N. | Órgão expedidor | Descrição | Parecer da ANAJURE | |
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01/04/2020 | MPRN (19ª PJ de Natal) | Objeto: atuação policial em relação a carreatas no contexto das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte | LINK | O documento observa as determinações constitucionais, pois recomendou ao Comandante da Polícia Militar a adoção de todas as providências necessárias para garantir a realização de carreatas como meio de manifestação do pensamento e de exercício do direito de reunião, desde que observadas as restrições impostas no Decreto Estadual que dispôs sobre a situação emergencial relacionada ao Coronavírus. Com tal iniciativa, o órgão adequadamente reconheceu que, embora a situação requeira cuidados, para evitar a transmissão da doença, as garantias constitucionais devem ser preservadas. |
Proc. adm. 09.2020.00000442-6 | MPF E MPE (CE) | Recomenda a adoção de providências para evitar carreatas no Estado do Ceará | LINK | O documento, ao recomendar a adoção de providências para evitar carreatas, de modo genérico, representa afronta ao texto constitucional, pois veda essa forma de manifestação do pensamento e de exercício do direito de reunião, mesmo que nenhuma norma sanitária seja violada. Ademais, recomenda, inclusive, a adoção de providências para responsabilizar os responsáveis pela promoção dos eventos. Assim, o documento ofende a liberdade de manifestação e de reunião. |
01/02/2020 | MPE - AMAPÁ | Recomenda o estímulo aos meios virtuais para a celebração de cultos, sem impedimento de que as igrejas fiquem abertas para oração, desde que observada a proibição de aglomeração (limite de 50 pessoas) e o distanciamento seguro entre as pessoas | LINK | A recomendação do Ministério Público limita a quantidade de pessoas presentes em celebrações religiosas ao número de 50 indivíduos. A recomendação do MPE é de data anterior ao crescimento dos casos e da modificação dos Decretos estaduais. Atualmente, o Amapá suspendeu as cerimônias religiosas e outras atividades que geram aglomeração, até 03 de mail de 2020 (Decreto n. 1539/2020). Em um cenário no qual os cultos e missas sejam retomados gradualmente, recomendamos que a presença de pessoas seja definida através de fixação de porcentagem vinculada à capacidade do templo e ao cumprimento das medidas de distanciamento entre os indivíduos e de proteção. |
01/05/2020 | MPF - ES | Recomenda ao Governador do Estado do Espírito Santo, o Exmo. Sr. Renato Casagrande, que proíba a presença de pessoas em celebrações religiosas, excetuando-se as necessárias para a realização do ato, bem como as indispensáveis para a transmissão do evento pelas mídias sociais (rádio, televisão, internet). | LINK | A recomendação orienta que não haja aglomeração nas celebrações religiosas, aconselhando, no entanto, que sejam preservadas as condições necessárias para a realização das transmissões virtuais dos cultos. Desse modo, a manifestação do Ministério Público Federal é condizente com a realidade imposta pela pandemia e não contém afronta à Constituição. |