CONSIDERANDO o atual e complexo contexto de migrações a nível global, caracterizado como a pior crise humanitária desde a segunda guerra mundial, e no qual encontram-se mais de 65 milhões de migrantes forçados;
CONSIDERANDO a necessidade de o Governo Brasileiro tomar uma posição diante da crise de refugiados global, de modo que o Brasil seja um protagonista nas ações de solidariedade internacional, através da promoção de ajuda humanitária para os indivíduos e comunidades em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de aprovação de uma nova lei de imigração no ordenamento jurídico pátrio, que confira uma maior proteção às liberdades civis fundamentais e aos direitos humanos;
A Frente Parlamentar Mista para Refugiados e Ajuda Humanitária (FPMRAH) e a ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos, através do presente expediente, manifestam apoio à aprovação no Plenário do Senado Federal do SDC 7/2016 (Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 7, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013), que institui a Lei de Migração. O Projeto substitui o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/1980), a única legislação que regulamenta a migração no país e está em vigor há 35 anos, tendo sido aprovada na década de 1980, ainda durante o período de ditadura militar.
A temática das migrações, antes de ser um assunto de segurança nacional é, sobretudo, uma questão de direitos humanos e que afeta diretamente a vida de milhares de pessoas. Assim, compactuamos com a mudança de paradigma presente no SDC 7/2016, o qual aborda a situação dos migrantes não mais pelo viés de segurança, tendo o Estado como o seu único referente, mas sim pelo viés humanitário, priorizando a segurança dos indivíduos. Isso, no entanto, não significa a escolha de um em detrimento de outro. Pelo contrário, acreditamos que a segurança nacional só é possível quando há segurança humana.
Diferentemente do que tem sido propagado em diversos meios de comunicação, a nova Lei não visa enfraquecer a soberania nacional brasileira, tampouco flexibilizar nossas fronteiras ou facilitar a entrada de terroristas e outros criminosos. Ao contrário, visa proteger e assegurar a dignidade humana de pessoas que, pelos mais variados motivos precisaram migrar para o Brasil, sobretudo os grupos vulneráveis. Nesse sentido, de acordo com o SDC 7/2016,
São considerados grupos vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados (Art. 113, § 4).
A Lei, no entanto, prevê a proteção dessas pessoas de uma maneira que, ao invés de pôr em risco a segurança nacional, a fortalece ainda mais, uma vez que também prevê a regularização de todos os migrantes que desejem residir no país, por meio de um registro nacional:
O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, sendo obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência (Art. 34).
Além disso, embora priorize migrantes advindos de Estados marcados por conflitos civis ou nos quais há violações gerais de direitos humanos, a Lei não autoriza a residência de indivíduos acusados de crimes em seus países de origem ou com ligações ao terrorismo. De acordo com o Artigo 25, inciso 1º,
Não se concederá a autorização de residência permanente a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira […] (Art. 25, § 1º).
Com relação ao ingresso desses indivíduos, o Artigo 45 é ainda mais claro, reiterando o compromisso com a defesa nacional e com a segurança internacional ao ratificar importantes tratados internacionais:
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, mediante ato fundamentado e entrevista individual, a pessoa que: I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (Art. 45).
Ainda assim, caso um indivíduo consiga entrar no país, a Lei também prevê a sua extradição no Artigo 52:
Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (Art. 52).
Dessa maneira, percebe-se que a Lei claramente assegura que a acolhida humanitária ocorra de maneira que não ponha em risco a segurança dos migrantes nem dos nacionais.
A Lei também pune os traficantes de seres humanos, ao tipificar como crime a promoção de entrada ilegal de estrangeiros no Brasil ou de brasileiros no exterior. De acordo com o Artigo 115,
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A: “Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa (Art. 115).
Essa, portanto, é mais uma medida que visa à segurança humana, mas que também garante a segurança nacional.
Outro ponto a ser destacado na Lei é o seu tratamento dado aos apátridas, pessoas sem nenhuma nacionalidade reconhecida, oferecendo-lhes a opção de naturalização no Brasil caso comprovem a sua condição. Com efeito, os apátridas são hoje uma das categorias de migrantes forçados mais vulneráveis e menos protegidas internacionalmente, tornando a medida um modelo a ser seguido por outros países. Ainda assim, o texto é claro no Artigo 32 acerca dos critérios para obtenção da naturalização e dos riscos de perda da proteção em casos de não confirmação da situação de apatridia.
Por todo o exposto, enfatizamos que o SDC 7/2016 se destaca principalmente por assegurar aos migrantes os mesmos direitos que os nacionais, sobretudo os direitos e liberdades civis, assim como o acesso a programas sociais públicos de saúde, educação e previdência social (Artigo 3). Ademais, ressaltamos que essa igualdade com os civis também se estende às obrigações e cumprimento das leis nacionais. Logo, o migrante estaria sujeito às mesmas punições que um nacional caso cometa algum crime, podendo inclusive ser expulso do país, a depender da gravidade da ação cometida.
Assim, pedimos a todos os Senhores Senadores que votem pela aprovação do SDC 7/2016 e dessa maneira, coloquem o nosso país na vanguarda do tratamento desta questão no cenário internacional. Ao mesmo tempo, ressaltamos à sociedade brasileira a necessidade de combatermos cada vez mais a criminalização das migrações e reafirmar a inexistência de qualquer tipo de incongruência entre a segurança nacional e a proteção aos migrantes e refugiados.
Deixamos assim registrada a presente Nota Pública.
Brasília- DF – Brasil, 17 de abril de 2017.
Deputado Federal Leonardo Quintão
Presidente
Frente Parlamentar Mista para Refugiados e Ajuda Humanitária – (FPMRAH)
Dr. Uziel Santana
Presidente
Associação Nacional de Juristas Evangélicos – (ANAJURE)