Chile, Venezuela e Equador 2014 l Panorama de um ano agitado para a vida e para a família

No presente Boletim resumiremos algumas questões urgentes quanto aos valores da vida e da família.

foto-de-familia-thumb1812137Chile:

* No final de 2013, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos declarou a pré admissibilidade do Caso MOVILH, sobre casamento homossexual. Espera-se que em 2014 haja novidades neste campo.

* Nos primeiros dias de janeiro de 2014, o Senado chileno outorgou meia sanção ao projeto de lei de acordo de vida no casal (AVP), para regular as uniões civis de casais de modo muito semelhante ao matrimônio, sem importar as opções sexuais. Resta o debate na Câmara de Deputados.

Venezuela:
* Em 31 de janeiro de 2014, cerca de quarenta organizações LGBT apresentaram na Assembleia Nacional da Venezuela um Projeto de Lei de matrimônio igualitário, com a finalidade de “permitir contrair núpcias a pessoas sem discriminação por orientação sexual, nem identidade ou expressão de gênero nos mesmos termos, com iguais efeitos e formas de dissolução que estabelece até o Código Civil” (art. 1). Estabelece-se que “toda pessoa tem direito à convalidação efetiva conforme a presente Lei de seu vínculo conjugal e familiar, em iguais termos e, com os mesmos direitos, deveres, garantias, efeitos, condições de celebração e dissolução que os conteúdos no Código Civil e demais Leis que regulem a matéria sem distinção de sexo, gênero, orientação sexual ou identidade de gênero”, e que o matrimonio é “uma instituição social que tem como finalidade, criar um parentesco conjugal entre duas pessoas, independentemente de seu sexo, identidade de gênero ou orientação sexual para estabelecer e manter uma comunidade de vida e interesses de maneira igualitária”. Por sua parte, o art. 4 estabelece que “a objeção de consciência não poderá ser usada por nenhum funcionário público, capitão de navio, e qualquer outro, facultado para celebrar matrimônios e levar os arquivos e livros de registro onde se assentem matrimônios e uniões estáveis de fato, para negar-se a celebrar ou assentar nos livros respectivos os matrimônios e concubinatos constituídos por pessoas do mesmo sexo” (art. 3).

Equador:
* Em dezembro de 2013, a Assembleia Nacional do Equador sancionou o Código Orgânico Penal Integral. O tema mais controverso girou em torno da legalização ou não do aborto, em todos os casos de violação e sem prazo estabelecido. Finalmente, por intervenção direta do Presidente desse país, o atual artigo 150 desse Código estabelece, com respeito ao aborto não punível, que: ‘O aborto praticado por um médico ou outro profissional de saúde capacitado, que conte com o consentimento da mulher ou de seu cônjuge, casal, familiares íntimos ou seu representante legal, quando ela não se encontre em possibilidade de prestá-lo, não será punível nos seguintes casos: 1. Se for praticado para evitar um perigo para a vida ou saúde da mulher grávida e se este perigo não pode ser evitado por outros meios. 2. Se a gravidez é consequência de uma violência em uma mulher que padeça de incapacidade mental’. Desta maneira, as causas para a não punição do delito de aborto continuam delimitadas no Equador.

Está pendente na agenda legislativa do Equador a reforma integral do Código orgânico de saúde.

Com respeito ao matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, em 2013 foi apresentado no Equador dois pedidos de casamento por parte de casais homossexuais ante o Registro Civil. Primeiro o fizeram Pamela Troya e Gabriela Correia, em 5 de agosto, e logo,  em 26 de novembro, Santiago Vinces y Fernando Saltos. Logo que o Registro negara o pedido, os casais apresentaram uma ata de proteção ou ação de amparo. No primeiro caso, o julgado correspondente a denegou. As uniões de fato no país estão amparadas pelo artigo 68 da Constituição, e os ativistas expressaram que o efeito buscado é o matrimônio, e o meio escolhido é uma sentença judicial favorável, como se fez já em outros países latino americanos.

Além do mais, existe no Equador um projeto de Lei Reformatória à Lei de Registro Civil, Identificação e Cedulação, com a finalidade de incorporar o gênero na cédula de identidade, entre outras mudanças importantes.

No próximo Boletim relataremos algumas questões legislativas e judiciais urgentes pelas quais atravessam os Estados do México, Guatemala e Peru quanto à vida, a família e a liberdade religiosa nesses países.

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FONTE: www.observatoriointernacional.com
TRADUÇÃO: Élica Julianne l ANAJURE

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