Embrião protegido por Lei l Declaração de Guanajuato

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Embrião protegido por lei

 

Nos primeiros séculos, o problema de esterilidade acarretava grande angústia para casais que tentavam construir uma família. O transtorno causado por este problema começou a ser revertido em meados do século XX, quando experiências de fertilização em laboratórios passaram a devolver o sonho perdido de muitos casais que queriam ter filhos e não podiam. A partir deste momento iniciaram-se novas discussões acerca do início da vida.

O que fazer com as células embrionárias que não foram utilizadas? Até que ponto é permitido o manuseio de uma vida ainda sem defesa, e em que ponto a Fertilização in Vitro, fere o direito dos embriões?

Estes são alguns dos questionamentos que giram na órbita da discussão ‘Fertilização in Vitro (FIV)’ desde o ano de 1934, quando nasceu o primeiro bebê, resultado de uma experiência bem sucedida. Desde então a maior preocupação envolvendo o tema é com a ética, o descarte das células embrionárias ou a utilização destas para estudos de células-tronco. Os direitos humanos inferem que uma pessoa não pode sobrepor-se a outra, uma vez que os direitos são iguais para ambos, e há um conjunto de condutas médicas e leis federais que asseguram a ética nesses procedimentos, contudo, o embrião foi achado descoberto de direitos diante do avanço da ciência.

MEXICOPor situações como esta, filósofos, biólogos e juristas, especialistas em Bioética, se reuniram na cidade de Guanajuato, no México no último dia 20 de abril, para discutir sobre o direito que assiste o embrião, e assinar a 'Declaração de Guanajuato', que inclui algumas reflexões em relação à Sentença da corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Artavia Murillo e outros (“Fertilização in vitro”) Vs. Costa Rica de 28 de novembro de 2012. A intenção era fazer uma crítica à arbitrariedade com que a Corte definiu o início da vida humana.

Para os especialistas, é preciso existir respeito aos direitos humanos, garantindo que o mesmo direito que assiste crianças, adolescentes e mulheres em sua vulnerabilidade, também, estenda-se ao embrião.

 

CORTE

Composição atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos 

logo corteNa frente da esquerda para a Direita: Juíz Manuel E. Ventura Robles (Vice – presidente); Juíz Diego García Sayán (Presidente); Juíz Alberto Pérez Pérez; Atrás da esquerda para a direita: Juíz Humberto Antonio Sierra Porto; Juíz Eduardo Vio Grossi; Juíz Roberto de Figueiredo Caldas; Juíz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

* Fonte da Foto – www.corteidh.or.cr

 

                             VEJA A DECLARAÇÃO

 

Declaração de Guanajuato

 

Guanajuato, México – 20 de abril de 2013

 

Antecedentes

Na Cidade de Guanajuato reuniram-se médicos, filósofos, biólogos, juristas, acadêmicos e cientistas em geral, especialistas na área de bioética, com o propósito de assinar a Declaração de Guanajuato que inclui algumas reflexões interdisciplinares em relação à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Artavia Murillo e outros (“Fertilização in vitro”) vs. Costa Rica, do dia 28 de novembro de 2012.

Objetivos

Nesta Declaração, se propõe evidenciar algumas deficiências da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso já referido, e postular diversos princípios ou ideias relevantes que devem ser consideradas por qualquer órgão nacional ou internacional que tenha a seu cargo a interpretação, promoção e defesa dos direitos humanos. As pessoas cujas assinaturas aparecem ao final da Declaração (“subscritores”), aceitam e apoiam cada um dos pontos listados na mesma, e os submetem à comunidade científica internacional para que, quem discordar ou concordar, possa manifestar sua conformidade com ela.

Os subscritores da Declaração, lamentam as imprecisões científicas e jurídicas da sentença, pelo que os efeitos da mesma devem ser unicamente para o caso planejado, ou seja, em virtude de suas deficiências, não pode ser considerado como um antecedente legítimo para o tema da regulação legal da Fertilização in vitro , nem para algum outro tema relacionado com a mesma.

Pontos

I. A dignidade humana é o fundamento dos direitos humanos. Não existe valor algum que possua a ultimada fundamentadora da dignidade. Nem sequer a liberdade, a igualdade, e inclusive a justiça, são capazes de suportar por sí mesmos todo o sistema normativo que supõe os direitos humanos. Em consequência, todo órgão com funções judiciais a nível nacional ou internacional, quando tiver que resolver questões relativas a uma possível violação ou afetação de direitos humanos, deve acudir diante de tudo à dignidade humana, pois é o único elemento do sistema jurídico que lhe permitirá, por um lado, fundamentar corretamente sua resolução em razão do respeito que se deve em todo momento ao ser humano e; por outro, orientar a ponderação de direitos, o qual supõe encontrar a melhor maneira para exercitá-los. A atuação judicial que elude a importância da dignidade humana e em seu lugar coloque algum outro valor ou norma, antecipa uma solução parcial, que longe de resolver a problemática proposta, se traduz em uma desproteção do ser humano e contraria a vocação inerente aos direitos humanos.

II. A vida do embrião humano é, desde o principio humana, pois sua natureza não se modifica ou se aperfeiçoa em razão de seu crescimento, desenvolvimento ou suficiência; em consequência, merece desde o principio, a proteção que oferecem os direitos humanos. Da mesma maneira em que atualmente se reconhecem os direitos das crianças, das mulheres, das pessoas com deficiência, etc. Hoje em dia os avanços científicos na área da embriologia, nos obrigam a propor e defender os direitos do embrião, colocando-se em primeiro lugar o direito à vida dada sua condição de vulnerabilidade.

III. O termo “concepção” utilizado pelo artigo 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, deve ser entendido da mesma maneira em que foi considerado ao subscrevê-la em 1969, ou seja, como a união do óvulo com oespermatozoide. O argumento que sustenta que a implantação é o que define a concepção é falso; a implantação fecha o ciclo da concepção que, entre outras coisas, permite diagnosticar a gravidez. A mesma prática TRHA demonstra que o desenvolvimento do embrião se inicia desde a fecundação.

IV. Os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, estabelecem expressamente o direito à não discriminação, direito do qual também é titular o embrião; portanto, não há razão que justifique a distinção que, no uso das Técnicas de Reprodução Humana Assistida (TRHA), se faça entre o embrião cuja implantação se procura e os embriões que são descartados ou conservados. Consideramos estas ações moralmente reprováveise para as quais se necessita uma decisiva intervenção das autoridades.

V. Os direitos humanos são normas independentes, o qual significa que a legitimidade, existência, vigência epermanência de cada um dentro do sistema jurídico não depende da legitimidade, existência, vigência epermanência de outro. Por isso, não podemos e devemos confundir correlação com independência. De tal modo, que os direitos reprodutivos se relacionam, entre outros, como direito à vida privada, masisso não quer dizer que o primeiro esteja condicionado pelo segundo. Por não ser aceita, a independência dos direitos humanos, então se teria que admitir forçadamente a hierarquia entre eles. Istoé algo que em uma sociedade democrática e verdadeiramente livre não pode ser aceito.

VI. O sistema normativo próprio dos direitos humanos não admite que um deles, qualquer que este seja, se sobreponha ou imponha a priori a outro, já que todos têm a mesma hierarquia e a mesma força obrigatória. Isto não obsta para que em caso de conflito se realize uma ponderação dos mesmos. Considerar o direito à vida privada como fundamento de outros direitos como, por exemplo, os direitos reprodutivos não podem ser admitidos na lógica planejada.

VII. A historia do mundo contemporâneo bem pode ser explicada em termos de uma franca luta entre autoridade e liberdade, que foi dando lugar à irreconciliável divisão entre vida pública e vida privada como se os direitos humanos pudessem localizar-se exclusivamente em algum desses espaços. A realidade é que os direitos humanos não são exclusivos da vida pública, assim como tampouco são estritamente da vida privada. Se os direitos humanos e em especial os direitos reprodutivos, estivessem enraizados unicamente no âmbito público, estes não seriam mais que concessões ou prerrogativas que o Estado outorga às pessoas. Pelo contrário, se estivessem fincados somente no âmbito privado, estes seriam uma espécie de normas ou diretrizes produto da convenção ou consenso sociais. Ambas as posturas já estão desacreditadas em nossos dias. Em consequência, tudo o que é relativo aos direitos humanos, e em particular aos direitos reprodutivos, tem algo de público e algo de privado. Indubitavelmente, em seu exercício intervém a liberdade pessoal, mas o fato de que o Estado se preocupe com o seu reconhecimento, proteção e promoção, demonstra que neles também há algo de público, ou seja de justiça.

VIII. A sociedade espera que quando um órgão jurisdicional nacional ou internacional assuma a proteção dos direitos humanos, alegue-se dados científicos necessários proporcionados por acadêmicos e investigadores ligados à universidades e centros de pesquisa, para que permitam uma adequada apreciação dos fatos e circunstâncias. Neste sentido, existem sobre vários erros e imprecisões científicas, além de deficiências metodológicas na sentença da Corte, alguns dos quais são: a) Peso excessivo de fontes não científicas para definir a concepção; b) Se afirma de maneira incorreta que: “Antes da FIV não se contemplava cientificamente a possibilidade de realizar fertilizaçõesfora da mulher” (No. 179), sendo que desde o ano de 1934, o Dr. Gregory Pincuso realizou em coelhos; c) Se sustenta que todas as células do embrião de 2 semanas são idênticas (No. 184, pé de página No. 280), quando na realidade tem centenas de células e estruturas tão distintas como as membranas placentárias, estruturas complexas do embrião ectoderma, endoderma e mesoderma; d) Se confunde com o óvulo fecundado como blastocisto (No. 180), pois asseguram que o óvulo fecundado é o que se implanta no endométrio e; e) Se afirma que no embrião em estado de oito células todas elas são idênticas (Pag. 59, cita 280, perito Escalante), quando bem se sabe que desde o embrião de duas células já existe um direcionamento onde prioritária, ainda que não unicamente uma, define a formação do embrião e a outra célula é a base para a formação da placenta e membranas placentárias.

IX. A proteção mínima que uma sociedade justa pode oferecer aos embriões desde a fecundação é o respeito pelos Direitos Humanos. Se não fosse assim, ou bem, fazê-lo a partir da implantação,daria lugar a ações reprováveis como: o tráfico ilegal de embriões humanos, a compra e venda dos mesmos ou sua disposição pelos laboratórios sem a permissão dos pais biológicos, nem dos pais adotivos.

X. Os subscritores e aderentes desta Declaração movidos por nossa tarefa acadêmica e científica de buscar a verdade e realizá-lo bem em nosso trabalho, postulamos estes princípios para que orientem toda reflexão que se faça com respeito aos direitos humanos e, em especial, aos direitos reprodutivos.

 

* Click aqui e veja os nomes dos Subscritores. (Assine a Declaração!)

 

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Tradução da Declaração de Guanajuato – Élica Julianne
Comentário inicial – ANAJURE l International Press Office l Angélica Brito

 

 

 

 

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