O sigilo fiscal como garantia fundamental

anajure-logoNo último dia 17, a Revista Forbes publicou em seu site a notícia “The Richest Pastors In Brazil”, replicada no dia 18 em sua página do Brasil. De plano, causou-me estranheza o fato de a Revista enfatizar que umas das mais atraentes qualidades dos evangélicos ser “sua crença de que o progresso material resulta de um favor de Deus”. Mais ainda, que “o valor do progresso material no evangelicalismo do Brasil é explícita e ativamente promovido”. Por certo, o autor da matéria ficou longe de estudar as diversas facetas do protestantismo nacional, fazendo uma generalização rasteira e falaciosa. Mas esse não é o ponto que quero destacar.

Após traçar um ranking com os cinco pastores mais ricos do Brasil, a Revista informa que suas estimativas “foram baseadas em números relatados pelo Ministério Público da União e Polícia Federal” bem como estimativas feitas pela imprensa nacional. Pois bem.

Diante disso, o Presidente da ANAJURE, Dr. Uziel Santana, se manifestou, em suma, no sentido de que “é grave o fato de que possivelmente houve violação de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal. Isso é tão violento, quanto fazer mercancia da fé, enganando os que têm menor discernimento da realidade. Certamente, dois abusos a serem coibidos, inclusive penalmente.

O fato é que, segundo consta da Constituição da República de 1988, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (art. 5º, X). Não é sem motivo, então, que a Lei Complementar nº 105/2001 dispõe sobre o sigilo fiscal, cuja quebra só pode ser decretada “quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito” (art. 1º, § 4º). No mais, segundo o Código Tributário Nacional, “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades” (art. 198, caput).

Assim, a única instituição, no Brasil, com atribuição de deter tais informações sigilosas é a Receita Federal, que sequer aparece listada nas “fontes” da Revista. Por conta disso, duas alternativas nos são apresentadas:

1) Se a Revista teve acesso a informações sigilosas “relatadas” pelo MPU e PF, esses agentes públicos e os veiculadores da Revista cometeram o crime previsto no Código Penal, art. 153, §1º-A (pena de um a quatro anos, e multa); ou

2) Se a Revista foi infiel em suas afirmações, violou, no mínimo, a ética profissional.

No mais, o fato de a Forbes indicar outras revistas e jornais brasileiros como “fonte” da matéria faz-nos apresentar duas indagações: qual a “fonte primária” desse repertório nacional? Todos os pastores do Brasil tiveram seus sigilos fiscais violados? Teríamos, mais uma vez, a possibilidade de ocorrência de crimes ou, pelo menos, uma pura especulação midiática.

Cabe frisar que a Forbes, na verdade, parece querer ridicularizar os evangélicos da nação, apresentando o Evangelho como algo “rentável”. Na verdade, a imensa maioria dos pastores não percebe nenhuma remuneração para o exercício sacerdotal, que é realizado por “amor à causa de Cristo”.

Enfim, longe de nós esteja comungar com a Teologia da Prosperidade ou com o viés eclesiástico desenvolvido pelos pastores citados na Revista. Contudo, num Estado Democrático de Direito, é inadmissível que a possibilidade de ocorrência de crimes, como citamos acima, não seja severamente investigada.

Lutemos, pois, pela defesa irrestrita das liberdades civis fundamentais!

Artigo publicado originalmente na coluna da ANAJURE no portal Gospel Prime

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Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações    Familiares, Mestrando em Ciência da Religião e Membro do Conselho Diretivo      Nacional da ANAJURE. Contato: [email protected]

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