ANAJURE RESPONDE – Pastor presidente pode ter salário?

PERGUNTA DO INTERNAUTA, ENVIADA DO RIO DE JANEIRO VIA E-MAIL:

Tenho me debatido com a questão que diz respeito à possível vedação fiscal orientada pela Receita Federal quanto à possibilidade de recebimento de salários, mesmo pelo exercício do ministério pastoral, por parte de pastores que ocupam o cargo de presidentes de suas respectivas igrejas. 
Gostaria de saber se a ANAJURE tem alguma orientação ou esclarecimento a esse respeito. 

Anajure-Responde site

RESPOSTA DA ANAJURE:

[yframe url=’http://www.youtube.com/watch?v=slknT4q7ifA’]


Antes de adentrar na pergunta propriamente dita, é importante destacar que o Pastor não recebe salários mas sim Prebenda Ministerial, o salário possui natureza trabalhista, enquanto a prebenda guarda relação com o sustento do eclesiástico.

Em recente acordo internacional da República Federativa do Brasil com a Santa Sé, se estabeleceu em seu art. 16, item 1:                 

O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos e equiparados é de caráter religioso e, portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

Desta forma, o ministro de confissão religiosa em razão de sua missão eclesiástica percebe prebenda ministerial e não salário, não possuindo assim vínculo empregatício com a organização religiosa que possui ligação, salvo algum sério desvirtuamento de suas atividades.

Provavelmente a dúvida do internauta encontra guarida no artigo 159, Alínea I do Decreto 1041/94 que determina o Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 159. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei nº 4.506/64, art. 30): 

– não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; 

O artigo em questão é direcionado àquelas instituições que são confessionais mas na forma de associações civis ou fundações, não se tratando de organizações religiosas. Primeiro por que é a letra do próprio artigo quando refere “sociedades e fundações”, e, segundo, o próprio regulamento deixa claro nos artigos precedentes, ou seja, o artigo 159 deve ser interpretado de forma sistemática com o próprio regulamento do imposto de renda.

Alguns artigos antes, na seção II do Capítulo IIIque versa sobre as Imunidades Constitucionais, nos deparamos com o art 146 que prescreve:

Art. 146. Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).

E, na sequência, temos o art. 147, que por sua vez:

Art. 147. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9°, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art. 150, VI, c):

I – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II – apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Percebe-se que o artigo 146 compreende os templos de qualquer custo, enquanto o art. 147 as demais entidades imunes pela Constituição, mas que para gozar da imunidade possuem um “desde que”, ou seja, uma condição!

Garantindo a Liberdade Religiosa os templos de qualquer culto não possuem qualquer condição para gozarem da imunidade constitucional! Como se vê não existe um DESDE QUE no artigo 146 do Regulamento!!

Desta forma, no artigo 159, o Regulamento do Imposto de Renda não está condicionando à imunidade das organizações religiosas a não remuneração de seu Presidente, pois teríamos uma antinomia jurídica, uma contradição no próprio regulamento com seus artigos 146 e 147, além da afronta a Constituição, ao Decreto 4496/2002 e ao artigo 44, § 1º do Código Civil:

Reza o Código Civil:

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 

A organização e a estruturação interna das organizações religiosas são de livre disposiçção, podendo inclusive remunerar seu Pastor Presidente!

A Constituição Brasileira, ao consagrar o Estado Laico em seu artigo 19, inciso I, garante a não interferência nas organizações religiosas, tanto que ao imunizar as igrejas de impostos não impõe qualquer condição! Senão vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;

(…)

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das organização religiosas nelas mencionadas.

Assim sendo, o fisco não pode criar qualquer obstáculo e muito menos vedar a prebenda ministerial daquele pastor que concomitante ao pastoreio exerce a função de presidente estatutário de uma organização religiosa. Caso o faça, deve-se impetrar Mandado de Segurança por infringência a direito líquido e certo fulcrado no Código Civil, no Decreto 4496/2002, e no próprio Regulamento do Imposto de Renda.

_____________________________

Pro: ANAJURE l Dr. Thiago Rafael Vieira – Diretor jurídico da ANAJURE, assessor jurídico de organizações religiosas, e pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele é também membro da Igreja Batista, procurador jurídico de câmara de vereadores desde 2006, Advogado atuante em direito público e eclesiástico.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here