N. | Órgão expedidor | Data | Descrição | Parecer da ANAJURE | |
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13534 | Niterói/RJ | 01/04/2020 | Dispõe sobre a redução da circulação nos acessos de Niterói com municípios vizinhos por 14 dias. | LINK | A restrição de circulação e redução do fluxo imposta pelo DECRETO Nº 13.534/2020 ao serviços de transporte público intermunicipal extrapola a competência do Município definida pelo Art. 30 da Constituição Federal. Cabe aos estados, no exercício de sua competência residual, legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal. Entendimento já pacificado pelo STF: "A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros" (STF - ADI: 845 AP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 22/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56). |
31 | João Monlevade/MG | 20/03/2020 | Determina a suspensão temporária dos alvarás de localizaçaõ e funcionamento e autorizações, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública, causada pelo agente coronavírus - COVID 19 e dá outras providências. | LINK | O art. 6º, do referido Decreto, assim dispõe: Art. 6º. As lideranças de templos e igrejas deverão suspendes suas atividades religiosas, enquanto perdurar a situação de emergência, nos termos deste Decreto. O texto do Decreto, no entanto, desconsidera o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), sendo, portanto, inconstitucional. Frise-se que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio do aconselhamentos pastorais individuais e do auxílio prestado aos necessitados, por meio de campanhas de coletas de itens essenciais. Em tais casos, respeitando-se as regras de higienização e de não aglomeração, inexiste razão para que as autoridades públicas ordenem o fechamento de templos religiosos. Caso procedam de tal forma, estarão afrontando o texto Constitucional. |
15 | Serrinha/BA | 21/03/2020 | Dispõe sobre a suspensão de realização de cultos religiosos e funcionamentos e fábricas no âmbito do município de Serrinha/BA. | LINK | O art. 1º, do Decreto em comento, estabelece que: "Art. 1º - Fica proibido a realização de cultos religiosos de quaisquer natureza, assim como o funcionamento de fábricas, no âmbito do Município de Serrinha pelo prazo de 14 dias, prorrogáveis". O texto do referido Decreto carece de clareza, dando margem a interpretações que culminem na proibição da realizaçaõ de cultos religiosos. Viola-se, portanto, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). As medidas tendentes a combater a proliferação do coronavírus podem estabelecer restrições às aglomerações, não sendo possível, no entanto, suspender a realização de cultos de forma indiscriminada, uma vez que é totalmente possível que tais cerimônias sejam feitas através do meio virtual. |
5.314/2020 | Conceição da Barra/ES | 13/08/2020 | Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial no período de calamidade em saúde pública por conta da pandemia Covid-19 | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivos: O Decreto Municipal n. 5.314/2020 estabeleceu: (1) exigência de comunicação à Secretaria de Saúde para a realização de atividades religiosas (art. 1º, inciso VI); (2) limite de até 03 atividades religiosas por semana (art. 1º, inciso VI); (3) proibição de reuniões religiosas em grupo nas residências (art. 1º, inciso VII); e (4) a participação de líderes religiosos de outras cidades em atividades nos templos de Conceição da Barra/ES (art. 1º, inciso X). Análise: O Decreto trouxe restrições que carecem de fundamentação científica e que limitam excessivamente a liberdade religiosa, uma vez que outras medidas, menos danosas, poderiam ser tomadas. Atualização: As restrições listadas acima foram removidas pelo Decreto n. 5.324/2020, de 28 de agosto de 2020. |