O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública parabenizando o Conselho Nacional de Justiça pela decisão proferida nos autos do pedido de providências n. 0001459-08.2016.2.00.0000, de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio Noronha.
O pleito fora apresentado pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), com o fito de obter pronunciamento do CNJ proibitivo à lavratura de escrituras públicas de uniões poliafetivas, com a consequente expedição de provimentos, recomendações e instruções aos serviços notariais brasileiros. Em sede de provimento cautelar, a Ministra Nancy Andrighi, Corregedora-Geral de Justiça à época da deliberação, determinou a suspensão do registro de referidas escrituras, até o julgamento final da questão, que se deu no dia de hoje (26.06.18).
Por maioria dos votos, o Conselho acompanhou o voto do Corregedor-Geral, Ministro Noronha, dando total procedência ao pedido formulado pela ADFAS. Em sua fundamentação, o corregedor defendeu que o “conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”. Inclusive, relembrou que o reconhecimento da união estável e do casamento para relações homossexuais pelo Supremo Tribunal Federal também fora feito sob o aspecto de uma afetividade monogâmica, que faz coro ao dever de fidelidade recíproca existente tanto no casamento, quanto na união estável.
Ainda, destacou que não é pelo fato de existir uma situação de fato – no caso, a existência real de três ou mais pessoas que convivem afetivamente – que ela deve ser alçada a uma certidão pública, como se válida fosse, vez que “as escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas”. Ainda, entendeu que esse tipo de relação não poderia ser reduzido a termo em um documento que possui fé pública, por implicar no reconhecimento de direitos próprios às relações de casamento e união estável, como previdenciários e de herança.
O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE parabeniza o Conselho Nacional de Justiça por tão importante e acertada decisão. De fato, ante aos hialinos ditames do ordenamento jurídico sobre a monogamia das relações constituintes do casamento e da união estável, o Poder Judiciário não pode, por meio de decisão judicial, alterar referida orientação, pois está adstrito à aplicação e interpretação da mesma, nos estritos limites da função jurisdicional – que não se confunde com a competência legislativa.
Além disso, o CNJ brilhantemente se ateve às suas competências institucionais e fez valer o direito brasileiro ao caso concreto, reconhecendo a higidez das normas brasileiras, impedindo que ilícitos sejam dotados de fé pública pelos cartórios e, destarte, violem frontalmente os princípios estabelecidos na Constituição, bem como nas previsões infraconstitucionais, acerca do conceito de família e sua configuração legal e juridicamente válida, consoante exposto outrora em nota emitida pela ANAJURE, apoiando o pleito formulado pela ADFAS.
Brasília/DF, 26 de junho de 2018
Dr. Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE