ANAJURE emite NOTA PÚBLICA congratulando o Governo Federal pelo suporte às Comunidades Terapêuticas, no âmbito da Política Nacional sobre Drogas

CT

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, o seu posicionamento referente às novas medidas estabelecidas na Política Nacional sobre Drogas e, em especial. os recursos financeiros que serão repassados às Comunidades Terapêuticas.

Em 11 de abril de 2019, ao completar 100 dias de seu mandato, o Presidente Jair Bolsonaro aprovou o Decreto n° 9.761[1], que versa sobre a aprovação da nova Política Nacional sobre Drogas – PNAD e prevê o reforço das Comunidades Terapêuticas – estas são instituições privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de acolhimento, em regime residencial, temporário e exclusivamente voluntário, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas[2].

Um dos novos objetivos visa apoiar, inclusive financeiramente, o aprimoramento, o desenvolvimento e a estruturação física e funcional das Comunidades Terapêuticas e outras entidades de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, reinserção social, de prevenção e de capacitação continuada[3]. Além disso, garante o direito de receber assistência intersetorial, interdisciplinar, transversal, a partir da visão holística do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros serviços, a toda pessoa com problemas decorrentes do uso, uso indevido ou dependência do álcool e outras drogas.

Nesse sentido, no dia 19 de abril do ano corrente, o Ministério da Cidadania anunciou uma série de ações para qualificar, reconhecer e fiscalizar o trabalho das comunidades terapêuticas, sendo assinado contrato com 216 destas, para ofertar tratamento gratuito em todo o Brasil. Com isso, o número de entidades contratadas chegará a 496 e a quantidade de vagas para atendimento passará de 6.609 mil para 10.883 mil ao custo de R$ 153,7 milhões por ano[4]. Tais medidas visam a proteção da vida e da saúde com foco em prevenção, cuidados, tratamento e reinserção social de pessoas com dependência química.

Para o fortalecimento do PNAD, serão os responsáveis pela sua implementação e coordenação a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, do Ministério da Cidadania e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como Ministério da Saúde e o Ministério dos Direitos Humanos, da Família e da Mulher[5].

Desta forma, considerando que:

  • Entre os anos de 2010 a 2015, o número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas cresceu mais de 60%[6], sendo esta apenas uma das consequências possíveis, fazendo com que este tema extrapole o âmbito individual e alcance a família e a sociedade, constituindo-se em um grave problema de saúde pública;
  • Os equipamentos disponibilizados para o tratamento de dependentes, dentre os quais se destacam os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), não têm logrado êxito em dar respostas efetivas à população[7];
  • Há ausência de estratégias efetivas que deem conta do problema crescente das drogas, além da inexistência de diretrizes e de fiscalização contínua das escassas iniciativas, assim como uma concepção muito presente no senso comum a favor da internação que, nem sempre, é o meio mais eficaz[8];
  • Desde 2003, a redução de danos é a política oficial do Ministério da Saúde[9], propondo diminuir os riscos de natureza biológica, social e econômica do uso de drogas, e pautando-se no respeito ao indivíduo e ao seu direito de escolha, mas a orientação aplicada pelas Comunidades Terapêuticas (CT) é a de abstinência do seu uso[10], o que traz efeitos reais à solução do problema;
  • Há mais de 1.800 Comunidades Terapêuticas no Brasil, sendo que um baixo percentual delas mantêm parcerias com o Governo Federal e dispõe do apoio necessário ao acolhimento de pessoas que desejam se tratar, mas não dispõem de recursos para pagar os custos[11], sendo, portanto, as maiores colaboradoras na luta para reinserir o dependente químico à sociedade, de forma restaurada e livre dos vícios;
  • A organização das Comunidades Terapêuticas (CT) parte de um modelo de instituição total[12], onde os indivíduos se mantêm em um ambiente residencial em tempo integral, segregados da sociedade, o que provoca uma ruptura com os papéis anteriormente exercidos[13], sendo o objetivo[14] reabilitar e recuperar os sujeitos para a vida em sociedade, tratando o transtorno individual ao transformar o estilo de vida e educando-os[15] segundo[16] “novos valores, como espiritualidade, responsabilidade, solidariedade, honestidade e amor”[17];
  • O Estado brasileiro “adotou uma neutralidade benevolente, tendente a obsequiar o fenômeno religioso e não a expurgá-lo por completo do espaço público”[18], sendo este digno de prestígio (art. 150, VI, b; art. 210, §1º; art. 226, §1º e §2º; arts. 227 e 229, todos da CF/88), mas sem favorecer um segmento em particular (art. 19, I, da CF/88), portanto, não podendo as CT’s, de qualquer credo, serem desprezadas por sua confessionalidade religiosa e de agirem em conformidade a ela;
  • O Governo Federal mantém as exigências legais para concessão e gestão dos recursos, como por exemplo, a adequação às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), às regras dos editais do Ministério da Saúde e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, mas sim viabilizando meios para que o maior número de entidades possam ter acesso aos auxílios;
  • Uma coalização de ministérios do Governo Federal lançou o Cadastro Nacional para Credenciamento das Comunidades Terapêuticas e um Roteiro de Fiscalização das entidades[19], a fim de evitar as ilegalidades e abusos eventualmente demonstrados nas vistorias realizadas pelo Ministério Público Federal, em 2017[20]; e
  • O Ministério da Cidadania anunciou ações de capacitação para profissionais das comunidades terapêuticas, além do lançamento do Selo de Qualidade para Cursos Externos de Capacitação e do curso EaD de Capacitação de Monitores e Profissionais das Comunidades Terapêuticas (Compacta) para mais de dois mil profissionais[21];

O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE (i) Apoia o trabalho das Comunidades Terapêuticas, pela sua nobre missão de lutar diariamente pela dignidade humana, restaurando a vida daqueles que foram ou estão prejudicados pelo uso e abuso de drogas; (ii) Congratula o Governo Federal pela decisão quanto às novas medidas referentes à Política Nacional Sobre Drogas e, em especial, a ampliação do apoio e do repasse de verbas às Comunidades Terapêuticas; e (iii) Reforça a necessidade de que sejam observadas as determinações legais quanto à fiscalização do uso do dinheiro público pelas entidades beneficiadas, a fim de que não haja desvirtuamento do supremo interesse público e logo se alcance o objetivo desejado, qual seja, a reabilitação do indivíduo e o seu retorno ao convívio regular na família e na sociedade.

Brasília, 26 de abril de 2019

 

Dr. Uziel Santana dos Santos                                                             

Presidente da ANAJURE   


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm#anexo

[2] https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/comunidades-terapeuticas

[3] http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/abril/governo-federal-implementa-nova-politica-nacional-sobre-drogas

[4] http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/marco/com-incentivo-do-governo-federal-comunidades-terapeuticas-oferecem-tratamento-a-dependentes-quimicos

[5] http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/abril/governo-federal-implementa-nova-politica-nacional-sobre-drogas

[6] Relatório Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Disponível em: <http://www.unodc.org/wdr2018/index.html >

[7]https://www.scielosp.org/article/ssm/content/raw/?resource_ssm_path=/media/assets/icse/v19n54/1807-5762-icse-19-54-0515.pdf

[8] Araújo MR. Comunidades terapêuticas: um ambiente de tratamento comum, mas pouco estudado no Brasil [Internet]. São Paulo: Hospital Israelita Albert Einstein, Programa Álcool e Drogas. 2003 [acesso 2014 Abr 7]. Disponível em http://apps.einstein.br/ alcooledrogas/novosite/atualizacoes/as_137.htm Ribeiro FML. Justiça terapêutica tolerância zero: arregaçamento biopolítico do sistema criminal punitivo e criminalização da pobreza [dissertação]. Rio de Janeiro (RJ): Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Formação Humana, Universidade do Estado do Rio de Janeiro; 2007.

[9] Ministério da Saúde. Secretaria Executiva. Coordenação Nacional de DST e Aids. A política do Ministério da Saúde para a atenção integral a usuários de álcool e outras drogas. Brasília (DF): MS; 2003 (Série B, Textos Básicos de Saúde).

[10] Ribeiro FML. Justiça terapêutica tolerância zero: arregaçamento biopolítico do sistema criminal punitivo e criminalização da pobreza [dissertação]. Rio de Janeiro (RJ): Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Formação Humana, Universidade do Estado do Rio de Janeiro; 2007

[11] http://www.ipea.gov.br/sites/comunidades-terapeuticas

[12] Goffman E. Manicômios, prisões e conventos. 7a ed. São Paulo: Perspectiva; 2003

[13] Valderrutén MCC. Entre “teoterapias” y “laicoterapias”. Comunidades terapéuticas en Colombia y modelos de sujetos sociales. Psicol Soc. 2008; 20(1):80-90.

[14] Damas FB. Comunidades Terapêuticas no Brasil: expansão, institucionalização e relevância social. Rev Saude Publica. 2013; 6(1):50-65

[15] Raupp LM, Milnitisky-Sapiro, C. A “reeducação” de adolescentes em uma Comunidade Terapêutica: o tratamento da drogadição em uma instituição religiosa. Psicol Teor Pesqui. 2008; 24(3):361-8.

[16] Fracasso L. Comunidades Terapêuticas. In: Diehl A, Cordeiro DC, Laranjeira R, organizadores. Dependência química: prevenção, tratamento e políticas públicas. Porto Alegre: Artmed; 2011. p. 61-9

[17] Sabino NM, Cazenave SOS. Comunidades terapêuticas como forma de tratamento para a dependência de substâncias psicoativas. Estud Psicol. 2005; 22(2):167-74.

[18] SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A laicidade estatal no direito constitucional brasileiro. Disponível em: < https://sylviomiceli.wordpress.com/2008/05/04/a-laicidade-estatal-no-direito-constitucional-brasileiro/>. Acesso em: 28 ago. 2018

[19] https://www.mdh.gov.br/todas-as-noticias/2019/marco/ministros-assinam-documento-que-preve-quase-11-mil-vagas-em-instituicoes-para-dependentes-quimicos

[20] https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/06/Relat%C3%B3rio-da-Inspe%C3%A7%C3%A3o-Nacional-em-Comunidades-Terap%C3%AAuticas.pdf

[21] http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2019/marco/com-incentivo-do-governo-federal-comunidades-terapeuticas-oferecem-tratamento-a-dependentes-quimicos

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