Anajure

DECRETOS - Estados e Capitais

N.Órgão ExpedidorData DescriçãoPDFParecer da ANAJURE
5496Acre20/03/2020Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos:
(...)
V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e

Análise: O texto do referido Decreto carece de clareza, dando margem a interpretações que culminem na proibição da realização de cultos religiosos virtuais. Viola-se, portanto, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). As medidas tendentes a combater a proliferação do coronavírus podem estabelecer restrições às aglomerações, não sendo possível, no entanto, suspender a realização de cultos de forma indiscriminada, uma vez que é totalmente possível que tais cerimônias sejam feitas através do meio virtual.

Prorrogação: por mais 15 dias, a contar de 04 de abril (Dec. n. 5668/2020). Até 17/05/2020 (Dec. n. 5.880/2020). Até 15/06/2020 (Dec. n. 6056/2020). Até 22/06/2020 (Dec. n. 6.150/2020).

Flexibilização: O Dec. n. 5880 estabeleceu como data de possível reabertura gradual das igrejas e templos o dia 01/06/2020. Ainda não houve flexibilização das atividades religiosas, embora esteja em discussão. O Estado publicou algumas orientações sanitárias, inclusive, para as igrejas, fixando distanciamento de 2m, disponibilização de álcool em gel, etc (item 17).

Atualização: A Resolução n. 02, de 03 de julho de 2020, estabeleceu estas fases para as igrejas:
Vermelha - Conforme Decreto n. 5.496/2020;
Laranja - Conforme Decreto n. 5.496/2020;
Amarela - Capacidade limitada a 30% do total;
Verde - Capacidade limitada a 60%.

Atualização (2): O Decreto n. 6.422, de 22 de julho, alterou o Decreto n. 5.496, para autorizar eventos religiosos em templos ou locais públicos, com no máximo 20% de ocupação, modificando, assim, os termos das fases de emergência e alerta, uma vez que a redação anterior do Decreto n. 5.496 apenas suspendia os eventos religiosos.

Atualização (3): O Acre ingressou na fase amarela no dia 05 de agosto e permanece nela (25/09/2020).

Atualização (4): Foi promulgada a Lei n. 3.646/2020, que estabeleceu as igrejas e templos como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

Atualização (5): 11º Informe do Gov. do Acre (29/10/2020): Região do Alto Acre (B. Amarela); Regional do Baixo Acre (B. Amarela); Regional do Juruá e Tarauacá (B. Laranja). No referido informe, temos o seguinte enquadramento de bandeiras para as atividades religiosas:

Vermelha - Não permitido;
Laranja - Não permitido;
Amarela - Permitido (30%);
Verde - Permitido (60%).

Atualização (6): 12º Informe do Gov. do Acre (11/12/2020). Região do Alto Acre (B. Verde); Região do Baixo Acre (B. Amarela); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amarela). 13º Informe do Gov. do Acre (11/12/2020). Região do Alto Acre (B. Laranja); Região do Baixo Acre (B. Laranja); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amarela). 16º Informe do Gov. do Acre (22/01/2020). Região do Alto Acre (B. Vermelha); Região do Baixo Acre (B. Laranja); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amareja). 17º Informe (01.02.2021): todas as regiões na fase vermelha. 18º Informe (22.02.2021): todas as regiões na fase vermelha. 19º Informe (01.03.2021): todas as regiões na fase vermelha (Decreto 7848/2021). 20º Informe (05.04.2021): todas as regiões na fase vermelha.

Atualização (7): A Resolução n. 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento da Covid-19, trouxe o seguinte enquadramento para as atividades religiosas:

Vermelha - capacidade limitada a 20% + protocolos;
Laranja - 30% + protocolos;
Amarela - 50% + protocolos;
Verde - 80% + protocolos.

Atualização (8): O Decreto n. 8.260 (09.03.2021) modificou o Decreto 8.147 (28.02.2021) para inserir nele a vedação à realização de atividades religiosas durante sábados, domingos e feriados (art. 4º, III) e a permissão de realização durante a semana até as 22h (art. 6º, VI). O Decreto n. 8.445 (24.03.2021) instituiu toque de restrição das 22h às 05h (art. 2º). O Decreto n. 8.594 (07.04.2021) modificou o Decreto n. 8.147 para instituir toque de restrições das 22h às 05h durante a semana e das 19h às 5h nos finais de semana, feriados e pontos facultativos. O Decreto n. 8.748 (22.04.2021) permitiu a realização de atividades religiosas das 05h às 22h.

Atualização (9): O Decreto n. 8.911 (14.05.2021), com a nova redação dada pelo Decreto n. 9.037 (27.05.2021), revogou o Decreto n. 8.748/2021 e trouxe, em termos de restrição, a vedação geral de funcionamento de quaisquer setores durante o período das 00h às 5h.
196Rio Branco (AC)17/03/2020Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) CEME-COVID19 e dá outras providências. LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto n. 196/2020 dispôs que:

Art. 15. Fica recomendado à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado:

VII - que os eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), sejam cancelados ou adiados;

Análise: A disposição contida no artigo não estabeleceu restrição, visto que posta apenas como recomendação.

Prorrogação: Os efeitos do Decreto foram mantidos pelo Decreto n. 229, de 24 de março de 2020. Até 30/04/2020 (Dec. n. 252/2020). Até 17/05/2020 (Dec. 274/2020).

Atualização: Decreto n. 362/2020 mencionou a suspensão das atividades religiosas (art. 1º, alínea 'g'), sendo renovado pelo Decreto n. 417, de 30 de junho de 2020. Assim, ainda não houve flexibilização na cidade.

Obs.: O Decreto n. 274/2020 não falou especificamente sobre reuniões religiosas, referindo-se genericamente à suspensão de eventos nas áreas de cultura, esporte e lazer (art. 1º, alínea f). No preâmbulo fez menção de prorrogar o Dec. 196 até 17/05/2020.

Flexibilização: Decreto n. 488, de 20 de julho de 2020.
Fase Vermelha: Não funciona.
Fase Laranja: Não funciona.
Fase Amarela: 30% da capacidade + protocolos sanitários.
Fase Verde: 60% da capacidade + protocolos sanitários.
2 metros de distanciamento mínimo.

Obs.: em 28/08/2020, o Município está na fase amarela. Todo os Municípios do Acre se mantêm na bandeira amarela (23/10/2020).

Atualização (2): O Decreto n. 839, de 04 de novembro de 2020, trouxe um protocolo para eventos diversos, inclusive, confraternizações em igrejas durante as fases amarela e verde. Fixou distanciamento de 1,5 m, uso de máscara, restrição à aglomeração, etc.

Atualização (3): A região do Baixo Acre (onde o Município de Rio Branco se situa) está na fase vermelha até 19/02/2020. Fase vermelha (22.02.2021; 01.03.2021; 05.04.2021). Fase amarela (11.05.2021; 26.05.2021; 10.06.2021).
69624Alagoas06/04/2020Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.LINKO Decreto n. 69.624/2020 estabeleceu:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais n. 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual n. 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 07 de abril até as 23:59h do dia 20 de abril, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de: (...) III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno.

Constatamos que o Decreto não viola a liberdade religiosa, visto que permite o trabalho no âmbito interno das igrejas, o que deve englobar atividades como transmissões de cultos, atividades administrativas e ações solidárias de coleta de alimentos e outros itens essenciais.

Prorrogação: até 05/05/2020 (Dec. n. 69.700/2020). Até 20/05/2020 (Dec. 69.722/2020).

Flexibilização: retomada com distanciamento mínimo de 1,5m. Publicação do Decreto n. 70.145, de 22 de junho de 2020, com mais detalhes sobre as igrejas:

Fase vermelha: sem menção às igrejas.
Fase laranja: 30% da capacidade do templo.
Fase amarela: 50% da capacidade do templo.
Fase azul: 75% da capacidade do templo.
Fase verde: 100% da capacidade do templo.

Maceió se encontra na fase laranja e os demais Municípios, na vermelha, conforme Decreto n. 70.178/2020.

Atualização: O Decreto n. 70.725, de 11 de agosto de 2020, inseriu Maceió na fase azul, a 9ª e a 10ª região sanitária na fase laranja e as demais na fase amarela.

Atualização (2): A partir do dia 28/09/2020, todos os Municípios do Estado estarão na fase azul.

Atualização (3): As regiões permanecem na fase azul a partir de 26/10/2020, conforme Decreto n. 71.749, de 20/10/2020. Conforme Decreto n. 72.438/2020, o Estado permanece na fase azul (23/12/2020).

Atualização (4): O Decreto n. 73.518, de 07/03/2021, reclassificou as regiões do Estado, colocando na fase laranja: o Município de Maceió e a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Região. As demais regiões foram enquadradas na fase vermelha. Na fase vermelha e laranja, o Decreto permite o funcionamento das igrejas com 30% da capacidade. O Decreto 73.650/2021 inseriu todas as regiões na fase vermelha até 30 de março de 2021. O Decreto n. 73.790 (29.03.2021) manteve as regiões do Estado na fase vermelha até 13 de abril de 2021, permitindo, nessa fase, o funcionamento das instituições religiosas com ocupação de até 30% da capacidade dos templos. O Decreto n. 74.017, de 26/04/2021, manteve a classificação na fase vermelha. Há restrição de horário de circulação de pessoas das 21h às 5h. O Decreto n. 74.292 (11.05.2021), o Decreto n. 74.511 (26.05.2021) e o Decreto n. 74.744 (09.06.2021) mantiveram as regiões do Estado na fase vermelha e a permissão para funcionamento das instituições religiosas durante a referida fase, respeitado o limite de 30% de ocupação.
8846Maceió (AL)16/03/2020Disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O art. 6º, § 1º do Decreto dispõe: "Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso com público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados".

Alteração: O Decreto 8.869/2020 mudou as disposições acima.

Art. 8º Ficam suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.

§ 1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religiosa, independentemente da quantidade de pessoas.

Análise: O Decreto não ressalvou a possibilidade de ocorrência de atividades religiosas que não geram aglomeração, deixando de resguardar adequadamente a liberdade religiosa.

Prorrogação: até 22/05/2020 (Dec. n. 8877/2020).

Flexibilização: o Decreto n. 8918, de 15/07/2020, permitiu a realização de cultos religiosos no formato drive-in (art. 12, § 1º) e os cultos presenciais com até 50% da capacidade dos templos (art. 15, inciso V). O Decreto n. 8.938, de 13 de agosto de 2020, manteve a permissão para realização dos cultos religiosos na modalidade drive in (art. 12, §1º) e presencial, estendendo a lotação máxima para 75% (art. 14, inciso V). Maceió permanece na fase azul e as igrejas com a permissão para ocupar 75% da capacidade dos templos, conforme art. 12, inciso V, do Decreto Municipal n. 8.975/2020, de 08 de outubro.

Atualização: permanece na fase azul, Decreto n. 8.985/2020. Permanece na fase azul, Decreto n. 8.993, de 06 de novembro de 2020.

Atualização (2): notícias indicam que o município está seguindo as diretrizes estaduais (23.06.2021).
1497Amapá04/03/2020Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (Covid-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 04 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
(...)
IV - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração;

Análise: O Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa.

Obs.: O Decreto n. 1497/2020 trouxe nova regulação referente aos eventos religiosos em templos ou locais públicos, inserindo observação que não havia na legislação inicial, o Decreto 1414/2020. O Decreto 1414/2020 suspendia eventos religiosos indistintamente. O novo Decreto, por sua vez, insere a observação de que estão suspensas apenas as cerimônias religiosoas que possam gerar aglomeração de pessoas.

Prorrogação: O Decreto 1.539/2020, de 18 de abril, apenas alterou o prazo do artigo que trata das suspensões das atividades, incluindo as cerimônias religiosas que tenham aglomerações, até 03 de maio. O Decreto 1.616, de 03 de maio de 2020, alterou o prazo do mesmo artigo até 18 de maio. Até 12/06/2020 (Dec. 1.809/2020). Até 30/06/2020 (Dec. n. 1877/2020). Até 15/07/2020 (Dec. n. 2027/2020). Até 31/07/2020 (Dec. n. 2.164/2020). Até 17/08/3030 (Dec. n. 2.417/2020). Até 29/08/2020 (Dec. n. 2720/2020)

Flexibilização: O Decreto n. 1877, de 12/06/2020, permitiu aos Municípios inserir as atividades religiosas no primeiro grupo de retomada, determinando: Máx. de 100 pessoas, distância mínima de 1,5 m e ocupação páxima de 4 m2 por pessoa. Decreto 2.164, de 14/07/2020: máx. de 70 pessoas nas igrejas. Dec. 2.417, de 21/07/2020: máx. 150 pessoas. Dec. 2.720, de 14/08/2020: máx. 150 pessoas. Dec. 3131, de 17/09/2020, manteve essa limitação. Dec. 3282, de 28/09/2020, manteve a limitação. Dec. 3633, de 16/10/2020, manteve a limitação. O Dec. 3819, de 27/10/2020, o Dec. 3.850, de 04/11/2020, e o Dec. 3885, de 10/11/2020, restringiram algumas atividades coletivas, mas não fizeram menção às atividades religiosas.

Atualização (1): Os Decretos n. 3.819, 3.850, 3.885, 3.995 e 4.091/2020 trouxeram algumas restrições a atividades políticas, de clubes de recreação, bares, boates, teatros e outros estabelecimentos, mas não mencionaram as igrejas. Também foi decretado toque de recolher a a partir das 22h.

Atualização (2): A Lei n. 2.531, de 05 de janeiro de 2021, tornou as atividades religiosas essenciais no Estado do Acre. O Decreto n. 0217, de 25 de janeiro de 2021, trouxe algumas restrições, como toque de recolher a partir das 22h e a permissão de funcionamento de alguns estabelecimentos até as 22h. Ressalvou, no entanto, a realização das atividades religiosas, autorizando atividades na modalidade presencial 24h por dia (art. 3º, § 2º, inciso VIII).

Atualização (3): Decreto n. 0328 (02.02.2021): manteve a permissão de funcionamento dos templos em qualquer horário. Decreto n. 0415 (09.02.2021); Decreto n. 0469 (15.02.2021); Decreto n. 0563 (22.02.2021); Decreto n. 0662 (01.03.2021); Decreto n. 0775 (09.03.2021): na mesma linha do Decreto n. 0328/2021. Decreto n. 0907 (16.03.2021): instituiu lockdown, mas listou as atividades religiosas na lista de atividades que poderiam permanecer sendo realizadas, observando-se as medidas do protocolo sanitário padrão.

Atualização (4): Decreto n. 0990 (25.03.2021): trouxe nova limitação de horário e de ocupação às igrejas: 06h às 20h e 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas. Suspensão nos dias 27 e 28 de março. Decreto n. 1.070 (31.03.2021): espécie de revezamento. Funcionamento permitido de 01 a 04.04.2021 e suspenso de 05 a 07.04.2021. Máximo de 50% da ocupação até o limite de 50 pessoas. Horário das 06h às 20h. Decreto n. 1112 (07.04.2021): funcionamento permitido de 08 a 11.04.2021 (50%; até 50 pessoas; 06h às 20h). Decreto 1133 (10.04.2021): funcionamento permitido de 12 a 19.04.2021 (50%; até 50 pessoas; 06h às 20h). Decreto 1313 (19.04.2021): ocupação máxima de 50%, até o limite de 100 pessoas. Horário das 06h às 20h. Decreto 1392 (26.04.2021): ocupação máxima de 50%, até o limite de 150 pessoas. Horário das 06h às 21h.
1704Macapá (AP)20/03/2020Dispõe sobre medidas no âmbito público e privado de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Análise: O art. 1º, inciso V, do referido Decreto, suspendeu, por 15 dias, as atividades e eventos urbanos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.

Os termos do Decreto são muito amplos, podendo fundamentar a suspensão de atividades religiosas que não geram aglomeração, como transmissões virtuais, aconselhamentos pastorais e ações solidárias de arrecadação de alimentos. Sofre, portanto, de inconstitucionalidade por restringir desproporcionalmente a liberdade religiosa.

Prorrogação: Até 04/04/2020 (Dec. n. 1.856/2020). Até 19/04/2020 (Dec. 1.915/2020). Até 04/05/2020 (Dec. 1.917/2020). Até 19/05/2020 (Dec. 2.005/2020).

Flexibilização: permissão para eventos religiosos com até 70 pessoas e distanciamento mínimo de 1,5m, nos termos do Decreto n. 2.051, de 30 de junho de 2020. O Decreto n. 2.917, de 14/08/2020, ampliou a lotação máxima para até 200 pessoas.

Atualização: o Decreto n. 3248, de 28 de setembro de 2020, ampliou a ocupação permitida nos templos religiosos para 300 pessoas, estabelecendo distanciamento mínimo de 1m entre as pessoas e a ocupação de 1 pessoa por 4m2. O Decreto de 3334, de 14 de outubro de 2020, manteve as condições. Condições mantidas pelo Decreto n. 557, de 20/01/2021. Prorrogação: Decreto n. 1489 (10.02.2021); Decreto n. 1.740 (18.02.2021), Decreto n. 1.840 (25.02.2021), Decreto n. 1.963 (02.03.2021).

Atualização (2): Decreto n. 2.171 (09.03.2021): estabeleceu para os templos religiosos a ocupação máxima de 4 m2 por pessoa, com distanciamento de 1,5m e vedação a público superior a 150 pessoas (art. 31). Funcionamento 24h por dia (Anexo I). Decreto n. 3.668 (07.06.2021): ocupação máxima de 4 m2 por pessoa, com distanciamento de 1,5m e taxa de ocupação máxima de 50%.
42099Amazonas21/03/2020Dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O art. 3º, do Decreto do Amazonas, dispõe que: "Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares".

Análise: O texto do Decreto desconsidera o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), sendo, portanto, inconstitucional. Frise-se que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio de aconselhamentos pastorais individuais e do auxílio prestado aos necessitados, por meio de campanhas de arrecadação de itens essenciais. Em tais casos, respeitando-se as regras de higienização e de não aglomeração, inexiste razão para que as autoridades públicas ordenem a suspensão do funcionamento das igrejas e dos templos religiosos. Procedendo de tal forma, afrontam o texto Constitucional.

Prorrogação: as atividades permanecem suspensas até 30/04/2020 (Dec. n. 42.216/2020).Até "ulterior deliberação" (art. 10, III, Dec. 42.247/2020).

Obs.: O Decreto n. 42.247/2020 desconsidera o requisito da temporalidade, indispensável em casos de restrição de direitos fundamentais.

Flexibilização: Decreto n. 42.330 permitiu a retomada das atividades religiosas: 30% da capacidade da igreja; máx. de 1h30 de cerimônia; intervalo de 5h entre um evento e outro. Decreto 42.440/2020 manteve permissão. Sem modificações até 20/08/2020. Sem modificações até 21/09/2020. Alguns locais tiveram o acesso suspenso (bares, balneários, etc.), mas não houve previsão semelhante para as igrejas. Tais restrições foram prorrogadas até o dia 30/11/2020 pelo Decreto n. 42.917, de 26/10/2020. O Decreto n. 43.109, de 27/11/2020, permitiu o retorno das aulas do ensino fundamental e médio, na rede pública, e o funcionamento de bares e casas de show. Sem novas disposições sobre as igrejas.

Fases: Situação das igrejas: VERDE - Funcionamento permitido em conformidade com protocolo geral; AMARELA - Ocupação máxima de 70%; LARANJA - Ocupação máxima de 50%; 1h de duração; VERMELHA - Funcionamento não permitido. ROXA - Funcionamento não permitido.

Atualização (1): O Decreto n. 43.234, de 23 de dezembro de 2020, proibiu a realização de atividades não essenciais. Na lista de atividades essenciais não fez menção às atividades religiosas. O Decreto n. 43.282, de 14 de janeiro de 2021, instituiu toque de recolher, por 10 dias, das 19h às 06h. O Decreto n. 43.303, de 23 de janeiro de 2021, instituiu toque de recolher pelas 24h do dia até 31 de janeiro. O toque de recolher foi ampliado até 7 de fevereiro de 2021 pelo Decreto n. 43.303, de 23 de janeiro de 2021. O Estado se encontra na fase 4 (Roxa).

Atualização (2): Decreto 43.376 (05.02.2021): restrição da circulação vigente de 08 a 14.02.2021, das 19h às 06h. Decreto n. 43.411 (13.02.2021): restrição da circulação vigente de 15 a 21.02.2021, das 19h às 06h. Decreto n. 43.449 (19.02.2021): prorrogou o Decreto n. 43.411 até 28.02.2021. Decreto n. 43.482 (26.02.2021): prorrogou a restrição de circulação até 07.03.2021. Decreto 43.522 (05.03.2021): Menciona as atividades religiosas no anexo: lotação máxima de 30%. Decreto 43.596 (20.03.2021), Decreto 43.650 (31.03.2021) e Decreto 43.791 (30.04.2021): na mesma linha do Decreto n. 43.522.
42158Amazonas04/04/2020Atualiza as medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. LINKTema: Liberdade de ir e vir.

Dispositivo: O Decreto estabelece que "Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir das 0h (zero hora) do dia 06 de abril de 2020, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação".

Análise: O texto em comento estabelece restrição ao direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). As mitigações de direitos fundamentais devem ser excepcionais, temporalmente limitadas e devidamente fundamentadas. Nesse sentido, a Lei 13.979/2020, modificada pela Medida Provisória n. 926/2020, estabeleceu que as restrições de locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos deverão estar fundamentadas em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA (art. 3º, VI, b, Lei 13.979/2020). Por meio da RDC n. 353/2020 a ANVISA delegou tal atribuição aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados e do DF. Assim, eventuais Decretos impondo restrições à locomoção interestadual e intermunicipal devem receber tal fundamentação. A ausência implica em ofensa a direito fundamental protegido constitucionalmente. O Decreto n. 42.158/2020, do Amazonas, não menciona fundamentação em norma técnica expedida pelo órgão de vigilância sanitária do estado.
4790Manaus (AM)25/03/2020Revoga as licenças e autorizações de eventos emitidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Segundo o art. 1º, "Ficam revogadas, até o dia 30 de junho de 2020, todas as licenças e autorizações emitidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 4.778, de 16 de março de 2020".

Análise: O prazo estabelecido no Decreto é demasiado, o que importa em desproporcionalidade. Ressalte-se, neste ponto, que a proporcionalidade é requisito essencial para eventuais restrições aos direitos fundamentais. A inexistência desse requisito afronta a Constituição Federal/1988. Ademais, neste caso, seria mais adequada a suspensão das licenças, e não a sua revogação.

Obs.: O Decreto nº 4.795, de 06 de abril de 2020, dispôs que "Art. 1º Ficam sujeitos à cassação do alvará e interdição, pela inobservância do disposto nos Decretos nº 4.778, de 16 de março de 2020 e nº 4.790, de 25 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais nº 42.099, de 21 de março de 2020, nº 42.101, de 23 de março de 2020, nº 42.106, de 24 de março de 2020, nº 42.145, de 31 de março de 2020 e nº 42.158, de 04 de abril de 2020, os estabelecimentos e instituições neles especificados, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal".

Obs2.: O Decreto 4.809, de 16 de abril de 2020, suspendeu, até o dia 30/06/2020, as concessões de licenças e autorizações municipais para a realização de eventos de qualquer natureza. Prorrogado até 31/08/2020.

Flexibilização: nos termos das disposições estaduais. Sem novas disposições (27/10/2020).

Atualização: Manaus passou da fase roxa para a vermelha. Atualmente, Manaus se encontra na fase laranja (22.06.2021).
19586Bahia27/03/2020Ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 17 de março de 2020:
I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins.

Análise: Constatamos, portanto, que o Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa.

Prorrogação: Até 18/05/2020 (Dec. 19.669/2020). Até 31/07/2020 (Dec. 19.825/2020). Até 14/08/2020 (Dec. n. 19.885/2020). Até 30/08/2020 (Dec. n. 19.912/2020).

Flexibilização: Decreto n. 19.964, de 01 de setembro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 27 de setembro de 2020: I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;" . A suspensão foi renovada até o dia 12 de outubro de 2020, pelo Decreto n. 20.012, de 25/09/2020.

Atualização: O Decreto n. 20.067, de 23 de outubro de 2020, alterou o Decreto 19.586/2020 e suspendeu até 15/11/2020 os eventos, inclusive religiosos, com mais de 200 pessoas. O Decreto n. 20.104, de 13 de novembro de 2020, estendeu a suspensão até 02 de dezembro de 2020. Decreto n. 20.128, de 01 de dezembro de 2020, estendeu a suspensão até 17 de dezembro de 2020. Decreto n. 20.149, de 16 e dezembro de 2020: suspensão até 04 de janeiro de 2021. Decreto n. 20.165, de 04 de janeiro de 2021: suspensão até 15 de janeiro. Decreto n. 20.183, de 15 de janeiro de 2021: suspensão até 30 de janeiro de 2021. Decreto 20.198/2021: suspensão até 07/02. Decreto n. 20.205/2021: suspensão até 14/02. Decreto 20.229/2021: suspensão até 21/02.

Atualização (2): O Decreto n. 20.310/2021 suspendeu, independentemente do número de pessoas, a realização de evetos religiosos. Decreto 20.350, de 30 de março de 2021: prorrogou suspensão até 05 de abril. O Decreto n. 20.393/2021 permitiu eventos religiosos com até 50 pessoas. O Decreto 20.397, de 13 de abril de 2021, permitiu atividades religiosas com até 25% de ocupação do templo. Restrição de locomoção noturna das 21h às 05h, conforme Decreto n. 20.400/2021. As disposições do Decreto 20.397/2021 foram mantidas pelo Decreto n. 20.400 (18.04.2021), pelo Decreto n. 20.491 (24.05.2021) e pelo Decreto n. 20.518 (07.06.2021).
32280Salvador (BA)23/03/2020Define medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Análise: Nos termos do Decreto do Governo Estadual, limitou eventos religiosos ao número de 50 pessoas presentes, devendo ser observada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas. Constatamos, portanto, que o Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa.

Prorrogação: Até 04/05/2020 (Dec. 32.350/2020). Até 18/05/2020 (Dec. 32.378/2020).

Flexibilização: Em protocolo conjunto do Governo do Estado e da Prefeitura, há a indicação de que as atividades religiosas serão retomadas na primeira fase, com 20% da capacidade do templo ou 50 pessoas, o que for maior. Protocolo específico divulgado nesse sentido. Eventos drive-in permitidos. O Decreto n. 32.589/2020 trouxe mais detalhes, indicando o distanciamento de 1,5m, o não compartilhamento de objetos, dentre outros. Uma disposição determinava que "o horário para realização dos cultos será de segunda a sábado das 10h às 20h e domingos sem restrição de horário" (art. 4º, inciso II). O inciso foi modificado pelo Decreto n. 32.686, de 12/08/2020, que retirou as restrições de dias e horários. A limitação da ocupação permanece prevista no Protocolo das Igrejas. A cidade avançou para a Fase 2, mas houve apenas a abertura de mais setores, sem mudanças substanciais nos outros. O Município entrou na Fase 3, em 29/08/2020, passando a se permitir a ocupação de 30% da capacidade das igrejas ou 50 pessoas. Sem novas informações no site da Prefeitura, 27/10/2020 (http://www.informe.salvador.ba.gov.br/coronavirus/).

Atualização (1): os últimos Decretos trataram de restrições a outros setores, como bares, teatros e atividades educacionais, mas não houve menção às atividades religiosas.

Atualização (2): O Decreto n. 33.719 (03.04.2021) trouxe protocolos para diversos setores, inclusive para o segmento religioso. Nele, ficou definido a capacidade máxima de ocupação de 25%, distanciamento de 1,5m, uso de máscaras, dentre outas. Desde 13.05.2021, o Município se encontra na fase amarela, que permite a abertura das igrejas em qualquer horário e dia da semana. Toque de recolher a partir das 22h.
33519Ceará19/03/2020Intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírusLINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto 33.519/2020, do Estado do Ceará, dispôs que:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de: (...) II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

Análise: O texto do Decreto desconsidera o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), sendo, portanto, inconstitucional. Frise-se que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio de aconselhamentos pastorais individuais e do auxílio prestado aos necessitados, por meio de campanhas de arrecadação de itens essenciais. Em tais casos, respeitando-se as regras de higienização e de não aglomeração, inexiste razão para que as autoridades públicas ordenem a suspensão do funcionamento das igrejas e dos templos religiosos. Procedendo de tal forma, afrontam o texto Constitucional.

Atualização (1): O Decreto n. 33.574, de 05/05/2020, endureceu a política de isolamento social, estabelecendo, para a cidade de Fortaleza/CE, medidas de confinamento, de permanência domiciliar, de controle da circulação de veículos, de controle da entrada e saída do Município, dentre outras. O deslocamento ficou permitido apenas em casos de extrema necessidade, como nos casos de atividades essenciais ou de estabelecimentos autorizados a funcionar. Não houve menção às instituições religiosas ou ressalva ao deslocamento de seus ministros. Uma Circular foi publicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, André Santos Costa, esclarecendo que as igrejas e templos podem ser abertas para gravações ou transmissões de cultos, atendimentos individuais e trabalho social, obedecidas as medidas preventivas. Embora a Circular tenha uma boa redação, para efeitos de segurança jurídica, seria necessário que as atividades religiosas fossem resguardadas no Decreto Estadual, sob pena de ofensa à liberdade religiosa.

Prorrogação: Até 06/04/2020 (Dec. n. 33.530/2020). Até 20/04/2020 (Dec. n. 33.536/2020). Até 05/05/2020 (Dec. n. 33.544/2020). Até 20/05/2020 (Dec. n. 33.575/2020).

Flexibilização: o Governo anunciou plano de retomada. As atividades religiosas estão suspensas na fase 1. Na fase 2, retornam com 20% da capacidade. Na fase 3, 50%. Na fase 4, 100%. Protocolo Setorial n. 14, Igrejas.

Atualização (2): Em setembro, todos os municípios ingressaram na Fase 4, conforme Decreto n. 33.742/2020. Em outubro, os municípios permanecem na Fase 4, conforme Decreto n. 33.775, de 18 de outubro de 2020 e Decreto n. 33.783, de 25 de outubro de 2020. O Decreto n. 33.790, de 31/10/2020, manteve os municípios na fase 4. Prorrogação até 15/11/2020, pelo Decreto n. 33.796, de 08 de novembro de 2020. Prorrogação até 22/11/2020, pelo Decreto n. 33.815, de 14 de novembro de 2020. Prorrogação até 29/11/2020, pelo Decreto n. 33.821, de 21 de novembro de 2020. Prorrogação até 06/12/2020, pelo Decreto n. 33.824, de 27 de novembro de 2020. Prorrogação até 13/12/2020, pelo Decreto n. 33.841, de 05 de dezembro de 2020. Prorrogação até 20/12/2020, pelo Decreto n. 33.846, de 12 de dezembro de 2020. Prorrogação até 07/02/2021, pelo Decreto n. 33.913, de 30 de janeiro de 2021. Decreto n. 33.918, de 02 de fevereiro de 2021: suspensão das atividades não essenciais das 20h às 6h. Decreto 33.927 (06.02.2021), Decreto 33.936 (17.02.2021), Decreto 33.955 (26.02.2021): permanência das regiões na fase 4.

Atualização (3): Decreto n. 33.965 (04.03.2021): isolamento social rígido em Fortaleza e recomendação de adoção aos demais municípios. Atividades religiosas no isolamento social rígido: virtuais, exceto atendimentos individuais. Decreto 33.980 (12.03.2021): extensão do isolamento social rígido para os outos municípios. Decreto 33.992 (20.03.2021): isolamento rígido prorrogado até 28.03.2021. Decreto 34.005 (27.03.2021): prorrogação até 04.04.2021. Decreto 34.021 (04.04.2021): prorrogação até 11.04.2021, com permissão ao funcionamento das atividades religiosas após medida cautelar na ADPF 701. Decreto 34.031 (10.04.2021): prorrogação do isolamento rígido, com permissão à ocupação de até 10% da área dos templos. Decreto 34.037 (17.04.2021): prorrogação do isolamento rígido, com permissão de 10% às instituições religiosas. Decreto 34.043 (24.04.2021): prorrogação do isolamento rígido. Instituições religiosas: taxa de ocupação de até 25%. Decreto 34.058 (01.05.2021): prorrogação do isolamento rígido. Instituições religiosas: taxa de ocupação de até 25%. Aos sábados e domingos, as atividades presenciais ficam limitadas ao horário das 17h. As medidas do Decreto n. 34.058/2021 foram prorrogadas pelo Decreto n. 34.061 (08.05.2021). O Decreto n. 34.067 (15.05.2021) manteve ataxa de ocupação e permitiu as celebrações religiosas até as 21h. O Decreto n. 34.089 (29.05.2021) ampliou a taxa de ocupação dos templos religiosos para 35% nas regiões de Fortaleza e Norte.
14634Fortaleza (CE)05/04/2020Prorroga as medidas de enfrentamento à disseminação do Novo Coronavírus no Estado do Ceará, e dá outras providências. LINKO Decreto direcionou a regulamentação da matéria ao contido no Decreto Estadual n. 33.519/2020 (art. 12), sobre o qual se dispôs na célula acima.

Atualização: O Decreto n. 14.663, de 05/05/2020, endureceu a política de isolamento social, estabelecendo medidas de confinamento, de permanência domiciliar, de controle da circulação de veículos, de controle da entrada e saída do Município, dentre outras. O deslocamento ficou permitido apenas em casos de extrema necessidade, como nos casos de atividades essenciais ou de estabelecimentos autorizados a funcionar. Não há uma ressalva específica quanto às atividades religiosas e ao deslocamento de seus ministros, apenas se faz uma ressalva genérica, possibilitando "deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado". Uma Circular foi publicada pela Coordenadoria de Articulação do Terceiro Setor e Instituiçoes Religiosas (TESEAR) dispondo que as igrejas poderão ser abertas para atendimento de fiéis e para transmissões dos serviços religiosos. Embora a Circular preserve algumas manifestações da liberdade religiosa, para efeitos de segurança jurídica, seria necessário que as atividades religiosas fossem resguardadas no Decreto Municipal, sob pena de ofensa à liberdade religiosa.

Prorrogação: Até 05/05/2020 (Dec. n. 14.651/2020). Até 20/05/2020 (Dec. n. 14.664).

Flexibilização: o Governo do Estado anunciou plano de retomada. As atividades religiosas estão suspensas na fase 1. Na fase 2, retornam com 20% da capacidade. Na fase 3, 50%. Na fase 4, 100%. A capital, atualmente, está na fase 3. A capital ingressou na Fase 4, com o Decreto n. 14.776, de 23/08/2020. Uma pessoa por 7m2. Em outubro, os municípios permanecem na Fase 4, conforme Decreto Municipal n. 14.817, de 18 de outubro de 2020, Decreto Estadual n. 33.775, de 18 de outubro de 2020 e Decreto Estadual n. 33.783, de 25 de outubro de 2020.

Atualização (2): O Decreto n. 14.924, do Município de Fortaleza, trouxe algumas restrições quanto ao horário de funcionamento de determinadas atividades, mas eximiu as religiosas. O Município de Fortaleza continua na fase 4, conforme Decreto Estadual n. 33.936, de 17 de fevereiro de 2021. O referido Decreto instituiu toque de recolher em todo o Ceará das 22h às 5h.

Atualização (3): Os vereadores aprovaram o Projeto de Lei n. 3/2021, que torna as atividades religiosas essenciais. O projeto segue para sanção do prefeito. O texto estabelece a vedação do fechamento total dos templos religiosos em tempos de calamidade, ressaltando a possibilidade que fixação de limitações quanto ao número de pessoas presentes nesses locais.

Atualização (4): Decreto n. 15.014 (15.05.2021): ocupação máxima de 25% da área dos templos, com as atividades religiosas podendo ocorrer até as 21h. Decreto n. 15.018 (22.05.2021): manteve a disposição do Decreto n. 15.014. . Decreto n. 15.023 (29.05.2021): ocupação máxima de 35% da área dos templos, com as atividades religiosas podendo ocorrer até as 21h. Decreto n. 15.029 (06.06.2021): manteve o Decreto n. 15.023/2021. Decreto n. 15.032 (12.06.2021): atividades religiosas com, no máximo, 50% de ocupação da área dos templos, podendo ser realizadas até as 22h (art. 9º). Efeitos prorrogados pelo Decreto n. 15.039 (19.06.2021).
40583DF01/04/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: O artigo 3º, inciso IX, prevê como atividades suspensas até o dia 03 de maio de 2020 os “cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião”.

Análise: o dispositivo é superficial e genérico. Há que se salientar que o direito à liberdade religiosa, inserto no texto constitucional, conforme se observa no inciso VI da Norma Superior é direito fundamental, essencial ao ser humano, de forma que as disposições incompletas deste Decreto geram o risco de violação dessa liberdade.
Uma das razões para isso é que nada foi dito a respeito da possibilidade de realização de reuniões e cultos na modalidade eletrônica, nem sobre aconselhamentos pastorais e campanhas de arrecadação de alimentos e outros donativos. Apenas se suspende, genericamente, a realização de cultos, sem excepcionar tais casos que não geram aglomeração nem, portanto, risco de contágio.
Desse modo, o Decreto padece de inconstitucionalidade, visto que dispõe de forma imprecisa sobre a liberdade religiosa e, assim, acaba por limitá-la indevidamente.

Prorrogação: O Decreto n. 40.674, de 02 de maio de 2020, prorroga as suspensões do referido artigo até o dia 10 de maio de 2020. O Decreto n. 40.694, de 07 de maio de 2020, prorroga as suspensões do referido artigo até o dia 18 de maio de 2020.

Restrição: O Decreto n. 40.961, de 08 de julho de 2020, suspendeu a realização de cultos e missas nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Sol Nascente/Pôr do Sol. Decreto revogado pelo Decreto n. 40.995, de 16 de julho de 2020.

Flexibilização: O Decreto n. 40.659, de 24 de abril 2020 acrescentou ao referido inciso a alínea a: "a) a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderá acontecer, nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado”. O Decreto n. 40.846/2020 permitiu a realização de cultos religiosos e estabeleceu diretrizes para isso. Decreto n. 40.856, 30/05/2020. Locais com capacidade para mais de 200 pessoas; 1,5 m de distância. A Lei n. 6.630, de 10 de julho, reconheceu as atividades religiosas como essenciais e foi regulamentada pelo Decreto n. 40.982/2020, fixando a possibilidade de cultos e missas em locais para mais de 200 pessoas, com distanciamento de 1,5m, etc. O Decreto n. 41.105/2020 permitiu cultos religiosos em todas as igrejas e templos (inclusive, locais com capacidade para menos de 200 pessoas). Foi proibido o acesso de pessoas com comorbidades pelo Decreto n. 41.135, de 24 de agosto de 2020. O Decreto n. 41.214, de 21/09/2020, reiterou determinações para as igrejas, como o distanciamento de 1,5m, disponibilização de álcool em gel, etc. Sem mudanças (02/02/2021).

Atualização: Decreto n. 41.849 (27.02.2021): suspendeu diversas atividades, mas manteve as atividades religiosas com base na Lei Distrital n. 6.630/2020. Decreto n. 41.874 (08.03.2021) e Decreto 41.913 (19.03.2021): prorrogaram o Decreto n. 41.849/2021. Decreto n. 41.913 (19.03.2021): manutenção da possibilidade de realização das atividades religiosas presenciais. Decretos posteriores não modificaram a situação das atividades religiosas (Decreto n. 41.992 - 12.04.2021; Decreto n. 42.017 - 20.04.2021; Decerto n. 42.059 - 03.05.2021; Decreto n. 42.077 - 06.05.2021; Decreto n. 42.087 - 13.05.2021; Decreto n. 42.116 - 24.05.2021; Decreto n. 42.146 - 31.05.2021).
4599-REspírito Santo17/03/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá outras providências. LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 30 (trinta) dias: § 3º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

Análise: O Decreto suspendeu atividades de cinemas, teatros, boates e casas de shows, mas não impôs aos templos religiosos nenhuma restrição, colocando sob a responsabilidade das lideranças eclesiásticas o dever de evitar concentração de fiéis e exposição a riscos.

Não há, portanto, violação da liberdade religiosa.

Atualização (1): A Lei n. 11.151, de 20/07/2020, inseriu as atividades religiosas no rol de atividades essenciais.

Manutenção: O Decreto 4636-R, de 19/04/2020 manteve a disposição referente aos templos (art. 9º, § 2º). O Decreto n. 4703-R, de 31/07/2020 manteve a referida disposição.

Nota Técnica n. 35/2020: A Secretaria de Saúde do ES publicou Nota Técnica instruindo as igrejas. Não estabelece imposições, apenas recomendações. Classifica e orienta os Municípios segundo o risco:

Risco Alto - Recomenda atividades religiosas virtuais.

Risco Médio - Recomenda atividades religiosas virtuais.

Risco Baixo - Recomenda que as atividades religiosas presenciais sejam evitadas, mas, se realizadas, que observem parâmetros como a distância mínima de 2m, disponibilização de álcool em gel, medidas para impedir a entrada de pessoas sem máscara, etc.

Atualização (2): A Nota Técnica n. 72/2020 revogou a Nota Técnica n. 35. Permanece a recomendação para não realização de atividades religiosas quando o Município estiver enquadrado no risco alto ou médio. Estão permitidas as atividades religiosas em caso de risco baixo. Nessa hipótese, a nova Nota trouxe redução do distanciamento mínimo, que passou a ser de 1,5m. Sem novas modificações (02/02/2021).

Atualização (3): Decreto 4838-R (17.03.2021): suspendeu as atividades não essenciais, mas incluiu as atividades de igrejas e templos religiosos no rol das essenciais (art. 2º, XXIX). Recomendou que as igrejas adotem os meios virtuais. Decreto 4848-R (26.03.2021): manteve disposições do Decreto 4838-R. Decreto 4859-R (03.04.2021): manteve disposições do Decreto 4838-R.
18047Vitória (ES)20/03/2020Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Não fez menção ao funcionamento das igrejas. Suspendeu genericamente os eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Atualização: Foi aprovada a Lei Municipal n. 9659, de 11 de agosto de 2020, que estabeleceu as igrejas e templos como atividade essencial em tempos de calamidade, vedando o fechamento desses locais. Definiu a possibilidade de limitação de fiéis sob a proporção de 1 pessoa por 10m2. Traz medidas de proteção como a disponibilização de álcool em gel, uso de máscara e a desinfecção de objetos. Sem novas disposições (18/02/2020).

Atualização (2): O Decreto n. 19.149 (18.03.2021) seguiu as disposições do Decreto Estadual n. 4.838-R, que trouxe as atividades religiosas no rol de atividades essenciais. Foi prorrogado pelos Decretos n. 19.171 (26.03.2021), n. 19.175 (04.04.2021), n. 19.224 (14.04.2021), n. 19.263 (14.04.2021), n. 19.361 (30.04.2021).
9638Goiás19/04/2020Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto dispôs que ficam suspensos "XI- reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos".

Análise: O teor muito genérico do Decreto coloca a liberdade religiosa em risco, uma vez que não faz ressalva sobre atividades que não geram aglomeração e que podem ser realizadas, como as transmissões de cultos virtualmente, aconselhamentos pastorais, atividades internas e ações solidárias de coleta de alimentos e outros itens básicos.
9653Goiás19/04/2020Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Art. 15. As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:
VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades: (...). - Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 24-04-2020.

Análise: Houve flexibilização.

O Decreto estabeleceu algumas diretrizes para o retorno dos cultos, fixando medidas de higiene, além de dispor que tais cerimônias, em algumas cidades, poderão ser realizadas em apenas dois dias por semana e, em outras, em, no máximo, 1 dia por semana. O Texto chega a fixar que, nos casos de um único culto, a celebração religiosa deve ocorrer aos domingos.

O Decreto tem virtudes e excessos, sendo pertinente ao estabelecer algumas diretrizes relacionadas às ações preventivas que devem ser tomadas nas instituições religiosas, como a disponibilização de produtos para higienização pessoal, além da distância mínima entre os membros. No entanto, extrapola a razoabilidade e fere as disposições constitucionais referentes à liberdade religiosa e à laicidade estatal quando limita a realização dos cultos a determinados dias da semana. Ressalte-se que a liberdade religiosa protege a auto-organização das igrejas e as suas liturgias, não cabendo ao Estado determinar em quais dias as igrejas poderão realizar as suas cerimônias.

Alteração: O Decreto n. 9.656, de 24/04/2020, alterou o artigo que dispõe sobre reuniões religiosas no Decreto 9.638, acrescentando o sábado como um dos dias de culto para os sabatistas.

Atualização (1): O Decreto n. 9.685/2020 estabeleceu Sistema de Revezamento:

Art.1° Sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas.

Atualização (2): Protocolo para atividades religiosas: 2m, 30% da ocupação, uso de máscara, etc.

Atualização (3): O Decreto n. 9.700/2020 manteve o funcionamento das atividades que antes tinham sido submetidas ao sistema de revezamento por tempo indeterminado. Sem novas disposições (02/02/2021).

Atualização (4): O Decreto 9.700/2020 foi revogado pelo Decreto 9.828 (16.03.2021), que retomou o sistema de revezamento com suspensão de 14 dias de determinadas atividades e retomada do funcionamento nos 14 dias posteriores. As atividades religiosas devem observar o revezamento. Decreto 9.848 (13.04.2021): Atividades religiosas com até 30% ocupação (art. 5º, § 14). O Decreto 9.854 (28.04.2021) trouxe modificações no Decreto 9.848, alterando o art. 2º do Decreto 9.848 para remover a menção ao revezamento. Decreto n. 9.862 (10.05.2021): trouxe restrições para a região do Rio Araguaia, vedando atividades que possam gerar aglomerações, mas não dispôs especificamente sobre cerimônias religiosas. Decreto n. 9.875 (02.06.2021): regulou novamente a situação da região do Rio Araguaia, mas não mencionou as atividades religiosas.
736Goiânia (GO)13/03/2020Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.LINKNão fez menção ao funcionamento das igrejas. Suspendeu genericamente os eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Atualização (1): o Decreto n. 1187, de 19 de junho de 2020, alterou o Decreto n. 1113/2020, inserindo a autorização para a realização de celebrações religiosas. Dispôs que as celebrações poderão ser realizadas em, no máximo, 02 dias por semana, um vez no domingo, obrigatoriamente (exceto para sabatistas, que utilizarão o sábado), e o outra vez na quarta feira, para evangélicos e demais segmentos, e aos sábado, para católicos e espíritas.

Revezamento: O Decreto n. 1.242/2020 trouxe a adesão do Município ao sistema de revezamento previsto no artigo 1º do Decreto n° 9.653 do Estado de Goiás, o que inclui as atividades religiosas. Sendo assim, podem funcionar presencialmente durante 14 dias, seguido um revezamento de 14 dias sem funcionar. O Art. 15-A, ressalta que nos períodos em que autorizado o funcionamento, deve haver a observância, no que couber, das normas gerais previstas, especialmente o uso obrigatório de máscaras, e que deverão também observar protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

Decisão judicial: em sede de liminar, nos autos do processo n. 5333710.26.2020.8.09.0000, uma igreja conseguiu ser excepcionada do sistema de revezamento.

Atualização (2): O Decreto n. 1313, de 13 de julho de 2020, estabeleceu normas para a retomada das atividades e dispôs que as celebrações religiosas poderão voltar a ocorrer em qualquer dia da semana, obedecidor os protocolos estaduais e municipais, bem como contando com redução a 30% da capacidade de pessoas sentadas. O Protocolo Sanitário por Atividade Econômica e Não Econômica trouxe protocolos específicos para as atividades religiosas, como o distanciamento de 2m, o uso de máscara, a medição de temperatura, etc.

Atualização (3): A Nota Técnica n. 11/SUPVIG autorizou a presença de pessoas com mais de 60 anos em igrejas e cultos religiosos, observadas as medidas de prevenção. O Decreto 1.850, de 19 de outubro de 2020, alterou o art. 7º do Decreto 1.313/2020, permitindo a ocupação de 50% da capacidade dos templos religiosos. (Sem novas disposições em 18/02/2021).

Atualização (4): Decreto n. 1.601 (22.02.2021): 30% da capacidade; permissão em todos os dias da semana (art. 11). Decreto n. 1.646 (27.02.2021): suspendeu o art. 11 do Decreto n. 1.601. Decreto n. 1.757 (07.03.2021): 10% da capacidade das 7h às 21h. Decreto n. 1.897 (13.03.2021): vedou atividades religiosas coletivas. Decreto n. 2.095 (27.03.2021): 30% da capacidade; intervalo de 3h entre as cerimônias. Decreto n. 2.373 (13.04.2021): manteve os termos do Decreto n. 2.095/2021. Decreto n. 3.109 (27.05.2021): 30% da capacidade; intervalo de 3h entre as cerimônias. Permissão para realização aos domingos. Decreto n. 3.110 (29.05.2021): manteve a disposição do Decreto n. 3.109 e acrescentou a permissão de realização de domingo a sábado. Decreto n. 3.237 (08.06.2021): atividades religiosas com lotação máxima de 30% e intervalo de 3h entre cerimônias religiosas para limpeza e desinfecção.

35921Maranhão 11/04/2020Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Não faz referência a cultos nem funcionamento das igrejas. A única determinação que se assemelha é a que está descrita abaixo:

Art. 2º É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em todas as regiões, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares.

Prorrogação: até 20/05/2020 (Dec. n. 35.784/2020).

Flexibilização: A Portaria n. 38, nos termos do Decreto n. 35.831, autorizou o funcionamento das igrejas. 50% da capacidade, 2m de distância e outras restrições. O Decreto 35.831 foi modificado, mas não houve mudança quanto às igrejas. Sem modificações (28/10/2020). Sem modificações (18/11/2020).

Atualização: A Portaria n. 93, de 16 de dezembro de 2020, trouxe algumas modificações à Portaria n. 38/2020. Estendeu o horário de funcionamento das organizações religiosas para 06h às 23h23 (antes: 06h às 22h). Modificou o tempo máximo de duração das cerimônias religiosas de 60 minutos para 120 minutos. (Sem novas mudanças: 02/02/2021).

Atualização (2): O Decreto 36.582 (12.03.2021) alterou o Decreto n. 36.531 (03.03.2021) para acrescentar o art. 11-A, no qual se dispõe que de 13 a 21 de março de 2021, as igrejas deverão observar o limite de até 30% de ocupação dos templos. O limite aplica-se obrigatoriamente às instituições religiosas localizadas na Ilha de São Luís. O Decreto 36.601 (19.03.2021) reiterou a permissão ao funcionamento das instituições religiosas, com observância do limite de 30% de ocupação, estendendo a sua validade até 28 de março. O Decreto n. 36.531 foi republicado em 30.03.2021 e trouxe, no art. 11-A, § 1º, a permissão às igrejas para funcionamento com até 50% da ocupação máxima durante os dias 29.03.2021 a 04.04.2021. O Decreto n. 36.643 (31.03.2021) estendeu o prazo até 11.04.2021. O Decreto n. 36.531 foi republicado em 06.04.2021 e reduziu o nível de ocupação máxima dos templos para 25%, seguindo a decisão proferida na ADPF 701 (No mesmo sentido, ver Decreto 36.653 (05.04.2021)). O Decreto n. 36.531 foi republicado em 20.04.2021 e voltou a aplicar o limite máximo de ocupação dos templos religiosos de 50%.
São Luís (MA)Tema: Liberdade Religiosa.

Os Decretos mais recentes que foram encontrados são os de nº 54.971 de 02/04/2020 e nº 54.989 de 11/04/2020, que não discorrem sobre o funcionamento de igrejas e/ou liberdade religiosa. Sem alterações (18.02.2021). Sem atualizações no site do Município (25.06.2021).
550Mato Grosso16/03/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo
do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LINKTema: Liberdade Religiosa.

Há várias restrições de atividades, mas não menciona a realização de cultos ou o funcionamento das igrejas. Há somente recomendação de não realização de eventos com número superior a 200 pessoas.

O Decreto 462/2020 permitiu a realização de atividades de cunho religioso:

Art. 2º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente do número de casos confirmados de COVID-19, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
§ 1º Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

O Decreto n° 522/2020 manteve essa disposição, permitindo a realização de atividades religiosas em todas os níveis de risco: baixo, moderado e alto. Decretos posteriores não trouxeram mudanças para as igrejas. Sem modificações (22/12/2020)

Atualização: O Decreto n. 783, de 15 de janeiro de 2021, trouxe restrições para eventos sociais, festas e shows, mas não fez menção às atividades religiosas. Decreto n. 836 (01.03.2021): Restrição de todas as atividades e serviços aos seguintes horários: seg. a sex.: 5h às 19h; sáb. e dom.: 05h às 12h. Toque de recolher: 21h às 05h. Decreto n. 874 (25.03.2021): Restrição de todas as atividades e serviços aos seguintes horários: seg. a sex.: 5h às 20h; sáb. e dom.: 05h às 12h (quando a taxa de ocupação das UTIs superar 85%). As igrejas devem observar o limite de 30% da capacidade máxima do templo (durante a vigência do Decreto, conforme art. 7º, § 4º)). Toque de recolher: 21h às 05h (quando a taxa de ocupação das UTIs superar 85%). Decreto n. 882 (31.03.2021): permitiu, excepcionalmente, que as atividades religiosas fossem realizadas até as 20h nos dias 03 e 04 de abril de 2021. Ocupação máxima de 30%. Decreto n. 897 (16.04.2021): Restrição de todas as atividades e serviços aos seguintes horários: seg. a sex.: 5h às 22h; sáb. e dom.: 05h às 12h. Toque de recolher: 23h às 05h.
7868Cuiabá (MT)03/04/2020Dispõe sobre a consolidação das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito das atividades públicas e privadas no Município de Cuiabá, e dá outras providências. LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: Art. 31. Fica determinado, pelo período de 06 a 21 de abril de 2020:

I - o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive shoppings centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, templos, igrejas, academias, clubes e similares e feiras livres e exposições em geral.

II - a realização de eventos, de qualquer natureza, inclusive os esportivos, religiosos e culturais, que eventualmente ensejem aglomeração de pessoas.

Análise: O Decreto determina o fechamento das igrejas no art. 31, inciso I, e estabelece, no art. 31, § 2º, XXIV, que os templos poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais. Há, portanto, ofensa à liberdade religiosa, uma vez que não se ressalva a realização de cerimônias religiosas virtuais, serviços de capelania, atividades eclesiásticas administrativas e ações de cunho social e filantrópico.

Atualização (1): o Decreto n. 7887, de 27/04/2020, permitiu a retomada das atividades religiosas, restringindo o horário de funcionamento das 06h às 20h, fixando a lotação máxima em 30% da capacidade do local, estabelecendo distanciamento mínimo de 1,5m, dentre outras medidas.

Atualização (2): O Decreto 7970, de 25 de junho de 2020, adotou quarentena obrigatória em virtude de decisão judicial, suspendendo algumas atividades. Manteve, no entanto, as atividades religiosas ao considerá-las como essenciais (art. 1º, § 1º, inciso XXXVI). O Decreto 8020, de 27 de julho de 2020, estabeleceu medidas de proteção para todas as atividades, como distanciamento de 1,5m, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel.

Atualização (3): O Município vem decretando toque de recolher. Há previsão da medida até 07 de setembro, das 23h às 05h, nos termos do Decreto n. 8.066, de 21 de agosto de 2020. Não alcança o deslocamento aos locais de atividades essenciais, conforme Decreto 8020.

Atualização (4): O Decreto n. 8.066, de 21 de agosto de 2020, permitiu eventos de qualquer natureza com até 50% da capacidade máxima do ambiente.

Atualização (5): os cultos continuam permitidos, com horário de funcionamento das 06h às 20h, e com n máximo duas celebrações diárias por turno. O distanciamento é de no mínimo 1,5m, com exceção dos membros da mesma família, sendo permitida a ocupação de 75% da capacidade dos templos (Mudanças trazidas pela republicação do Decreto n. 8.189, de 27 de outubro de 2020).

Atualização (6): Decreto n. 8.340 (02.03.2021): permitiu eventos religiosos, limitados a 50% da capacidade máxima do local, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e realização entre o horário das 5h às 23h (art. 14). Decreto n. 8.372 (30.03.2021): atividades religiosas permitidas das 5h às 20h30, observado o distanciamento de 1,5m e a limitação de 30% da capacidade do local (art. 14). Decreto n. 8.388 (09.04.2021): manteve os termos do Decreto n. 8.372. Decreto n. 8.392 (17.04.2021): manteve as disposições anteriores, mas ampliou o horário em que é possível realizar as atividades religiosas: das 5h às 22h. Decreto n. 8.420 (30.04.2021): prorrogou o Decreto n. 8.388 até 16.05.2021. Decreto n. 8.430 (14.05.2021): permitiu atividades religiosas das 6h às 22h, distanciamento de 1,5m e ocupação de no máximo 70% da capacidade (art. 14). Decreto n. 8.447 (31.05.2021): prorrogou o Decreto n. 8.430/2021 até 15 de junho.
15391Mato Grosso do Sul16/03/2020Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pùblica do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID0-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.LINKNão há referência direta à liberdade religiosa, celebração de cultos ou funcionamento de igrejas. Também não há um artigo descrevendo minuciosamente as atividades suspensas.

Atualização (1): Foi publicada a Lei 5.502/2020, de 07 de maio, que reconhece as atividades religiosas como essenciais. O Decreto 15.456 tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, inclusive em estabelecimentos privados acessíveis ao público.

Atualização (2): A Deliberação do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) n. 1, de 2 de julho de 2020, trouxe novos parâmetros para a realização de atividades:

Bandeira Preta - Serviços essenciais;
Bandeira Vermelha - Essenciais + Baixo Risco;
Bandeira Laranja - Essenciais + Baixo risco + Médio risco;
Bandeira Amarela - Essenciais + Baixo risco + Médio risco + Alto risco;
Bandeira Verde - Essenciais + Baixo risco + Médio risco + Alto risco + Não recomendado.

A Deliberação n. 2, de 22 de julho de 2020, publicou a classificação das atividades e dos serviços por faixa de risco, inserindo as atividades religiosas presenciais nas atividades não essenciais de médio risco. O mapa com o grau de risco em cada Município pode ser acessado em https://www.coronavirus.ms.gov.br/?page_id=2675.

Atualização (3): Na semana epidemiológica de 25 a 31/10, a maior parte dos Municípios se encontra na bandeira laranja, havendo alguns na bandeira vermelha e o Município de Porto Murtinho na bandeira preta. Na semana epidemiológica de 06 a 12/12, a maior parte dos Municípios está na bandeira vermelha, havendo alguns na bandeira laranja e sete cidades na bandeira preta. O Estado decretou toque de recolher a partir do dia 14 de dezembro, das 22h às 5h, através do Decreto n. 15.559/2020. A medida terá validade de 15 dias, podendo ser prorrogada.

Atualização (4): Na semana epidemiológica de 17 a 23/01/2021, há 03 Municípios na bandeira amarela, 35 na bandeira laranja, 37 na bandeira vermelha e 04 na bandeira preta. O Decreto n. 15.577, de 06 de janeiro, instituiu toque de recolher por 15 dias, das 22h às 5h. O Decreto n. 15.582 (21.01.2021) prorrogou por mais 15 dias a aplicação do Decreto n. 15.577/2021. O Decreto 15.632 (09.03.2021) restringiu a realização de atividades não essenciais em alguns horários. Inseriu as atividades religiosas no rol de atividades essenciais. Decreto n. 15.638 (24.03.2021): restrição ao deslocamento das 20h às 5h, de segunda a sexta, e das 16h às 5h, aos sábados e domingos. As instituições com funcionamento autorizado devem observar a limitação de 50% de sua capacidade e distanciamento de 5m. As atividades religiosas continuam constando no rol de atividades essenciais. Medidas vigentes de 26.03.2021 a 04.04.2021. Decreto 15.644 (31.03.2021): restringiu eventos em geral ao máximo de 50 participantes, mas não enquadrou as atividades religiosas nessa listagem. Mencionou que a realização de atividades e serviços deve observar a ocupação máxima de 50% do estabelecimento.

Atualização (5): Na 22ª semana epidemiológica (recomendações até 24.06.2021), há 07 municípios na bandeira laranja, 29 na bandeira vermelha e 43 na bandeira preta.
14195Campo Grande (MS)18/03/2020Declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Art. 20. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

VII - realização de eventos com no máximo 20 (vinte) pessoas para igrejas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, não podendo estar dentre essas nenhuma pessoa idosa, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Análise: A punição de cassação de alvará é excessiva. Em caso de descumprimento da diretriz estabelecida, outras medidas de advertência mais graduais poderiam ser analisadas.


Tema: Liberdade Religiosa.

Atualização (1): O Decreto permite expressamente a realização de cultos, desde que observada algumas condições, como a higienização do local, o funcionamento com, no máximo, 40% da capacidade normal, disponibilizaçaõ de álcool em gel, dentre outras.

Atualização (2): o Decreto n. 14.380, de 14 de julho de 2020, determinou a paralisação, aos sábados e domingos (de 18 a 31 de julho de 2020), das atividades econômicas e sociais, mas excluiu as atividades religiosas da restrição (art. 2º, inciso XII). Durante o período de 18 a 31 de julho, os estabelecimentos com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 30% de sua capacidade (art. 5º, inciso I). O Decreto ainda determinou toque de recolher de 20 a 31 de julho, a partir das 20h, excepcionando apenas o deslocamento para serviços de saúde (art. 4º). O Decreto 14.402, de 30 de julho, incluiu as atividades religiosas entre as essenciais (art. 2º, XII). O Decreto n. 14.424, de 17 de agosto de 2020, permitiu o funcionamento de igrejas com até 50% da lotação máxima. O Decreto n. 14.441, de 31 de agosto de 2020, manteve a disposição. Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 10, de 15 de setembro de 2020, no mesmo sentido.

Toque de recolher: O Decreto 14.424/2020 determinou toque de recolher do dia 17 a 31 de agosto de 2020, das 22h às 05h.

Atualização (3): O Decreto n. 14.629, de 11 de fevereiro de 2021, estabeleceu toque de recolher de 11 a 26 de fevereiro de 2021, das 23h às 05h do dia seguinte. Também determinou que as atividades religiosas terão lotação máxima de 40% da capacidade de seus estabelecimentos. Decreto n. 14.683 (19.03.2021): templos no rol de atividades permitidas. Decreto n. 14.686 (24.03.2021): trouxe a recomendação de realização de missas e cultos de forma virtual, alterando o Decreto n. 14.686/2021. Toque de recolher das 20h às 5h.
Minas GeraisO Plano Minas Consciente não inseriu as atividades religiosas no plano de retomada. No plano, algumas atividades se encontravam suspensas e, gradualmente, eram retomadas, seguindo as ondas fixadas. As igrejas foram expressamente excluídas, segundo o plano, em razão do livre exercício de cultos religiosos. Aparentemente, as autoridades não pretenderam restringir as atividades religiosas, mas o Plano adverte: "ressalta-se que se mantém a regulação durante este momento de pandemia conforme orientações sanitárias e normativos cabíveis, principalmente no tocante à possibildiade de aglomeração de pessoas". As igrejas, portanto, devem observar as cautelas fixadas no Protocolo Geral, como: Uso de máscara; Distanciamento de 2m; Limpeza e higienização dos ambientes e objetos; e outras.

Atualização: Em Nota publicada em 17 de março de 2021, o Governo de Minas reafirmou a realização de atividades religiosas presenciais, ressaltando a necessidade de observância dos cuidados fixados no Plano Minas Consciente.
17328Belo Horizonte (MG)08/04/2020Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências. LINKO Decreto n. 17.238/2020 trouxe uma série de restrições a atividades coletivas, mas não incluiu as atividades religiosas dentre elas.

Flexibilização: O Decreto n. 17.361/2020 dispôs sobre a reabertura gradual. No art. 4º, parágrafo único, estabeleceu que as atividades que não estavam suspensas se enquadram na fase de controle. É o caso dos templos religiosos e das atividades de organizações religiosas, conforme se pode consultar no site da Prefeitura. Cabe às igrejas manter os cuidados de ordem sanitária, como o distanciamento entre as pessoas, o afastamento das pessoas de grupo de risco e o uso de álcool em gel, dentre outros.

Como as atividades religiosas não foram suspensas, elas ficaram incluídas no Art. 7º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19. O Protocolo Geral, a ser observado pelas igrejas, fixa medidas como o uso de máscara, distanciamento de 2m, disponibilização de álcool em gel.

Atualização: as atividades religiosas continuam inseridas na fase de controle. Permanecem enquadradas como "atividades de serviços e serviços de uso coletivo", de modo que não se sujeitam a restrições de horários (conforme Decreto n. 17.523, de 07 de janeiro de 2021). Decreto n. 17.566 (12.03.2021): modificou o Decreto n. 17.328/2020 para suspender cerimônias religiosas coletivas. Decreto n. 17.593 (19.04.2021): permitiu o retorno de atividades religiosas. O Município trouxe, em 22.04.2021, um protocolo de funcionamento para os estabelecimentos religiosos, fixando a capacidade máxima de uma pessoa a cada 7m2, distanciamento de 2m, uso obrigatório de máscara, dentre outros. Decreto n. 17.604 (06.05.2021) e Decreto n. 17.629 (10.06.2021): mantiveram a permissão para as atividades religiosas.
609Pará16/03/2020Dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.Tema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: Art. 17. Excepcionalmente, e pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, fica estabelecido o seguinte: I - a proibição de cultos/eventos religiosos presenciais;

Análise: Os termos do Decreto são muito amplos, podendo fundamentar a suspensão de atividades religiosas que não geram aglomeração, como transmissões virtuais, aconselhamentos pastorais e ações solidárias de arrecadação de alimentos. Sofre, portanto, de inconstitucionalidade por restringir desproporcionalmente a liberdade religiosa.

Flexibilização: O Decreto n. 800/2020 flexibilizou a atividade das organizações religiosas, com respeito das medidas sanitárias, nos seguintes termos:

Bandeira preta: apenas transmissões virtuais;
Bandeira vermelha: cerimônias religiosas com, no máximo, 10 pessoas;
Bandeira laranja: 15%, limitando-se a 100 pessoas.
Bandeira amarela: 30%, limitando-se a 200 pessoas.
Bandeira verde: 50%, limitando-se a 400 pessoas.
Bandeira azul: 100%.

1,5m de distanciamento.

Atualização: Encontram-se na bandeira laranja as seguintes regiões: Baixo Amazonas, Xingu, Tapajós e Araguaia. Na bandeira amarela: Marajó Ocidental, Carajás, Nordeste, RMB/Majaró Oriental/Baixo Tocantins. Essas informações podem ser encontradas no site https://www.covid-19.pa.gov.br/retomapara/.

Atualização (2): Bandeira laranja: Baixo Amazonas e Araguaia; Bandeira amarela: Tapajós, Xingu, Carajás, Marajó Ocidental e Nordeste; Bandeira verde: RMB/Marajó Oriental/Baixo Tocantins (out/2020).

Atualização (3): Bandeira verde: RMB/Marajó Oriental/Baixo Tocantins; Bandeira amarela: Marajó Ocidental, Nordeste, Xingu, Carajás e Tapajós; Bandeira laranja: Baixo Amazonas e Araguaia. Nov/2020. Taxa de ocupação nas atividades religiosas:

Bandeira preta: modo remoto.
Bandeira vermelha: máx. 10 pessoas.
Bandeira laranja: 50%
Bandeira amarela: 50%
Bandeira verde: 50%
Bandeira azul: 100%

Atualização (4): Bandeira Preta: Baixo Amazonas. Bandeira Laranja: RMB/Marajó Oriental/Baixo Tocantins, Marajó Ocidental, Nordeste, Xingu, Carajás, Tapajós, e Araguaia (30/01/2021). O Decreto n. 800/2020 foi republicado, mas sem alterações para as igrejas. Em 30.01.2021 e 18.02.2021, o Decreto n. 800 foi republicado, novamente sem alterações para as igrejas. Em 03.03.2021, o Decreto n. 800 foi republicado, agora com permissão para funcionamento das igrejas, na fase vermelha, com até 50% da ocupação. Em 15.03.2021, o Decreto n. 800 foi republicado e permitiu ocupação máxima de até 30%, na fase preta, para realização de atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. As republicações de 29.03 (municípios na fase vermelha), 16.04 (municípios na fase vermelha e laranja), 23.04 (municípios na fase vermelha e laranja), 21.05 (municípios na fase laranja e amarela) seguiram a mesma previsão da versão do Decreto de 15.03.2021.
729Pará05/05/2020Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no âmbito dos Municípios que especifica, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do corona vírus COVID-19.LINKTema: Liberdade religiosa.

Dispositivo: O decreto dá nova redação ao artigo 11: "Art. 11. São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: XL – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde".

Análise: O Decreto acerta ao permitir a reunião de pessoas para realização de atividades religiosas que não geram aglomeração, assegurando, por exemplo, as transmissões virtuais dos cultos.

Flexibilização: o Decreto n. 96.551, de 26 de junho de 2020, alterou o Decreto n. 96.340/2020 para fazer constar, no art. 9º, inciso V, a permissão para a realização de cultos, missas e eventos religiosos com público de até 15% da capacidade local, limitado ao total de 200 pessoas. No Plano de Retomada, o distanciamento mínimo entre pessoas é de 1,5m.

Atualização (1): Pela regulamentação estadual, Belém se encontra na fase amarela, quando se permite a ocupação de 30% do templo, chegando-se a, no máximo, 200 pessoas (08/2020). Belém passou para a fase laranja (out/2020), em atualização do Decreto n. 800/2020.

Atualização (2): Belém está nesta segmentação regional: RMB / Marajó Oriental / Baixo Tocantins, que atualmente se encontra na fase laranja segundo classificação estadual (23/02/2021). Belém se encontra na fase amarela (28/06/2021), na qual se permite ocupação de até 50% da capacidade dos templos religiosos.
96190Belém (PA)27/04/2020Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e dá outras providências”. LINKTema: Liberdade religiosa.

Dispositivo: O decreto dá nova redação ao artigo 11: "Art. 11. São considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: XL – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde".

Análise: O Decreto acerta ao permitir a reunião de pessoas para realização de atividades religiosas que não geram aglomeração, assegurando, por exemplo, as transmissões virtuais dos cultos.

Flexibilização: o Decreto n. 96.551, de 26 de junho de 2020, alterou o Decreto n. 96.340/2020 para fazer constar, no art. 9º, inciso V, a permissão para a realização de cultos, missas e eventos religiosos com público de até 15% da capacidade local, limitado ao total de 200 pessoas. No Plano de Retomada, o distanciamento mínimo entre pessoas é de 1,5m.

Atualização: Pela regulamentação estadual, Belém se encontra na fase amarela, quando se permite a ocupação de 30% do templo, chegando-se a, no máximo, 200 pessoas (08/2020). Belém passou para a fase laranja (out/2020), em atualização do Decreto n. 800/2020.
96253Belém (PA)06/05/2020Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Belém, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
LINK Tema: Liberdade religiosa - Lockdown.

Dispositivo: Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas. §1°. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.

Análise: O Decreto assegurou a realização das transmissões virtuais, mas não fez menção a outras atividades religiosas relevantes, como serviços de capelanias e ações de cunho social. Além disso, colidiu com o direito à privacidade ao restringir toda e qualquer reunião, pública ou privada, até mesmo de familiares que residem em outro local, de forma peremptória.

Prorrogação: o prazo inicial de 17/05/2020 foi prorrogado para 24/05/2020 no Decreto 96.322, de 15 de abril de 2020.
40135Paraíba20/03/2020Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre re- comendações aos municípios e ao setor privado estadual.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto dispõe que "Art. 4° Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confirmados e nas suas respectivas regiões metropolitanas".

Análise: Apesar da necessidade de se tomarem as devidas medidas para precaução da transmissão do Coronavírus, uma restrição genérica que determine suspensão de "qualquer cerimônia religiosa" não guarda respaldo com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. A linguagem utilizada de que "determina a suspensão", bem como a abrangência do dispositivo desrespeita o direito à liberdade religiosa ao desconsiderar diversas situações que não geram aglomeração de pessoas com risco de transmissão do vírus, como no caso de igrejas que estão utilizando a estrutura de seus templos para transmissão de culto online, realizando atendimentos pastorais individuais ou servindo como ponto de coletas de ação social.

Atualização (1):
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 40.242, de 16 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º A proibição contida no caput não se aplica às atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destinados para essa finalidade, com permissão de presença apenas às autoridades religiosas responsáveis pela celebração, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

Atualização (2):

§ 2º Na ocasião da realização das atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, as instituições religiosas devem observar o cumprimento pleno de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes".

Prorrogações: até 18/05/2020 (Dec. 40.217/2020). Até 31/05/2020 (Dec. 40.242/2020).

Flexibilização: O Decreto n. 40.304, de 12/06/2020, permitiu as atividades religiosas online, no formato drive-in e as presenciais. No último caso, com ocupação máxima de 30% e manutenção do distanciamento social (art. 4º, IV). Bandeiras vermelha, laranja e amarela: drive-in ou presencial com 30%. Bandeira verde: permitido sob o protocolo para as atividades religiosas.

Situação em 25/01/2021:
Bandeira vermelha: nenhum.
Bandeira laranja: 20 Municípios.
Bandeira amarela: 200 Municípios.
Bandeira verde: 3 Municípios.

Atualização (3): Decreto n. 41.053 (23.02.2021): suspensão das atividades religiosas nos municípios com bandeira vermelha ou laranja, do dia 24.02 a 10.03.2021. O Decreto n. 41.086 (09.03.2021) ampliou o prazo para incluir o período de 11.03.2021 a 26.03.2021. Decreto 41.120 (25.03.2021): suspensão das atividades religiosas nos municípios com bandeira vermelha ou laranja, do dia 27.03 a 04.04.2021. Decreto n. 41.142 (02.04.2021): permitiu cerimônias religiosas com até 30% da ocupação em espaços fechados e até 50% em áreas abertas, no período de 05.04 a 18.04.2021. O Decreto n. 41.175 (17.04.2021): estendeu as medidas anteriores para o período de 19.04 a 02.05.2021. Decreto n. 41.219 (30.04.2021): prorrogou as medidas do Decreto n. 41.175 até 19.05.2021. Decreto n. 41.269 (19.05.2021): permitiu cerimônias religiosas com até 30% da ocupação dos templos nos municípios classificados com bandeira vermelha e laranja; nos municípios com bandeira amarela, permitiu ocupação de até 50% quando utilizadas áreas abertas. Decreto n. 41.323 (02.06.2021): estabeleceu ocupação máxima de 30% da capacidade do local, suspendendo, no entanto, as cerimônias presenciais nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021.
9456João Pessoa (PB)15/03/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infeccção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: O Decreto dispõe que "Art. 2° Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados. §1° Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público". Essa redação foi mantida no decreto n. 9.460, porém com alteração da numeração, constando como art. 5°.

Análise: Constatamos que não há violação à liberdade religiosa.

Flexibilização: o Decreto n. 9.527, de 10 de julho de 2020, permitiu, além das transmissões virtuais de cerimônias religiosas, a sua realização no formato drive-in e de modo presencial, com até 30% da capacidade do templo, observadas as medidas de precaução. A Portaria SMS n. 025/2020 trouxe normas específicas para as igrejas, dentre elas, o distanciamento de 1,5m. O Plano de Flexibilização, publicado no dia 13 de junho, trouxe as etapas de retomada. Em relação às igrejas, ficou desta forma:

1ª Etapa: 30% da capacidade.
2ª Etapa: Novos protocolos.
3ª Etapa: Novos protocolos.
4ª Etapa: 100% da capacidade.

Atualização (1): Notícias indicam que o Município ingressou na quarta fase, embora os Decretos não digam isso expressamente.

Atualização (2): a capital se encontra na bandeira laranja, segundo classificação estadual. O Decreto n. 9.738 (02.06.2021) estabeleceu a ocupação máxima de 30% da capacidade dos templos religiosos durante o período de 03.06.2021 a 18.06.2021, exceto nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho em que foram permitidas apenas atividades de gravação e transmissão dos cultos. O Decreto n. 9.749 (17.06.2021) permitiu atividades religiosas coletivas com ocupação de até 30% de ocupação do local.
4388Paraná30/03/2020Altera dispositivos do Decreto no 4.317, de 21 de março de
2020.
LINKTema: Liberdade Religiosa.

O Decreto, em seu artigo 9°, fixou: "Acresce os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL ao parágrafo único, do art. 2°, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação: XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde”.

O dispositivo que este altera possui a seguinte redação: “Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais. Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais”.

Isto é, as atividades religiosas foram consideradas como essenciais. Ainda, o Decreto acrescentou a este inciso a alínea (a), com a seguinte redação "a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas". O Decreto, portanto, não restringiu atendimentos individuais nem a realização de celebrações online.

Flexibilização: A Resolução n. 734/2020, da Secretaria do Estado de Saúde, permitiu a retomada das atividades religiosas, fixando a ocupação máxima em 30% e distanciamento mínimo de 2m, dentre outras medidas.

Atualização: A Resolução n. 856/2020, do Secretaria do Estado de Saúde, restringiu a realização de atividades religiosas, excetuando as virtuais, em alguns Municípios onde a situação de proliferação do coronavírus tenha se agravado. Nos outros, manteve a disposição de cultos presenciais com até 30% da capacidade dos estabelecimentos e distanciamento de 2m, dentre outras medidas. Revogou a Res. n. 734/2020.

Atualização (2): O Decreto n. 6284, de 01 de dezembro de 2020, instituiu toque de recolher das 23h às 05h, excetuando as atividades essenciais. Vigência de 15 dias. O Decreto n. 6294, de 03/12/2020, fixou que as atividades religiosas deverão observar as regras fixadas pela Secretaria de Saúde. A Resolução SESA n. 1434, de 03/12/2020, fixou ocupação máxima de 30% para os templos religiosos, além de distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.

Atualização (3): O Decreto n. 6555, de 17/12/2020, prorrogou por dez dias a vigência do Decreto n. 6294, o que significa, também, a prorrogação do toque de recolher. O Decreto n. 6745, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou o toque de recolher por 10 dias. A Resolução SESA n. 119 (05.02.2021) trouxe o limite de ocupação dos estabelecimentos religiosos de 50%, com distanciamento de 1,5m. A Resolução SESA n. 221 (26.02.2021) trouxe o limite de ocupação dos estabelecimentos religiosos de 15%, com distanciamento de 1,5m. A Resolução SESA n. 371 (09.04.2021) permitiu 25% da ocupação dos estabelecimentos religiosos, com observância de 1,5 m de distanciamento. Resolução SESA n. 440 (30.04.2021): limite de ocupação dos estabelecimentos religiosos de 35%, com distanciamento de 1,5m. Decreto n. 7672 (17.05.2021): restrição provisória de circulação das 22h às 5h; suspendeu, durante os domingos, o funcionamento de atividades não essenciais (as atividades religiosas estão no rol de atividades essenciais do Decreto n. 6.983, conforme art. 5º, XXXVII). Decreto n. 7716 (25.05.2021): manteve a restrição de circulação, agora das 20h às 5h. Decreto n. 7983 (11.06.2021): manteve a mesma restrição de circulação.
Lei 20.205Paraná13/05/2020Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná.LINKA Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Determina, porém, que poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo, com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

A Lei assegura o direito de liberdade religiosa, sem deixar de observar a necessidade de medidas que protejam a saúde dos cidadãos.
470Curitiba (PR)26/03/2020Estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: O Decreto estabeleceu que “Art. 2° Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. Parágrafo único. Fica recomendada a não realização de missas e cultos religiosos presenciais, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão comunitária do novo Coronavírus, devendo a assistência religiosa coletiva ser realizada, preferencialmente, por meio da internet”.

Análise: O Decreto não impõe restrições à liberdade religiosa, pois, ao se referir aos cultos, traz apenas recomendações.

Restrição: O Decreto n. 774/2020 suspendeu o funcionamento dos templos religiosos (art. 1º, inciso II).

Flexibilização: O Decreto n. 810/2020 assegurou às igrejas a realização de assistência religiosa individual, de atividades administrativas, de transmissões dos cultos e de organização de cultos drive-in.

Atualização: O Decreto n. 1080 dispôs sobre algumas restrições a determinadas atividades. Não alcança, contudo, as atividades essenciais, dentre elas as atividades religiosas, assim definidas pela Lei n. 20.205/2020, do Paraná. No Estado do Paraná a determinação existente é para que as atividades religiosas observem a porcentagem máxima de ocupação de 30% dos estabelecimentos.

Atualização (2): O Município se encontra na bandeira amarela. As atividades religiosas devem obedecer às regras contidas na Resolução 01/2020, na Resolução Estadual 1434 e no Protocolo Sanitário e Social. Está em vigor, conforme Decreto n. 180/2021, toque de recolher da meia noite às 5h. Decreto n. 960 (08.06.2021): fixou que as igrejas e templos deverão seguir as disposições da Resolução n. 440 (30.04.2021), da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (art. 17, p. único). A Resolução traz limite de ocupação de 35% e distanciamento de 1,5m. Decreto n. 1020 (23.06.2021): prorrogou as disposições do Decreto n. 960/2021.
48809Pernambuco14/03/2020Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.LINKO Decreto suspendeu toda concentração de pessoas em número superior a 10 pessoas, excepcionando atividades essenciais. Não fez menção às atividades religiosas.

Atualização: quando decretado o lockdown, inicialmente, não se fez ressalva ao deslocamento de ministros religiosos. Após diálogo, o Decreto foi modificado, para constar a permissão relativa a: XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

Flexibilização: o "Plano de Convivência: Atividades Econômicas" contemplou diversos setores, mas não permitiu, inicialmente, o retorno das celebrações religiosas. O Decreto n. 49.131/2020 permitiu a retomada das cerimônias religiosas a partir de 22 de junho de 2020, nos termos de Portaria do Secretário de Saúde (art. 11). Portaria SES/SDSCJ/SPVD n. 001/20202: limitação de 30% da capacidade nos templos com capacidade de até mil lugares, podendo chegar até 50 pessoas; e 300 pessoas nos locais que comportem mais de 1000 pessoas. Distanciamento de 1,5m. Outras medidas sanitárias também vigoram.

Atualização (2): todos os Municípios de Pernambuco avançaram para a etapa 10. Na etapa 10, o Estado informa a possibilidade de todas as espécies de evento contarem com ocupação de 50% dos espaços, chegando a, no máximo, 300 pessoas. O Estado avançou, em novembro, para a etapa 11. Em dezembro, serão permitidos eventos com mais de 300 pessoas, em conformidade com os protocolos.

Atualização (3): permanecem vigentes o art. 11, § 1º, do Decreto n. 49.055, e a Portaria SES/SDSCJ/SPVD n. 001/2020 sobre as atividades religiosas. A realização de eventos se restringe aos de teor corporativo e institucional, com até 50% da capacidade do ambiente e no máximo 300 pessoas, conforme Decreto n. 49.668, de 30/10/2020). Eventos corporativos com até 150 pessoas e máximo de 30% da ocupação, assim como casamentos, formaturas e eventos sociais (Decreto n. 50.052, de 07/01/2021). Suspensão de eventos corporativos de 25 de janeiro a 23 de fevereiro (Decreto n. 50.077, 20/01/2021).

Atualização (4): Protocolo de cerimônias religiosas:

Templos com espaço para até 999 fiéis: até 50% da capacidade.
Templos com espaço para mais de mil fiéis: até 20% da capacidade (máx. de 300 pessoas).
Distância de 1,5m.

Atualização (5): Decreto n. 50.308 (23.02.2021): restringiu a realização de atividades sociais e econômicas de segunda a sexta, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 17h às 5h, durante o período de 26.02 a 10.03.2021. Decreto n. 50.322 (26.02.2021): de 27.02 a 10.03.2021, restringiu o exercício de atividades econômicas e sociais das 22h às 5h. Decreto n. 50.346 (01.03.2021): restringiu o exercício de atividades econômicas e sociais das 20h às 5h, de segunda a sexta, e durante o dia inteiro nos finais de semana, até 17.03.2021. Decreto n. 50.433 (15.03.2021): Vedou atividades econômicas e sociais no período de 18 a 28.03.2021, em qualquer horário. As atividades religiosas permitidas são apenas aquelas para transmissão das cerimônias. Decreto n. 50.470 (26.03.2021): prorrogou as medidas do Decreto n. 50.433 até 31.03.2021. Permitiu, a partir de 01.04.2021, atividades religiosas de segunda a sexta, das 5h às 20h, e aos sábados e domingos das 5h às 17h. Decreto n. 50.561 (23.04.2021): autorizou a realização de atividades religiosas das 5h às 20h, de segunda a sexta, e das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados. O funcionamento das atividades religiosas deve observar o Protocolo Setorial para as Cerimônias Religiosas. Dentre outras regras, o Protocolo estabelece que as igrejas e templos estão autorizados a realizar celebrações religiosas com 30% da capacidade de ocpuação, com limite máximo de 100 pessoas.

Atualização (6): foi aprovada a Lei n. 17.260 (10.05.2021), que tornou as atividades religiosas essenciais durante calamidades públicas, emergências sanitárias e catástrofes naturais. A lei exige observância das oorientações expedidas pelo poder público para realizaçaõ das atividades religiosas, sendo possível a fixação de restrições pela via de Decreto. O Decreto n. 50.724 (17.05.2021) trouxe novas medidas para os Municípios das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, dentre elas, a proibição de que atividades econômicas e sociais sejam exercidas aos finais de semana e, de segunda a sexta, das 18h às 5h. Nesses horários, admite-se que as igrejas realizem apenas transmissões virtuais. Decreto n. 50.752 (24.05.2021): trouxe novas restrições para municípios listados em um anexo do Decreto, suspendendo a realização de cerimônias religiosas coletivas presenciais durante os finais de semana (art. 2º, § 6º). Decreto n. 50.778 (02.06.2021): prorrogou o Decreto n. 50.752 e suspendeu a realização de atividades econômicas e sociais em alguns município listados em anexo nos dias 5, 6, 12 e 13 de junho. Decreto n. 50.846 (11.06.2021): Região do Recife - atividades religiosas das 5h às 20h, durante a semana, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados. Municípios do Anexo II - atividades religiosas das 5h às 20h, durante a semana, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados. Região Agreste Setentrional e Municípios das GERES IV e V: atividades religiosas diariamente das 5h às 18h. GERES VI, X e XI: atividades religiosas coletivas não autorizadas.
33527Recife (PE)18/03/2020DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO CURSO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 33.511, DE 15 DE MARÇO DE 2020, PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM MAIS DE 50 (CINQUENTA) PESSOAS E VEICULA RECOMENDAÇÕES DE RESTRIÇÕES A SEREM ADOTADAS NO CITADO PERÍODO.LINKTema: Liberdade Religiosa.

O Decreto estabelece que não poderão ser realizados eventos com mais de cinquenta pessoas e que as igrejas, na realização de cultos, deverão adotar "medidas restritivas de contato pessoal", sem outras especificações. O Decreto não viola a liberdade religiosa.

Flexibilização: a cidade está seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Estado de Pernambuco, definidos na Portaria SES/SDSCJ/SPVD n. 001/20202: limitação de 30% da capacidade nos templos com capacidade de até mil lugares, podendo chegar até 50 pessoas; e 300 pessoas nos locais que comportem mais de 1000 pessoas. Distanciamento de 1,5m.

Atualização: considerando os parâmetros fixados pelo Governo de Pernambuco, Recife se encontra na etapa 8. A partir da etapa 7, permite-se às igrejas que comportem até 999 fiéis receber 30% de sua capacidade total. Às igrejas que comportem mais de mil fiéis, permite-se preencher 20% da capacidade.

Atualização (2): todos os Municípios de Pernambuco avançaram para a etapa 10. Na etapa 10, o Estado informa a possibilidade de todas as espécies de evento contarem com ocupação de 50% dos espaços, chegando a, no máximo, 300 pessoas.

Atualização (3): o protocolo de Pernambuco para as igrejas dispõe:

Templos com espaço para até 999 fiéis: até 50% da capacidade.
Templos com espaço para mais de mil fiéis: até 20% da capacidade (máx. de 300 pessoas).
Distância de 1,5m.

Atualização (4): nos termos de regulamentação estadual, as atividades religiosas na região do Recife estão permitidas das 5h às 20h, durante a semana, e das 5h às 18h nos finais de semana e feriados, conforme Decreto n. 50.846 (11.06.2021). O Protocolo estadual permite celebrações religiosas com ocupação de até 50% da área do local, com limite máximo de 300 pessoas.
18902Piauí23/03/2020Determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao Decreto no 18.901, de 19 de março de 2020, que determina as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19, e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O artigo 7º, § 1º, deste Decreto estabelece que "fica determinada a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos".

Análise: A assertiva "determina a suspensão" em conjunto com a descrição genérica de "atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos", desconsiderando que há atividades realizadas nesses locais que não geram aglomerações, como no caso de igrejas que estão utilizando a estrutura do templo para realizar gravações e/ou transmissões ao vivo de seus cultos, bem como têm realizado atendimentos pastorais individuais e ações sociais de coleta de doações para os necessitados. O dispositivo, portanto, é desproporcional e viola o direito fundamental à liberdade religiosa, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso VI. O Decreto restringe o referido direito em excesso e de forma genérica, sem destacar a excepcionalidade e a temporalidade da medida tomada, desrespeitando a Constituição Federal.

Prorrogação: O Decreto n. 18.913, de 30 de março de 2020 prorrogou até o dia 30/04/2020 a vigência do Decreto Nº 18.902, de 23 de março de 2020. O Decreto n. 19.013, de 07 de junho de 2020, prorrogou a suspensão até 22/06/2020.

Flexibilização: o Decreto n. 19.085/2020 previu a retomada para as atividades religiosas a partir do dia 27/07/2020. A Secretaria de Saúde do Estado disponibilizou protocolos específicos para Centros Espíritas, Organizações Evangélicas, Religiões de Matriz Africana e para a Igreja Católica. Dentre as medidas definidas, há a lotação máxima de 30% do espaço, uso de máscara, distanciamento de 2 metros, dentre outros.

Atualização (1): a Lei n. 7.478, de 18 de janeiro de 2021, tornou as atividades religiosas essenciais. Eventuais restrições devem ser motivadas.

Atualização (2): O Estado do Piauí publicou o Decreto n. 19.479, de 22 de fevereiro de 2021, com novas restrições a atividades diversas. Quanto às igrejas, entendeu que as atividades religiosas são essenciais e permitiu o funcionamento presencial com 30% da ocupação dos templos. O Decreto n. 19.494 (03.03.2021) suspendeu algumas atividades durante os finais de semana, mas manteve a permissão às atividades religiosas com ocupação de, no máximo 30%, da capacidade dos templos. O Decreto n. 19.538 (18.03.2021): manteve as atividades religiosas entre as essenciais, mas acrescentou as seguintes regras: de 18 a 20.03.2021, os tempos podem ficar abertos, mas sem atividades presenciais; no dia 21.03.2021, as atividades presenciais observarão o limite de 30% da ocupação dos templos e não deverá ter mais de duas horas de duração (alterou o Decreto n. 19.529/2021, que não tinha mencionado as atividades religiosas). Decreto n. 19.539 (21.03.2021): de 26 a 27.03.2021, os tempos podem ficar abertos, mas sem atividades presenciais; no dia 21.03.2021, as atividades presenciais observarão o limite de 30% da ocupação dos templos e não deverá ter mais de duas horas de duração. Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI n. 04 (29.03.2021): proibiu atividades religiosas de 29 a 31.03; permitiu de 01 a 04.04.2021, limitando a duração a 2h e determinando a observância do Protocolo Geral. Decreto n. 19.554 (04.04.2021): atividades religiosas com ocupação de, no máximo 30%, da capacidade dos templos; máximo de duas horas de duração; apenas uma celebração diária. Decreto n. 19.576 (10.04.2021), Decreto n. 19.582 (18.04.2021), Decreto n. 19.591 (25.04.2021), Decreto n. 19.619 (30.04.2021): mantiveram as disposições do Decreto n. 19.554. Decreto n. 19.637 (07.05.2021): atividades religiosas com ocupação de, no máximo 25%, da capacidade dos templos; máximo de duas horas de duração; apenas uma celebração diária. Decreto n. 19.656 (16.05.2021), Decreto n. 19.679 (23.05.2021), Decreto n. 19.698 (30.05.2021), Decreto n. 19.715 (06.06.2021) e Decreto n. 19.769 (13.06.2021): não trouxeram menções específicas às atividades religiosas, falam apenas de modo geral sobre "atividades sociais".
19632Teresina (PI)08/04/2020Altera o inciso XXXIII, do art. 3º, do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com modificações posteriores, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo:
Nova Redação do Art. 3º do Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020
Art. 3º Observada a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais - nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e enquanto durar o "estado de calamidade pública", no Município de Teresina -, não se aplica a suspensão do funcionamento:
XXXIII - de Templos religiosos de qualquer crença, os quais podem manter suas portas abertas para receber e entregar doações de qualquer natureza, oferta pecuniária de fiéis, sendo permitida a celebração, transmissão e apresentação (on-line, televisiva ou por qualquer meio) de mensagens, reflexões, cultos, missas e rituais de qualquer crença, atendendo as recomendações sanitárias, sem aglomerações de pessoas, utilizando-se a quantidade mínima e necessária de pessoas para ajudar o celebrante na realização e transmissão;

Análise: O Decreto não trouxe restrições desproporcionais.

Flexibilização: No plano de retomada, as igrejas não tiveram a sua situação regulamentada. Foram publicados protocolos específicos para as igrejas católicas (n. 23), igrejas evangélicas (n. 24), centros espíritas (n. 26), religiões de matrizes africanas (n. 25) com disposições como ocupação máxima de 30% dos templos, distanciamento de 2m, uso de máscara, dentre outras.

Atualização (1): O Decreto n. 19.945, de 27 de julho de 2020, restringiu a realização de algumas atividades no dias 01, 02, 08 e 09 de agosto de 2020 (finais de semana). Inicialmente, os serviços religiosos não foram excepcionados, mas o Decreto n. 19.948, de 28 de julho de 2020, fez essa ressalva.

Atualização (2): O Estado do Piauí publicará Decreto estabelecendo lockdown e restrições às atividades religiosas presenciais. O Município de Teresina, segundo o vice-prefeito, seguirá a linha estadual (22.02.2021). Decreto Municipal n. 20.849 (13.04.2021): determinou a observância das regras do Decreto Estadual n. 19.576 (10.04.2021), que estabelece atividades religiosas com ocupação de, no máximo 30%, da capacidade dos templos; máximo de duas horas de duração; apenas uma celebração diária. Decreto Municipal n. 20.891 (26.04.2021): determinou a observância das regras do Decreto Estadual n. 19.591 (25.04.2021), que manteve as disposições do Decreto Estadual n. 19.576/2021 em relação às igrejas. Decreto Municipal n. 20.930 (01.05.2021): determinou a observância das regras do Decreto Estadual n. 19.619 (30.04.2021), que manteve as disposições anteriores para as igrejas. Decreto n. 20.939 (04.05.2021): permitiu a realização de cerimônias religiosas com público limitado a 25% da capacidade do estabelecimento, com autorização para até três celebrações diárias, com duração máxima de 2h e intervalo mínimo de 2h entre as celebrações.
46966Rio de Janeiro11/03/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências. O Decreto n. 46.966/2020 suspendeu atividades que gerem aglomeração, mas não dispôs sobre as atividades religiosas.

O Decreto n. 47.068/2020, de 11 de maio, suspendeu atividades até o dia 31/05/2020, mas não mencionou igrejas e templos.

Flexibilização: O Decreto n. 47.112, de 05 de junho de 2020, autorizou as atividades religiosas, determinando medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, dentre elas, o uso de máscaras e distanciamento de 1m entre as pessoas. O Decreto n. 47.152, de 06 de julho de 2020, reiterou a permissão às atividades religiosas (art. 8º). O Decreto n. 47.176, de 21 de julho, reiterou a previsão. O Decreto n. 47.199, de 04 de agosto de 2020, reiterou a previsão. O Decreto n. 47.219, de 19 de agosto, reiterou a previsão. O Decreto n. 47.287, de 18 de setembro de 2020, reiterou a previsão. Sobre o distanciamento, previu de 1 a 2m, dependendo da regulamentação municipal. Nova reiteração no Decreto n. 47.345, de 05 de novembro de 2020. O Decreto n. 47.369, de 18/11/2020, manteve as disposições do anterior. Nova manutenção: Decreto n. 47.414, de 18/12/2020.

Atualização (1): Decreto n. 47.518 (12.03.2021): manutenção das atividades religiosas com observância dos protocolos sanitários, a exemplo do distanciamento de 1,5 m (art. 9º). Decreto n. 47.533 (22.03.2021): alterou a redação do art. 21, do Decreto n. 47.518/2021, para estender o seu prazo por mais 14 dias. Decreto n. 47.540 (24.03.2021): manutenção das atividades religiosas, observados os protocolos sanitários. Decreto 47.556 (03.04.2021): manutenção das atividades religiosas, observados os protocolos sanitários (art. 10). Decreto n. 47.565 (12.04.2021): estendeu a validade do Decreto n. 47.556/2021 de 05.04 a 19.04.2021. Não identificada menção às igrejas no último Decreto disponível (Decreto n. 47.608, 18.05.2021).


47461Rio de Janeiro (RJ)25/05/2020Dispõe sobre o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, durante a pandemia decorrente do novo coronavirus - COVID - 19, e dá outras providências.LINKTema: Liberdade religiosa.

Dispositivo: Art. 1º O funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, para realização de cultos, está garantido, observadas as seguintes prescrições:
I - o uso de máscara facial, obrigatório para ingresso e permanência;
II - disponibilização de álcool gel setenta por cento, oferecido quando ingresso e disponibilizado no interior dos templos e em suas dependências de livre acesso ao público;
III - distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
§ 1º As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de celebrações não presenciais.
§ 2º Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID 19, deverão, preferencialmente optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
I - os com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - portadores de:
a) doença cardiovascular;
b) doença pulmonar;
c) câncer;
d) diabetes;
e) doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos.
III - casos atestados como suspeitos;
IV - transplantados.

Atualização (1): a situação das igrejas também está regulamentada na Resolução SMS n. 4.424/2020, que traz disposições na mesma linha do Decreto n. 47.461/2020, a exemplo do distanciamento de 2m, uso de máscara, etc.

Atualização (2): A Resolução Conjunta SES/SMS RIO n. 871, de 12 de janeiro de 2021, trouxe os seguintes parâmetros:

Risco moderado e alto
2/3 da capacidade interna;
Assentos intercalados.

Risco muito alto
1/2 da capacidade interna;
Assentos intercalados.

Segundo Mapa de Risco estadual, a capital, incluída na Região Metropolitana I, se encontra em fase de risco baixo (17/02/2021).

Atualização (3): Não localizadas menções específicas às atividades religiosas nos Decretos posteriores (30.06.2021).
29583Rio Grande do Norte01/04/2020Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.LINKTema: Liberdade religiosa.

Dispositivo:
O Decreto dispôs que:

"Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19)".

Análise: Não há restrição desproporcional no Decreto.

Prorrogação: O Decreto 29.705, de 19 de maio de 2020, alterou o art. 26, do Decreto n. 29.583, prorrogando a referida suspensão até o dia 04 de junho de 2020. O Decreto n. 29.742/2020 prorrogou a suspensão até o dia 16/06/2020. Medidas de isolamento prorrogadas pelo Decreto n. 29.794, de 30 de junho de 2020.

Flexibilização: O RN apresentou plano de retomada que contempla uma série de atividades, mas não dispôs sobre as atividades religiosas. O plano consta na Portaria n. 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC.

Atualização: O Decreto n. 29.861/2020 permitiu a retomada das atividades religiosas sob estas condições, dentre outras: Fase 01: até 100 pessoas (a partir de 29/07); Fase 02: mais de 100 pessoas (a partir de 12/08); 1 pessoa por 5m2; Distanciamento de 1,5m; Utilização de ventilação natural.

Atualização (2): Documento de outubro/2020 traz normas para a retomada. Insere as atividades realizadas em igrejas dentre as possíveis num contexto de risco médio ou baixo. ("Instrumento orientador para a operacionalização e monitoramento da retomada das atividades econômicas e sociais"). O Decreto n. 30.383 (26.02.2021) suspendeu as atividades religiosas coletivas a partir de 1º de março. Permitiu atendimentos individuais e orações com até 20 pessoas. Decreto n. 30.388 (05.03.2021) e Decreto n. 30.419 (17.03.2021): manutenção da suspensão das atividades religiosas. Decreto n. 30.458 (01.04.2021): permitiu o retorno das atividades religiosas, com 20% de ocupação máxima e observância do toque de recolher (em tempo integral em domingos e feriados; durante a semana, das 06h às 20h). Decreto 30.516 (22.04.2021): ampliou para 30% a ocupação máxima dos estabelecimentos religiosos, observado o horário do toque de recolher, que vigora aos domingos e feriados em tempo integral e, na semana, das 22h às 05h. As instituições religiosas receberam permissão para realizar suas cerimônias nos domingos até as 15h. Decreto n. 30.562 (11.05.2021): retirou o toque de recolher integral aos domingos e feriados. A restrição agora vigora durante todos os dias da semana das 22h às 5h. Para as cerimônias religiosas, ocupação máxima de 30% em locais fechados e de 50% se realizada em área aberta, mediante prévia autorização da vigilância sanitária. Decreto n. 30.569 (21.05.2021): Decreto regionalizado, com disposições para a VI Regional de Saúde Pública. Toque de recolher das 22h às 5h, durante a semana, e integral nos domingos e feriados. Atividades religiosas com até 30% da capacidade do local. Decreto n. 30.606 (25.05.2021): Decreto regionalizado, com disposições para as Regiões Central e do Vale do Açu. Toque de recolher das 20h às 6h, durante a semana, e integral nos domingos e feriados. Atividades religiosas com até 30% da capacidade do local. Decreto n. 30.611 (26.05.2021): prorrogou os efeitos do Decreto 30.562. Decreto n. 30.631 e 30.632 (04.06.2021): prorrogou a vigência dos Decretos n. 30.569/2021 e 30.606/2021. Decreto n. 30.641 (08.06.2021): prorrogou a vigência do Decreto n. 30.562/2021.
11991Natal (RN)07/07/2020Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.Flexibilização: O Decreto n. 11.991, de 07 de julho de 2020, permitiu a retomada das atividads religiosas, impondo, dentre outras condições, as seguintes: até 20 pessoas, distanciamento mínimo de 1,5m a 2m, etc. O Decreto n. 11.991 foi republicado no dia 11/07/2020, passando a permitir a ocupação de 30% da capacidade das igrejas com até 600m2 de área e 20% daquelas com mais de 600m2 de área, dentre outras medidas.

Atualização: O Decreto n. 12.175, de 26 de fevereiro de 2021, após republicação em 03 de março de 2021, autorizou o funcionamento das igrejas, observadas as medidas de prevenção e a taxa de ocupação de até 25% da capacidade dos templos. Não localizados novos Decretos com menções às igrejas (30.06.2021).
55154Rio Grande do Sul 01/04/2020Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto dispôs que: "Seção III - Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos
Art. 6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º".

Análise: Constatamos, portanto, que o Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa.

Flexibilização: O Decreto n. 55.240 trouxe algumas flexibilizações e mencionou que as atividades dos templos religiosos teriam um teto específico. O Decreto n. 55.284 trouxe uma tabela com as atividades distribuídas por bandeiras, havendo uma gradação do funcionamento. Para as atividades religiosas o funcionamento ficou do seguinte modo: Bandeira Preta e Vermelha: templos fechados. Bandeira Laranja e Amarela: 25% da capacidade.

Atualização (1): O Decreto n. 55.346, de 06 de julho de 2020, inseriu as atividades religiosas no rol de atividades essenciais, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

Atualização (2): No Modelo de Distanciamento Controlado, houve modificação referente às igrejas. Agora, o teto de ocupação dos templos consta assim: Bandeira Preta: fechado; Bandeira Vermelha: máx. 30 pessoas, respeitado o teto de ocupação; Bandeira Laranja e Amarela: 25% da capacidade. Distanciamento mínimo de 2 metros, que pode ser reduzido para 1 metro se utilizados os EPIs adequados (art. 13, §1º, do Decreto n. 55.240/2020).

Atualização (3): Modificação na porcentagem de ocupação das igrejas no Protocolo Específico. Agora, temos as seguintes determinações: Bandeira preta: 25% dos trabalhadores (teletrabalho ou acesso possível apenas para captação audiovisual). Bandeira vermelha: máximo de 30 pessoas, ou 10% do público. Bandeira laranja: 30% da capacidade. Bandeira amarela: 50% da capacidade.

Atualização (4): Na bandeira amarela: 50% da capacidade + distanciamento mínimo de 2m. Pode ser reduzido para 1m se utilizados os EPIs adequados, conforme Decreto n. 55.284/2020. Disposições mantidas pelo Decreto n. 55.578/2020.

Atualização (5): 07 regiões estão em bandeira vermelha e 23 em bandeira laranja (19/11/2020).

Atualização (6): O Decreto n. 55.668, de 21 de dezembro de 2020, manteve as condições mencionadas na Atualização 3. Todas as regiões estão na bandeira vermelha, exceto a R09, que se encontra na bandeira laranja.

Atualização (7): atualização das porcentagens de ocupação permitidas nas igrejas. Decreto n. 55.748, de 1º de fevereiro de 2021. Bandeira preta: 25% dos trabalhadores (teletrabalho ou acesso possível apenas para captação audiovisual). Bandeira vermelha: máximo de 30 pessoas, ou 20% do público. Bandeira laranja: 30% da capacidade. Bandeira amarela: 50% da capacidade. Atualmente, parte do Estado se encontra na bandeira laranja e a outra parte na bandeira vermelha. O Decreto n. 55.766 (22.02.2021) manteve as disposições do Decreto n. 55.748/2021. Decreto n. 55.771 (26.02.2021): aplicou a bandeira preta a todo o Estado de 27.02 a 07.03.2021, estabelecendo para as igrejas, nesta fase, o máx. 30 pessoas ou 10% do público. Decreto n. 55.820 (04.04.2021): alteração na bandeira preta: máximo de 25% da ocupação. Decreto 55.837 (09.04.2021): o máx. 30 pessoas ou 10% do público. Decreto 55.852 (22.04.2021): máx. 30 pessoas ou 10% do público (bandeira preta) e até 25% da ocupação (bandeira vermelha). Decreto n. 55.882 (15.05.2021): atividades religiosas com, no máximo, 25% da ocupação e distanciamento mínimo de 1m.
20534Porto Alegre (RS)31/03/2020Decreta o estado de calamidade pública e consolida as meddias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.LINKTema: Liberdade religiosa

Inicialmente, o Decreto n. 20.523/2020 alterou o Decreto n. 20.505/2020 para que nele constasse a seguinte disposição:

"Art. 8º Fica proibido o funcionamento de igrejas, templos de qualquer natureza e bibliotecas." (NR)

Como já vimos nas demais análises deste Observatório, tal artigo conteria afronta à liberdade religiosa. No entanto, Decreto n 20.523/2020 foi revogado pelo Decreto n. 20.534, de 31 de março de 2020, que dispôs:

Dispositivo: Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares realizados exclusivamente para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.

Art. 20. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Análise: Após a alteração, temos um cenário mais favorável à liberdade religiosa, visto que possibilitadas as transmissões dos cultos e a realização de atividades de cunho social. O Decreto poderia, ainda, ter englobado as atividades administrativas internas, exercidas sob as recomendações dos órgãos de saúde, e os trabalhos de capelania e apoio espiritual.

Prorrogação: até o dia 31 de maio de 2020 (art. 9º, Decreto n. 20.564/2020).

Atualização: Decreto 20.583/2020: Art. 9º Fica alterado o caput incluídos os incs. I, II e III do art. 19 do Decreto nº
20.534, de 2020, conforme segue: “Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e
III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes.” (NR)

Restrição: Decreto n. 20.639/2020: "art. 19. Fica proibida a realização de missas, cultos e similares, exceto para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva".

Atualização (2): o Decreto n. 20.683, de 10 de agosto de 2020, manteve a disposição de maio. A limitação em termos de ocupação poderia ser vinculada à capacidade dos templos, uma vez que há estabelecimentos que podem comportar, com o distanciamento proposto, mais de 30 pessoas.

Atualização (3): alterações no Decreto n. 20.625/2020: o Decreto n. 20.763/2020, de 19/10, permitiu lotação não excedente a 30%, com presença de, no máximo, 350 pessoas. O Decreto 20.761/2020, de 16/10, autorizou que o distanciamento de 2 não seja observado entre familiares. O Decreto n. 20.711 havia estabelecido duração máxima de 50 minutos para as cerimônias religiosas. O Decreto n. 20.742/2020 aumentou a duração permitida para 90 minutos.

Atualização (4): em março/2021, Porto Alegre, assim como todo o Estado do RS, está na bandeira preta. Nela, permite-se apenas 10% da ocupação dos templos ou, no máximo, 30 pessoas.

Atualização (5): o Decreto n. 21.040 (19.05.2021): alterou o anexo único do Decreto n. 20.892 (9.01.2021) e permitiu a realização de atividades religiosas e fixou o limite de ocupação máxima de 50% dos assentos, que devem ser ocupados de forma intercalada. Pelo menos 1m de distância entre pessoas.
24919Rondônia05/04/2020Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de
Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do
Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887,
de 20 de março de 2020.
LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: O decreto, em seu artigo 3º, dispõe: "Ficam estabelecidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 20 de março, em todo o território do Estado de Rondônia, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
I - a proibição:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual; (...) § 3° Cursos, missas, cultos, celebrações religiosas, eventos e reuniões de qualquer natureza, deverão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico pertinente."

Análise: O Decreto impôs número demasiadamente reduzido, interferindo, portanto, na realização de cultos e, por consequência, na liberdade religiosa.

Atualização (1): Foi promulgada a Lei n. 4.791/2020, que estabeleceu que as igrejas e templos como atividade essencial, vedando-se o fechamento total de tais lugares. Fixou que pode haver limitação do número de pessoas.

Flexibilização: O Decreto n. 25.049/2020 estabelece quatro fases para a retomada das atividades. A classificação de um Município em uma determinada fase e sua mudança se dá a partir de uma avaliação realizada periodicamente da proporção de leitos de UTI ocupados nos hospitais e o tamanho da população. Os Municípios deverão permanecer pelo menos 14 dias na fase em que forem classificados. Dentre as medidas permanentes fixadas, está a proibição de realização de reuniões com mais de cinco pessoas, "enquanto durar o estado de calamidade". Em relação às atividades religiosas, há a permissão para a retomada a partir da segunda fase. Não fica claro, contudo, se o limite de 05 pessoas, para reuniões, se aplica nesses casos.

Atualização (2): O Decreto n. 25.220/2020, também referente à flexibilização, dispôs que, na primeira fase, as atividades religiosas poderão funcionar com até 05 pessoas. Na segunda, apenas previu que estão permitidas as atividades religiosas presenciais. A Agência de Vigilância em Saúde de Rondônia emitiu a Nota Técnica n. 46/2020 com algumas orientações às lideranças religiosas e aos fiéis, como a ocupação de, no máximo, 30% dos templos e a manutenção de distanciamento mínimo de 2m. A tabela de fases sintetizou: Fase 1 - atividades religiosas com até 5 pessoas; Fase 2 e 3 - atividades relgiosas com até 30% da área de circulação de pessoas. Os Municípios se encontram na Fase 3, exceto Cacoal, Colorado do Oeste e Vilhena, que estão na Fase 2.

Atualização (3): O Decreto n. 25.470, de 21 de outubro de 2020, expôs, em seus anexos, que as atividades religiosas, na Primeira Fase, podem contar com 05 pessoas; na Segunda Fase, as atividades religiosas estão permitidas nos termos do art. 11. O referido artigo estabelece distanciamento de 120 cm e limitação de ocupação de 50% da capacidade total.

Atualização (4): 09 municípios estão na fase 4 e os demais na fase 3.

Atualização (5): O Decreto n. 25.585, de 25 de novembro de 2020, dispôs a "limitação de 50% para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento". A partir de 01/12/2020, 06 Municípios estão na fase 2; 05, na fase 4; e os demais na fase 03. A permissão da taxa de ocupação de 50% do espaço dos templos foi mantida no Decreto n. 25.782, de 30 de janeiro de 2021. Atualmente (04/02/2021), nenhum Município se encontra na Fase Verde. A maioria está na fase amarela, depois vermelha e, por fim, laranja.

Atualização (6): O Decreto n. 25.853 (02.03.2021) classificou as atividades religiosas da seguinte forma: Fase 1: cultos presenciais proibidos; Fase 2: limite de 30% de ocupação; Fase 3: limite de 50%; Fase 4: capacidade total. O Decreto n. 25.859 (06.03.2021) trouxe a regulamentação a seguir para as atividades religiosas: de segunda a sexta, das 6h às 21h, funcionamento dos templos permitido: Fase 1: 30%; Fase 2: 50%; Fase 3: 70%; das 21h de sexta até as 6h de segunda, apenas transmissões das cerimônias religiosas. O Decreto n. 25.940 (30.03.2021) permitiu as atividades religiosas nos finais de semana, seguindo as fases fixadas no Decreto n. 25.859/2021. Em republicações do Decreto n. 25.859 (em 16.04.2021 e 23.04.2021) foi mantida a permissão para as atividades religiosas.
16608Porto Velho23/03/2020“Altera o Art.11 do Decreto nº. 16.597, de 18 de março de 2020.”LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo:
O Decreto dispôs que:

“Art. 11. As entidades religiosas ou não que realizam reuniões ou encontros periódicos, recomenda-se a substituição de reuniões presenciais, por encontros por meios de difusão eletrônica e redes sociais, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos
Parágrafo único. As entidades que optarem pela permanência das reuniões presenciais, devem se ater ao previsto no art. 4º inciso II deste decreto, bem como ao art.4º inciso II do Decreto Estadual nº 24.871,
de 16 de março de 2020.”

Análise: Estabeleceu a recomendação de realização de cultos por meio virtual. Indicou a disposição contida em outro Decreto, segundo a qual ficam suspensos, por 15 dias, os eventos com mais de 100 pessoas. Não restou configurada violação à liberdade religiosa.

Atualização: o Decreto 16.620/2020 suspendeu: "d) de reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza inclusive os de cunho religiosos, podendo ser substituídas por meios de difusão eletrônica e redes sociais".
Posteriormente, foi publicado um novo decreto (16.629), prevendo retorno de aulas, atividades religiosas e de academias de ginástica para o mês de maio, porém uma decisão judicial determinou que fossem desconsideradas as disposições do decreto que conflitassem com o decreto estadual que, conforme mencionado acima, obsta a realização de atividades religiosas com mais de cinco pessoas. De acordo com o artigo 20 do Decreto Estadual, os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim estão classificados na fase um e, portanto, em referidas cidades está proibida a realização de cultos, já que conforme classificação daquele decreto, atividades religiosas não são consideradas essenciais.

Flexibilização: Está seguindo o plano estabelecido pelo Estado. Atualmente, se encontra na fase 3, segundo a Portaria Conjunta n. 14. O Decreto Estadual n. 25.220/2020, referente à flexibilização, dispôs que, na primeira fase, as atividades religiosas poderão funcionar com até 05 pessoas. Na segunda, apenas previu que estão permitidas as atividades religiosas presenciais. A Agência de Vigilância em Saúde de Rondônia emitiu a Nota Técnica n. 46/2020 com algumas orientações às lideranças religiosas e aos fiéis, como a ocupação de, no máximo, 30% dos templos e a manutenção de distanciamento mínimo de 2m. Porto Velho mantém-se na Fase 03. Emissão da Nota Técnica n. 59/2020/AGEVISA-SCI: 30% nas fases 02 e 03.

Atualização (2): o Município ingressou na fase 04, porém, a tabela de atividades permitidas continua a indicar que as atividades religiosas devem observar a lotação máxima de 30% dos templos (out/2020).

Atualização (3): Desde 13 de fevereiro de 2021, conforme Decreto Estadual n. 25.782/2021, o Município se encontra na Fase 01, a mais restritiva. Nessa fase, as atividades religiosas permitidas são apenas aquelas para manutenção da rotina administrativa interna, para transmissão de conteúdo e aconselhamento individual. Cultos presenciais vedados, consoante Decreto n. 25.853, de 02 de março de 2021. O Decreto n. 17.364 (21.06.2021) permitiu o funcionamento de templos religiosos desde que observados alguns parâmetros, como o distanciamento de pelo menos 1,20 m entre os presentes, uso de máscara, verificação de temperatura, dentre outros (art. 14). Na fase vermelha, a ocupação máxima é de 30%; na fase laranja, 50% e na fase amarela, 70%.
16620Porto Velho23/04/2020“Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública
em todo o território do Município de Porto Velho, devido o término do prazo de vigência
estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto
n° 16.612, de 23 de março de 2020 e revoga
dispositivos do Decreto n° 12.612, de 23 de
março de 2020.”
LINKSuspende: "d) de reuniões ou encontros periódicos de qualquer natureza
inclusive os de cunho religiosos, podendo ser substituídas por
meios de difusão eletrônica e redes sociais.
". Posteriormente, foi publicado um novo decreto (16.629), prevendo retorno de aulas, atividades religiosas e de academias de ginástica par ao mês de maio, porém uma decisão judicial determinou que fossem desconsideradas as disposições do decreto que conflitassem com o decreto estadual que, conforme mencionado acima, obsta a realização de atividades religiosas com mais de cinco pessoas. De acordo com o artigo 20 do Decreto Estadual, os municípios de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim estão classificados na fase um e, portanto, em referidas cidades está proibida a realização de cultos, já que conforme classificação daquele decreto, atividades religiosas não são consideradas essenciais.
28635-ERoraima23/03/2020Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Em seu art. 2º o decreto estabelece: "Ficam determinadas, enquanto perdurar a situação de emergência estabelecida no Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020, ou até disposição em contrário, em todo o território do Estado de Roraima, as seguintes medidas:

I - a suspensão:

a) da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizado, de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos e afins;" (Prorrogado até 21/04/2020 pelo Decreto 28.694, de 08/04/2020).

Análise: Os termos do Decreto são muito amplos, podendo fundamentar a suspensão de atividades religiosas que não geram aglomeração, como as transmissões virtuais de cultos.

Atualização: Ainda não apresentou plano de flexibilização. Há Municípios que já flexibilizaram o retorno das atividades religiosas, a exemplo de Boa Vista/RR. Notícias indicam que o Decreto n. 28.635-E foi revogado em 26 de agosto de 2020, mas não localizamos protocolos que orientem a retomada. Sem novas informações sobre as instituições religiosas (04/02/2021). O último Decreto, de n. 29.838-E (25/01/2021), sobre a Covid-19 apenas tratou do transporte intermunicipal e interestadual. Novas atualizações não localizadas (04/2021).
38Boa Vista22/03/2020Declara situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Boa Vistae define novas medidas de enfrentamento e prevenção ao coronavírus (COVID-19).LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: Em seu artigo 3º, o Decreto estabelece: "Ficam proibidas no âmbito do Município de Boa Vista, pelo período que perdurar a situação de emergência e a contar da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020: (...) V- Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;"

Análise: O texto do Decreto desconsidera o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), sendo, portanto, inconstitucional. Frise-se que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio de aconselhamentos pastorais individuais e do auxílio prestado aos necessitados, por meio de campanhas de arrecadação de itens essenciais. Em tais casos, respeitando-se as regras de higienização e de não aglomeração, inexiste razão para que as autoridades públicas ordenem a suspensão do funcionamento das igrejas e dos templos religiosos. Procedendo de tal forma, afrontam o texto Constitucional.

Atualização: O Decreto 40/2020 excluiu as atividades religiosas do rol de atividads suspensas.

Flexibilização: prevista para se iniciar no dia 20/07/2020. Conforme o Plano de Retomada de Atividade Econômica, as igrejas estão na primeira etapa e deverão observar as medidas preventivas, como manutenção de 2m de distanciamento mínimo, intervalo mínimo de 1h entre as cerimônias, não gerar aglomeração, etc. A Instrução Normativa n. 2/SMSA, de 14/07/2020, trouxe mais detalhes (art. 8, 9, 10), inclusive sobre a ocupação dos templos:

a) Área de até 30,0 m²: capacidade máxima permitida - até 10 pessoas;
b) Área de 30,0 m² a 60,0 m²: capacidade máxima permitida - até 20 pessoas;
c) Área de 60,1 m² a 120,0 m²: capacidade máxima permitida - até 40 pessoas;
d) Área de 120,1 m² a 160,0 m²: capacidade máxima permitida - até 80 pessoas;
e) Área de 160,1 m² a 300,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;
f) Área de 300,1 m² a 600,0 m²: capacidade máxima permitida - até 150 pessoas;
g) Área de 600,1 m² a 900,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;
h) Acima de 900,1 m²: capacidade máxima permitida - até 200 pessoas;

Também estabeleceu o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento de 2m entre as pessoas.

Segue sem modificações até outubro de 2020.

Atualização (2): O Decreto n. 14/E, de 27 de janeiro de 2021, suspendeu as celebrações religiosas por 15 dias. O Decreto n. 17/E, de 10 de fevereiro de 2021, permitiu as celebrações religiosas com, no máximo, 30% da capacidade total. O Decreto n. 21/E, de 26 de fevereiro de 2021, restringiu a realização das atividades religiosas durante os dias úteis, até o dia 10/03, ao horário das 8h às 20h. Decreto n. 39/E (08.04.2021): cerimônias religiosas com até 30% da capacidade total do local, das 05h às 23h. Decreto n. 45/E (23.04.2021): manteve a disposição do Decreto n. 39/E. Decreto n. 58/E (07.05.2021): manteve a disposição do Decreto n. 39/E, apenas modificando o horário de funcionamento: 05h às 00h. Decreto n. 64/E: disposições do Decreto n. 58/E mantidas. Decreto n. 075/E (27.06.2021): disposições do Decreto n. 58/E mantidas.
40Boa Vista26/03/2020ALTERA O DECRETO Nº 038/E DE 22 DE
MARÇO DE 2020 QUE “DECLARA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BOA VISTA E DEFINE NOVAS MEDIDAS
DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO
AO CORONAVÍRUS (COVID-19)
LINKFoi alterada a redação do decreto para excluir as atividades religiosas do rol de atividads suspensas. A legislação municipal passou, assim, de maneira tácia, a reconhecer a essencialidade dessa atividade.
515Santa Catarina17/03/2020Declara situação de emergência em todo o território catarinense nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.Tema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O art. 3º, do referido Decreto, assim dispõe: "Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos".

Análise: A suspensão de grandes ajuntamentos está em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde. No entanto, é necessário que os decretos sejam mais precisos, indicando que a suspensão não se refere ao ato de culto em si, mas às aglomerações, sob pena de inconstitucionalidade. Quando se menciona, genericamente, a suspensão de cultos – e não de atividades que geram grandes ajuntamentos – surge margem para ações desproporcionais, como a interrupção de culto doméstico entre pessoas da mesma família, ocorrida em Forquilhinha/SC e relatada neste Observatório.

Prorrogação: O Decreto n. 562/2020 prorrogou a suspensão até o dia 31/05/2020.

Alteração: O Decreto 587/2020 permitiu, de maneira tácita, a realização de cultos ao retirar as atividades religiosas da lista do artigo 8º do Decreto 562, que dispões sobre atividades suspensas. Entretanto, mesmo nesse caso, devem ser observadas diretrizes estabelecidas pelo órgão de saúde, pois estabelece que será "limitada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES".

Flexibilização: A Portaria n. 254/2020 permitiu o retorno dos cultos. 30% da capacidade, uso de máscara, 1,5m de distância, dentre outras medidas. A Portaria n. 269/2020 alterou a Portaria n. 254/2020 no tocante à comunhão e à ceia. A previsão inicial determinava que tais rituais só poderiam ser realizados caso os alimentos fossem pré-embalados. Agora, a disposição é esta: "Nas missas ou cultos em que houver a celebração da ceia com partilha de pão e vinho, o celebrante deverá colocar máscara e higienizar as mãos com álcool 70% para poder entregar a co-munhão ou os elementos aos fiéis. Os fiéis, usando máscaras, os receberão em suas mãos e poderão retirar suas máscaras para consumi-los quando retornarem ao banco ou cadeiras".

Legislação: A Lei n. 17.940, de 08 de maio de 2020, reconheceu as atividades religiosas como essenciais, exigindo fundamentação técnica para eventuais restrições.

Atualização: eventos na modalidade drive-in foram permitidos pela Portaria SES n. 465/2020.

Atualização (2): A Portaria SES n. 592, de 17 de agosto, estabeleceu os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, fixando os níveis gravíssimo, grave, alto e moderado. A única menção às atividades religiosas consta no art. 3º, inciso V, que diz respeito às atividades suspensas no nível gravíssimo. No dispositivo, menciona-se a suspensão de conferências que acarretem aglomeração, excepcionadas as atividades religiosas.

Atualização (3): A Portaria SES n. 736, de 23 de setembro de 2020, modificou a Portaria SES n. 254 em relação à lotação máxima dos templos religiosos, passando a fixar assim:

Risco gravíssimo (vermelho): máx. 30%.
Risco grave (laranja): 50%.
Risco alto (amarelo): 70%.
Risco moderado (azul): lotação máxima que permita distanciamento de 1,5m.

Observação: O estado de calamidade pública foi prorrogado até 31/12/2020, pelo Decreto n. 890, de 14 de outubro de 2020.

Atualização (4): Situação atual: treze regiões em risco grave e três em risco gravíssimo (Alto Uruguai Catarinense, Laguna e Xanxerê) [20/11/2020].

Atualização (5): O Decreto n. 970, de 04/12/2020, limitou o horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais e de circulação de pessoas das 00h às 05h. Excepcionou deslocamentos para urgências, trabalho e atividades essenciais. O Decreto n. 1.027, de 18 de dezembro de 2020, trouxe os seguintes parâmetros de ocupação para as atividades religiosas:

Risco gravíssimo: máx. 30%.
Risco grave: 50%.
Risco alto: 75%.
Risco moderado: autorizadas com ocupação integral.

O Estado inteiro se encontra, atualmente, no risco gravíssimo (23/12/2020).

Atualização (6): Em 04/02/2021, parte do Estado se encontra na bandeira vermelha (gravíssimo) e outra parte na laranja (grave). Decreto n. 1.168, de 24.02.2021: limite de 25% da ocupação dos estabelecimentos religiosos (art. 1º, IV, alínea 'd'). Restrição aplicável por 15 dias. Decreto n. 1.172, de 26.02.2021: Suspensão de atividades diversas, inclusive, cultos e missas, das 23h de 26.02.2021 às 06h de 01.03.2021 e das 23h de 05.03.2021 às 06h de 08.03.2021 (art. 2º, XII). Decreto n. 1.200, de 10.03.2021: manutenção das atividades religiosas com ocupação máxima de 25%. Decreto n. 1.218, de 19.03.2021: manutenção das atividades religiosas com ocupação máxima de 25%, observado o horário de funcionamento das 06h às 20h. Decreto n. 1.267, de 30.04.2021: permissão de funcionamento das igrejas, nos termos da Portaria SES n. 1.002, de 23.12.2020 (risco gravíssimo: máx. de 30% da ocupação; risco grave: máx. 50%; risco alto: máx. 75%; risco moderado: ocupação máxima que permita distanciamento de 1,5m). Decreto n. 1.276 (17.05.2021): manteve a permissão de funcionamento das igrejas nos termos da Portaria SES n. 1.002/2020. Decreto n. 1.306 (31.05.2021): prorrogou as medidas do Decreto n. 1.276/2021 até 15.06.2021.


21347Florianópolis (SC)16/03/2020ALTERA O DECRETO Nº 21.340, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo: O Decreto, em seu artigo 3º, estabelece: "Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados."

Análise: O Decreto não ofende o direito de liberdade religiosa, permitindo a realização de eventos, desde que tomadas as devidas precauções.

Atualização: O Decreto n. 21.569, de 15 de maio de 2020, vinculou o funcionamento das atividades religiosas ao disposto na Portaria Estadual SES n. 254/2020, que exige ocupação máxima de 30%, distância mínima de 1,5m, uso de máscara e outras medidas. A Portaria n. 254 continua vigente, tendo sido determinada a sua observância pelo Decreto n. 21.920, de 21 de agosto de 2020.

Atualização (2): O Decreto n. 22.124, de 07 de outubro de 2020, de Florianópolis, vinculou o funcionamento das atividades religiosas ao disposto na Portaria SES n. 254 e 736/2020. A Portaria SES n. 736/2020 trouxe as seguintes alterações no texto da Portaria SES n. 254 no que diz respeito à lotação:

Regiões de risco gravíssimo: 30% da capacidade;
Regiões de risco grave: 50% da capacidade;
Regiões de risco alto: 70% da capacidade;
Regiões de risco moderado: lotação máxima que garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m, exceto para pessoas que coabitam.

Atualização (3): O Município se encontra na fase de risco gravíssimo. O Município está seguindo as regulamentações estaduais. Em 24 de fevereiro de 2021, o Estado de SC publicou o Decreto n. 1.168, estabelecendo que as atividades religiosas estão permitidas desde que se observe o limite de ocupação de 25%. Após atualização de 26.06.2021, o Estado classificou a região da Grande Florianópolis como inserida em risco potencial gravíssimo.
21569Florianópolis (SC)15/05/2020CONSOLIDA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LINKO decreto estabelece que os templos poderão funcionar desde que observem as medidas previstas em Portaria da Secretária de Saúde e o seguinte:
"XVIII - Em relação às igrejas, templos religiosos e afins, deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;
b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.".
Entre outras medidas, a portaria estabelece:
"Art. 2º As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos
durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as
orientações:
I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou
igreja;
II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras
de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser
ocupados;
III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja,
estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;".

Pode haver dificuldade para que algumas igrejas funcionem, pois a restrição quanto à ocupação é ampla (apenas 30% de ocupação é permitido) e é preciso aferir a temperatura corporal de todos.
64879São Paulo 20/03/2020Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.LINKTema: Liberdade religiosa

Dispositivo: Em seu artigo 6º, o Decreto dispõe: o artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: “III - funcionamento de locais de culto e suas liturgias". Assim, a redação completa deste referido artigo ficou: "Artigo 4º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de: III - funcionamento de locais de culto e suas liturgias".

Análise: O texto do Decreto apresenta apenas recomendação, sem propriamente impor restrições. Ressalte-se, no entanto, que o Decreto poderia ser sido mais preciso ao recomendar a suspensão de aglomerações, e não de locais de culto e suas liturgias, uma vez que há a possibilidade de realização de atividades religiosas que não implicam aglomeração, como os cultos virtuais e aconselhamentos pastorais.

Prorrogação: até 15/06/0202 (Dec. n. 64.994). Até 28/06/2020 (Dec. n. 65.014).

Orientações após o Plano SP: No site do Governo de SP, assevera-se que houve apenas a recomendação da suspensão das cerimônias religiosas. O Governo ainda informa que haverá um protocolo para os estabelecimentos religiosos, mas tal documento ainda não está disponível na lista de protocolos. O Protocolo Intersetorial do Estado de SP se aplica a todas as atividades, compreendendo-se que deve ser observado pelas igrejas. Algumas das diretrizes contidas nele é o distanciamento mínimo de 1,5m e o uso de máscara.

Atualização: o Estado paulista publicou protocolo específico para as igrejas no mês de setembro, podendo ser acessado no site do Plano SP. O protocolo traz recomendações como a manutenção de distanciamento social, a lotação de 30% dos estabelecimentos, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, dentre outras.

Atualização (2): 11 regiões se encontram na fase 3 (amarela) e 11 estão na fase 4 (verde), 20/11/2020. 20 regiões estão na fase amarela e 01 (Presidente Prudente), na vermelha (23/12/2020). Em 04/02/2021, 6 regiões estão na fase vermelha e 16 na fase laranja. O Decreto n. 65.545 (03.03.2021) classificou todo o Estado na fase vermelha de 6 a 19 de março (art. 2º). O Decreto n. 65.563 (11.03.2021) vedou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo (art. 2º, II, 'a'). A medida foi estendida até o dia 11.04.2021 (Decreto n. 65.596, de 26.03.2021). Prorrogação até o dia 18.04.2021 (Decreto n. 65.613, de 09.04.2021). Manteve a classificação na fase vermelha e permitiu a retomada gradual das atividades presenciais comerciais e de segmentos não essenciais, com limite ocupação de até 25% da capacidade do estabelecimento, regra que se aplica às atividades religiosas presenciais, conforme anexo II (Decreto n. 65.635, de 16.04.2021). Manutenção da permissão ao funcionamento presencial das igrejas e de outros setores (Decreto n. 65.663, de 30.04.2021). Ampliação do limite de ocupação dos estabelecimentos, inclusive igrejas, para 30% (Decreto n. 65.680, de 07.05.2021). Ampliação do limite de ocupação das igrejas para até 40% a partir de 24 de maio (Decreto n. 65.716, de 21.05.2021). Manutenção do limite de 40% (Decreto n. 65.731, de 28.05.2021, e Decreto n. 65.792, de 11.06.2021).
59298São Paulo (SP)23/03/2020Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.LINKTema: Liberdade religiosa.

Dispositivo: Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto. Item 55: Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Análise: O decreto, sem descuidar das medidas de proteção, reconhece as atividades religiosas como essenciais, respeitando o direito constitucional à liberdade religiosa e atendendo à necessidade das entidades religiosas de prestarem assistência durante o período da pandemia.

Atualização: algumas igrejas estão tomando como base as condições constantes de Termo de Compromisso de Cooperação proposto pela Frente Cristã da Câmara Municipal de São Paulo (Processo nº 6510.2020/0007997-7), que estabelece lotação máxima de 30% dos templos, disponibilização de álcool em gel, dentre outras medidas.

Atualização (2): O Protocolo Intersetorial do Estado de SP se aplica a todas as atividades, compreendendo-se que deve ser observado pelas igrejas. Uma das diretrizes contidas nele é o distanciamento mínimo de 1,5m e o uso de máscara.

Atualização (3): o Estado paulista publicou protocolo específico para as igrejas no mês de setembro, podendo ser acessado no site do Plano SP. O protocolo traz recomendações como a manutenção de distanciamento social, a lotação de 30% dos estabelecimentos, uso de máscara, disponibilização de álcool em gel, dentre outras.

Atualização (4): O Município de SP ingressou na Fase Verde do Plano SP (Estado).

Atualização (5): O Município de SP, assim como todo o Estado, ingressou na fase vermelha, nos termos do Decreto n. 65.545, de 3 de março de 2021. O Decreto n. 65.541, de 1 de março de 2021, incluiu as atividades religiosas no rol de atividades essenciais. O Decreto n. 60.336 (29.06.2021) sujeitou o Município às regras do Plano SP. No Decreto Estadual n. 65.792 (11.06.2021) ficou definida a ocupação máxima de 40% da capacidade dos templos religiosos.
59405São Paulo (SP)08/05/2020Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.LINKO Decreto anterior foi prorrogado até 31 de maio de 2020 pelo Decreto n. 59.405, de 08 de maio de 2020.
40567Sergipe24/03/2020Atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
LINKTema: Liberdade Religiosa.

Dispositivo:
O Decreto do Estado de Sergipe dispõe o seguinte:

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas em todo o território do Estado de Sergipe, com vigência até o dia 17 de abril de 2020.
I - a proibição:
a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;

Análise: O texto do referido Decreto carece de clareza, dando margem a interpretações que culminem na proibição da realização de cultos religiosos. Viola-se, portanto, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). As medidas tendentes a combater a proliferação do coronavírus podem estabelecer restrições às aglomerações, não sendo possível, no entanto, suspender a realização de cultos de forma indiscriminada, uma vez que é totalmente possível que tais cerimônias sejam feitas através do meio virtual.

Prorrogação: Decreto n. 40.958/2020 permaneceu restringindo missas e cultos.

Flexibilização: a partir da bandeira laranja, o Decreto n. 40.615/2020, permite a retomada das atividades religiosas. Bandeira laranja: 30% da capacidade dos templos. Bandeira amarela: 50%. Bandeira verde: sem limitação. A Resolução COGERE n. 01/2020 inseriu as oito regiões do Estado na fase laranja. Porém, o Decreto n. 40.620/2020, excluiu as igrejas da inserção nessa fase, nos seguintes municípios: Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Sra. do Socorro e São Cristovão. A Portaria n. 86/2020 permitiu a execução de todas as atividades da bandeira laranja, a partir do dia 29/06/2020, e trouxe o protocolo sanitário para as atividades religiosas indicou ocupação máxima de 30%, distanciamento de 2m, dentre outras. A Resolução COGERE n. 02/2020 dispôs que as permissões da fase laranja para as atividades religiosas serão usufruídas pelos seguintes municípios apenas na fase amarela: Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Sra. do Socorro e São Cristovão para a fase amarela.

Atualização: a Resolução COGERE n. 05, de 13 de agosto de 2020, inseriu todos os Territórios de Planejamento na fase 02, de modo que as atividades religiosas podem ser realizadas presencialmente sob estas condições: 30% da capacidade e em 04 dias da semana (terça, quinta, sábado e domingo).

Atualização (2): Todos os Territórios de Planejamento foram inseridos na bandeira verde. A Resolução 01, CTCAE, estabeleceu funcionamento com 75% da capacidade para academias, atividades físicas, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares, empresas de call-center, shoppings, galerias, centros comerciais e igrejas. Houve publicação do Decreto n. 40.751, de 22 de janeiro de 2021, mas sem mudanças para as igrejas. Resolução 11, CTCAE (04.03.2021): até 50% da ocupação. Resolução 12, CTCAE (11.03.2021): funcionamento das atividades religiosas com limite de 30% da ocupação, permitido até as 18h. Suspensão nos dias 20 e 21 de março. Resolução 14 (22.03.2021): manteve a Resolução 12 e acrescentou a proibição da realização de atividades religiosas aos sábados e domingos. Resolução 15, CTCAE (31.03.2021): permitiu atividades religiosas em todos os dias da semana, obedecido o horário de toque de recolher (20h às 05h, com encerramento do funcionamento às 19h) e o limite de 30% da ocupação. Resolução 16, CTCAE (15.04.2021): 30% da ocupação dos templos, funcionamento das 05h às 21h. Resolução 17, CTCAE (22.04.2021): prorrogou ate 28.04.2021 as disposições da Resolução 16, CTCAE. Resolução 20, CTCAE (20.05.2021): 30% da ocupação dos templos, funcionamento das 05h às 21h, todos os dias da semana. Resolução 21, CTCAE (02.06.2021): prorrogou as medidas da Resolução n. 20.
6111Aracaju (SE)06/04/2020Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo: O Decreto do Município de Aracaju/SE dispõe o seguinte:

"Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião, até o dia 17 de abril de 2020".

Análise: Registre-se que a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) é direito fundamental, essencial ao ser humano, de forma que as disposições incompletas deste Decreto geram o risco de violação dessa liberdade.
Isso porque, há omissão normativa quanto à possibilidade de realização de reuniões e cultos não presenciais (isto é, na modalidade eletrônica, através de “lives” e transmissões ao vivo nas redes sociais), que não geram aglomeração nem, portanto, risco de contágio.
Assim, tem-se que o Decreto é inconstitucional, quanto indevida limitação ao livre exercícios dos cultos religiosos.
Recomenda-se, então, que Estados, Distrito Federal e Municípios não restrinjam as atividades religiosas desempenhadas pelas instituições eclesiásticas que não impliquem em aglomeração ou descumprimento de normas sanitárias, especialmente aquelas que representam cooperação com o setor público, como campanhas para arrecadação de alimentos e outros donativos, além do suporte emocional e/ou espiritual.

Prorrogação: O Decreto n. 6.143/2020 prorrogou as medidas 02/06/2020.

Flexibilização: nos termos da regulamentação estadual, haverá retomada das atividades religiosas, com 30% da capacidade dos templos, a partir da fase amarela (conferir maiores detalhes na célula acima, sobre Sergipe). O Decreto n. 6.203, de 31/07/2020, reiterou a retomada das atividades religiosas, em conformidade com o disposto no âmbito estadual. Decreto 6.445 (29.04.2021): permitiu o funcionamento dos templos das 5h às 21h, em todos os dias da semana, e taxa de ocupação máxima de 30%. Decreto n. 6.458 (14.05.2021): prorrogou o Decreto n. 6.445/2021. Decreto n. 6.463 (21.05.2021): não trouxe alterações aos templos. Decreto n. 6.472 (28.05.2021): manteve as disposições anteriores. Decreto n. 6.477 (02.06.2021): manteve as disposições anteriores. Decreto n. 6.489 (18.06.2021): manteve as disposições anteriores.
6143Aracaju (SE)26/05/2020LINKProrroga as medidas do Decreto anterior até 02 de junho de 2020.
6072Tocantins21/03/2020Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira do Desastre 1.5.1.1.0, e adota providências.LINKO Decreto n. 6.095/2020 foi revogado pelo Decreto n. 6.096, de 22 de maio de 2020, inclusive, no tocante à restrição às atividades religiosas. O último Decreto orientou os Municípios a adotarem as medidas do Decreto n. 6.092, de 5 de maio de 2020, que recomenda aos Municípios a proibição do funcionamento das atividades e serviços não essenciais. Há uma Nota Informativa com recomendações para a realização de atividades religiosas pela internet ou presencialmente.

Atualização (1): O Decreto n. 6.230 (12.03.2021) trouxe a recomendação de que cerimônias religiosas ocorram preferencialmente por meio virtual. Em caso de realização presencial, observar limite de 30% da capacidade de lotação do local, distanciamento de 2m e a celebração em horários variados para fracionar a concentração de pessoas. Decreto n. 6.235 (30.03.2021), Decreto n. 6.242 (13.04.2021) e Decreto n. 6.248 (30.04.2021): prorrogaram o prazo do Decreto n. 6.230. Decreto n. 6.257 (14.05.2021): manteve as disposições do Decreto n. 6.230 para as igrejas (art. 11).
1856Palmas (TO)14/03/2020Declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) conforme especifica.LINKTema: Liberdade Religiosa

Dispositivo:
O Decreto do Município de Palmas dispõe o seguinte:
Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:
[...]
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:
I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;

Análise:
Registre-se que a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) é direito fundamental, essencial ao ser humano, de forma que as disposições incompletas deste Decreto geram o risco de violação dessa liberdade.
Isso porque, há omissão normativa quanto à possibilidade de realização de reuniões e cultos não presenciais (isto é, na modalidade eletrônica, através de “lives” e transmissões ao vivo nas redes sociais), que não geram aglomeração nem, portanto, risco de contágio. Assim, tem-se que o Decreto é inconstitucional, quanto indevida limitação ao livre exercícios dos cultos religiosos.

Manutenção das disposições: Em Nota Pública, a prefeitura de Palmas ressaltou que o Decreto 1.856 permanece em vigor quanto às igrejas.

Flexibilização: A retomada das atividades religiosas foi permitida no Decreto n. 1905, de 10 de junho de 2020, com lotação máxima de 30% da capacidade do templo, distanciamento mínimo de 2m, uso de máscara, etc. Sem modificação posterior (out/2020).

Atualização: O Decreto n. 2.003, de 3 de março de 2021, determinou que as atividades religiosas devem ocorrer no formato online. Decreto n. 2.011 (16.03.2011): prorrogou os efeitos do Decreto n. 2.003/2021. Decreto n. 2.014 (23.03.2021): manteve a determinação de atividades religiosas online (art. 1º, § 2º). Decreto n. 2.019 (01.04.2021): revogou o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.014/2021. Decreto n. 2.020 (01.04.2021): submeteu as missas e cultos religiosos aos parâmetros do Decreto n. 1.905/2020 (art. 11). Decreto n. 2.048 (14.05.2021): não mudou a situação das igrejas.