inconsistência do Projeto de Lei;
  • Efeitos da aprovação da União Civil;
  • Alteração ao conteúdo essencial do matrimônio;
  • Inconstitucionalidade da lei pela grande alteração da família; e,
  • Alteração do interesse superior da criança e o direito de ter uma família. 

O informe Jurídico da USAT pode ser conferido na íntegra neste link (em espanhol).

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Por: ANAJURE l Press Officer – Angélica Brito

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