ANAJURE emite Nota Pública referente aos desdobramentos do Inquérito Policial n° 4.781, instaurado pelo STF

nota pública

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor, aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira sua posição institucional a respeito do Inquérito Policial n. 4.781, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e dos desdobramentos dele oriundos, envolvendo órgãos de cúpula da República brasileira.

I – DA SÍNTESE DOS FATOS

A Portaria GP n. 69, de 14 de março de 2019, subscrita pelo Excelentíssimo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, instaurou, nos termos do art. 43 do Regimento Interno da referida Corte, o Inquérito Policial n. 4.781. O objetivo deste procedimento sigiloso, para cuja condução foi designado o Ministro Alexandre de Moraes, é averiguar informações relacionadas à propagação de fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações, com ânimo calunioso, difamatório e injurioso atinentes ao Tribunal, aos seus membros e aos familiares desses[1].

Após manifestações favoráveis[2] e contrárias[3] de organizações representativas; a ordenação de diversas buscas e apreensões para obter informações sobre suspeitos de promover ataques online ao STF e aos ministros[4]; e a determinação da retirada imediata, com fixação de multa diária, de texto publicado pela revista Crusoé, reverberado pelo site O Antagonista, que associa o Ministro Dias Toffoli a delação de Odebrecht[5], a Procuradoria-Geral da República determinou o arquivamento do referido inquérito aberto[6].

Aduz a PGR que, “além de não observar as regras constitucionais de delimitação de poderes ou de funções do Ministério Público no processo criminal, esta decisão [de instaurar o inquérito] transformou a investigação em um ato com concentração de funções penais no juiz, que põe em risco o próprio sistema penal acusatório e a garantia do investigado quanto à isenção do órgão julgador”[7].

Irresignado, contudo, o Ministro Alexandre de Moraes publicou decisão indeferindo integralmente o pedido de arquivamento, aduzindo que, compete ao Supremo Tribunal Federal, por força do previsto no art. 43[8] de seu Regimento Interno, presidir, excepcionalmente, inquéritos policiais[9].

Ainda ontem, 16 de abril, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), apresentou ao STF um Mandado de Segurança requerendo a suspensão da portaria que determinou a abertura do inquérito das fake news[10]; e um Habeas Corpus coletivo para anular os mandados de busca e apreensão e impedir novas diligências baseadas no inquérito[11].

A situação ganhou as manchetes dos principais veículos jornalísticos do país e suscitou importante debate acerca da liberdade de imprensa e dos limites da liberdade de expressão.

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE

A liberdade de expressão é um direito humano reconhecido na ordem jurídica internacional e interna. A Constituição Federal de 1988, nesse sentido, é rica em dispositivos relacionados ao direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, erigindo-o como cláusula pétrea, e trazendo menções específicas aos que exercem o ofício de jornalista:

Art. 5º. (…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

Assim, dada a proteção constitucional a esse direito, e sua importância para a construção das democracias, não restam dúvidas da necessidade de se resguardar a liberdade de expressão do indivíduo e, especialmente, dos jornalistas brasileiros, principalmente no tocante a assuntos que são de interesse público.

No entanto, os direitos fundamentais, como a referida liberdade, não são absolutos, comportando ponderações, quando em colisão com outros direitos igualmente fundamentais. No caso sob análise, o choque de direitos é agravado, também, pela discussão referente às fake news. A possibilidade de uma notícia falsa ser utilizada para denegrir a imagem de Ministro do STF e, por consequência, do próprio Tribunal, deve ser analisada com cautela e demanda medidas incisivas, nos limites irrenunciáveis da legalidade. As fake news apontam para um abuso da liberdade jornalística, de modo a se macular a imagem e, certamente, a credibilidade de instituições que constituem fundamento do sistema democrático brasileiro, como o STF.

O fenômeno das fake news desafiam os juristas de todo o mundo, pois há linha tênue entre a indiferença perante o abuso de direito e a censura. No entanto, até que haja um desenvolvimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial da matéria, situações semelhantes ocorrerão e demandarão uma profunda análise casuística que obrigatoriamente deverá ser norteada pelos limites legais já existentes.

Dessa forma, qualquer tentativa de combate às fake News deve obedecer aos ditames constitucionais e legais da separação de poderes, o resguardo das competências do Ministério Público no processo criminal, a estruturação do sistema penal acusatório e a garantia do investigado quanto à isenção do órgão julgador. Isto implica a necessária observância dos limites normativos pelo uso das ferramentas à disposição, ainda que dispostas no próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Sobre este tópico, o Prof. Dr. Lênio Streck interpreta que “o dispositivo [artigo 43 do RISTF] não foi recepcionado [pela Constituição Federal] e, mesmo lido com validade, não dá essa abrangência”, pois limitar-se-ia a fatos que não ocorreram na sede ou dependência daquela corte[12]. Ademais, o doutrinador defende que “o STF já havia deixado claro, na ADI 1.570, que o juiz não pode investigar crimes, ao dizer a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.034/95 (lei do crime organizado)”. Assim, não poderia ser o órgão julgador, que era também, ao mesmo tempo, vítima de inverdades públicas, que dilapidavam seu conceito social, o investigador das condutas ilícitas, tendo em vista que o próprio Regimento Interno do STF determina o envio dos autos ao Ministério Público (art. 231, do RI STF).

Assim, a ANAJURE faz coro à Nota Oficial da Diretoria do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes da OAB, do dia 16 de abril de 2019, que se manifestaram a favor da liberdade de expressão, condenando a postura do Ministro Alexandre de Morais, ao determinar a retirada, no curso do inquérito aludido, das reportagens que vinculavam o Ministro Dias Toffoli a casos envolvendo a Lava Jato. Ponderam que “Nenhum risco de dano à imagem de qualquer órgão ou agente público, através de uma imprensa livre, pode ser maior que o risco de criarmos uma imprensa sem liberdade, pois a censura prévia de conteúdos jornalísticos e dos meios de comunicação já foi há muito tempo afastada do ordenamento jurídico nacional[13].

Desta forma, a ANAJURE se posiciona, primeiramente, em defesa da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, sem desconsiderar, contudo, o necessário combate à propagação de Fake News, que deve ser executado nos limites das normas constitucionais, servindo como luz interpretativa dos dispositivos regimentais, em espírito de compromisso democrático e de assegurar as liberdades civis fundamentais, mantendo-se, igualmente, o respeito às instituições que compõem a base do nosso ordenamento jurídico.

 
Brasília, 18 de abril de 2019
 
 
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente da ANAJURE
 
 


[1] https://www.conjur.com.br/dl/comunicado-supremo-tribunal-federal1.pdf
[2] https://www.conjur.com.br/2019-mar-14/oab-juizes-apoiam-abertura-inquerito-ameacas-stf
[3] https://www.conjur.com.br/dl/rede-sustentabilidade-questiona-decisao.pdf
[4] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/pf-faz-buscas-em-inquerito-sobre-ataques-ao-supremo-general-e-um-dos-alvos.shtml
[5] https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/moraes-manda-revista-tirar-ar-noticia-ligando-toffoli-odebrecht
[6] https://www.conjur.com.br/2019-abr-16/pgr-arquiva-inquerito-instaurado-toffoli-ofensas-stf
[7] http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/INQ4781.pdf
[8] Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
[9] https://www.conjur.com.br/dl/alexandre-rejeita-arquivamento.pdf
[10] http://anpr.org.br/assets/uploads/files/noticias/2019/Abril/MS%20%2016042019.pdf
[11] http://anpr.org.br/assets/uploads/files/noticias/2019/Abril/HC%2016042019.pdf
[12] https://www.conjur.com.br/2019-abr-18/senso-incomum-stf-fake-news-temos-ortodoxos
[13] https://www.oab.org.br/noticia/57142/nota-oficial-da-diretoria-do-conselho-federal-e-do-colegio-de-presidentes-da-oab

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