Nota de Repúdio

ANAJURE publica nota em apoio à anulação de Resolução que veda proselitismo religioso em presídios

A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), no uso de suas atribuições estatutárias e em seu compromisso com a defesa das liberdades civis fundamentais, vem, por meio desta, manifestar-se publicamente acerca do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 229/2024, que visa sustar os efeitos da Resolução nº 34, de 24 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

NOTA DE REPÚDIO

A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), no uso de suas atribuições estatutárias e em seu compromisso com a defesa das liberdades civis fundamentais, vem, por meio desta, manifestar-se publicamente acerca do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 229/2024, que visa sustar os efeitos da Resolução nº 34, de 24 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).

Do histórico da Resolução nº 34/2024 e a atuação da ANAJURE Em 29 de abril de 2024, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicou a Resolução nº 34, com o objetivo de atualizar as diretrizes sobre a assistência socioespiritual e a liberdade religiosa de pessoas privadas de liberdade, em substituição à Resolução CNPCP nº 8/2011. Desde a sua publicação, a ANAJURE tem acompanhado atentamente os debates em torno da normativa. Em conjunto com a Frente Parlamentar Evangélica do Senado Federal, a entidade emitiu uma Manifestação Pública conjunta, na qual analisou e se posicionou de forma crítica ao texto da Resolução. Naquela oportunidade, a ANAJURE e a FPE Senado reconheceram que a norma trouxe alguns aprimoramentos à garantia da liberdade religiosa, como o dever da administração prisional de realizar uma busca ativa da preferência religiosa do preso e de assegurar o respeito a rituais e dietas de grupos minoritários. Os pontos benéficos, contudo, são sobrepujados pelos danos gerados por disposições restritivas à liberdade religiosa. Através de manifestações e eventos informativos, a ANAJURE criticou a vedação ao "proselitismo religioso", contida nos artigos 1º, II, e 19, I, da Resolução. Conforme sustentado na ocasião, tal proibição representa uma grave ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à liberdade religiosa, consagrado na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Foi ressaltado pela entidade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer que o proselitismo é uma dimensão inerente e legítima da liberdade de expressão religiosa. A manutenção de uma vedação tão ampla e juridicamente imprecisa é causa, portanto, de profunda insegurança jurídica.

Do Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024 Como resposta às inconstitucionalidades presentes na Resolução nº 34, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 229/2024, de autoria do Deputado Eli Borges (PL/TO). A proposição original visava sustar parcialmente os dispositivos que vedam o proselitismo religioso e que impõem restrições à atuação de servidores públicos como voluntários religiosos. A matéria ganhou corpo no Parlamento, com a apensação de outros nove projetos de decreto legislativo de teor semelhante, de autoria dos deputados Messias Donato, Fred Linhares, José Medeiros, Julio Cesar Ribeiro, Maria Rosas, Gilberto Abramo, Clarissa Tércio, Paulo Bilynskyj, Silas Câmara, Rogéria Santos e Jeferson Rodrigues, o que demonstra a ampla preocupação dos representantes do povo com os vícios da Resolução. O debate foi aprofundado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), onde o relator, Deputado Allan Garcês (PP/MA), apresentou um parecer propondo um Substitutivo para unificar as proposições. O Substitutivo avançou da sustação parcial para a sustação integral da Resolução nº 34/2024, por entender que a norma, como um todo, exorbitou do poder regulamentar do Poder Executivo, invadindo competência do Congresso Nacional. Em 27 de maio de 2025, o parecer na forma do Substitutivo foi aprovado pela Comissão. Atualmente, a matéria aguarda apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de seguir para o Plenário da Câmara dos Deputados.

Do posicionamento da ANAJURE A análise inicial da ANAJURE, manifestada logo após a publicação da Resolução, concentrou-se na inconstitucionalidade material mais flagrante: a vedação ao proselitismo religioso. Por sua vez, o Congresso Nacional, no exercício de sua competência fiscalizatória, identificou também a existência de inconstitucionalidade de ordem formal, consistente no abuso do poder regulamentar por parte do CNPCP. Ao criar restrições e proibições que afetam diretamente o exercício de liberdades constitucionais, a Resolução adentrou em matéria reservada à lei em sentido estrito, usurpando a competência do Poder Legislativo. Diante dessa constatação, a ANAJURE alinha-se à posição consolidada na CSPCCO, compreendendo que a sustação integral da Resolução nº 34/2024 é a medida juridicamente adequada e necessária. A anulação completa do ato normativo viciado não apenas corrige a indevida restrição à liberdade religiosa, mas também restaura o equilíbrio entre os Poderes, reafirmando a prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre direitos e garantias fundamentais, conforme preceitua a Constituição da República. Ainda que a Resolução contivesse pontos positivos, a presença de vícios de inconstitucionalidade graves e a invasão de competência legislativa contaminam a norma em sua totalidade, tornando a sua anulação a medida necessária, em respeito aos ditames do Estado Democrático de Direito. A solução para os avanços pontuais que a Resolução pretendia trazer não reside na manutenção de um ato juridicamente falho, mas na construção de nova normativa a ser elaborada pela via adequada e em conformidade com a Constituição. Dessa forma, a ANAJURE apoia a sustação integral da Resolução nº 34, por ser a medida hábil a sanar as inconstitucionalidades relativas à vedação do proselitismo e às invasões de competência do legislativo. Recomenda-se, contudo, que uma nova normativa, seja emanada do Congresso Nacional ou do Poder Executivo, respeitando-se as devidas competências, venha a abranger os pontos positivos anteriormente identificados pela manifestação da ANAJURE no texto da Resolução 34, como a proteção a grupos minoritários, a busca ativa da preferência religiosa e o respeito a rituais e dietas específicas. Uma nova regulamentação, fruto de amplo diálogo, deve incorporar esses avanços, garantindo, de forma inequívoca, a liberdade religiosa em todas as suas dimensões, livre das restrições inconstitucionais presentes no ato que ora se busca anular.

Conclusão Ex positis, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos, em seu compromisso em defesa dos direitos fundamentais, em especial, a liberdade religiosa, manifesta-se nos seguintes termos: a) Manifesta seu apoio à aprovação do Substitutivo ao Projeto de Decreto Legislativo nº 229/2024, que determina a sustação integral da Resolução nº 34/2024 do CNPCP, por considerá-la eivada de vícios de inconstitucionalidade material e formal, e conclama os membros do Congresso Nacional, em especial da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a votarem favoravelmente à proposição; b) Informa que encaminhará a presente Nota Pública às lideranças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, aos Presidentes das respectivas Casas Legislativas, ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; c) Coloca-se à disposição do Poder Público e da sociedade civil para colaborar na construção de uma nova normativa que, em bases constitucionais sólidas, garanta de forma plena e equânime o direito à assistência socioespiritual e à liberdade religiosa no sistema prisional, em consonância com a laicidade positiva do Estado brasileiro e o pluralismo de crenças de nossa nação.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Edna V. Zilli

Presidente

Matheus Carvalho

Diretor Executivo

Mário de Freitas Jr.

Diretor de Assuntos Jurídicos