O movimento LGBT tem buscado, há alguns anos, introduzir ou reconhecer direitos específicos desse grupo, como o da união estável, a alteração de nome e sexo registral para travestis e transexuais, e, mais hodiernamente, a possibilidade de adoção por pares homoafetivos.
O PNDH-3, instituído através do decreto nº 7.037/2009, ao traçar algumas diretrizes, frise-se, não vinculantes, fez constar, como Ação Programática, “Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos”, recomendando “ao Poder Judiciário a realização de campanhas de sensibilização de juízes para evitar preconceitos em processos de adoção por casais homoafetivos”, e, ao Poder Legislativo, a “elaboração de projeto de lei que garanta o direito de adoção por casais homoafetivos”. No mesmo sentido era a meta 162 do segundo PNDH (decreto nº 4.229/2002).
Sob o ponto de vista da legislação ordinária, há que se considerar o art. 1.622 no CC/02 (“Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável”), revogado pela Lei nº 12.010/09. Essa norma promoveu a alteração do art. 42, §2º, do ECA, estabelecendo que “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.
Constitucionalmente, por sua vez, nos termos do art. 226, §3º, temos que, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, disposição ratificada pelo art. 1.723 do Código Civil (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”).
Assim, temos que considerar que a Constituição da República, quando trata da união estável, deixa clara a necessidade da diversidade de sexo entre os contraentes. Os princípios constitucionais alegados para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana e igualdade) não podem fazer eliminar os requisitos constitucionalmente declinados para um instituto. Se assim fosse, teríamos a ocorrência de inconstitucionalidade originária, o que é descabida dada a unidade da Constituição, conforme interpretação corrente da doutrina e do próprio STF.
“O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, portanto, não adota a teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais (verfassungswidrige Verfassungsnormem), que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da Justiça (Grundentscheidungen).” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 735)
Impende frisar, por oportuno, que no último domingo o jornal do Vaticano trouxe críticas à corte suprema de apelação da Itália, que garantiu a uma mãe homossexual a guarda de seu filho. O argumento: as crianças devem ser criadas por um pai e por uma mãe.
É que se afigura naturalmente impossível que qualquer pessoa tenha dois pais ou duas mães, e há estudos que não recomendam a adoção, nesses casos, por razões de ordem psicológica.
Pelo exposto, somos contra a adoção de crianças por pares homossexuais.
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Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares, Mestrando em Ciência da Religião e Membro do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE. Contato: [email protected]