‘Lei Aído’ faria da Espanha o país europeu que menos protege a vida durante a gestação

Relatório comparativo do Direito à Vida acerca da legislação europeia sobre o aborto e o Anteprojeto elaborado pelo Governo espanhol.

 

derecho a vivir

* A proposta é a única que deixa a mulher completamente sozinha!

* Apenas a Suécia e os países baixos estabelecem um prazo maior para o aborto!

* A proposta do Aído estabelece as piores garantias processuais, nega informação à mulher e deixa o nascituro desprotegido!

* A "Lei Aído" colocaria a Espanha em primeiro lugar no radicalismo da falta de proteção à vida pré-natal!

 

O Governo aprovou um Anteprojeto de Lei sobre a Saúde Sexual e Reprodutiva, em 14 de maio de 2009, que inclui uma reforma do Código Penal com o objetivo de alterar a regulamentação do aborto na Espanha. Essa regulamentação seguirá as seguintes diretrizes:

– Descriminalização do aborto durante as primeiras 14 semanas de gestação.

– Descriminalização do aborto até a 22ª semana de gravidez, em casos de risco para a vida ou a saúde da gestante ou em caso de anomalias fetais graves.

– A descriminalização sem limite de tempo em caso de detecção de anomalias fetais incompatíveis com a vida ou um extremamente grave e incurável.

Além disso, o aborto é garantido dentro do Sistema Nacional de Saúde como serviço público gratuitamente. O Governo especificou que irá assegurar a aplicação efetiva deste "direito" através da Inspeção Sanitária Superior.

Na sentença 53/1985, de 14 de Abril, o Tribunal Constitucional declarou que o Estado é obrigado a dar proteção legal à vida do nascituro, pois eles são dignos de proteção constitucional. Entretanto, o Anteprojeto que motiva este relatório reduz essa proteção, limitando-a às primeiras 14 semanas de gestação, com a exigência de que a mãe receba informações sobre os seus direitos e os das ajudas para a infância em envelope lacrado.

Tanto a Ministra da Igualdade quanto o primeiro-ministro justificaram a nova regulamentação pela necessidade de adaptar a legislação espanhola sobre o aborto ao de países vizinhos. No entanto, uma abordagem objetiva da realidade leva a conclusões opostas. Longe de estar em sintonia com os critérios comuns da legislação europeia sobre o aborto, o governo aprovou um Anteprojeto que propõe a regulamentação mais permissiva da Europa, e é possível argumentar que atinge o recorde quanto à falta de proteção à vida por nascer.

Ressaltamos que o presente relatório, de caráter apenas informativo e não é técnico ou jurídico, pretende oferecer ao leitor uma comparação entre a proposta do governo Espanhol e a dos governos de outros países mais significativos da União Europeia. Assim, analisamos a questão do aborto na Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo, Holanda, Portugal, França, Finlândia, Polônia, Suécia e Reino Unido. Desta forma, podemos fornecer uma visão geral da regulamentação do aborto nos países mais próximos de Espanha e também da Europa Oriental.

Por outro lado, é necessário salientar que a utilização da legislação europeia como uma base para comparação não quer dizer que a consideramos correta.

 

Legislação europeia sobre o aborto.

A legalização do aborto na Europa é feita de acordo com dois modelos, não necessariamente alternativos: indicação e prazos.

De acordo com o modelo de indicações, o princípio geral é a proteção jurídica à vida do nascituro, abandonando-se essa proteção em determinados casos, onde é estabelecido um limite de tempo para a realização do aborto segundo justificativas. Assim, o aborto é descriminalizado apenas quando há causas previstas em lei, para que a vida do nascituro não fique somente na responsabilidade da gestante. Além disto, é estabelecido certos procedimentos para assegurar que realmente o aborto é justificável.

Com relação ao modelo de prazos, o legislador permite o aborto até certo ponto da gravidez, sem a necessidade da mulher grávida alegar o motivo. Portanto, de acordo com este modelo, a vida do nascituro está disponível à vontade da mãe durante esse período de tempo.

 

Comparação do Anteprojeto com as legislações que seguem o modelo de indicações

O modelo de indicações é seguido pelas leis da Itália, Finlândia, Luxemburgo, Polônia e, com nuances no Reino Unido.

Na Itália, a lei que descriminaliza o aborto começa por estabelecer que o Estado garanta o direito à procriação consciente e responsável, além de reconhecer o valor social da maternidade e afirmar que é dever do Estado proteger a vida humana desde o seu início. De acordo com o exposto, a lei estabelece que o aborto não pode ser um meio de controle de natalidade. Quanto à legalização, o aborto é permitido quando o parto ou a continuação da gestação apresentam perigos à saúde física ou psicológica da mãe, ou em relação à seu desenvolvimento econômico, social e familiar; e até mesmo dependendo das circunstâncias em que a concepção ocorreu, ou em antecipação de anomalias, e malformações no feto. Nestes casos o prazo é de 90 dias desde o início da gravidez. Além disso, o aborto é lícito após esses 90 dias desde que seja provado que há riscos à vida da mãe, tanto na gestação quanto no parto, ou caso haja riscos de anomalias e malformações no feto que poderão prejudicar a saúde física ou mental da mulher. A lei prevê também um sistema de assessoria de consultores familiares que devem informar à mulher as alternativas de aborto, como os direitos sociais e trabalhistas que protegem as mulheres grávidas e até mesmo ajudar a superar as causas que induziram ao aborto.

Em Luxemburgo, a regulamentação é muito semelhante à que existe atualmente em vigor na Espanha. Assim, as indicações em que o aborto é descriminalizado são: quando há perigo para a saúde física ou mental da mãe, quando há sério risco de defeitos congênitos ou se presume que o bebê nascerá com alguma doença grave ou grandes distúrbios psicológicos, e também quando a gravidez é resultado de estupro. Nos três os casos, a lei permite o aborto nas primeiras 12 semanas de gravidez, estabelecendo também certas garantias processuais, tais como a necessidade de que as mulheres grávidas deixem seus consentimentos por escrito, após serem informadas por um ginecologista ou médico especialista acerca da possível intervenção.

A regulamentação da Polônia também é semelhante à que está em vigor na Espanha. Neste sentido, o aborto é legal no caso de perigo para a vida da mãe, com relação à sua saúde mental e física até de 12 semanas gravidez. Mas mesmo após esta data o aborto é permitido caso o perigo à vida da mãe seja constatado.

Na Finlandia, o aborto está liberado em casos de risco para a vida da mãe e anomalias no feto. O prazo é de 12 semanas, salvo na indicação de risco para a vida da gestante. Para poder abortar, as jovens menores de 17 anos necessitam de uma autorização especial do Sistema Nacional de Saúde, ampliando-se neste caso o prazo até 20 semanas. No caso de problemas graves de saúde do feto, que ponham em perigo sua viabilidade, se amplia o prazo para 24 semanas, sempre que exista autorização do Sistema Nacional de Saúde. Em todos os supostos, é necessário que com caráter prévio à realização do aborto se informe à mulher acerca dos efeitos médicos da intervenção. Da mesma forma, se prevê expressamente que antes do aborto o pai do não nascido ou o tutor da mulher tenham o direito de expor sua opinião.

No que diz respeito ao Reino Unido, na Inglaterra, Escocia e Gales o aborto não é passível de pena quando dois médicos são da opinião de que se dão as seguintes condições: existe um risco de sério dano para a saúde física ou mental da gestante ou de alguma das crianças já existentes de sua família; existe um risco para a vida da mãe; ou, existe um risco substancial de graves deficiências físicas ou mentais do nascituro. No primeiro caso, o prazo é de 24 semanas. A legislação em matéria de aborto não se estende a Irlanda do Norte, onde o aborto é permitido em caso de perigo para a vida da mãe [1].

A proposta de regulamentação que contém o Anteprojeto aprovado pelo Governo é substancialmente mais permissiva que as regulamentações que seguem o modelo de indicações. Independente da extensão do prazo nas quais se pode recorrer ao aborto nestas legislações, sempre é necessário que ocorra alguma causa na presença da qual desaparece a proteção jurídica do não nascido. Mas na proposta do Governo esta desproteção é absoluta durante as primeiras 14 semanas de gravidez.

Da mesma forma, é necessário destacar que o Anteprojeto promovido pelo Governo não somente desprotege o não nascido, senão tampouco protege convenientemente à mulher grávida. Neste sentido, ao contrário das regulamentações que comentamos, o Anteprojeto do Governo que contem a informação previa do consentimento para a realização do aborto não inclui referência alguma às consequências que este tem para a mulher grávida, sejam os riscos médicos associados à intervenção ou os problemas derivados do próprio aborto (a Síndrome Pós-Aborto).

 

Comparação do Anteprojeto com as legislações que seguem o modelo de prazos

modelo de prazos é seguido pelas legislações da Alemanha, Portugal, Países Baixos, Suécia, França e Bélgica. A descriminalização do aborto na Alemanha combina o modelo de prazos com o de indicações. Assim, despenaliza o aborto nas 12 primeiras semanas de gestação, se for realizado por um médico e a mulher demonstrar que foi assessorada três dias antes da intervenção. Da mesma forma, quando existe perigo para a vida ou de grave lesão à saúde corporal ou psíquica da mãe ou a gravidez tem sua origem em uma violação, se estende o prazo até as 22 semanas da gravidez. No que diz respeito ao assessoramento, a lei estabelece de modo expresso que serve para a proteção do feto, pelo que a informação deve estar dirigida a fazer consciente à mulher de que o não nascido tem direito à vida em todo momento dagravidez e somente pode ser abortado em ocasiões especiais.

Em Portugal também se combina o modelo de prazos como de indicações. Em caráter geral, o aborto é livre dentro das primeiras 10 semanas de gestação. Passado este prazo, o aborto não é crime: 1- em caso de grave risco para a vida ou a saúde física ou psíquica da mãe e se realiza nas primeiras 12 semanas dagestação; 2- se a gravidez é consequência da violação, se  realiza nas primeiras 16 semanas de gestação; 3- se apreciados os motivos seguros de que o nascituro tem uma enfermidade ou deformação congênita, com um limite de 24 semanas; não existe limite temporal algum para os supostos de 4- fetos não viáveis ou 5- naqueles casos em que se acredite que o aborto é o único meio para proteger a vida da mãe ou preservá-la de um risco grave e irreversível de lesão a sua saúde física ou psíquica.

Nos Países Baixos, o aborto está descriminalizado até que o feto seja viável fora do claustro materno, estabelecendo-se um prazo de 24 semanas nas quais o aborto é deixado à livre decisão da mulher. A lei prevê que a mulher deverá receber informação sobre outras alternativas à sua situação de necessidade. Da mesma forma, um médico com licença para praticar abortos somente pode levar a cabo a intervenção quando estiver convencido de que a mulher tomou sua decisão depois de uma cuidadosa reflexão (por um prazo de cinco dias) e de forma voluntária.

Na França, a lei parte do reconhecimento da necessidade de outorgar proteção jurídica à vida do não nascido. Assim, a lei assegura a primazia da pessoa, e garante o respeito ao ser humano desde o começo de sua vida, prevendo que: o ensino deste princípio e de suas consequências, a informação sobre os problemas da vida e da demografia nacional e internacional, a acolhida das crianças e a política familiar, são obrigações nacionais. O aborto se considera uma exceção a este principio, que deve se considerar de modo restritivo.A lei estabelece um sistema de prazos, despenalizando o aborto nas 12 primeiras semanas degestação. Supondo que exista um risco grave para a vida da mãe ou da criança por nascer, a lei permite o aborto sem limite de tempo, e esta circunstancia deve ser apreciada por três médicos. Para a realização do aborto se estabelecem determinadas garantias de procedimento, como a necessidade de que a mulher preste consentimento por escrito uma semana depois de ter sido informada dos riscos da intervenção e dos potenciais efeitos secundários do aborto.A lei prevê expressamente que, sempre que seja possível, o parceiro da mulher deve participar da consulta e da tomada da decisão relativa ao aborto.

Também na Bélgica a lei despenaliza o aborto nas 12 primeiras semanas de gestação, exigindo-se que a mulher preste o consentimento por escrito seis dias depois de ter sido devidamente informada sobre os riscos médicos, presentes e futuros, do aborto, assim como das alternativas ao mesmo, como as ajudas públicas às famílias e às mães, os serviços públicos previstos para as crianças, a possibilidade de entregar a criança em adoção, etc. Uma vez transcorrido este prazo, o aborto somente pode ser realizado quando existir perigo grave para a saúde da grávida ou quando o feto padecer de uma doença de particular gravidade e que seja incurável no momento do diagnóstico.

A Suécia estabelece um prazo para abortar de 18 semanas, prevendo a necessidade de que a mulher receba assessoramento prévio ao aborto em uma entrevista e estabelecendo uma indicação em sentido negativo: que a realização do aborto não implique em risco para a mulher grávida. A lei permite o aborto passadas as 18 semanas, por causas graves e sempre que o feto não seja viável e exista autorização do Sistema Nacional de Saúde ou se a gravidez implicar em grave perigo para a vida ou a saúde da mulher, sendo autorizado expressamente pelo Sistema Nacional de saúde.

O exame da legislação dos Estados europeus, que tem uma regulamentação em matéria de aborto passada no sistema de prazos, permite concluir que a proposta de regulamentação presente no Anteprojeto aprovado pelo Governo poria a Espanha entre os Estados com menor proteção para a vida não nascida.

Alemanha, Portugal, França e Bélgica estabelecem um prazo inferior às 14 semanas que propõe o Governo. Tão somente Suécia e os Países Baixos estabelecem um prazo superior (18 e 24 semanas,respectivamente).

Passado o prazo geral, todas as legislações permitemo aborto em caso de risco para a vida da mãe, mas sempre rodeando este suposto de maiores garantias procedimentais do que as que prevê o Anteprojeto.

É comum estabelecer como requisito prévio ao aborto que a mulher receba assessoramento sobre o mesmo. O Anteprojeto aprovado pelo Governo assinala, em seu art. 17, o seguinte:

1. Todas as mulheres que manifestem sua intenção de submeter-se a uma interrupção voluntária da gravidez receberão com caráter prévio à prestação de seu consentimento, informação sobre os distintos métodos de interrupção da gravidez, as condições para a interrupção previstas nesta lei e as condições para sua cobertura pelo serviço público de saúde correspondente.

2. Nos casos em que as mulheres optem pela interrupção da gravidez regulamentada no artigo 14 receberão, além do mais, um envelope lacrado que conterá a seguinte informação:

a) As ajudas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e a cobertura sanitária durante a gravidez e o parto.

b) Os direitos trabalhistas vinculados à gravidez e à maternidade; as prestações e ajudas públicas para o cuidado e atenção dos filhos e filhas; os benefícios fiscais e demais informação relevante sobre incentivos e ajudas ao nascimento.

c) Dados sobre os centros disponíveis para receber informação adequada sobre anticoncepção e sexo seguro.

d) Dados sobre os centros nos quais a mulher possa receber voluntariamente assessoramento antes e depois da interrupção da gravidez.

Por sua vez, se acentua que a informação deve ser entregue “em um envelope fechado”, prevendo o parágrafo 4 deste artigo que a informação deve ser “neutra”.

O Anteprojeto omite parte da informação que deve receber a mulher grávida em todos os supostos examinados (salvo, talvez, na legislação sueca): informação objetiva acerca dos riscos médicos e as consequências qu edo aborto se derivam para a mulher.

Além disso, a proposta pelo Governo de Rodríguez Zapatero é a única que deixa completamente sozinha a mulher que passa por um momento difícil, em consequência de uma gravidez imprevista. Se a proposta do Governo assinala que a informação será entregue “em um envelope fechado”, o restante das regulamentações prevê uma entrevista com pessoal especializado, que pode aconselhar a mulher, de modo efetivo, sobre asalternativas ao aborto.

Não é fácil ponderar o que deve se considerar que oferece uma menor proteção à vida não nascida, se uma maior extensão no prazo no qual o aborto está completamente despenalizado acompanhada de maiores garantias procedimentais, ou uma redução do prazo acompanhada de uma maior lassitude nas exceções. Tratando-se de vidas humanas, não é simples acentuar se, como exemplo, deve se preferir a regulamentação belga que estabelece um prazo de 12 semanas e assinala que deve se informar à mulher de todas as alternativas e dos riscos, presentes e futuros, que comporta o aborto, mas ao contrário não põe limite temporal algum quando o feto padeça de uma doença de particular gravidade e que seja incurável no momento do diagnóstico, ou pelo contrário é menos permissiva a regulamentação sueca, que permite o aborto livre em 18 semanas mas não estabelece a exceção para fetos viáveis, até quando padeçam de uma doença de particular gravidade e que seja incurável no momento do diagnóstico.

O que é insólito é encontrar uma regulamentação que inclua os aspectos mais permissivos de todas, e que não inclua as garantias mais estritas presentes nas mesmas. O Anteprojeto aprovado pelo Governo contém um dos prazos mais extensos presentes na Europa, estabelece as piores garantias de procedimento, nega informação à mulher acerca das consequências que tem o aborto para sua saúde física e psíquica, e deixa sem proteção os não nascidos que, sendo perfeitamente viáveis, padeçam de uma enfermidade grave.

Nenhuma regulamentação europeia contém todos estes extremos. Pode-se concluir que a regulamentação impulsionada pelo Governo de Rodríguez Zapatero colocaria a Espanha, se for aprovada nestes termos, no topo do radicalismo na desproteção à vida do nascituro.

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1] Não existe uma legislação clara a respeito. De acordo com o sistema de Common law, a lei tem sido interpretada pelos juízes estendendo o aborto sem punição ao casos de risco para a saúde psíquica da mãe.

 

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Fonte: Derecho a vivir
Tradução: Élica Julianne e Wanda Galvão

 

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