ANAJURE emite Nota Pública sobre retirada da imunidade das entidades beneficentes pela PEC n. 133/2019

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, manifestar seu posicionamento sobre a regulação proposta pela PEC n. 133/2019 referente às entidades beneficentes.

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 6/2019, apresentada pelo Presidente da República com a finalidade de modificar o sistema de previdência social e estabelecer regras de transição e disposições transitórias. A PEC 6/2019 já foi submetida à apreciação da Câmara dos Deputados e passa pelas últimas análises no Senado. No âmbito da CCJ, o Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) elaborou parecer sobre a matéria, no qual propôs a supressão de alguns dispositivos e a apresentação de uma PEC paralela.

O objetivo da edição de PEC paralela era de possibilitar o prosseguimento da PEC n. 6/2019 naquilo que já era consenso entre os parlamentas e, assim, evitar o seu retorno para maiores análises na Câmara dos Deputados. Desse modo, eventuais emendas modificativas, as quais exigiriam apreciação da Câmara, seriam concentradas na PEC paralela. Foi desse modo que ocorreu, conforme informado em Nota Pública anteriormente elaborada pela ANAJURE[1], sendo proposta a PEC n. 133/2019, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como a respeito da imunidade que recai sobre as entidades beneficentes e instituições filantrópicas.

Na presente nota, deteremos nossa atenção aos aspectos referentes às entidades beneficentes e instituições filantrópicas. Para excluir a imunidade que as alcança, o Senador Tasso Jereissati alegou, em seu parecer, que tais grupos oferecem pouca contrapartida à sociedade, especialmente no setor de educação, devendo ser alvos, portanto, de cobrança gradual de contribuições previdenciárias, excluídas as Santas Casas e as entidades de assistência. Assim, foi oferecida a PEC 133/2019 com texto que restringe consideravelmente a abrangência da imunidade prevista pela Constituição para as entidades beneficentes.

Nos moldes da PEC paralela proposta, a Constituição Federal passaria a vigorar sob os seguintes termos:

Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 195. (…)
§ 7º Não são devidas contribuições para a seguridade social por entidades beneficentes certificadas pela União que prestem, na forma da lei complementar, percentual de serviços nas áreas de assistência social e saúde sem exigência de contraprestação do usuário”.

Feita a exposição acima, passamos à análise da mudança proposta pela PEC n. 133/2019 no tocante ao art. 195, § 7º, da CF/88.

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

A pretensão incutida na PEC é a de restringir o campo de imunidade tributária que alcança as entidades beneficentes, limitando tal garantia apenas às que prestem serviços nas áreas da assistência social e saúde sem demandar contraprestação do usuário, excluindo, portanto, as entidades educacionais, ou mesmo as vinculadas à saúde que não se encaixem nessa exigência.

Importa considerar, inicialmente, que em 2017, o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento, na ADI n. 2028 e conexas, de que as entidades beneficentes de assistência social, incluindo as que prestam serviços na saúde e na educação, podem usufruir da imunidade tributária referente às contribuições previdenciárias, desde que atendidos requisitos previstos em Lei Complementar[2].

Na contramão, a PEC paralela propõe a instituição gradual de contribuições previdenciárias incidentes sobre entidades beneficentes, o que e causará grandes impactos não somente nas atividades dessas entidades, mas também em toda a população, que é diretamente beneficiada pela atuação desses grupos.

Compreendendo tal realidade, diversos senadores propuseram emendas à PEC 133/2019, objetivando suprimir tal dispositivo:

– Emenda 01, do Senador Otto Alencar (PSD/BA);
– Emenda 16, do Senador Luis Carlos Heinse (PP/RS);
– Emenda 18, do Senador Romário (PODEMOS/RJ);
– Emenda 20, do Senador Mara Gabrilli (PSDB/SP);
– Emenda 47, do Senador Flavio Arns (REDE/PR);
– Emenda 141, do Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR)[3].

Para ilustrarmos o impacto positivo da atuação das entidades beneficentes e a consequente necessidade de que essas emendas sejam aceitas – rejeitando-se, portanto, o dispositivo da PEC 133/19 – trazemos algumas informações apresentadas pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF).

Com base em dados governamentais, o FONIF expõe que a cada R$ 1,00 de renúncia de arrecadação do governo, através do CEBAS, em prol de instituições filantrópicas, há um retorno médio de R$ 5,92 para a sociedade. Além disso, o Fórum informa que 31,9% dos alunos matriculados em instituições filantrópicas do ensino superior são bolsistas. As instituições filantrópicas são responsáveis, ainda, por 62,7% das vagas privadas ofertadas em assistência social e de forma totalmente gratuita[4]. Na saúde, 40% dos serviços do SUS são ofertados por estabelecimentos filantrópicos, havendo 1.731 municípios brasileiros com instituições dessa espécie. Desses municípios, 55,9% têm apenas esse tipo de hospital. Ressalte-se, ainda, que 58,95% de todas as internações de alta complexidade no SUS são realizadas por hospitais filantrópicos: 69,35% de rádio e quimioterapias e 58,14% de transplantes de órgãos e tecidos[5].

O impacto para a sociedade é, portanto, notório. Mas há que se destacar, também, que o trabalho das instituições filantrópicas, em especial as de ensino superior, produzem efeitos positivos no tocante à previdência, visto que a contribuição previdenciária mensal do empregado com ensino médio completo equivale a R$ 563,84 e a do empregado com ensino superior completo corresponde a R$ 1.768,43[6]. Ou seja, dificultar a atuação dessas entidades por meio da exclusão de sua imunidade constitucional, na tentativa de compensar gastos previdenciários, importa, na verdade, em prejuízos para a arrecadação da própria previdência, uma vez que, com menos recursos, essas instituições de ensino terão condições mais parcas de investir na formação de novos profissionais com ensino superior, os quais contribuem com valores mais significativos.

Diante das informações trazidas, entendemos que, embora haja a necessidade de se equilibrar as contas públicas, principalmente no tocante à previdência, é preciso agir de forma prudente e em respeito às normas constitucionais. Na situação específica das entidades beneficentes e instituições filantrópicas, importa considerar mais do que a possibilidade de compensar outros gastos públicos através da extinção de sua imunidade, sendo imprescindível, também, aferir os efeitos produzidos por tal ato, pois não é razoável buscar solucionar um problema – o déficit previdenciário – gerando outro – a obstrução do acesso da população a serviços básicos que são, não raras vezes, prestados unicamente por esses grupos. Assim, a melhor postura, do ponto de vista constitucional e em observância à realidade social brasileira, é no sentido de supressão do dispositivo da PEC n. 133/2019 que retira a imunidade das entidades beneficentes.

III – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, a ANAJURE:

(I) Rejeita a modificação proposta pela PEC n. 133/2019 ao art. 195, § 7º, da CF/88, que retira a imunidade constitucional das entidades beneficentes no tocante à contribuição previdenciária;
(II) Ressalta os serviços de alta relevância prestados pelas entidades beneficentes à sociedade brasileira;
(III) Solicita ao Senado Federal a aprovação das emendas propostas voltadas para a supressão do disposto em comento.
(IV) Comunica que irá oficiar aos Senadores da República a presente Nota Pública.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

 

Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

 

_________________________

[1] https://www.anajure.org.br/anajure-emite-nota-publica-sobre-a-retirada-da-imunidade-das-entidades-filantropicas-em-relacao-a-contribuicao-previdenciaria-no-ambito-da-reforma-da-previdencia/

[2] http://fonif.org.br/noticias/stf-reconhece-que-a-regulamentacao-das-imunidades-tributaria-das-instituicoes-filantropicas-cabe-apenas-a-lei-complementar/

[3] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138555

[4] Os dados acima expostos foram apresentados pelo Presidente do FONIF em audiência Pública na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, no dia 05/04/2018, e podem ser acessados através do seguinte link: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/a7a8c461-5825-4de0-b743-b219e7e383fe.

[5] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/05/isencoes-fiscais-para-filantropicas-geram-retorno-social-e-economico-afirmam-debatedores

[6] http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/a7a8c461-5825-4de0-b743-b219e7e383fe.

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