ANAJURE dá orientações sobre Liberdade Religiosa no contexto dos povos indígenas brasileiros durante o CONPLEI Jovem

O evento recebeu caravanas de tribos indígenas de várias etnias do Brasil e de outros países.

  

CONPLEICorina Terena com seu esposo, o Pr. Henrique Terena (presidente do CONPLEI), junto ao Dr. Uziel Santana, Asaph Borba e o Pr. Ricardo Poquiviqui.

 

De 13 a 16 de novembro, a ANAJURE esteve em Miranda (MS), para participar do Encontro Nacional de Jovens Evangélicos Indígenas – CONPLEI Jovem, uma iniciativa do CONPLEI (Conselho Nacional de Pastores e Lideres Evangélicos Indígenas). O Dr. Uziel Santana, presidente da ANAJURE, esteve na abertura do evento, e o Dr. Edmilson Almeida, coordenador da ANAJURE/PB, ministrou a oficina: Liberdade Religiosa no contexto dos povos indígenas brasileiros.

O Dr. Edmilson registrou o grande interesse dos jovens indígenas por conhecer seus direitos e destacou que o Estado brasileiro reconhece ao índio uma vasta lista de direitos ao seu dispor; que o índio brasileiro é livre e igual; e que o indígena cristão precisa ser agente ativo da sua realidade.

Falando sobre algumas legislações que apresentam dispositivos de especial relevância para o contexto indígena brasileiro, o Dr. Edmilson citou: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007); Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais (2011); Constituição da República Federativa do Brasil (1988); e, Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973). Neste sentido, ele fez uma abordagem sobre três liberdades fundamentais, acerca da liberdade religiosa:

 

1. Direitos e deveres aplicáveis a qualquer outro grupo étnico que componha a miscelânea racial brasileira, pois todos são iguais perante a lei (art. 2º, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; art. 3º #1, da Convenção 169 da OIT; art. 5º, caput, da CF/88);

2. Organização social e autodeterminação dos povos indígenas, com direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas aos seus assuntos internos e locais (art. 7º, #1 e art. 8º #2, da Convenção 169 da OIT; e art. 231, caput, da CF/88);

3. Liberdade de Consciência, Expressão, Crença e Culto (art. 18 e 19, da DUDH/1948; e art. 5º, IV, VI, VIII, IX, da CF/88).

 

O jurista explicou que os índios ainda não integrados à comunidade nacional estão sujeitos ao regime de tutela da União, por meio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), pois são considerados relativamente incapazes aos atos da vida civil (lei nº 6.001/1973). Para ele, apesar da imperiosidade de agir apenas no estrito cumprimento do dever legal, esta ferramenta de controle retira a autonomia deste povo e a limita à ideologia do governo.

“Sob a suposta alegação de defesa de antigas tradições, obstaculizar-se-ia, por exemplo, a liberdade ao trabalho, ao empreendedorismo, ao envolvimento político, ao acesso ao crédito e consumo, à utilização de medicamentos contemporâneos, à exploração ambiental sustentável, ao combate ao crime e atos ilícitos, à crença e culto diversos dos seus pais, dentre tantas possibilidades. Caso esta situação seja incômoda e os índios ou uma comunidade inteira revelem consciência e conhecimento da prática dos seus atos, poderão requerer sua emancipação” disse o Dr. Edmilson.

O Presidente da ANAJURE, Dr. Uziel Santana, ressaltou a importância da coalizão nacional da ANAJURE com a AMTB (Associação de Missões Transculturais Brasileiras) e CONPLEI, reforçando que a ANAJURE está comprometida com a luta em defesa da liberdade religiosa indígena, como liberdade fundamental. 

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