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Onde Atividades Religiosas São Essenciais

EstadoNormaDetalhamentoLink
AcreLei n. 3.646, de 03 de setembro de 2020Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e
V - de crianças.

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo;

§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção;

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás;

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.
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Rio BrancoNão localizado
AlagoasProjeto de Lei Ordinária n. 454 (apresentado em 28 de dezembro de 2020)Art. 1º - Considera a atividade religiosa como atividade essencial ao atencimento das necessidades da comunidade em circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de emergência ou calamidade.
Parágrafo único. Considera-se atividade essencial para fins desta lei, a atividade que se não atendida, viola os princípios da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º. O disposto nesta lei não exime as entidades religiosas de observar as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento das situações de emerência ou calamidade, desde que não impliquem na paralisação total das atividades religiosas em locais de cultos.

Art. 3º - Havendo mais de uma norma regulamentar ao desempenho das atividades religiosas, prevalecerá a mais favorável ao funcionamento da entidade religiosa.
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MaceióDecretoNovo Decreto inserirá as atividades religiosas no rol de essenciais.LINK
AmapáLei n. 2.531, de 05 de janeiro de 2021Art. 1º. Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado do Amapá.
(...)
Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividade religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepciõnais referidas no art. 1º, devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentadada autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
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MacapáNão localizado
AmazonasLei n. 5.198, de 29 de maio de 2020Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas.
§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
V - de crianças.
§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos que estejam no local.
§ 3º Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
§ 4º Os organizadores devem tomar providências para que os féis, ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e meio, não fiquem aglomerado e tenham acesso a álcool em gel 70% e guardanapos de papel.
§ 5º O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene.
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ManausLei n. 2.648, de 04 de agosto de 2020Art. 1º. Esta lei estabelece as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no âmbito do município de Manaus, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em igrejas e templos religiosos, de acordo com a gravidade da situação e desde que haja decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade do atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
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BahiaProjeto de Lei n. 23.797, de 31 de março de 2020Art. 1º - Esta lei estabelece as igrejas e templos e qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Bahia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber.
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Projeto de Lei n. 23.833, de 16 de abril de 2020Ementa: Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Bahia e dá outras providências.
Conteúdo indisponível.
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SalvadorLei n. 9.559, de 19 de janeiro de 2021Art. 1º Fica assegurado o exercício da prática religiosa nos templos religiosos durante a vigência de calamidade pública ou em períodos de limitação de circulação, observadas as restrições impostas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O funcionamento dos templos religiosos, na forma do art. 1º, fica condicionado à adoção de protocolos definidos pelos órgãos competentes.
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CearáProjeto de Lei n. 85/20 (apresentado em 07 de abril de 2020)
Art. 1º - Fica estabelecido como atividade essencial durante períodos de calamidade pública no Estado do Ceará, culto em igrejas de qualquer crença ou denominação religiosa.
Parágrafo Único – Poderá ser limitado número de pessoas presentes nos templos, de acordo com a gravidade da situação e desde que a decisão da autoridade competente seja devidamente fundamentada, mantida a possibilidade de atendimento presencial do representante do poder público no local.
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Projeto de Lei n. 86/20 (apresentado em 07 de abril de 2020)Art. 1º. O Governo do Estado do Ceará reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantia em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Para aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas em cada caso pela Secretária Estadual da Saúde.
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FortalezaProjeto de Lei n. 0003/2021 (aguardando sanção do Executivo)Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Fortaleza, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desd que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.
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Distrito FederalLei n. 6.630, de 10 de julho de 2020Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. Parágrafo único. A liberdade de culto deve ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 2° As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo poder público nas situaçõesexcepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
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Espírito SantoLei n. 11.151, de 17 de julho de 2020 Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Espírito Santo, conforme Decreto nº 10.282 , de 20 de março de 2020, do Governo Federal, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
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VitóriaLei n. 9.659, de 11 de agosto de 2020Art. 1º Esta lei estabelece que as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Vitória, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

§ 1º Em cada igreja ou tempo de qualquer culto deverá ser realizada a limitação de número de pessoas presentes, de acordo com a gravidade da pandemia e do risco de contaminação, tudo em decisão fundamentada.

§ 2º (Revogado)

Art. 2º Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos online, não sendo permitida qualquer restrição de acesso, a entrada ou locomoção até o local, sendo observadas as regras aqui já impostas.

Art. 3º Sendo proibida a circulação total de pessoas com a imposição de regras de isolamento social, as atividades nas igrejas e templos religiosos serão mantidas, por serem consideradas atividades essenciais, respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica e demais cominações impostas nesta lei. (...)
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GoiásProjeto de Lei n. 289/2020 (Proposição n. 2020002349: vetada)Art. 1º Esta Lei estabelece que as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto sejam reconhecidas, nos termos da Legislação vigente, como "atividade essencial" para efeito de calamidade pública no Estado de Goiás, em especial nos perídoso de surto, epidemia e pandemia, sendo vedada a determinação de fechamento parcial ou total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridad competente, devendo ser mantido as reuniões ,celebrações e atendimento presencial em tais locais, seguindo as recomendações da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.
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GoiâniaO prefeito vetou projeto de lei aprovado na Câmara Municipal. No entanto, enviou à Câmara proposta semelhante sobre o assunto. O novo projeto deixa a cargo do Executivo regulamentar a abertura das igrejas. NOTÍCIA
MaranhãoProjeto de LeiHá notícias que indicam a propositura de projeto de lei com a finalidade de tornar as atividades religiosas essenciais. No entanto, não localizamos outras informações a respeito. NOTÍCIA
São LuísProjeto de Lei n. 0005/2021Art. 1º - Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de Pandemia no Município de São Luís, sendo vedada a determinaçaõ de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser matnida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º - As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS/MA) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).
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Mato GrossoProjeto de Lei n. 333/2020Artigo 1° - Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstia contagiosas ou catástrofes naturais.
Paragrafo único. Para aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas em cada caso pela Secretária Estadual de Saúde.
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Projeto de Lei n. 95/2021Art. 1º Fica reconhecida essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado deMato Grosso.
Parágrafo único. Para fins desta lei, as atividades religiosas de que trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
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CuiabáDecreto n. 7970, de 25 de junho de 2020Art. 1º Em obediência a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1015037.66.2020.8.11.0002, ficam determinada as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Cuiabá, no período de 25 de junho de 2020 à 09 de julho de 2020: (...)
§ 1º Durante o período descrito no caput do presente artigo fica autorizada a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, a saber: (...)
XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, observadas as medidas de biossegurança;
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Projeto de LeiFoi proposto projeto de lei para tornar as atividades essenciais, mas ainda não localizamos o texto no site da Câmara Municipal de Cuiabá. NOTÍCIA
Mato Grosso do SulLei n. 5.502, de 07 de maio de 2020Art. 1º O Governo de Mato Grosso do Sul reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Havendo a autorização para a abertura dos templos para a realização das atividades religiosas, imprescindível se faz a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, as quais estarão contidas no Decreto expedido pelo Poder Executivo competente.
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Campo GrandeDecreto 14.402/2020Art. 2º Os efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir: (...)
XII - atividades religiosas;
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Minas GeraisNão localizado
Belo HorizonteProjeto de Lei n. 993/2020Art. 1º - Todas as celebrações religiosas, sem distinção de credo, realizadas em seus respectivos templos ou fora deles, serão consideradas atividades essenciais durante a vigência da Situação de Emerência em Saúde Pública e do Estado de Calamidade Pública decretados em razão da pandemia de Covid-19 no Município.

§ 1º - Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n. 17.297, de 17 de março de 2020, e do Decreto n. 17.334 de 20 de abril de 2020, as medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, no Município, deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - As celebrações religiosas de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às determinações da Secretaria Municipal de Saúde.
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Pará
Lei n. 9.147, de 23 de novembro de 2020
Art. 1º Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, as atividades religiosas de que trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto.

Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º, devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
Compatibilidade com o leitor de tela ativada.

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Decreto nº 800 de 31/05/2020Art. 8º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1º As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo IV deste Decreto.
ANEXO IV LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
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BelémNão localizado
ParaíbaProjeto de Lei n. 2433/2021Art. 1º - Fica proibido que o Poder Público Estadual expeça atos administrativos com o objetivo de proibir as atividades religiosas exercidas nos templos e igrejas de qualquer culto, mesmo em períodos de calamidade pública ou pandemias.
Parágrafo único - Em períodos de pandemia ou calamidade pública, o Poder Público Estadual poderá emitir protocolo para que as atividades religiosas sejam realizadas com o limite de 50% da capacidade de público.
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Projeto de Lei n. 2033/2020Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

Parágrafo único –A liberdade de culto deve ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo poder público nas situações excepcionais referidas no Art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos, e os critérios científicos e técnicos que embasem as medidas impostas.

Art. 3º O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo as disposições de segurança sanitária.
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Projeto de Lei n. 1787/2020Art. 1º - Ficam consideradas como essenciais as atividades religiosas exercidas nos templos e igrejas de qualquer culto, inclusive em períodos de calamidade pública, sendo vedada a determinação de fechamento total destes estabelecimentos pelo poder público. Parágrafo único. Poderá haver a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada de autoridade competente, devendo ser garantida a possibilidade de atendimento presencial.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá expedir regulamento para o cumprimento fiel desta Lei.
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João PessoaVereadores aprovam projetos que tornam essenciais atividades em escolas e igrejas, em João PessoaLINK
ParanáLei nº 20205 de 13/05/2020Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locaisLINK
CuritibaDecreto nº 6983 de 26/02/2021Art. 1º Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Art. 5º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais: XXXVII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Ministério da Saúde;LINK
PernambucoProjeto de Lei n. 1094/2020Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco reconhece as atividades religiosas, realizadas nos seus respectivos templos e fora deles, como serviço essencial a ser mantido em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais.

Art. 2º Serão consideradas atividades essenciais do Estado aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade a assistência religiosa e socorro espiritual, especialmente para o acolhimento de necessitados e de vulneráveis, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais por parte das organizações religiosas.

Art. 3º Para atendimento desta Lei, deverão ser obedecidas:

I - as determinações da Secretaria Estadual de Saúde;

II – recomenda-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e quando não possa, observar a manutenção de distância mínima de um metro entre as pessoas.
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RecifeProjeto de Lei n. 40/2020Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município do Recife.

Art. 2º Nos períodos de calamidade pública, serão vedadas a determinação de fechamento dos locais a que se refere o art. 1º e a proibição de realização dos seus cultos.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial.
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PiauíLei n. 7.478, de 18 de janeiro de 2021Art. 1º São consideras essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito estado do Piauí.LINK
TeresinaProjeto de Lei n. 38/2021Art. 1º O Município de Teresina reconhece as atividades religiosas de qualquer culto, realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias, catástrofes naturais e/ou calamidade pública no Município de Teresina, Estado do Piauí, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. LINK
Rio de JaneiroLei n. 9.012, de 17 de setembro de 2020Art. 1º O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde – SES – e o Ministério da Saúde – MS.

§ 2º Durante o período de pandemia do coronavírus – COVID 19 –, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde – SES ­– inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.
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Rio de JaneiroProjeto de Lei n. 21/2021 (proposto em 23/02/2021)Art. 1º Reconhece, conforme Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, inciso XXXIX, § 1º do art. 3º, as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º Para a aplicação da presente Lei, devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério da Saúde.

§ 2º Durante o período de pandemia do coronavírus – Covid-19, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive em relação a evitar a aglomeração de pessoas.
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Rio Grande do NorteProjeto de LeiArt. 1º O Estado do Rio Grande do Norte reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único - Para a aplicação da presente Lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
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NatalProjeto de Lei n. 52/2021 (apresentado em 23/02/2021)
Aguarda sanção do Executivo
Art. 1º Ficam reconhecidas como atividade essencial, as exercidas em todas as igrejas, templos, e congêneres de qualquer onde se realize ou celebre qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa situadas na cidade do Natal.
§ 1º Em situações de Estados de Calamidade, de Emerência e correlatos decretados pelo Poder Executivo, fica vedada a determinação do fechamento total destes locais, sendo possível, regulação de sua capacidade e ocupação, consoante às necessidades e protocolos de saúde e sanitárias exigidas pelas condições transitórias.
§ 2º As decisões de limitação de capacidade e outas regulamentações devem emanar da autoridade competente, devidamente fundamentado, sempre concedendo prazo apto para a adequação das igrejas, templos ou congêneres as novas normas momentâneas, nunca inviabilizando o atendimento e/ou exercício das atividades presenciais nestas localidades.
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Rio Grande do SulDecreto n. 55.346, de 6 de julho de 2020Alterou o Decreto n. 55.240/2020 para inserir as atividades religiosas no rol das essenciais:
"XL - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais; e"
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Porto AlegreProc. n. 00220/20 - PLL 085/20Art. 1º Ficam estabelecidas como essenciais, vedando-se o impedimento de seu funcionamento, as seguintes atividades realizadas em igrejas e templos de qualquer natureza no Município de Porto Alegre:
I - o trabalho social que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos ou similares;
II - missas, cultos presenciais ou similares.
Parágrafo único. As atividades referidas nos incs. I e II do caput deste artigo serão mantidas mesmo sob vigência de decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, sendo assegurado o atendimento presencial, obedecidas as normas sanitárias determinadas pela autoridade competente.
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RondôniaLei n. 4.791, de 16 de junho de 2020Art. 1° Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Rondônia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
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Porto VelhoProjeto de Lei nº 4027 de 2020 Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Porto Velho, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
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RoraimaNão localizado
Boa VistaProjeto de Lei n. 5, de 08 de fevereiro de 2021Art. 1º - Ficam estabelecidas como essenciais, vedando-se o impedimento de seu funcionamento, as seguintes atividades realizadas em igrejas e templos de qualquer natureza no Município de Boa Vista:
I - o trabalho social que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos ou similares; e
II - missas, cultos presenciais ou similares.
Parágrafo único. As atividades referidas nos incs. I e II do caput deste artigo serão mantidas mesmo em tempo de emergência ou calamidade pública, sendo assegurado o atendimento presencial, obedecidas as normas sanitárias determinadas pela autoridade competente.
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Projeto de Lei n. 20, de 19 de fevereiro de 2021Art. 1º. Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de Boa Vista/RR, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
LINK
Santa CatarinaLei n. 17.940, de 8 de maio de 2020Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas, realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência ou de epidemia.

§ 1º A liberdade de culto deverá ser garantida, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e das leis.

§ 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
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FlorianópolisProjeto de Lei n. 18.185, de 01 de fevereiro de 2021Art. 1º Esta lei estabelece que as igrejas, os institutos e templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Florianópolis, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial nas referidas instituições religiosas.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
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São PauloDecreto n. 65541, de 01 de março de 2021Art. 1º Fica acrescentado ao rol de atividades consideradas essenciais, previsto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, o item 7, com a seguinte redação:
"7. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias.".
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São PauloProjeto 410/2020Art. 1º Determina que Igrejas e locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências sejam caracterizados e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2º Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de suas atividades, deverá a organização religiosa adotar as medidas de preservação da segurança oubiossegurança de seus membros nos termos das diretrizes adotadas pelos órgãos reguladores competentes.
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SergipeLei n. 8.735, de 18 de agosto de 2020Art. 1º A atividade religiosa, realizada em templos ou outros locais de culto, ou fora deles, fica reconhecida, pelo Estado de Sergipe, como essencial à população, devendo ser mantida em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, ainda que tenha havido declaração de estado de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações referidas no "caput" deste artigo, os Poderes Executivos Estadual e/ou Municipais ficam autorizados a estabelecer, mediante decreto, a limitação do quantitativo de pessoas que podem ter acesso a templos ou outros locais de culto, sem prejuízo da fixação de outras normas ou medidas de biossegurança de acordo com orientações das autoridades sanitárias.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
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AracajuNão localizado
TocantinsProjeto de Lei n. 02/21, de 09 de fevereiro de 2021Projeto em curso para reconhecimento das atividades religiosas como essenciaisLINK
PalmasDecreto n. 2003, de 03 de março de 2021Art. 1º Fica estabelecida a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, no âmbito do Município, no período de 6 a 16 de março de 2021, como medida obrigatória para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º Para fins do disposto no caput, ficam excluídos da suspensão, em razão da essencialidade das atividades, os serviços:
(...)
XV - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados.
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