ARTIGO l Se o ensino é laico, a ciência é o quê? (PARTE 02)

[LEIA AQUI A PARTE 1]

logo.-paiec

 
_________________________________________________________________________________________________________

                Uma análise sobre a real valorização do fenômeno religioso na relação com o Estado e a sociedade

                                                                                                      [Veja aqui em pdf]

 

Na última semana, iniciamos uma séria de comentários analisando uma reportagem da Revista Galileu, sob o título “Criacionismo ou evolução? Papel da religião é debatido nas escolas”[1]. Investigamos, à luz da legislação nacional, a metodologia de pesquisa do citado Relatório da ONU[2], que afirmava que o ensino laico no Brasil não respeitava a diversidade religiosa. Vimos, entretanto, que esta afirmação é inconclusiva e foi usada levianamente para minar e distorcer a importância do ensino religioso leigo. Sigamos no texto!

Após posicionar o leitor com (supostos) maus exemplos de discriminação religiosa no ambiente escolar, o autor traz o caso (supostamente) positivo do padre Lédio Milanez, diretor-presidente de uma instituição de confissão católica romana que “administra creches e albergues em parceria com a prefeitura, e mantém a religião longe da rotina dos serviços”.

Já ai o jornalista e o referido clérigo demonstram desconhecer os fundamentos filosóficos e sociológicos tupiniquins que influenciaram a constituinte responsável pelo texto constitucional de 1988, pois o inalterado art. 19, I, estipula que é vedado a quaisquer dos entes federativos “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.”, mas consigna uma ressalva em caso de “colaboração de interesse público”.

Ora, isto é a própria essência do Estado laico (ou leigo)! Ele reconhece a sua incapacidade de julgamento nas questões metafísicas e deixa ao indivíduo que se manifeste, só ou em conjunto, segundo a escolha livre da sua consciência. No caso presente, o Instituto Rogacionista Santo Aníbal foi selecionado para estar em parceria com a prefeitura de São Paulo por, além de reconhecido zelo na atividade desempenhada, também agregar um valor que o ente público não pode fornecer, qual seja, a valorização de uma doutrina de fé que emancipa e valoriza o indivíduo e, portanto, está em consonância com os fundamentos de cidadania e dignidade humana (art. 1º, II e III, da CF/88).

Existem valores que, devido à natureza da sua atividade e a sua condição neutra, o Estado reconhece ser incapaz de frutificar. É por este motivo que existe o ensino religioso, a imunidade tributária, o serviço de capelania, etc. E, no presente caso, se a referida instituição deixar de agir segundo os princípios que fundamentam a sua missão[3], visão[4] e valores[5], quais sejam, aqueles advindos do cristianismo, em nome de uma neutralidade fantasiosa, estará se desfigurando e deixará de prestar um serviço que a fazia ser um instrumento único e útil ao poder público e à sociedade, diferente de qualquer outra organização social não confessional.

Neste momento, alguns esclarecimentos são necessários:

1. Então, quer dizer que é dever do poder público apoiar as religiões?

Poderíamos passar anos discutindo e escrever uma coletânea de livros sobre o assunto, mas não seria suficiente para esgotar as razões e as contrarrazões filosóficas para a resposta desta pergunta, visto que isto ainda continua sendo assunto de grandes pensadores da história. O que se pode dizer, sucinta e seguramente, é que o Estado brasileiro, por meio da norma magna que lhe regulamenta, inobstante tenha declarado a sua incapacidade para discernir as questões de fé (leigo) e a liberdade individual de religião e crença como direito fundamental (art. 5º, VI, da CF/88), reconheceu a importância e firmou o seu compromisso em favor da religiosidade e do fenômeno religioso; na prática, portanto, se autodeterminou no dever de apoiar estas manifestações.

2. Assim, poderia o poder público apoiar todas as religiões de qualquer matriz confessional?

Não é constitucionalmente permitido que as autoridades públicas se imiscuam em questões individuais de consciência, religião e crença; devendo a tolerância ser a regra de todos para com todos, especialmente para com aqueles que subscrevem as confissões aparentemente mais diferentes da ordem social majoritária, tendo em vista o compromisso constitucional com a pluralidade (art. 1º, V, da CF/88). Entretanto, o Estado não pode permitir, nem muito menos apoiar, a continuidade de quaisquer doutrinas, mesmo que não religiosas, que sejam incompatíveis com a sociedade humana e contrárias aos direitos fundamentais, necessários à preservação da vida em sociedade. Assim, por exemplo, apesar do respeito pela religião alheia, não pode o magistrado civil ser leniente com o assassinato de pessoas ante a escusa de um dogma religioso, sob pena de contradizer o restante do texto constitucional e os auspícios democráticos e humanitários.

3. Excepcionando-se estes casos extremos, deve o poder público apoiar as ordens religiosas de igual forma?

O Estado não tem religião (leigo), pois não é sujeito com consciência, mas os indivíduos e cidadãos que o compõe, sim (ou, pelo menos, tem a potencialidade para aderir a alguma). Destarte, o Estado não deve ter uma agenda em prol de uma ordem religiosa e em desfavor de outras, mas sim, desde que estas não sejam afrontosas aos demais princípios e normas constitucionais, as autoridades públicas devem apenas valorizá-las indistintamente e permitir que a sociedade dite sobre quais princípios quer ser erigida; a maioria democrática, neste caso, é a regra de ouro. A tolerância com o diferente, entretanto, deve ser um múnus a ser perseguido com avidez em todas as relações, independente se entre (ou intra) grupos majoritários ou minoritários.

4. Tendo em vista este compromisso, deve o Estado impor um diversidade?

A diversidade religiosa não é o bem jurídico a ser perseguido, mas sim, a liberdade religiosa, que é o direito humano fundamental, consagrado nos textos legais desde séculos passados. Na medida em que as autoridades públicas (i) asseguram o respeito à religião, crença e consciência alheia, sem constrangimentos reprováveis; (ii) coíbem as práticas religiosas que afrontam a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais; e (iii) estipulam a tolerância para com o diferente como um padrão de comportamento; a diversidade, em meio às discordâncias democráticas, éticas e saudáveis, será um efeito natural percebível (e desejável) na sociedade.

5. O respeito pela liberdade religiosa e a consequente diversidade social excluem um discurso exclusivista?

O discurso exclusivista não se confunde com a intolerância ou discriminação. Um indivíduo pode ter a firme convicção de que suas opiniões – religiosa ou não – e o que ele entende sobre a vida e o cosmos são as únicas corretas e que todas as outras pessoas, ou permanecem no erro, ou se alinham a ele, mas mantém um padrão de civilidade no convívio social que não ofende outrem e respeite, inobstante discorde, da opinião alheia. Isso é um discurso exclusivista, mas não intolerante ou discriminatório. Por outro lado, existe – e podemos até citar exemplos atuais brasileiros – pessoas que apregoam uma tolerância ao diferente e uma abertura liberal das suas próprias convicções, ante uma harmonia ecumênica, mas não conseguem conviver com pessoas que pensem diferente dela em certos assuntos e acabam por distratar, perseguir e humilhar. Isto é um discurso inclusivista, mas intolerante e discriminatório. O primeiro cenário não deve ser rechaçado, mas o segundo sim.

6. Se uma organização não for religiosa e perseguir estes mesmo valores, ainda assim deveria ser apoiada pelo Estado?

Com toda a certeza. O fenômeno religioso é apenas uma das formas de manifestações sociais, que não excluem outras concomitantes, semelhantes, contrárias, adversas, etc. Desde que não pratiquem atos ilícitos, dignos de sanção e reprimenda, afrontosos aos valores constitucionais e sociais ou aos direitos humanos e fundamentais, todas as formas de consciência e crença, ainda que anti-religiosas, devem ser respeitadas e incluídas no mosaico social.

Por todo o exposto, fica claro que esta reportagem da Revista Galileu, inobstante queira passar a ideia de democrática, de valorização da diversidade, de respeito ao diferente, de repúdio aos discursos religiosos exclusivistas, etc, na verdade, demonstra um completo desconhecimento sobre os meandros das relações jurídicas, sociais e filosóficas que embasam a sociedade brasileira contemporânea.

O texto acaba, portanto, prestando um desserviço, desvalorizando e desqualificando o fenômeno religioso, demonstrando sua antireligiosidade, típica de uma herança renascentista ultrapassada, e todo o seu viés naturalista, sob uma suposta pecha de “laicidade” ou “neutralidade”, conforme ficará ainda mais demonstrado no comentário do próximo texto.

Até a semana que vem!
 
 

                                                                              Equipe de pareceristas do PAIEC

_______________________________________________
[1] http://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2017/05/criacionismo-ou-evolucao-papel-da-religiao-e-debatida-nas-escolas.html
[2] Relatório A/HRC/17/38/Add.1, da Relatoria Especial sobre Direitos Culturais do Alto Comissariado das Nações Unidas, capitaneada pela Farida Shaheed, referente à missão ao Brasil, entre 08 a 19 de novembro de 2010, apresentado em março de 2011 à Assembleia Geral da ONU.
[3] “Acolher crianças, adolescentes, jovens e adultos e possibilitar a formação de pessoas éticas, justas e solidárias, por meio da educação, de ações socioeducativas e da evangelização, contribuindo para o exercício da cidadania” (grifo nosso). Vide em http://www.institutorogacionista.org.br/instituto.html
[4] “Ser referência, pela excelência dos serviços prestados, na educação, nas ações socioeducativas e na formação ético-cristã de pessoas comprometidas e participativas na construção de uma sociedade sustentável, justa e fraterna.” (grifo nosso). Vide em http://www.institutorogacionista.org.br/instituto.html
[5]“- Acolhida e zelo
– Respeito à diversidade
– Fortalecimento das relações humanas
Carisma, mística e espiritualidade
– Responsabilidade, justiça e sustentabilidade
– Comprometimento mútuo
– Ação político-participativa
– Excelência na prestação de serviços
– Gestão competente e eficiente
– Ética, integridade e transparência
– Foco nos processos e resultados”
(grifo nosso). Vide em http://www.institutorogacionista.org.br/instituto.html
 
_____________________________

SOBRE O PAIEC:

O Programa de Apoio a Instituições de Ensino Confessionais (PAIEC) é uma parceria entre a ANAJURE e a ACSI-Brasil (Associação Internacional de Escolas Cristãs), que serve à resolução de problemas jurídicos ligados ao bom exercício dos direitos constitucionais de liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade acadêmica e confessionalidade. Para saber mais, clique aqui.

Os serviços disponibilizados são um suporte integral:

• Confecção ilimitada de pareceres jurídicos sobre qualquer necessidade ou orientação para a escola;
• Capacitações mensais dos profissionais (administrativo e pedagógico) e comunidade local;
• Advocacia, tanto em âmbito jurídico, quanto administrativo, como notificações de execuções fiscais, ações de danos morais, fiscalização do Ministério Público, etc; e
• Produção de relatórios de avaliações de desempenho, conforme os índices do Ministério da Educação, para subsidiar a política administrativa da escola.

Os investimentos fixados pelo PAIEC têm por princípio (1) a acessibilidade do serviço prestado a todos os parceiros, e (2) a média do valor das mensalidades da instituição educacional.

Para analisar a minuta do contrato, basta clicar aqui e fazer o seu cadastro (login) na área exclusiva.

Caso haja ainda alguma dúvida ou particularidade a ser analisada, não deixe de entrar em contato com a secretaria do PAIEC: Dr. Rafael Durand – e-mail [email protected] ou telefone (79) 9 9911-7870.

 

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here