CASO 03: Fortaleza – CE – Liberdade Religiosa

O que aconteceu: um culto que estava sendo transmitido online foi interrompido por agentes públicos.

Onde: Ministério Nova Vida, Fortaleza/CE.

Quando: divulgação nas redes sociais no dia 29/03/2020.

Provas: (Clique aqui)

Status: análise em andamento.

Parecer da ANAJURE:

O Pastor Márcio Prado, do Ministério Nova Vida, com sede em Fortaleza/CE, realizava culto online quando policiais militares ordenaram a interrupção da cerimônia religiosa, embasando a ordem nos efeitos da pandemia do coronavírus.

Tal ordem, no entanto, é desproporcional, visto que não havia aglomeração dentro da igreja e o culto apenas estava sendo transmitido online.

A atuação dos agentes públicos está fundamentada no Decreto Estadual n. 33.519/2020 (cujos efeitos foram prorrogados pelo Decreto n. 33.530, de 28 de março de 2020), do Ceará, que, em seu art. 1º, inciso II, veda o funcionamento de templos, igrejas e demais instituições religiosas. O Decreto, no entanto, sofre de patente inconstitucionalidade, uma vez que afronta o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88). O contexto de pandemia trouxe algumas limitações às aglomerações públicas, o que não implica, no entanto, na vedação à realização de cultos religiosos por via online, os quais, em regra, utilizam-se de pequeno número de pessoas. Qualquer embaraço, nesse sentido, configura ofensa ao texto constitucional.

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