ANAJURE e entidades educacionais parceiras emitem Nota Pública sobre caso da escola Adventista que englobou o tema da homossexualidade em avaliação escolar

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas EvangélicosANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, e as instituições parceiras ao final subscritas, vêm, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira sua posição institucional sobre o caso, amplamente veiculado na imprensa, da escola Adventista que realizou uma avaliação escolar em que foi abordado o tema da homossexualidade.

I – SÍNTESE FÁTICA

Uma unidade do Colégio Adventista, em Belém-PA, abordou, numa atividade de Língua Portuguesa, questões acerca do tema homossexualidade. Os alunos deveriam responder às questões com base na leitura de um livro intitulado “De bem com você”. O conteúdo da tarefa foi exposto na internet por um familiar de uma aluna da escola e, desde então, a instituição de ensino vem sendo alvo de críticas nas redes sociais.

Em nota oficial, a Assessoria do colégio afirmou que: “1. As questões contidas no questionário tinham como objetivo colher as diversas opiniões e sentimentos sobre a temática em estudo e davam a cada estudante a oportunidade de expressar livremente sua opinião. Um livro serviu como auxílio na tarefa, o que ocorre em várias disciplinas. 2. A tarefa que o professor elegeu levou em conta o conhecimento prévio do aluno. E, com isso, procura proporcionar um debate qualificado a respeito do assunto. A ideia é a de formar um cidadão que respeita opiniões diversas, bem como seja capaz de pensar por si próprio sobre as temáticas apresentadas.”

Compreendendo a relevância do assunto e diante da repercussão que tem tido na imprensa, a ANAJURE traz abaixo sua posição institucional sobre o tema.

II – POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

A disposição constitucional acerca da educação, a partir do art. 205, prevê princípios que circundam o ensino, entre eles, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de ideais e concepções pedagógicas.

Além disso, conforme a legislação infraconstitucional, é possibilitada à iniciativa privada a confessionalidade do ensino – art. 19, §1º, Lei nº 9394/96, in verbis:

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III – comunitárias, na forma da lei.

1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. 

Portanto, instituições privadas podem seguir uma ideologia ou orientação confessional específica, e imprimir tais princípios confessionais em seus documentos constitutivos e projetos pedagógicos. Pende à instituição a obrigação de fazer com que os pais dos alunos saibam qual religião será ali exposta e ensinada a seus filhos.

No caso em comento, temos uma instituição de ensino privada que adota uma determinada confissão religiosa. Consoante determina a legislação, o contrato de prestação de serviços educacionais e demais documentos da escola contêm claras indicações da confessionalidade e dos valores adotados, dos quais os pais têm plena ciência ao matricularem seus filhos.

A confissão adotada pela escola informa e molda toda a estrutura organizacional e pedagógica, inclusive em assuntos moralmente sensíveis, como a sexualidade. Vale dizer que a avaliação escolar objeto das críticas tratava, além do tema homossexualidade, da puberdade e pornografia, temáticas relacionadas ao projeto pedagógico da instituição.

Nesse sentido, importa mencionar que a ANAJURE abordou essa prerrogativa da escola confessional na proposta de Resolução enviada ao Conselho Nacional de Educação sobre Ensino Confessional[1]:

 

Art. 4º. As instituições de ensino confessional poderão abordar temas sensíveis à sua confissão, como orientação sexual e identidade de gênero, de acordo com os princípios ideológicos adotados pela instituição de forma a refletir seu caráter confessional, conforme art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2 de 22 de Dezembro de 2017.

 

Obviamente, numa leitura sistemática da Constituição Federal, o princípio da autodeterminação confessional das escolas não é absoluto, encontrando limites nos próprios princípios constitucionais estruturantes, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana, e o pluralismo. Não se observa, porém, no caso em comento, nenhuma incitação ao ódio, ou qualquer manifestação de desprezo por determinada opção sexual, o que ensejaria, em tese, responsabilização. Antes, constata-se uma legítima expressão dos valores confessionais acerca da sexualidade.

Importa considerar, referenciando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a profissão de um princípio bíblico – quando a Bíblia é a base doutrinária de uma entidade confessional, como é o caso – não colide com o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADO 26. Pelo contrário, o julgado afirma o exercício da liberdade religiosa no que diz respeito a pregar, divulgar e ensinar livremente o conteúdo da Bíblia, livro orientador da fé cristã, não configurando, portanto, uma prática de homo-transfobia.

Reiteramos que o fato da atividade ter abordado o tema da homossexualidade não pode ser entendido como “posicionamento homofóbico”, como vem sendo noticiado. Ainda com base no entendimento do STF na ADO 26, considera-se por homofobia os atos “que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo”, o que absolutamente não se enxerga no caso concreto.

Por fim, há de se tomar em consideração que as perguntas feitas na avaliação escolar foram produzidas com base numa obra literária, de cujo posicionamento confessional os pais tiveram ciência e autorizaram a leitura pelos filhos. Compreendemos que, numa democracia constitucional como o Brasil, onde temos fortemente protegida em nossa Constituição a liberdade de ensinar e de aprender, e, além disso, num país que tanto carece de produção literária e científica, não nos parece legítimo e razoável – como transparecem alguns meios de comunicação – a criação de um index de livros proibidos, simplesmente porque carregam princípios confessionais.

III – CONCLUSÕES

 

Ex Positis, a ANAJURE entende que (i) a conduta do Colégio Adventista dos Correios é legítima e está amparada pela autonomia confessional da escola, nos termos da Constituição e legislação pátria; (ii) o conteúdo da avaliação escolar realizada não configura discurso de ódio, tampouco intolerância ou preconceito de qualquer espécie; (iii) a ministração de conteúdos ligados à sexualidade, sob um viés confessional bíblico, por parte de entidades de ensino confessionais, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento da ADO 26.

 

Brasília – DF, 20 de novembro de 2019.

Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional
Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE)

Mauro Meister
Diretor Executivo
Associação Internacional de Escolas Cristãs (ACSI)

 

Roberto Rinaldi Júnior
Presidente
Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios (AECEP)

 

Regis Reis
Secretário Executivo
Associação Nacional de Entidades Adventistas de Educação no Brasil

Silvio Iung
Presidente
Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE)

________________________

[1] ANAJURE – https://www.anajure.org.br/agendas-da-anajure-em-brasilia-incluem-reunioes-no-ministerio-da-educacao-frente-parlamentar-evangelica-e-embaixada-da-palestina/

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