O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, sua posição contrária ao registro cartorário extrajudicial das uniões estáveis não monogâmicas, conforme será julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da sua patente inconstitucionalidade e afronta ao direito fundamental de objeção de consciência.
I – DO ESCLARECIMENTO FÁTICO
Esclarece, inicialmente, que a presente discussão é travada no curso de um Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrado sob o nº 0001459-08.2016.2.00.0000, sendo Requerente a “Associação de Direito das Famílias e das Sucessões (ADFAS)”, cujo objetivo é impedir o registro de uniões estáveis entre mais de duas pessoas, requerendo a anulação das escrituras feitas pelos cartórios Requeridos e a expedição de recomendações a serviços notariais de todo país, a fim de vedar tal reconhecimento.
No dia 24 de abril, o relator processo, conselheiro João Otávio de Noronha, já votou favorável ao requerimento, para que o conselho proíba cartórios de concederem escrituras a uniões poliafetivas. Entretanto, o próximo a manifestar-se, conselheiro Aloysio Corrêa, pediu vista e o julgamento foi interrompido, voltando à pauta hoje (15/05/2018).
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS UNIÕES POLIAFETIVAS
Ora, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, a formação da entidade familiar, para fins de relações e efeitos jurídicos, é apenas e tão somente monogâmica, podendo ser constituída somente por duas pessoas – ainda que entre indivíduos do mesmo sexo, conforme os julgamento das ADPF 132 e ADI 4277. Esta é também a previsão do Código Civil brasileiro, já em 2002, quando reconhece, no seu art. 1.723, como entidade familiar apenas “a união estável entre o homem e a mulher” que não sejam impedidas para o casamento (art. 1.723, §1º e 1.561, ambos do mesmo compêndio).
Ainda sobre a mesma previsão constitucional, é necessário destacar a sutileza do legislador: não há uma invasão da liberdade privada ou individual, caso mais de duas pessoas humanas e capazes queiram construir, por livre e espontâneo arbítrio, um relacionamento amoroso, afinal, cada sujeito é capaz de discernir autonomamente os caminhos da sua própria felicidade. Entretanto, o que o art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, veta explicitamente é apenas a chancela de “proteção do Estado” sobre uma configuração familiar poligâmica, o que, no caso em apreço, se materializaria por meio das escrituras públicas de uniões poliafetivas.
Sobre este ponto, sumariza acertadamente a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, na petição inicial do processo supra citado:
“Se alguém quer viver uma relação poligâmica, nada o impedirá, mas não podem ser atribuídos efeitos jurídicos de direito de família, de ordem pessoal, como os deveres de assistência e lealdade, e de ordem patrimonial, assim como não existirão efeitos de direito sucessório”.
Desta forma, se reconhecer a legalidade destes atos cartorários extrajudiciais e não expedir normativa interna com finalidade de coibir tais práticas, o Conselho Nacional de Justiça estará afrontando o texto constitucional e, por meio da omissão no seu exercício fiscalizador (art. 103-B, §4º, III, c/c art. 8, XXI, do Regimento Interno do CNJ), estará permitindo que sejam redefinidos os parâmetros dos termos normativos, que é função típica do poder legislativo. Estará sendo recalcitrante no mesmo erro cometido por meio da Resolução nº 175/13, sobre a união estável homossexual, quando inovou, sem ter qualquer respaldo nem legal, nem jurisprudencial
É necessário insistir que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu, em diversas oportunidades, o poder regulamentar interna corporis do Poder Judiciário nacional do Conselho Nacional de Justiça[i]. Assim, deve o CNJ, sem extrapolar suas funções tipicamente administrativas, orientar o procedimento das serventias extrajudiciais, em consonância à Constituição Federal e ao Código Civil, conforme delineado acima.
III – DO DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Ademais, trata-se a Objeção de Consciência da possibilidade jurídica de recusa, por um indivíduo, da prática de um ato que colida frontalmente com suas convicções morais e religiosas, por imperativo categórico de sua consciência. Seria, assim, uma possibilidade de escusa de cumprimento de um dever legal baseada em princípios ou costumes de natureza e ordem religiosa, moral, filosófica e, lato sensu, ideológica. Nas palavras do jusfilósofo John Rawls[ii] seria o não-cumprimento de uma injunção legal ou de uma ordem administrativa por razões de justiça e equidade. Tal possibilidade jurídica está assegurada pela nossa Constituição Federal de 1988.
Mais que isso, historicamente, este é um imperativo ético – que depois se tornou jurídico – que sempre foi utilizado, na história das sociedades, por razões fundadas na dignidade da pessoa humana e na liberdade de consciência. Os exemplos, neste sentido, desde os tempos bíblicos, são muitos. Também no chamado mundo da cultura clássica (Grécia e Roma) encontramos laivos do uso deste tipo de objeção, assim como no período medieval – especialmente, com os reformadores protestantes[iii] – e na passagem para os tempos modernos, onde este instituto encontrou assento político-constitucional.
Em termos de legislação internacional ou supranacional, na Declaração Universal dos Direito do Homem (DUDH) de 1948, no art. 18, nº 1, está consagrado que “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, e, como consequência disso, “a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”. No bojo disso, temos como corolário deste dispositivo da DUDH, a objeção de consciência. Também, o nº 2, deste mesmo artigo da Declaração diz, in verbis: “ninguém pode ser objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha”.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 alude expressamente à objeção de consciência no art. 143, §1º, quando afirma: “Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. Da mesma forma, estabelece em dois outros dispositivos uma espécie de cláusula geral de objeção de consciência, nos seguintes termos:
Art. 5º:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de confissão religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Destarte, nenhum servidor ou funcionário cartorário está obrigado a cumprir a reconhecer a legalidade de uniões estáveis poligâmicas não só pelo direito humano fundamental de objeção de consciência que tem, mas também pelo fato de que, como deixamos in claris anteriormente, trata-se de uma resolução inconstitucional e mesmo ilegal.
IV – CONCLUSÕES
Assim, a ANAJURE, por meio desta nota pública, manifesta seu apoio ao pleito da ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES – ADFAS, devendo as uniões estáveis poliafetivas serem restritas à liberdade individual e ao âmbito privado e particular de cada sujeito, sem receber o status e a chancela pública de instituição familiar; devendo ser apreciado cada caso concreto e excepcional, apenas quanto aos possíveis efeitos aos direitos patrimoniais disto advindos.
Ademais, recomenda que o Conselho Nacional de Justiça se manifeste explicitamente em favor de resguardar os servidores ou funcionários cartorários quanto a sua objeção de consciência em não fazer tais atos, evitando qualquer tipo de represália em seu desfavor. Por tais motivos, recomenda seja expedida regulamentação orientadora a todos os cartórios extrajudiciais, ensejando, inclusive, responsabilidade em caso de atos ilícitos danosos.
Brasília, 16 de maio de 2018
Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente da ANAJURE
Edmilson Almeida
Assessor Jurídico da ANAJURE
Felipe Augusto
Assessor Jurídico da ANAJURE
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[i] Neste sentido, por exemplo, no julgamento da ADI 3.367/2005; no MS 27.621, quando o Plenário do STF considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigou todos os juízes do país, com função executiva, a se cadastrarem no sistema Bacen Jud; também o MS 28.611, que ressaltou os limites da competência do CNJ; entre outros julgados.
[ii] RAWLS, John. A Theory of Justice. Boston: The Belknap Press of Harvard University Press, 1971.
[iii] Martinho Lutero, neste sentido, quando resistiu às inquirições e determinações da autoridade eclesiástica – na conhecida Dieta de Worms (Wormser Reichstag), de 28/01 a 25/05 de 1521 – que lhe pressionava a se retratar do que havia escrito sobre a Igreja Católica, disse a famosa frase: “A não ser que seja persuadido por argumentos suficientes, tirados da Escritura e da razão, não posso e não desejo retratar-me; porque fazer qualquer coisa contra a consciência é arriscado e perigoso” (LUTERO, Martinho apud SCHAFF, Philip. A Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://www. baptistlink.com/solascriptura/IgrejasNosSeculos/Schaff28ALiberdadeReligiosa.htm>. Acesso em 20 nov. 2011. p. 3.)