O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite à sociedade brasileira a presente Nota Pública, sobre o Decreto n. 10.292/2020 que trouxe previsões concernentes às atividades essenciais no contexto do COVID-19.
I – INTRODUÇÃO
A proliferação do COVID-19 em território brasileiro ensejou a produção de alguns textos normativos com a finalidade de regulamentar o funcionamento de determinadas atividades em meio às medidas de isolamento e de quarentena. Em suma, busca-se orientar quais serviços podem permanecer funcionando durante o período.
Alguns decretos estaduais e municipais trataram da matéria e, mais recentemente, houve normatização procedente da Presidência da República. Na presente Nota, abordaremos essa questão com ênfase especial na disposição referente ao funcionamento das atividades religiosas das igrejas brasileiras em meio à pandemia.
II – DO DIREITO
II.I – Regulação das atividades essenciais
A Medida Provisória n. 926/2020 incluiu, na Lei n. 13.979/2020, disposição que estabelece que as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, como o isolamento e a quarentena, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º, da Lei n. 13.979/2020).
Além disso, a MP 926/2020 fixou que os serviços públicos e as atividades essenciais serão listados por meio de decreto presidencial. Nesse sentido, o Presidente da República editou o Decreto n. 10.282, de 20 de março de 2020. Originariamente, o texto previu atividades essenciais como inter alia a assistência à saúde, a assistência social, as atividades de defesa nacional e de defesa civil.
Segundo o art. 3º, § 2º, do Decreto n. 10.282/2020, “são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Ontem (25), foi publicado o Decreto n. 10.292/2020, que acrescentou algumas das atividades essenciais, dentre elas “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”.
Antes de mais, vale ressaltar decisão recente do Ministro Marco Aurélio, do STF, no bojo da ADI 6.341[1]. Em sede de cautelar, declarou que “presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios”. O Ministro explicou que a MP 926/2020 não afasta a tomada de providências administrativas e normativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, com a publicação do Decreto n. 10.282/2020 e n. 10.292/2020, os demais entes federativos possuem normativas gerais acerca das atividades essenciais, tendo a possibilidade, contudo, de suplementar tais disposições a partir da consideração de peculiaridades locais.
II.II – Considerações sobre a inclusão das atividades religiosas no rol das atividades essenciais
Diante dos riscos gerados pela aglomeração de pessoas, a maior parte das igrejas brasileiras suspendeu suas atividades presenciais. Alternativas para a manutenção do exercício da liberdade religiosa foram postas em prática, como cultos transmitidos online, reuniões virtuais de pequenos grupos e celebrações domésticas.
Importa considerar que o direito à liberdade religiosa possui aspectos públicos/coletivos e privados. Alguns aspectos coletivos, no contexto da pandemia, podem ser limitados, como é o caso das aglomerações geradas por cultos públicos. Ao nosso ver, a celebração de cultos não representa uma atividade que, se não atendida, colocará em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Na verdade, pela emergência de saúde pública vivida, o risco à sobrevivência se materializa se houver o ajuntamento, conforme tem apontado a Organização Mundial da Saúde[2].
Por outro lado, conforme trouxemos em Nota divulgada nos últimos dias[3], no caso de expressões da fé que se materializam sem ajuntamentos de grande número de pessoas, como cerimônias religiosas virtuais, reuniões por chamada de vídeo, cultos nos lares, atendimentos pastorais, expressões de solidariedade aos mais vulneráveis, temos atividades que não devem ser restringidas, justamente por que não há justificativa razoável para sua limitação.
Ao nosso ver a redação do Decreto n. 10.292/2020 falha pela imprecisão e generalidade, pois menciona “atividades religiosas de qualquer natureza”, sem conferir parâmetros quanto ao ajuntamento de pessoas, que pode maximizar a transmissão do COVID-19.
Portanto, há atividades decorrentes da liberdade religiosa que devem, sim, continuar ocorrendo durante o período da pandemia, como exemplificamos anteriormente. Não é o caso, contudo, das aglomerações, que têm o potencial de debilitar a saúde das pessoas em geral e, especialmente, daqueles que compõem os grupos de risco e que são membros habituais das igrejas, como os idosos.
Nesse sentido, a emenda apresentada pelo Deputado Silas Câmara poderia auxiliar no aprimoramento da redação do texto do Decreto 10.292/2020[4]. O parlamentar chama a atenção para a necessidade de se recordar que muitas igrejas desempenham papel decisivo no amparo de pessoas vulneráveis e tais ações merecem proteção legal. Nas circunstâncias atuais, o posicionamento dos religiosos junto aos mais carentes é fundamental, conforme já exposto pela ANAJURE[5]. Assim, apesar de não ser recomendável que os templos religiosos aglomerem grande quantidade de fiéis, não se deve obstar que as igrejas organizem ações de solidariedade, em prol dos necessitados, nem que sejam feitos atendimentos pastorais pontuais.
II.III – Dados sobre a pandemia e a necessidade de cautela
O Centro de Pesquisa da John Hopkins University está disponibilizando um mapa e uma série de dados por meio dos quais podemos ter dimensão do alcance da pandemia do coronavírus em todo o mundo[6]. Vejamos a imagem a seguir:
Em termos numéricos, temos a seguinte situação, atualizada até o dia 25 de março de 2020:
Ao todo, há 463.751 casos confirmados de COVID-19. Desse total, 117.749 pessoas se recuperaram. Em relação ao número de pessoas que faleceram em virtude da pandemia, temos o total de 22.030 mortos. O número de casos descobertos diariamente continua crescendo, como demonstra o gráfico abaixo:
No Brasil, especificamente, temos a situação a seguir no tocante aos casos confirmados pelo Ministério da Saúde[7]:
Ao todo, foram confirmados 2433 casos de contágio por coronavírus no país. 59 pessoas já morreram em virtude da pandemia, 48, em São Paulo; 8, no Rio de Janeiro; 1, no Amazonas; 1, em Pernambuco; e 1, no Rio Grande do Sul. Percebemos, por tais dados, que há distintas realidades em nosso país, havendo Estados nos quais a proliferação exige medidas mais rígidas e outros onde há a possibilidade de se estudar a adoção de ações menos restritivas.
Importante ressaltar, no entanto, que a velocidade de propagação da doença não é proporcional à velocidade de realização dos testes, de forma que o número de pessoas atualmente infectadas é, provavelmente, superior ao número apurados pelos órgãos de saúde, o que pode resultar num aumento das estatísticas nos próximos dias, na medida em que os resultados dos exames forem obtidos.
Pelo exposto, entendemos que a quantidade de pessoas enfermas e de óbitos demonstra a gravidade da doença e o seu potencial de disseminação, fundamentando a manutenção da cautela e prudência. Nesse sentido, passamos ao tópico seguinte, no qual apresentaremos orientações às igrejas.
II.IV – Orientações às igrejas brasileiras
Vimos, nesta Nota, que as “atividades religiosas de qualquer natureza” foram inclusas no rol de atividades essenciais. Diante, no entanto, do panorama de incertezas que ainda ronda o nosso país, no que diz respeito ao ritmo de proliferação do COVID-19, recomendamos:
- A manutenção dos cultos religiosos pela via online ou no âmbito doméstico pelos próximos 15 dias, conforme já nos posicionamos anteriormente[8], até que tenhamos acesso a um panorama mais estável da pandemia do coronavírus em nosso país;
- Após o prazo de 15 dias, a reavaliação do contexto, por meio da análise das informações divulgadas pelos centros de pesquisa, pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios,
- Depois da reavaliação, em caso de progresso no combate ao COVID-19, organização do retorno gradual das atividades das igrejas, se assim recomendado pelas instituições acima, considerando as peculiaridades das diferentes localidades;
- Adoção de um retorno progressivo aos cultos e demais atividades religiosas que gerem aglomeração, considerando um isolamento vertical que preserve idosos e outros membros do grupo de risco.
A cautela manifestada por meio das recomendações acima se justifica pelo fato de que não devemos buscar nossos direitos e interesses em detrimento do bem comum, muito menos em tempos de crise, sob o risco de agravá-la. Desse modo, revela-se prudente seguirmos as orientações da OMS e do Ministério da Saúde.
III. CONCLUSÃO
Ex Positis, a ANAJURE:
- Alerta para a seriedade da pandemia do coronavírus, com fundamento nos dados científicos e pesquisas expostos ao longo desta Nota;
- Reitera a orientação para que as cerimônias religiosas permaneçam sendo realizadas por vias que não gerem aglomeração, sustentando que a inocorrência de cultos públicos não ocasiona riscos à sobrevivência;
- Recomenda às igrejas brasileiras o acompanhamento das orientações expedidas pela OMS e pelo Ministério da Saúde.
Brasília, 26 de março de 2020.
Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE
Dr. Felipe Augusto Carvalho
Diretor Executivo da ANAJURE
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[1] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf
[2] https://www.who.int/docs/default-source/documents/advice-on-the-use-of-masks-2019-ncov.pdf
[3] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/
[4] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8077430&ts=1585238756592&disposition=inline
[5] https://anajure.org.br/anajure-convoca-igrejas-e-lideres-religiosos-ao-engajamento-solidario-com-os-mais-vulneraveis/
[6] https://gisanddata.maps.arcgis.com/apps/opsdashboard/index.html#/bda7594740fd40299423467b48e9ecf6
[7] https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/25/casos-de-coronavirus-no-brasil-em-25-de-marco.ghtml
[8] https://anajure.org.br/nota-publica-combate-ao-coronavirus-e-a-protecao-da-liberdade-religiosa/