A lei de identidade de gênero se encontra em seu primeiro trâmite constitucional no Senado chileno. E em 16 de abril, a Comissão de Direitos Humanos, Nacionalidade e Cidadania, assim que recebeu representantes da Organização de Transexuais pela Dignidade da Diversidade (OTS), continuou o estudo do projeto de lei convidando a um grupo de representantes de organizações da sociedade civil e acadêmicos universitários, entre eles a advogado do Centro UC da Família, Carmen Domínguez; a historiadora do Instituto de Estudos da Sociedade (IES), Catalina Siles; o professor de Filosofia do Direito da Universidade Católica, Álvaro Ferrer; o Diretor Legislativo de Comunidade e Justiça,Pablo Urquízar e seu Diretor Executivo, Tomás Henríquez; e o Diretor do Centro de Bioética UC,Dr. Mauricio Besio.
Para analisar os alcances do projeto que reconhece a identidade de gênero e cria um procedimento para mudar o sexo registrado de uma pessoa, o portal Chile B conversou com o advogado e professor de Direito Civil da Universidade dos Andes, Hernán Corral, para quem “a discussão sobre este tema é muito complexa e de longo estudo, pois busca incorporar em nossa legislação toda uma concepção ou ideologia de gênero que é bastante controvertida”.
A moção parlamentar estabelece a possibilidade de realizar uma “mudança de sexo registrado”, colocando ênfase em que “não existe necessidade de nenhum tipo de tratamento cirúrgico para solicitar a mudança de sexo”, deste modo o reconhecimento do chamado “sexo psicológico” seria outorgado pelo juiz de família correspondente ao domicilio do solicitante, que deve corroborar que este é conhecido com um gênero distinto ao que indica sua cédula de identidade.
Esta iniciativa contou em sua discussão em geral com 29 votos de apoio, nenhum rechaço e três abstenções na Câmara Alta, situação que, para o professor, se explicaria pelo “desconhecimento generalizado do que significa esta lei e todas as suas consequências”. Corral é enfático em declarar que ”os senadores não tomaram consciência da gravidade da legislação que se está aprovando”.
Consequência 1: identidade sexual neutra
“O projeto de lei percebe por completo a teoría de gênero e busca gerar que desde o ponto de vista legal se reconheça uma identidade neutra, deixando como óbvias as características fisiológicas para efeitos jurídicos”, declarou Corral, “o Registro Civil quando dá conta do sexo de uma pessoa não está considerando o que a pessoa sente ou declara acerca dele, senão constatando um fato objetivo que existe com independência da subjetividade da pessoa. É um fato que tem importância nas relações sociais do sujeito e não uma circunstância própria de sua intimidade pessoal. A sociedade e os que se relacionam com ele, tem direito a conhecer se estão tratando com um homem ou com uma mulher, mais além das formas em que cada pessoa pode assumir e conduzir essa sexualidade”, afirmou.
Segundo argumenta o professor “o projeto busca ajudar às pessoas transexuais, mas inclusive vai mais além e pretende confundir os termos ‘identidade de gênero’ com ‘sexo’, sem sequer especificar a que se refere com isto (masculino – feminino – LGTBI)”. Corral destacou que “a moção é ampla e elástica respeito ao que entende por gênero, o que é especialmente complexo para o direito de família que está fundado no sexo biológico e não no sexo social”.
Consequência 2: “matrimônio” entre pessoas do mesmo sexo
A aprovação deste projeto de lei implicaria permitir o matrimonio entre pessoas do mesmo sexo biológico, sem sequer ter iniciado uma discussão legislativa em torno ao matrimonio homossexual.
Consequência 3: mães que serão pais legalmente
Segundo explica o jurista, “não fica claro na lei o que vai acontecer em matéria de filiação”. De acordo a sua análise “quando estas pessoas mudarem legalmente seu sexo — sen necessidade de fazer mudança em seus órgãos reprodutivos —, um homem que passa a ser legalmente mulher, poderá gerar um filho em outra mulher, sendo pai um homem cujo sexo legal é feminino; e por outra parte uma mulher que passa a ser homem poderia ficar grávida e deverá registrar-se como mãe a uma pessoa que figura legalmente como um homem, o que controverte todo o direito de família”.
Consequência 4: mudança de sexo legal seria uma nova causa de divórcio
O projeto de lei de identidade de gênero contempla entre suas disposições uma nova causa de termo do vínculo matrimonial, a mesma moção estabelece que “no caso que o solicitante tivesse vínculo matrimonial não dissolvido no momento de ditar a sentença — que outorga a mudança de sexo —, o juiz decretará o cancelamento da respectiva inscrição matrimonial”. Em virtude do anterior, se agregaria um novo inciso à lei de matrimonio civil (Lei 19.947), estabelecendo uma quinta causa de termo ao matrimonio: “5º por sentença que acolha a solicitação de retificação de partida de nascimento quanto ao sexo do solicitante”.
Que indicações faria Hernán Corral ao projeto de lei?
Para o advogado, o projeto deve “reformular-se completamente”, no entanto, para melhorar o projeto, ele propõe que a lei não retifique o sexo biológico. “Uma possibilidade, é que às pessoas transexuais se lhe agreguem de forma registrada à categoria de ‘identidade de gênero’ ou ’sexo social’, além do sexo biológico, informação que pode perfeitamente ser tratada com cautela e de forma privada”, declarou. “É importante que o sexo biológico, que é um dado totalmente objetivo, seja pleno no direito familiar”, ressaltou o acadêmico.
A respeito disso, o advogado faz um chamado à consequência por parte dos promotores desta concepção antropológica. “A ideologia de gênero estabelece uma marcada distinção entre sexo biológico e o gênero, esclarecendo permanentemente que não se pode identificar. Eu lhes digo: sejamos consequentes e façamos a distinção também na legislação”, interpela Corral, afirmando que com isto, “a legislação não seria tão prejudicial ao direito das pessoas e ao direito de família”.
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FONTE: http://www.chileb.cl/
TRADUÇÃO: Élica Julianne l ANAJURE