O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias, emite à sociedade brasileira a presente Nota, sobre as modificações inseridas pelo Projeto de Lei n. 1.581/2020 relativas às instituições religiosas.
1 – SÍNTESE INTRODUTÓRIA
Em 06 de abril de 2020, o Deputado Federal Marcelo Ramos (PL/AM) apresentou projeto de lei cujo intuito central era o de regulamentar acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor em âmbito federal. Através da proposta buscou-se destinar valores economizados, em decorrência de eventuais acordos firmados, para as medidas de combate do coronavírus. A íntegra da ementa original assim dispõe:
Regulamenta o acordo direto para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação emergencial.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1581/2020 recebeu algumas emendas, dentre elas, a de n. 1, elaborada pelo Deputado Federal David Soares (DEM/SP). No texto, o parlamentar propôs que a Lei n. 7.689, de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, seja modificada para constar, no seu art. 4º, que os templos de qualquer culto não sofrem a incidência do tributo, nisso compreendidos apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos referidos estabelecimentos. Além disso, propôs que as autuações que fixaram a incidência da CSLL no tocante às atividades relacionadas às finalidades essenciais dos templos religiosos sejam consideradas nulas. Também inseriu alteração a ser feita na Lei n. 8.212/1991, que dispõe sobre a Seguridade Social, propondo que o contido no § 14, do art. 22, da Lei n. 8.212/1991 (inserido pela Lei n. 13.137/2015) se aplique aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei n. 13.137, de 19 de junho de 2015, sendo nulas as autuações contrárias à regulamentação trazida pela Lei n. 13.137/2015.
O § 14, do art. 22, da Lei 8.212/1991 fornece interpretação para o § 13 do mesmo artigo. O § 13 fixa que não se considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
O § 14 trouxe, no inciso I, que os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas aos ministros de confissão religiosa não são taxativos e sim exemplificativos. O inciso II estabeleceu que os valores despendidos, ainda que pagos em forma e montantes diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.
Como justificativa para a Emenda proposta, o Deputado David Soares (DEM/SP) indicou que as entidades religiosas estariam sendo alcançadas por autuações equivocadas que praticamente inviabilizam a continuidade dos serviços por elas prestados[1].
O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Agora, segue para sanção presidencial. No tocante aos dispositivos referentes às entidades religiosas, o texto encaminhado ao Chefe do Executivo foi este:
Art. 8º O art. 4º da Lei n. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 9º O art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………
16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei n. 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR)[2].
Após a aprovação do texto no Senado Federal, a imprensa começou a noticiar o avanço do projeto de lei, indicando que o Governo Federal estaria prestes a conceder um perdão bilionário às igrejas[3]. A informação de que a dívida das igrejas chegaria a um bilhão foi fundamentada em levantamento do Estadão, replicado pelos demais sites. Comentando o ocorrido, o Estadão divulgou que o “Congresso perdoa dívidas de R$ 1 bilhão de igrejas. Bolsonaro precisa sancionar”[4].
Embora esta seja a manchete, no corpo da notícia, temos este dado: “Hoje as igrejas têm ao todo R$ 1,5 bilhão em débitos inscritos na Dívida Ativa. O perdão, no entanto, valeria apenas para as autuações sobre não pagamento de CSLL e contribuição previdenciária. A consulta pública da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que os templos acumulam R$ 868 milhões em dívidas previdenciárias de qualquer espécie (não necessariamente apenas sobre prebenda), mas não detalha débitos da CSLL” (Grifo do autor).
Ou seja, o PL 1581 – que não estabelece “perdão de dívidas” – trata da CSLL e de contribuição previdenciária excepcionalmente incidente sobre prebendas. O valor de um bilhão de reais, informado pelo Estadão, por sua vez, diz respeito a todos os débitos inscritos na Dívida Ativa da União: débitos previdenciários, débitos tributários, débitos não tributários, multas trabalhistas, dentre outros valores.
Importa esclarecer, então, que valores devidos a título de CSLL e da referida contribuição previdenciária correspondem apenas a uma fração do valor total inscrito na Dívida Ativa. Desse modo, a sanção do PL 1581 não enseja “perdão” de um bilhão de reais, seja porque as cifras relacionadas à CSLL e à contribuição previdenciária não atingem esse montante (que está vinculado ao total da dívida, consideradas outras espécies de débitos), seja porque, nos casos identificados de desvirtuação da finalidade essencial das instituições, continuará havendo cobrança dos valores devidos, conforme se verá ao longo desta Nota.
Passemos, agora, à análise da propositura.
- ASPECTOS JURÍDICOS
2.1. Instituições religiosas e o pagamento de CSLL
As modificações propostas por meio do PL 1581/2020 buscam excluir as instituições religiosas do rol de contribuintes do tributo previsto no art. 195, inciso I, alínea ‘c’, da CFRB/1988 e na Lei n. 7.689/1988, a contribuição social sobre o lucro líquido.
A Constituição, ao tratar deste tributo, menciona expressamente que se trata de cobrança que recai sobre o empregador, a empresa ou as entidades a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I, alínea ‘c’).
O entendimento do Direito Comercial é de que empresa se refere não a um sujeito, mas à atividade exercida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. A respeito disso, Waldo Fazzio Jr. explica que “ambos praticam atividade econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de bens e prestação de serviços. Ambos têm por objetivo o lucro”[5].
Através dessa descrição não é possível inserir as igrejas, de modo generalizado, no rol de entidades equiparadas aos empresários. A atividade genuinamente religiosa não possui semelhança com a atividade empresária, sendo notória a diferença de objetivos: enquanto a atividade empresária é norteada pelo lucro e marcada pelo viés econômico, a atividade religiosa está vinculada essencialmente à propagação da fé, não sendo dotada de uma organização voltada para a produção, transformação ou circulação de bens e serviços.
Além disso, considerando o caráter das atividades desenvolvidas pelas igrejas, não se pode atribuir-lhes a obtenção de lucros, uma vez que este é “o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividades econômicas, após a dedução das receitas percebidas pelas empresas dos custos e despesas por ela efetuados para obter tais valores, abrangendo a pluralidade dos rendimentos da unidade econômica explorada”[6] (grifo nosso). Como já visto, as igrejas não desempenham atividade econômica, mas religiosa, e, para isso, não voltam seus esforços para a consecução de lucros, buscando manter suas finanças em dia unicamente para honrar seus compromissos perante o Estado e particulares e para expandir a propagação de seus preceitos, através, por exemplo, do custeio de um local para reunião de seus adeptos, das prebendas pagas para a subsistência de seus ministros, de investimentos no ensino e na capacitação dos membros e líderes, na organização de projetos evangelísticos, dentre outras atividades intimamente vinculadas aos fins das instituições religiosas.
Esse aspecto é relevante porque o fato gerador da contribuição social sobre o lucro líquido é o lucro. Assim, se a igreja, como regra, não desenvolve atividade econômica nem, por conseguinte, aufere lucro, apenas administrando valores de dízimos e ofertas entregues para custear a manutenção de suas atividades essenciais, não há que se falar em ocorrência de fato gerador nem, portanto, em incidência do referido tributo.
A situação é distinta, portanto, de casos de imunidade ou de isenção. A imunidade tributária, segundo Josiane Minardi[7], tem lugar “ (…) quando a Constituição veda a criação de tributos, por meio da incompetência das pessoas políticas, sobre determinadas situações ou sobre certos sujeitos com a finalidade de preservar valores de grande interesse nacional, tais como: a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e o acesso às informações” (grifos da autora). Na isenção, por sua vez, o ente possui a competência para cobrar o tributo em questão, mas escolhe não tributar, ou seja, opta pela não incidência. Ricardo Alexandre[8] explica: “(…) a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação da competência” (grifos do autor). As imunidades tributárias estão previstas no texto constitucional e as isenções são concedidas por meio de lei.
Algumas críticas direcionadas ao PL 1581 têm alertado para o fato de que as igrejas não gozam de imunidade no que diz respeito às contribuições sociais, uma vez que o art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, veda a cobrança apenas de impostos sobre templos de qualquer culto. Sobre isso, frise-se que a inexistência de imunidade não impediria a instituição de isenção por meio de lei infraconstitucional. No caso em comento, todavia, entendemos que não há no PL, quanto à CSLL, tentativa de fixar imunidade ou isenção, mas um esclarecimento sobre a não incidência da contribuição sobre igrejas que operam na realização de suas atividades essenciais. Nesse ponto, as lições de Hugo Machado de Brito[9] são elucidativas:
A não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, ou norma descritora da hipótese de incidência do tributo. Esta norma descreve a situação de fato que, se e quando realizada, faz nascer o dever jurídico de pagar o tributo. Tudo o que não esteja abrangido por tal descrição constitui hipótese de não incidência tributária. Em outras palavras, tudo que não é hipótese de incidência tributária é, naturalmente, hipótese de não incidência tributária. Objeto, pois, da não incidência são todos os fatos que não estejam abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência. (Grifo nosso).
Assim, se o fato gerador da CSLL é o lucro e as igrejas, executando suas finalidades essenciais, não praticam atividade econômica produtora de lucro, não surge o dever jurídico de pagamento do tributo, de modo que as atividades realizadas pelas instituições religiosas se situam em hipótese de não incidência tributária. Quanto a isso, as palavras de Kléber Cabral, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita (Sindfisco Nacional), podem auxiliar no entendimento. Em entrevista, ele afirmou: “algumas igrejas se organizaram como verdadeiras empresas. Elas acabam tendo outras atividades que muitas vezes não estão relacionadas à finalidade da igreja e envolvendo as pessoas responsáveis pela condução da igreja, pastores, missionários, etc. E essas outras rendas devem ser tributadas. É aí que aparece a contribuição social sobre lucro líquido, porque, a princípio, a igreja não tem lucro e não haveria razão para ela pagar a contribuição social sobre lucro líquido. As autuações, quando ocorrem, é quando há desvio de finalidade na atividade da igreja”[10] (Grifo nosso).
Se não há hipótese de incidência que alcance, em regra, as instituições religiosas no tocante ao pagamento da CSLL, seria possível se questionar, então, o porquê da apresentação de Projeto de Lei que buscasse fazer menção a isso de modo expresso. Aqui, recorremos mais uma vez às explicações de Hugo Machado de Brito[11]:
(…) alguns agentes do fisco, por absoluta ignorância, só reconhecem situações de não incidência diante de regra jurídica expressa. O equívoco é evidente. Não se há de exigir uma regra indicando casos de não incidência. Basta a existência de regra jurídica definindo a hipótese de incidência, isto é, a hipótese que, se e quando concretizada tornará devido o tributo, e tudo que como tal não esteja definido será, obviamente, hipótese de não incidência.
Existem, todavia, situações em que poderiam ser suscitadas dúvidas a propósito da configuração, ou não, da hipótese de incidência tributária. Nestas situações o legislador, espancando as dúvidas, diz expressamente que o tributo não incide. São hipóteses de não incidência juridicamente qualificada. A lei, nestes casos, exerce função simplesmente didática, preventiva de litígios. A rigor, mesmo sem a norma que afirma a não incidência, ela estaria configurada.
Ou seja, a não incidência não demanda previsão expressa na legislação, visto que a menção às hipóteses de incidência, por si só, seria suficiente. No entanto, os parlamentares podem editar leis voltadas para reafirmar hipóteses de não incidência em casos de dúvidas ou de obscuridade na interpretação da legislação vigente. Nesse contexto, a modificação do art. 4º da Lei n. 7.689/1988 não tem o condão de isentar instituições religiosas (o que seria possível), mas de esclarecer uma realidade jurídica já existente em nosso ordenamento, qual seja, a de que as igrejas não produzem lucro e, logo, não praticam o fato gerador da incidência da CSLL.
Nesse aspecto, uma observação é relevante: ainda que as igrejas, de modo geral, não pratiquem atividade econômica, é preciso considerar as situações nas quais determinadas instituições extrapolam as suas finalidades essenciais e passam a operar sob um norte econômico, e não mais religioso. Em contextos assim, apuradas as circunstâncias, é possível que o fisco – a partir de parâmetros claros e transparentes – efetue a cobrança da CSLL, uma vez que o lucro, antes não perseguido, tornou-se um objetivo no âmbito da instituição, numa conjuntura de desnaturação das finalidades essenciais da igreja. Aqui, importa salientar que o PL 1581 não regula uma hipótese de não incidência da CSLL ampla e irrestrita quanto às igrejas, havendo a menção expressa de que a ressalva alcança apenas as entidades cuja atuação esteja em conformidade com o § 4º do art. 150, da CRFB/88: “as vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”[12] (Grifo nosso). Ou seja, aquilo que não se configura como finalidade essencial não se encontra albergado pela não incidência, podendo gerar a tributação.
Na prática, as atividades religiosas que não são desnaturadas por uma busca inadequada pelo lucro permanecem sem sofrer tributação no tocante à CSLL, em vista da inexistência de lucro. Aquelas entidades, no entanto, que passam a atuar com enfoque em atividades econômicas, e não mais meramente religiosas, podem se sujeitar à tributação. É o que já ocorre e, agora, contará apenas com uma menção expressa na legislação. Assim, entendemos que a modificação ao caput do art. 4º, da Lei n. 7.689/1988 não merece veto.
2.2. Anulação de autuações que instituíram cobrança de CSLL às igrejas
O art. 8º, do PL 1581, insere um parágrafo único no art. 4º, da Lei n. 7689/1988, para mencionar que as autuações feitas para cobrar CSLL de igrejas que atuam em conformidade com a sua finalidade essencial são nulas. O PL 1581 não diz que as igrejas que atuam em desvirtuação de sua finalidade essencial serão dispensadas do pagamento da CSLL. Não há impedimento de que o fisco efetue cobranças nessas situações.
Ao mencionar o art. 106, do Código Tributário Nacional, o PL 1581 almeja que essa nulidade alcance, inclusive, as autuações já feitas. Há essa possibilidade no nosso ordenamento? Sim, o inciso I, do art. 106, do CTN, traz a possibilidade de aplicação de lei a ato ou fato pretérito quando a referida legislação for expressamente interpretativa, e isso vale para qualquer contribuinte e para qualquer setor da sociedade, não sendo um benefício exclusivo de igrejas, mas disposição geral contida no Código Tributário. No caso em apreço, o PL 1581 não trouxe, no art. 8º, inovação jurídica que modifique as relações tributárias existentes, apenas elucidou algo já vigente: a não incidência de CSLL sobre igrejas que operam segundo suas finalidades essenciais. O PL 1581 não está determinando que não haja a cobrança de CSLL nessas circunstâncias, mas meramente declarando que as igrejas – atuando segundo suas finalidades essenciais – não se inserem no rol de contribuintes.
Frise-se, por fim, que, às igrejas autuadas para pagamento da CSLL em decorrência de realização de atividade econômica (ou seja, quando há desvirtuação), o PL 1581 não estabelece qualquer privilégio. Estas permanecem sujeitas a tais autuações não importando se pretéritas, atuais ou futuras. Não há efeitos retroativos que as exima dos referidos pagamentos.
2.3. Anulação de autuações que instituíram cobrança de contribuição previdenciária às igrejas quanto às funções exercidas por seus ministros religiosos
O § 13, do art. 22, da Lei 8.212/1991, fixa que não se considera como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas para o sustento – subsistência – de seus ministros religiosos, desde que não estejam atrelados à natureza ou à quantidade do trabalho executado.
A Lei n. 13.137/2015 alterou a Lei n. 8.212/1991 para fazer constar a observação de que os valores despendidos podem ser pagos em forma e em montantes variados, exemplificando que esses valores podem ser destinados ao pagamento de ajudas de custo de moradia, transporte e formação educacional. Em todas as hipóteses, apenas se exclusivamente vinculados ao desempenho da atividade religiosa. Do contrário, podem ser configurados como remuneração e, por consequência, gerar a incidência de tributos.
Em 2019, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna n. 6 – Cosit, pronunciou-se sobre a interpretação dos §§ 13 e 14, do art. 22, da Lei 8.212/1991. Destacaremos alguns pontos elucidados na referida Solução:
- O dispêndio de recursos para manutenção de atividades inerentes ao exercício do mister religioso não enseja pagamento de contribuição previdenciária.
SCI n. 6: “Como se vê, no caso sob análise é crucial a diferenciação entre as atividades inerentes ao exercício do mister religioso, de natureza espiritual, que enseja o dispêndio de recursos para amparo e custeio das pessoas que as exercem, e as atividades de natureza distinta que constituem verdadeiras prestação de serviço à entidade, e cuja retribuição pecuniária estará sujeita à incidência da contribuição pecuniária” (p. 7).
- A inserção de metas para o ministro religioso desvirtua o exercício de atividade inerentemente religiosa, podendo ensejar, assim, a incidência de tributos.
SCI n. 6: “Também caracterizam remuneração para fins de incidência da contribuição, os valores cujo pagamento dependa de metas de arrecadação para a entidade ou outras metas por ela estabelecidas, vinculadas à quantidade de trabalho realizado” (p. 7).
- Exemplos de atividades executadas no exercício do mister religioso.
SCI n. 6: “f.1) ministrar sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema-unção, celebração de matrimônio e outros); f.2) pregação ou ensino da doutrina (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais, e outros)” (p. 9).
- O pagamento de valores diferenciados, por si só, não é determinante para configurar existência de remuneração sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
SCI n. 6: 28. “É fato que o custo com moradia de quem tem uma família numerosa é maior do que o de quem tem uma família pequena. Assim como é maior o custo de vida de quem vive na capital em relação àquele que vive em uma pequena cidade do interior. Mesmo dentro de um mesmo município, existem regiões cujas peculiaridades explicam o pagamento diferenciado para cobrir custos com moradia, transporte, alimentação, dentre outros. Há também custos diferenciados para a formação religiosa dos missionários. Essas são algumas das razões que podem dar ensejo aos pagamentos efetuados em montantes diferenciados. 29. Igualmente, os pagamentos efetuados de forma diferenciada em razão da posição ocupada pelo ministro de confissão religiosa dentro de uma hierarquia existente na igreja, em que há nítida definição do papel de cada um de seus integrantes, exclusivamente voltada ao exercício do mister religioso, não constitui salário de contribuição” (p. 10).
- O § 14, do art. 22, da Lei n. 8.212/1991, possuindo caráter interpretativo pode ter efeitos retroativos.
SCI n. 6: “O §14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é norma interpretativa e retroage aos os fatos geradores ocorridos antes da publicação da Lei nº 13.137, de 2015” (p. 1).
Ou seja, as instituições religiosas, na destinação de valores aos seus ministros religiosos, devem: (1) fazê-lo com vistas à subsistência de seus líderes; (2) observar a vedação legal à vinculação de tais valores à natureza ou à quantidade do trabalho; (3) destinar valores aos ministros tão somente pelas atividades inerentemente religiosas por eles realizadas; (4) devem evitar o pagamento de valores diferenciados, excetuadas variações que estejam fundamentadas em elementos como os exemplificados no ponto 5 de nossa lista de destaques da SCI n. 6.
Em situações nas quais as igrejas destinem valores que não são necessários à subsistência do ministro nem ao exercício de atividades essencialmente religiosas, será possível atribuir às instituições o pagamento de contribuição social. Isso ocorrerá, mais uma vez, pela desvirtuação das finalidades essenciais das atividades eclesiásticas.
Por fim, vale questionar: o PL 1581 protege igrejas que atuaram em desvirtuação de suas finalidades essenciais e busca resguardá-las de futuras cobranças de contribuições sociais? Não. A Lei 8.212/1991 atualmente já prevê que os valores destinados aos ministros religiosos vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. O que o PL 1581 faz, na verdade, é explicar que os efeitos do dispositivo se estende a autuações pretéritas, nos termos da legislação tributária vigente.
Mais: o PL 1581 protege igrejas que desvirtuam os trabalhos de seus ministros, exigindo deles a realização de tarefas desconectadas de suas finalidades essenciais? Não. O PL 1581 faz referência a dispositivo da Lei 8.212/1991 que alberga a atuação de ministros religiosos na prática de atividades religiosas. As demais, desvinculadas de tais fins, podem sofrer a incidência de tributos previstos na legislação tributária, quando assim identificado pelo fisco.
Portanto, também não visualizamos, neste ponto, inadequação no texto do Projeto de Lei n. 1581, não havendo o que se vetar.
- CONCLUSÃO
Pelo exposto, a ANAJURE defende que o Projeto de Lei n. 1581 não merece veto, por parte do Presidente da República, sustentando que:
a) As atividades religiosas não devem ser confundidas com atividades econômicas geradoras de lucros, uma vez que os valores incorporados pelas igrejas a título de dízimos e ofertas não são impulsionadores de atividades comerciais, servindo, como regra, para a manutenção dos templos, para o pagamento de valores destinados à subsistência de obreiros, para o custeio de iniciativas de cunho evangelístico e para a capacitação espiritual de membros e líderes, dentre outras, tarefas estas desprovidas de intuitos de lucro.
b) Não havendo persecução nem geração de lucro, não há fato gerador que justifique a incidência da CSLL;
c) A desvirtuação das finalidades essenciais das instituições religiosas pode ensejar a cobrança de tributo, seja CSLL, seja contribuição previdenciária, não havendo modificação, nesse sentido, trazida pelo PL 1581, visto que este alcança unicamente as igrejas que atuam em conformidade com suas finalidades essenciais;
d) Autuações que impuseram pagamento de CSLL ou de contribuição previdenciária a igrejas que atuavam em conformidade com suas finalidades essenciais devem ser tidas por nulas, exceto se fundadas em outras razões;
e) Autuações que identificaram igrejas atuando em desvirtuação de suas finalidades essenciais devem ser mantidas, havendo continuidade das apurações e aplicação dos tributos e eventuais sanções devidas.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2020.
Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE
Dr. Felipe Augusto
Diretor Executivo da ANAJURE
_________________________
[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1907616&filename=EMP+1+%3D%3E+PL+1581/2020. Acesso em: 09 set. 2020.
[2] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8880509&ts=1598039769222&disposition=inline. Acesso em: 09 set. 2020.
[3] É possível conferir notícias desse teor nos seguintes links: IG; Congresso em foco; A Gazeta; Carta Capital; O Globo; BBC;
[4] Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,congresso-perdoa-dividas-de-r-1-bilhao-de-igrejas-bolsonaro-precisa-sancionar,70003428332. Acesso em: 10 set. 2002.
[5] FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial. 15 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
[6] QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. São Paulo: Manole, 2004. p. 78
[7] MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
[8] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
[9] Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/01/11/isencao-nao-incidencia-e-imunidade/. Acesso em: 10 set. 2020.
[10] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/08/procuradoria-da-fazenda-recomenda-veto-do-governo-a-proposta-que-perdoa-dividas-tributarias-de-igrejas.ghtml. Acesso em: 10 set. 2020.
[11] Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/01/11/isencao-nao-incidencia-e-imunidade/. Acesso em: 10 set. 2020.
[12] Obs.: a alínea b, do inciso VI, do art. 150 menciona a vedação de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.