Confira a sustentação oral da ANAJURE em três processos no STF sobre teorias de gênero na educação

Seguindo os trâmites de início dos julgamentos previstos no Supremo Tribunal Federal para começar hoje (14), três dos oito processos para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sobre gênero na educação municipal, dos quais a ANAJURE é Amicus Curiae, começaram a receber os votos dos ministros da Suprema Corte. As três ADPFs em julgamento virtual são: ADPF 600 (Londrina/PR), ADPF 461 (Paranaguá/PR) e ADPF 465 (Palmas/TO).

Até a tarde desta sexta-feira (14) foram registrados os votos do Ministro Luís Roberto Barroso, que se posicionou pela procedência das três ADPFs. O Ministro defendeu que a matéria tratada nas legislações municipais é de competência privativa da União, havendo, por isso, inconstitucionalidade formal. Além disso, indicou existência de violações à liberdade de ensinar e de aprender, bem como de comprometimento do papel transformador da educação.

Em resumo, os processos questionam a constitucionalidade de leis que vedam discussões acerca de teorias de gênero nas escolas públicas de alguns Municípios brasileiros. Em análise das referidas legislações, a ANAJURE entendeu que as normas estão de acordo com as diretrizes do Plano Nacional de Educação, no qual não há menção à teoria de gênero, por opção manifesta do Congresso Nacional, e não há violação à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional brasileira nem aos tratados e convenções de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, que protegem a primazia dos pais na educação moral – e aqui se incluem ensinos sobre sexualidade – dos filhos. Por tais razões, sustentamos a constitucionalidade das leis questionadas.

Abaixo, confira os apontamentos da ANAJURE em sua defesa oral da ADPF 461, que apresenta os mesmos argumentos das demais ADPFs. No vídeo, a coordenadora do departamento jurídico da ANAJURE, Dra. Raíssa Martins, fala a partir de quatro argumentos centrais: 1º) das incongruências científicas e objetivas das teorias de gênero; 2º) do direito dos pais de dirigir a educação moral e religiosa dos filhos; 3º) da não inclusão das teorias de gênero no Plano Nacional de Educação; e 4ª) da inexistência de ofensa à laicidade estatal.

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