Nota Pública sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275, acerca da alteração dos registros públicos para inclusão de nome social e modificação no sexo civil de transexuais

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nota. anajure. adi4275
 

O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, incluída na pauta de julgamentos do dia 20 de novembro de 2017, que versa sobre a possibilidade de alteração dos registros públicos para inclusão de nome social e modificação no sexo civil de transexuais, independentemente de realização da cirurgia de transgenitalização.

I – SÍNTESE DA DEMANDA JUDICIAL

A ação constitucional em questão, movida pela Procuradoria Geral da República, tem por escopo dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei de Registros Públicos – LRP (Lei n. 6.015/73, dispositivo com redação dada pela Lei n. 9.708/98) que assegura que “O pronome será definitivo, admitindo-se, todavia, sua substituição por apelidos públicos e notórios”.

O provimento requerido se direciona ao reconhecimento do direito de pessoas transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente de terem se submetido à cirurgia de transgenitalização. A ação se originou em requerimentos transmitidos pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT, e pela Articulação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA, que constam nos documentos acostados à Petição Inicial.

Em síntese, a fundamentação petitória acusa o citado art. 58 da LRP de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da privacidade, eis que há “dignidade da pessoa humana quando se permite que esta afirme autonomamente as suas multifacetadas identidades, realize suas escolhas existenciais básicas e persiga os seus próprios projetos de vida, desde que isso não implique em violação de direitos de terceiros”.

Nessa toada, a Autora entende ser cabível a interpretação conforme do dispositivo da norma dos registros públicos, por admitir a existência do direito fundamental à identidade de gênero, que leva aquele art. 58 a autorizar a mudança de sexo e prenome no registro civil, quando se cuida de transexuais com ou sem redesignação sexual. Afirma que a manutenção de prenome e sexo positivados, em descompasso com a identidade, é atentatório à dignidade da pessoa e compromete sua interlocução com terceiros, tanto no espaço público quanto privado.

Precisamente em relação aos casos de transvestis que não realizaram a cirurgia de transgenitalização, pede que o Excelso Tribunal imite a legislação extravagante e estabeleça requisitos autorizadores da alteração registral, que seriam:

pessoas a partir de 18 anos de idade, que se encontram há pelo menos três anos sob a convicção de pertencer ao gênero oposto ao biológico, e seja presumível, com alta probabilidade, que não mais modificarão a sua identidade de gênero, requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos, médicos e sociais” (fl. 18 da Inicial)

Sobre esses termos, o Supremo Tribunal Federal terá a complexa missão de, em juízo concreto de constitucionalidade, consolidar a existência ou inexistência da instrumentalização do bem jurídico tutelado, pela via dos registros públicos civis.

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE FRENTE AO PLEITO FORMULADO NA ADI n. 4275:

Muito embora sejamos cientes das decisões judiciais já proferidas para ambos os lados, e ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se manifestado a favor do provimento ora buscado[1], o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se manifesta de maneira desfavorável ao pleito formulado na ADI n. 4275.

A Autora acusa de inconstitucionalidade o art. 58 da Lei de Registros Públicos e pede que seja interpretado conforme a Constituição Federal, para permitir a alteração dos assentamentos públicos de pessoas transexuais. Todavia, em atenção aos aspectos formais do pedido, não existe inconstitucionalidade na referida norma que lhe permita ser alvo de uma ADI, nem mesmo uma relação do dispositivo com o que se pretende no pleito judicial.

Ainda, não cabe interpretação conforme, pois esta só é possível quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que seja compatível com a Constituição[2].

O teor do art. 58 da Lei n. 6.015/73 contém exceções ao princípio da imutabilidade do nome e determina que, “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Veja-se, portanto, que o artigo se limita tão somente a permitir a alteração do nome de uma pessoa por um apelido público notório. A questão posta em juízo almeja que, pela interpretação conforme do dispositivo, uma pessoa trans possa alterar seu nome por qualquer outro, ainda que não seja público e notório, e também alterar o sexo constante do assentamento público, o que não é disciplinado pelo artigo retro transcrito.

Claramente não há correlação entre a norma atacada e o pedido formulado pela Autora. O que se pretende é que pessoas transexuais possam alterar seu prenome pelo fato de serem transexuais, de se identificarem em oposição ao seu sexo biológico e alterarem sua aparência física para tanto, mesmo que parcialmente. Todavia, isso não implica necessariamente na existência de um apelido público notório.

Por essas razões, o ar. 58 da Lei de Registros Públicos – LRP não pode ser acusado de inconstitucionalidade; coaduna-se com os demais princípios constitucionais e não viola qualquer direito encerrado na Carta Magna. Também, não pode lhe ser dada interpretação conforme, visto que a mens legis do mesmo não disciplina as questões de prenome dos transexuais, quiçá o sexo civil destes, mas apenas a existência de um apelido público notório.

Dessa forma, admitir a hermenêutica pretendida na ação é o mesmo que alterar o vetor que deu origem à própria norma. É descaracterizá-la a tal ponto, que seu resultado não será uma norma adequada ao texto constitucional, mas sim a concretização de uma inovação legislativa. Sabe-se que legislar é uma atividade de competência do Poder Legislativo e não do Judiciário. Logo, estaríamos diante de grave usurpação de competência pela Excelsa Corte, que inseriria no ordenamento jurídico uma norma, sem ter competência para tanto.

E ainda que se ultrapasse os limites hermenêuticos do artigo em testilha, o pedido da ADI não pode ser acolhido, pelo menos parcialmente. Parece incontroverso, em matéria fática, que uma pessoa submetida à cirurgia de redesignação sexual pode ter seus assentamentos públicos alterados também. Isso porque ao transmutar o sexo biológico com o qual nasceu, a realidade biológica alterou, da mesma forma que o parâmetro pelo qual foi nomeado no momento do seu nascimento.

É cediço que os pais, ao tomarem conhecimento do sexo do nascituro, atribuem-lhe um nome que seja correlato a esse fator de diferenciação entre masculino e feminino. Portanto, torna-se um caminho lógico raciocinar que se uma dada pessoa transforma completamente suas condições sexuais – ou seja, na psique e no físico –, o seu nome de nascimento pode vir a ser incompatível com a estrutura humana assumida, de modo que há potencial violação da dignidade da pessoa humana, no que tange ao direito de personalidade, caso o sujeito que tenha sofrido tais alterações assim identifique.

Tanto o é que há muito se reconhece essa possibilidade de alteração dos registros civis para pessoas submetidas à cirurgia de transgenitalização, como trazido pela Autora desta ação em um caso jurisprudencial alemão e outro do Tribunal Europeu de Direitos do Homem. Porém, veja-se que a jurisprudência se refere tão somente a pessoas que passaram por uma alteração de sexo cirúrgica. Da mesma forma é sabido das decisões judiciais nacionais já proferidas, autorizando a alteração do registro civil para transexuais que realizaram a transgenitalização, fundamentadas no art. 57 da LRP, permitindo a participação do Ministério Público em tais casos.

Contudo, acreditamos que o mesmo entendimento não deve ser aplicado aos casos de pessoas em discordância com seu sexo biológico, mas que não fizeram a reconstrução sexual, pelos vetores argumentativos tecidos a seguir.

De início, insta ressaltar que não se está a discutir qualquer traço de validade dos direitos à autodeterminação e de personalidade do indivíduo. Porém, não se olvida que, a despeito de constitucional, eles devem ser analisados com cautela, quando diante de um possível conflito de normas ou mesmo quando seu exercício pode causar riscos à integridade física e psíquica do próprio indivíduo.

Nesse sentido, entendemos ser perigosa a alteração do assentamento público para aqueles que não passaram pela cirurgia de trangenitalização, primeiro do ponto de vista da segurança jurídica e pessoal. Uma pessoa com conflitos sexuais, notadamente o transexualismo, como é o caso dos autos, não atravessa um simples questionamento sobre ter nascido em um corpo cujo sexo biológico não lhe parece adequado aos seus sentimentos. Conflitos sexuais causam, pelo menos em um primeiro momento, extremo pesar e sofrimento ao indivíduo por eles acometido, de modo que se faz necessário o acompanhamento médico e psicológico, a fim de alcançar uma maturidade e certeza quanto ao que é ou que deseja ser.

Com efeito, acreditamos que o caminho percorrido até ao alcance dessa maturidade é longo, não porque o deva ser, mas porque esse tempo é natural à complexidade dos questionamentos existenciais que possui. Também parece razoável entender que esse momento é atingido quando o indivíduo, ciente de quem é, toma a decisão por realizar a redesignação sexual, a qual marca a completude da transformação física daquele que é inteiramente consciente de que verdadeiramente está aprisionado no corpo de origem biológica.

Ora, interessa notar que o Estado tutela o direito à personalidade, porquanto incluiu a referida cirurgia no rol de procedimentos de saúde ofertados pelo SUS, sendo regulamentada pela Portaria n. 1.707/2008 do Ministério da Saúde. Além disso, entende que esse processo não compreende apenas a cirurgia de transgenitalização em si, mas todo um prévio acompanhamento médico, psicológico, jurídico, que possa garantir ao indivíduo o seu direito à personalidade, ao mesmo tempo em que lhe proteja de suas próprias decisões, que podem vir a ser precipitadas, em função daquela mencionada complexidade conflituosa por ele suportada.

Igualmente, é mister suscitar a ameaça à segurança pública, caso se permita a alteração dos assentamentos públicos para pessoas trans que não fizeram a reconstrução sexual. Como já dissemos, acreditamos que a certeza de ser transexual culmina na opção por dita cirurgia. Nesse viés, a pessoa que não fez essa escolha está mais sujeita a desfazer a alteração de seu prenome e do seu sexo civil. Na realidade, infelizmente muitos transexuais frequentemente não possuem ou nunca fizeram acompanhamento médico-psicológico e alguns ainda vivem da prostituição, por motivos que não serão aqui tratados, a despeito de terem sua devida importância.

Certo é que todo esse contexto de vulnerabilidade não contribui para a maturidade quanto à transexualidade e não aponta a certeza de consciência sobre a identidade de gênero e sexual do transexual que não passou pela transgenitalização. Soma-se a esse fato que o princípio da imutabilidade do nome tem sua razão de ser enraizada na segurança pública nacional e, em conflito aparente, ainda que não prevaleça, precisa ter seu núcleo preservado. Portanto, é razoável a conclusão de que a exceção da imutabilidade nominal não se estenda aos transexuais nessa condição, haja vista que a manutenção da fé pública dos documentos civis não pode ser afastada sob o escopo de assegurar um direito de personalidade, quando esta pode não estar solidificada.

A desproporcionalidade do pleito mais se acentua quanto se tem em mente que o sexo civil reflete uma realidade fática, portanto, o sexo biológico de uma pessoa. O sexo jurídico/legal não deve estar pautado nas nuances do sexo psicológico, pois este tem uma carga subjetiva alta demais para possuir fé pública, variável o bastante para que seja denominado como elemento real e concreto.

Outrossim, deve-se atentar às terríveis situações que podem surgir de um critério tão falível de alteração do prenome e do sexo civil. A medida pode abrir espaço para o cometimento de crimes por oportunistas que venham a se portar como transexuais, tão somente para se esquivar de responsabilidades civis e criminais que porventura existam. Resta assentado que a imutabilidade do nome no registro civil é relativizada, desde que não decorra grave prejuízo ao interesse público[3].

É claro que são apenas hipóteses. Contudo, elas revelam o quão insegura é a permissibilidade de mudanças nos assentamentos públicos em função da transexualidade desacompanhada da reconstrução sexual. Em contrapartida, o mesmo não ocorre para transexuais que fizeram a transgenitalização, eis que esta, além de demonstrar o grau de maturidade quanto à personalidade, é o critério que realmente mostra a adequação entre as afirmações de fé pública dos documentos civis e a realidade fática do portador de tais documentos.

Quanto a um último aspecto abordado no pedido exordial, da mesma forma se afigura impossível que o Judiciário imponha critérios de avaliação para a alteração dos registros de pessoas transexuais sem redesignação sexual. Novamente, implica em usurpação de competência pelo Judiciário, uma vez que a medida pretendida exige inovação legislativa.

Nestes termos, a Associação Nacional dos Juristas Evangélicos – ANAJURE, RESOLVE posicionar-se, em primeiro lugar, contra o acolhimento da ADI n. 4275, haja vista apontar uma inconstitucionalidade sobre o art. 58 da LRP inexistente, conforme sustentado nas linhas anteriores. Ainda que essa questão seja superada, entende que a exceção ao princípio da imutabilidade do prenome e a alteração do sexo civil somente admitem a cobertura de pessoas transexuais que passaram pela redesignação sexual, de modo que o pedido quanto aos transexuais que ainda permanecem com o sexo biológico de nascença seja julgado improcedente.

Brasília, 10 de novembro de 2017

Dr. Uziel Santana

Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
 
 Dr. Augusto Ventura
Diretor Jurídico da ANAJURE
 
 

 
_________________________________________
[1] STJ, REsp n. 1.626.739/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09.05.17.
[2] Vide ADI n. 1344, STF, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 18.12.95.
[3] STJ, RESP 220.059/SP, 2ª Seção, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar julgado em 22.11.00, publicado em 12.02.01, p. 92
 

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