Lei é preciso?

marco civil
Num país de cultura jurídica romano-germânica visceral como o Brasil em que a máxima “façamos a lei para que o povo a cumpra” é bicentenária e aplicada nos mais comezinhos direitos de seus administrados, o que, por decorrência lógica, resulta na maior Constituição do mundo ocidental, não é novidade impingir ao povo brasileiro legislação que disciplina o uso da rede, neutra e mundial por conceito. De outra banda, vigorando a outra máxima do direito privado em que ‘tudo que não me é proibido é permitido’ pode ser temerário manter a rede sobre o manto do bom senso e do direito consuetudinário, principalmente em solo brasileiro.

Cumpre ao legislador ordinário proteger e garantir a neutralidade da rede, tratando as informações que por ela navegam da mesma forma e com a mesma velocidade, garantindo uma rede com acesso igualitário para todos independente de condição financeira ou status social, além de proteger a liberdade de expressão em suas mais diversas facetas, outro conceito umbilicalmente ligado à rede. E, no Brasil, o meio é a imposição de leis….

O substitutivo do Deputado Federal Alesssando Molon ao PL 2126/2011, aprovado por maioria em Sessão Plenário Extraordinária na Câmara dos Deputados no último dia 25.03.14 não deixa dúvidas quanto à preservação da neutralidade da rede, em seu art. 3. Inciso IV, bem como a garantia constitucional na liberdade de expressão, no mesmo artigo, inciso I. As liberdades civis fundamentais são garantidas pelo substitutivo através das seguintes ferramentas jurídicas:

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da  cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado  o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;     

II – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela  Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 (…)

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de  expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. É assegurado aos usuários, para a defesa da  sua privacidade, da liberdade de expressão e de outros direitos e garantias fundamentais, a opção do emprego de medidas que resguardem sua identidade, seus dados e suas comunicações.

Pelo sistema bicameral brasileiro o substitutivo aprovado em sessão plenária extraordinária na Câmara dos Deputados será enviado ao Senado Federal, que poderá ser rejeitado e assim arquivado ou aprovado, que se o for na íntegra, será remetido para sanção e/ou veto parcial ou total da Presidência da República, para então ser publicado, e, após o período de sua vacatio legis, tornar-se cogente em território nacional. Caso sofra emendas, deverá retornar à Camara dos Deputados para nova votação, em turno único, para então envio à Presidência em caso de aprovação com ou sem emendas do texto.

Esperamos e cremos na manutenção da neutralidade da rede e garantia expressa das liberdades civis fundamentais pelos nobres senadores e, posteriormente, por nossa Presidenta.

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Por: Dr. Thiago Rafael Vieira l Advogado – OAB/RS 58.257 / OAB/SC 38.669-A l Diretor Jurídico da ANAJURE l Sócio Diretor do Vieira & Regina Sociedade de Advogados

* Ps.  O texto acima representa a opinião jurídica de seu autor e não necessariamente a opinião da ANAJURE ou de seus membros.

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