Nota Pública sobre a Base Nacional Comum Curricular, em apoio à sua terceira versão junto ao CNE

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nota. bncc
 

Em conjunto com a Associação Internacional de Escolas Cristãs – ACSI -Brasil, a Associação Brasileira de Instituições de Ensino Evangélicas – ABIEE, a Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios – AECEP e a Associação Nacional de Escolas Batistas – ANEB, devidamente representadas por seus respectivos mandatários, a Associação Nacional de Juristas EvangélicosANAJURE –, no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais, vêm, através do presente expediente, expor ao Conselho Nacional de Educação – CNE, ao Ministério da Educação – MEC, e à sociedade brasileira em geral sua posição e preocupações a respeito da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos eventos que a circundam, em especial, nessa semana em que está prevista sua votação perante o referido CNE e homologação por parte do MEC.

Em primeiro lugar, do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade do que se está a realizar, é de se frisar que a consecução do documento da BNCC cumpre as determinações constitucionais dos arts. 205 e 210 da Constituição Federal de 1988, assim como as determinações infraconstitucionais estabelecidas nos. 9º, IV, e art. 26, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), de modo que não há o que se objetar, quanto à necessidade jurídica de uma BNCC.

Do ponto de vista procedimental, atualmente a BNCC encontra-se na sua terceira versão redacional, após receber grande contribuição de debates fomentados por profissionais e interessados na área, reconhecendo-se, assim, os grandes aprimoramentos que foram realizados no texto da BNCC, desde a sua primeira versão. Por agora, referido texto será submetido à votação a Comissão Bicameral e do Pleno do CNE, para posterior homologação e implementação pelo MEC.

Pois bem. As instituições representadas neste documento, conforme abaixo subscritas, reforçam a importância, necessidade, constitucionalidade e legalidade da BNCC, assim como MANIFESTA APOIO A APROVAÇÃO DA TERCEIRA VERSÃO DA BNCC JUNTO AO CNE, destacando-se, tão-somente, algumas considerações que elencamos abaixo:

  1. Hialina é a inexistência de alusões diretas na BNCC à ideologia de gênero. Contudo, isto não significa que esta versão redacional esteja isenta de preocupações por parte das instituições subscritoras, pois há descrições – nas disciplinas de Artes (p. 160/161) e História (p. 358/359), especificamente – que poderiam possibilitar a implementação da ideologia de gênero dentro das salas de aula, caso uma equivocada hermenêutica seja aplicada. É preciso ter em conta que, indubitavelmente, é direito dos pais ou responsáveis a educação moral e religiosa dos filhos. Em razão disso, entendemos que o conteúdo ministrado na sala de aula não deve adentrar nessa seara, sob pena, inclusive, de violação aos principais tratados, pactos e declarações de direitos humanos internacionais[1], dos quais o Brasil faz parte, que estabelecem ser tarefa da família a formação moral e religiosa das crianças e adolescentes.
  2. De semelhante modo, a terceira versão sofreu alterações quanto ao ensino religioso no ensino público. Nesse ponto, destaca-se acertada a modificação, eis que o direito à liberdade de religião possui uma dimensão pública, no sentido de que o pluralismo democrático não prescinde, pois, de convicções religiosas particulares, por ser a religião condição de verdadeira existência do homem e elemento basilar da sociedade. Sua expressão no seio social em todas as áreas, inclusive na educação, é defendida constitucionalmente, uma vez que o próprio constituinte trouxe a previsão de ministração do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental no § 1º do seu art. 210, desde que de matrícula facultativa. Neste sentido, desde que o ensino religioso seja manifesto de forma confessional, em conformidade com o decidido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4439, sempre respeitando a diversidade e pluralidade sociais e de opiniões (art. 1º, V, da CF/88), o direito fundamental à liberdade de pensamento e manifestação (art. 5º, IV, da CF/88), o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206º, III, da CF/88) e considerando o direito dos pais ou responsáveis em guiar a educação moral e religiosa dos filhos (art. 205, da CF/88), as instituições subscritoras ratificam a sua presença no novo texto da BNCC, no tocante, tão-somente, às escolas públicas, não nas confessionais privadas, por terem essas últimas regimes jurídicos próprios conforme estabelecido no art. 20, III, da LDB e no art. 213 da CF.
  3. Por último, insta destacar que a BNCC, pelo seu papel de orientar a revisão e a elaboração dos currículos escolares nos Estados e Municípios, preserva a autonomia das redes de ensino na construção de seus respectivos currículos. Ou seja, os objetos e habilidades descritos no referido documento são exigências mínimas dos conteúdos estabelecidos pela Constituição e pela LDB, de modo que compete aos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas, com participação da organização familiar, acrescentarem conteúdo às matérias, aqui incluídos conteúdos que de relevância contextual regional dos alunos.

Ex positis, as instituições abaixo firmadas, através dos seus representantes legais – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais –, entendem que a formação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é o cumprimento de uma determinação constitucional e legal, tendo sido bem construída, alterada e estruturada ao longo dos anos, conforme os ditames da sociedade brasileira. Neste sentido, são louváveis as alterações promovidas até aqui em seu texto, razão pela qual tem o seu apoio, mas sem deixar de ressaltar as preocupações enumeradas, que devem servir de alerta, para que a BNCC não seja distorcida e mal aplicada.

É o que nos cumpre. As organizações subscritoras levam ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a presente Nota Pública, a fim de demonstrar seu apoio e considerações à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), conforme a ultima versão enviada pelo MEC ao CNE, a propósito de sua iminente votação.

Brasília, 05 de dezembro de 2017.

 
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente ANAJURE –
Associação Nacional dos Juristas Evangélicos
www.anajure.org.br

Prof. Dr. Silvio Iung
Presidente ABIEE –
Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas
www.abiee.org.br

 
 

Profa. Lolene Maria de Lima
Vice-Presidente AECEP –
Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios
www.aecep.com.br

 
Prof. Dr. Mauro Fernando Meister
Presidente ACSI – Brasi –
Associação Internacional de Escolas Cristãs
www.acsi.com.br
 
Mário Jorge Castelani
Diretor Executivo ANEB
Associação Nacional de Escolas Batistas
www.aneb.com.br
 
_____________________

[1] art. 26.3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); art. 13.4, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 12, da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 18.1, da Convenção sobre os Direitos da Criança; art. 2º, do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; art. 14.3, da Carta Dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 
 

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