N. | Órgão Expedidor | Data | Descrição | Parecer da ANAJURE | |
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5496 | Acre | 20/03/2020 | Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos: (...) V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e Análise: O texto do referido Decreto carece de clareza, dando margem a interpretações que culminem na proibição da realização de cultos religiosos virtuais. Viola-se, portanto, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88). As medidas tendentes a combater a proliferação do coronavírus podem estabelecer restrições às aglomerações, não sendo possível, no entanto, suspender a realização de cultos de forma indiscriminada, uma vez que é totalmente possível que tais cerimônias sejam feitas através do meio virtual. Prorrogação: por mais 15 dias, a contar de 04 de abril (Dec. n. 5668/2020). Até 17/05/2020 (Dec. n. 5.880/2020). Até 15/06/2020 (Dec. n. 6056/2020). Até 22/06/2020 (Dec. n. 6.150/2020). Flexibilização: O Dec. n. 5880 estabeleceu como data de possível reabertura gradual das igrejas e templos o dia 01/06/2020. Ainda não houve flexibilização das atividades religiosas, embora esteja em discussão. O Estado publicou algumas orientações sanitárias, inclusive, para as igrejas, fixando distanciamento de 2m, disponibilização de álcool em gel, etc (item 17). Atualização: A Resolução n. 02, de 03 de julho de 2020, estabeleceu estas fases para as igrejas: Vermelha - Conforme Decreto n. 5.496/2020; Laranja - Conforme Decreto n. 5.496/2020; Amarela - Capacidade limitada a 30% do total; Verde - Capacidade limitada a 60%. Atualização (2): O Decreto n. 6.422, de 22 de julho, alterou o Decreto n. 5.496, para autorizar eventos religiosos em templos ou locais públicos, com no máximo 20% de ocupação, modificando, assim, os termos das fases de emergência e alerta, uma vez que a redação anterior do Decreto n. 5.496 apenas suspendia os eventos religiosos. Atualização (3): O Acre ingressou na fase amarela no dia 05 de agosto e permanece nela (25/09/2020). Atualização (4): Foi promulgada a Lei n. 3.646/2020, que estabeleceu as igrejas e templos como atividade essencial em períodos de calamidade pública. Atualização (5): 11º Informe do Gov. do Acre (29/10/2020): Região do Alto Acre (B. Amarela); Regional do Baixo Acre (B. Amarela); Regional do Juruá e Tarauacá (B. Laranja). No referido informe, temos o seguinte enquadramento de bandeiras para as atividades religiosas: Vermelha - Não permitido; Laranja - Não permitido; Amarela - Permitido (30%); Verde - Permitido (60%). Atualização (6): 12º Informe do Gov. do Acre (11/12/2020). Região do Alto Acre (B. Verde); Região do Baixo Acre (B. Amarela); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amarela). 13º Informe do Gov. do Acre (11/12/2020). Região do Alto Acre (B. Laranja); Região do Baixo Acre (B. Laranja); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amarela). 16º Informe do Gov. do Acre (22/01/2020). Região do Alto Acre (B. Vermelha); Região do Baixo Acre (B. Laranja); Região do Juruá e Tarauacá (B. Amareja). 17º Informe (01.02.2021): todas as regiões na fase vermelha. 18º Informe (22.02.2021): todas as regiões na fase vermelha. 19º Informe (01.03.2021): todas as regiões na fase vermelha (Decreto 7848/2021). 20º Informe (05.04.2021): todas as regiões na fase vermelha. Atualização (7): A Resolução n. 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento da Covid-19, trouxe o seguinte enquadramento para as atividades religiosas: Vermelha - capacidade limitada a 20% + protocolos; Laranja - 30% + protocolos; Amarela - 50% + protocolos; Verde - 80% + protocolos. Atualização (8): O Decreto n. 8.260 (09.03.2021) modificou o Decreto 8.147 (28.02.2021) para inserir nele a vedação à realização de atividades religiosas durante sábados, domingos e feriados (art. 4º, III) e a permissão de realização durante a semana até as 22h (art. 6º, VI). O Decreto n. 8.445 (24.03.2021) instituiu toque de restrição das 22h às 05h (art. 2º). O Decreto n. 8.594 (07.04.2021) modificou o Decreto n. 8.147 para instituir toque de restrições das 22h às 05h durante a semana e das 19h às 5h nos finais de semana, feriados e pontos facultativos. O Decreto n. 8.748 (22.04.2021) permitiu a realização de atividades religiosas das 05h às 22h. Atualização (9): O Decreto n. 8.911 (14.05.2021), com a nova redação dada pelo Decreto n. 9.037 (27.05.2021), revogou o Decreto n. 8.748/2021 e trouxe, em termos de restrição, a vedação geral de funcionamento de quaisquer setores durante o período das 00h às 5h. |
196 | Rio Branco (AC) | 17/03/2020 | Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) CEME-COVID19 e dá outras providências. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: O Decreto n. 196/2020 dispôs que: Art. 15. Fica recomendado à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado: VII - que os eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), sejam cancelados ou adiados; Análise: A disposição contida no artigo não estabeleceu restrição, visto que posta apenas como recomendação. Prorrogação: Os efeitos do Decreto foram mantidos pelo Decreto n. 229, de 24 de março de 2020. Até 30/04/2020 (Dec. n. 252/2020). Até 17/05/2020 (Dec. 274/2020). Atualização: Decreto n. 362/2020 mencionou a suspensão das atividades religiosas (art. 1º, alínea 'g'), sendo renovado pelo Decreto n. 417, de 30 de junho de 2020. Assim, ainda não houve flexibilização na cidade. Obs.: O Decreto n. 274/2020 não falou especificamente sobre reuniões religiosas, referindo-se genericamente à suspensão de eventos nas áreas de cultura, esporte e lazer (art. 1º, alínea f). No preâmbulo fez menção de prorrogar o Dec. 196 até 17/05/2020. Flexibilização: Decreto n. 488, de 20 de julho de 2020. Fase Vermelha: Não funciona. Fase Laranja: Não funciona. Fase Amarela: 30% da capacidade + protocolos sanitários. Fase Verde: 60% da capacidade + protocolos sanitários. 2 metros de distanciamento mínimo. Obs.: em 28/08/2020, o Município está na fase amarela. Todo os Municípios do Acre se mantêm na bandeira amarela (23/10/2020). Atualização (2): O Decreto n. 839, de 04 de novembro de 2020, trouxe um protocolo para eventos diversos, inclusive, confraternizações em igrejas durante as fases amarela e verde. Fixou distanciamento de 1,5 m, uso de máscara, restrição à aglomeração, etc. Atualização (3): A região do Baixo Acre (onde o Município de Rio Branco se situa) está na fase vermelha até 19/02/2020. Fase vermelha (22.02.2021; 01.03.2021; 05.04.2021). Fase amarela (11.05.2021; 26.05.2021; 10.06.2021). |
69624 | Alagoas | 06/04/2020 | Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências. | LINK | O Decreto n. 69.624/2020 estabeleceu: Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais n. 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual n. 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 07 de abril até as 23:59h do dia 20 de abril, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de: (...) III - templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno. Constatamos que o Decreto não viola a liberdade religiosa, visto que permite o trabalho no âmbito interno das igrejas, o que deve englobar atividades como transmissões de cultos, atividades administrativas e ações solidárias de coleta de alimentos e outros itens essenciais. Prorrogação: até 05/05/2020 (Dec. n. 69.700/2020). Até 20/05/2020 (Dec. 69.722/2020). Flexibilização: retomada com distanciamento mínimo de 1,5m. Publicação do Decreto n. 70.145, de 22 de junho de 2020, com mais detalhes sobre as igrejas: Fase vermelha: sem menção às igrejas. Fase laranja: 30% da capacidade do templo. Fase amarela: 50% da capacidade do templo. Fase azul: 75% da capacidade do templo. Fase verde: 100% da capacidade do templo. Maceió se encontra na fase laranja e os demais Municípios, na vermelha, conforme Decreto n. 70.178/2020. Atualização: O Decreto n. 70.725, de 11 de agosto de 2020, inseriu Maceió na fase azul, a 9ª e a 10ª região sanitária na fase laranja e as demais na fase amarela. Atualização (2): A partir do dia 28/09/2020, todos os Municípios do Estado estarão na fase azul. Atualização (3): As regiões permanecem na fase azul a partir de 26/10/2020, conforme Decreto n. 71.749, de 20/10/2020. Conforme Decreto n. 72.438/2020, o Estado permanece na fase azul (23/12/2020). Atualização (4): O Decreto n. 73.518, de 07/03/2021, reclassificou as regiões do Estado, colocando na fase laranja: o Município de Maceió e a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Região. As demais regiões foram enquadradas na fase vermelha. Na fase vermelha e laranja, o Decreto permite o funcionamento das igrejas com 30% da capacidade. O Decreto 73.650/2021 inseriu todas as regiões na fase vermelha até 30 de março de 2021. O Decreto n. 73.790 (29.03.2021) manteve as regiões do Estado na fase vermelha até 13 de abril de 2021, permitindo, nessa fase, o funcionamento das instituições religiosas com ocupação de até 30% da capacidade dos templos. O Decreto n. 74.017, de 26/04/2021, manteve a classificação na fase vermelha. Há restrição de horário de circulação de pessoas das 21h às 5h. O Decreto n. 74.292 (11.05.2021), o Decreto n. 74.511 (26.05.2021) e o Decreto n. 74.744 (09.06.2021) mantiveram as regiões do Estado na fase vermelha e a permissão para funcionamento das instituições religiosas durante a referida fase, respeitado o limite de 30% de ocupação. |
8846 | Maceió (AL) | 16/03/2020 | Disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: O art. 6º, § 1º do Decreto dispõe: "Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religioso com público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) pessoas para ambientes fechados". Alteração: O Decreto 8.869/2020 mudou as disposições acima. Art. 8º Ficam suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de Abril de 2020 até o dia 07 de Maio de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado ao final desse período, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise. § 1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religiosa, independentemente da quantidade de pessoas. Análise: O Decreto não ressalvou a possibilidade de ocorrência de atividades religiosas que não geram aglomeração, deixando de resguardar adequadamente a liberdade religiosa. Prorrogação: até 22/05/2020 (Dec. n. 8877/2020). Flexibilização: o Decreto n. 8918, de 15/07/2020, permitiu a realização de cultos religiosos no formato drive-in (art. 12, § 1º) e os cultos presenciais com até 50% da capacidade dos templos (art. 15, inciso V). O Decreto n. 8.938, de 13 de agosto de 2020, manteve a permissão para realização dos cultos religiosos na modalidade drive in (art. 12, §1º) e presencial, estendendo a lotação máxima para 75% (art. 14, inciso V). Maceió permanece na fase azul e as igrejas com a permissão para ocupar 75% da capacidade dos templos, conforme art. 12, inciso V, do Decreto Municipal n. 8.975/2020, de 08 de outubro. Atualização: permanece na fase azul, Decreto n. 8.985/2020. Permanece na fase azul, Decreto n. 8.993, de 06 de novembro de 2020. Atualização (2): notícias indicam que o município está seguindo as diretrizes estaduais (23.06.2021). |
1497 | Amapá | 04/03/2020 | Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (Covid-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa Dispositivo: Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 04 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (...) IV - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração; Análise: O Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa. Obs.: O Decreto n. 1497/2020 trouxe nova regulação referente aos eventos religiosos em templos ou locais públicos, inserindo observação que não havia na legislação inicial, o Decreto 1414/2020. O Decreto 1414/2020 suspendia eventos religiosos indistintamente. O novo Decreto, por sua vez, insere a observação de que estão suspensas apenas as cerimônias religiosoas que possam gerar aglomeração de pessoas. Prorrogação: O Decreto 1.539/2020, de 18 de abril, apenas alterou o prazo do artigo que trata das suspensões das atividades, incluindo as cerimônias religiosas que tenham aglomerações, até 03 de maio. O Decreto 1.616, de 03 de maio de 2020, alterou o prazo do mesmo artigo até 18 de maio. Até 12/06/2020 (Dec. 1.809/2020). Até 30/06/2020 (Dec. n. 1877/2020). Até 15/07/2020 (Dec. n. 2027/2020). Até 31/07/2020 (Dec. n. 2.164/2020). Até 17/08/3030 (Dec. n. 2.417/2020). Até 29/08/2020 (Dec. n. 2720/2020) Flexibilização: O Decreto n. 1877, de 12/06/2020, permitiu aos Municípios inserir as atividades religiosas no primeiro grupo de retomada, determinando: Máx. de 100 pessoas, distância mínima de 1,5 m e ocupação páxima de 4 m2 por pessoa. Decreto 2.164, de 14/07/2020: máx. de 70 pessoas nas igrejas. Dec. 2.417, de 21/07/2020: máx. 150 pessoas. Dec. 2.720, de 14/08/2020: máx. 150 pessoas. Dec. 3131, de 17/09/2020, manteve essa limitação. Dec. 3282, de 28/09/2020, manteve a limitação. Dec. 3633, de 16/10/2020, manteve a limitação. O Dec. 3819, de 27/10/2020, o Dec. 3.850, de 04/11/2020, e o Dec. 3885, de 10/11/2020, restringiram algumas atividades coletivas, mas não fizeram menção às atividades religiosas. Atualização (1): Os Decretos n. 3.819, 3.850, 3.885, 3.995 e 4.091/2020 trouxeram algumas restrições a atividades políticas, de clubes de recreação, bares, boates, teatros e outros estabelecimentos, mas não mencionaram as igrejas. Também foi decretado toque de recolher a a partir das 22h. Atualização (2): A Lei n. 2.531, de 05 de janeiro de 2021, tornou as atividades religiosas essenciais no Estado do Acre. O Decreto n. 0217, de 25 de janeiro de 2021, trouxe algumas restrições, como toque de recolher a partir das 22h e a permissão de funcionamento de alguns estabelecimentos até as 22h. Ressalvou, no entanto, a realização das atividades religiosas, autorizando atividades na modalidade presencial 24h por dia (art. 3º, § 2º, inciso VIII). Atualização (3): Decreto n. 0328 (02.02.2021): manteve a permissão de funcionamento dos templos em qualquer horário. Decreto n. 0415 (09.02.2021); Decreto n. 0469 (15.02.2021); Decreto n. 0563 (22.02.2021); Decreto n. 0662 (01.03.2021); Decreto n. 0775 (09.03.2021): na mesma linha do Decreto n. 0328/2021. Decreto n. 0907 (16.03.2021): instituiu lockdown, mas listou as atividades religiosas na lista de atividades que poderiam permanecer sendo realizadas, observando-se as medidas do protocolo sanitário padrão. Atualização (4): Decreto n. 0990 (25.03.2021): trouxe nova limitação de horário e de ocupação às igrejas: 06h às 20h e 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas. Suspensão nos dias 27 e 28 de março. Decreto n. 1.070 (31.03.2021): espécie de revezamento. Funcionamento permitido de 01 a 04.04.2021 e suspenso de 05 a 07.04.2021. Máximo de 50% da ocupação até o limite de 50 pessoas. Horário das 06h às 20h. Decreto n. 1112 (07.04.2021): funcionamento permitido de 08 a 11.04.2021 (50%; até 50 pessoas; 06h às 20h). Decreto 1133 (10.04.2021): funcionamento permitido de 12 a 19.04.2021 (50%; até 50 pessoas; 06h às 20h). Decreto 1313 (19.04.2021): ocupação máxima de 50%, até o limite de 100 pessoas. Horário das 06h às 20h. Decreto 1392 (26.04.2021): ocupação máxima de 50%, até o limite de 150 pessoas. Horário das 06h às 21h. |
1704 | Macapá (AP) | 20/03/2020 | Dispõe sobre medidas no âmbito público e privado de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19) e adota outras providências. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Análise: O art. 1º, inciso V, do referido Decreto, suspendeu, por 15 dias, as atividades e eventos urbanos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião. Os termos do Decreto são muito amplos, podendo fundamentar a suspensão de atividades religiosas que não geram aglomeração, como transmissões virtuais, aconselhamentos pastorais e ações solidárias de arrecadação de alimentos. Sofre, portanto, de inconstitucionalidade por restringir desproporcionalmente a liberdade religiosa. Prorrogação: Até 04/04/2020 (Dec. n. 1.856/2020). Até 19/04/2020 (Dec. 1.915/2020). Até 04/05/2020 (Dec. 1.917/2020). Até 19/05/2020 (Dec. 2.005/2020). Flexibilização: permissão para eventos religiosos com até 70 pessoas e distanciamento mínimo de 1,5m, nos termos do Decreto n. 2.051, de 30 de junho de 2020. O Decreto n. 2.917, de 14/08/2020, ampliou a lotação máxima para até 200 pessoas. Atualização: o Decreto n. 3248, de 28 de setembro de 2020, ampliou a ocupação permitida nos templos religiosos para 300 pessoas, estabelecendo distanciamento mínimo de 1m entre as pessoas e a ocupação de 1 pessoa por 4m2. O Decreto de 3334, de 14 de outubro de 2020, manteve as condições. Condições mantidas pelo Decreto n. 557, de 20/01/2021. Prorrogação: Decreto n. 1489 (10.02.2021); Decreto n. 1.740 (18.02.2021), Decreto n. 1.840 (25.02.2021), Decreto n. 1.963 (02.03.2021). Atualização (2): Decreto n. 2.171 (09.03.2021): estabeleceu para os templos religiosos a ocupação máxima de 4 m2 por pessoa, com distanciamento de 1,5m e vedação a público superior a 150 pessoas (art. 31). Funcionamento 24h por dia (Anexo I). Decreto n. 3.668 (07.06.2021): ocupação máxima de 4 m2 por pessoa, com distanciamento de 1,5m e taxa de ocupação máxima de 50%. |
42099 | Amazonas | 21/03/2020 | Dispõe sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: O art. 3º, do Decreto do Amazonas, dispõe que: "Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares". Análise: O texto do Decreto desconsidera o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF/88) e a laicidade estatal (art. 19, I, CF/88), sendo, portanto, inconstitucional. Frise-se que a manifestação religiosa não se limita à realização de cultos públicos, que geram ajuntamentos de pessoas, mas também se expressa por meio de aconselhamentos pastorais individuais e do auxílio prestado aos necessitados, por meio de campanhas de arrecadação de itens essenciais. Em tais casos, respeitando-se as regras de higienização e de não aglomeração, inexiste razão para que as autoridades públicas ordenem a suspensão do funcionamento das igrejas e dos templos religiosos. Procedendo de tal forma, afrontam o texto Constitucional. Prorrogação: as atividades permanecem suspensas até 30/04/2020 (Dec. n. 42.216/2020).Até "ulterior deliberação" (art. 10, III, Dec. 42.247/2020). Obs.: O Decreto n. 42.247/2020 desconsidera o requisito da temporalidade, indispensável em casos de restrição de direitos fundamentais. Flexibilização: Decreto n. 42.330 permitiu a retomada das atividades religiosas: 30% da capacidade da igreja; máx. de 1h30 de cerimônia; intervalo de 5h entre um evento e outro. Decreto 42.440/2020 manteve permissão. Sem modificações até 20/08/2020. Sem modificações até 21/09/2020. Alguns locais tiveram o acesso suspenso (bares, balneários, etc.), mas não houve previsão semelhante para as igrejas. Tais restrições foram prorrogadas até o dia 30/11/2020 pelo Decreto n. 42.917, de 26/10/2020. O Decreto n. 43.109, de 27/11/2020, permitiu o retorno das aulas do ensino fundamental e médio, na rede pública, e o funcionamento de bares e casas de show. Sem novas disposições sobre as igrejas. Fases: Situação das igrejas: VERDE - Funcionamento permitido em conformidade com protocolo geral; AMARELA - Ocupação máxima de 70%; LARANJA - Ocupação máxima de 50%; 1h de duração; VERMELHA - Funcionamento não permitido. ROXA - Funcionamento não permitido. Atualização (1): O Decreto n. 43.234, de 23 de dezembro de 2020, proibiu a realização de atividades não essenciais. Na lista de atividades essenciais não fez menção às atividades religiosas. O Decreto n. 43.282, de 14 de janeiro de 2021, instituiu toque de recolher, por 10 dias, das 19h às 06h. O Decreto n. 43.303, de 23 de janeiro de 2021, instituiu toque de recolher pelas 24h do dia até 31 de janeiro. O toque de recolher foi ampliado até 7 de fevereiro de 2021 pelo Decreto n. 43.303, de 23 de janeiro de 2021. O Estado se encontra na fase 4 (Roxa). Atualização (2): Decreto 43.376 (05.02.2021): restrição da circulação vigente de 08 a 14.02.2021, das 19h às 06h. Decreto n. 43.411 (13.02.2021): restrição da circulação vigente de 15 a 21.02.2021, das 19h às 06h. Decreto n. 43.449 (19.02.2021): prorrogou o Decreto n. 43.411 até 28.02.2021. Decreto n. 43.482 (26.02.2021): prorrogou a restrição de circulação até 07.03.2021. Decreto 43.522 (05.03.2021): Menciona as atividades religiosas no anexo: lotação máxima de 30%. Decreto 43.596 (20.03.2021), Decreto 43.650 (31.03.2021) e Decreto 43.791 (30.04.2021): na mesma linha do Decreto n. 43.522. |
42158 | Amazonas | 04/04/2020 | Atualiza as medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. | LINK | Tema: Liberdade de ir e vir. Dispositivo: O Decreto estabelece que "Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir das 0h (zero hora) do dia 06 de abril de 2020, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação". Análise: O texto em comento estabelece restrição ao direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). As mitigações de direitos fundamentais devem ser excepcionais, temporalmente limitadas e devidamente fundamentadas. Nesse sentido, a Lei 13.979/2020, modificada pela Medida Provisória n. 926/2020, estabeleceu que as restrições de locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos ou aeroportos deverão estar fundamentadas em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA (art. 3º, VI, b, Lei 13.979/2020). Por meio da RDC n. 353/2020 a ANVISA delegou tal atribuição aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados e do DF. Assim, eventuais Decretos impondo restrições à locomoção interestadual e intermunicipal devem receber tal fundamentação. A ausência implica em ofensa a direito fundamental protegido constitucionalmente. O Decreto n. 42.158/2020, do Amazonas, não menciona fundamentação em norma técnica expedida pelo órgão de vigilância sanitária do estado. |
4790 | Manaus (AM) | 25/03/2020 | Revoga as licenças e autorizações de eventos emitidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, e dá outras providências. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: Segundo o art. 1º, "Ficam revogadas, até o dia 30 de junho de 2020, todas as licenças e autorizações emitidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 4.778, de 16 de março de 2020". Análise: O prazo estabelecido no Decreto é demasiado, o que importa em desproporcionalidade. Ressalte-se, neste ponto, que a proporcionalidade é requisito essencial para eventuais restrições aos direitos fundamentais. A inexistência desse requisito afronta a Constituição Federal/1988. Ademais, neste caso, seria mais adequada a suspensão das licenças, e não a sua revogação. Obs.: O Decreto nº 4.795, de 06 de abril de 2020, dispôs que "Art. 1º Ficam sujeitos à cassação do alvará e interdição, pela inobservância do disposto nos Decretos nº 4.778, de 16 de março de 2020 e nº 4.790, de 25 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais nº 42.099, de 21 de março de 2020, nº 42.101, de 23 de março de 2020, nº 42.106, de 24 de março de 2020, nº 42.145, de 31 de março de 2020 e nº 42.158, de 04 de abril de 2020, os estabelecimentos e instituições neles especificados, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação municipal". Obs2.: O Decreto 4.809, de 16 de abril de 2020, suspendeu, até o dia 30/06/2020, as concessões de licenças e autorizações municipais para a realização de eventos de qualquer natureza. Prorrogado até 31/08/2020. Flexibilização: nos termos das disposições estaduais. Sem novas disposições (27/10/2020). Atualização: Manaus passou da fase roxa para a vermelha. Atualmente, Manaus se encontra na fase laranja (22.06.2021). |
19586 | Bahia | 27/03/2020 | Ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. | LINK | Tema: Liberdade Religiosa. Dispositivo: Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 17 de março de 2020: I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins. Análise: Constatamos, portanto, que o Decreto sob análise não impôs restrições desproporcionais ao exercício da liberdade religiosa. Prorrogação: Até 18/05/2020 (Dec. 19.669/2020). Até 31/07/2020 (Dec. 19.825/2020). Até 14/08/2020 (Dec. n. 19.885/2020). Até 30/08/2020 (Dec. n. 19.912/2020). Flexibilização: Decreto n. 19.964, de 01 de setembro de 2020: "Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 27 de setembro de 2020: I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;" . A suspensão foi renovada até o dia 12 de outubro de 2020, pelo Decreto n. 20.012, de 25/09/2020. Atualização: O Decreto n. 20.067, de 23 de outubro de 2020, alterou o Decreto 19.586/2020 e suspendeu até 15/11/2020 os eventos, inclusive religiosos, com mais de 200 pessoas. O Decreto n. 20.104, de 13 de novembro de 2020, estendeu a suspensão até 02 de dezembro de 2020. Decreto n. 20.128, de 01 de dezembro de 2020, estendeu a suspensão até 17 de dezembro de 2020. Decreto n. 20.149, de 16 e dezembro de 2020: suspensão até 04 de janeiro de 2021. Decreto n. 20.165, de 04 de janeiro de 2021: suspensão até 15 de janeiro. Decreto n. 20.183, de 15 de janeiro de 2021: suspensão até 30 de janeiro de 2021. Decreto 20.198/2021: suspensão até 07/02. Decreto n. 20.205/2021: suspensão até 14/02. Decreto 20.229/2021: suspensão até 21/02. Atualização (2): O Decreto n. 20.310/2021 suspendeu, independentemente do número de pessoas, a realização de evetos religiosos. Decreto 20.350, de 30 de março de 2021: prorrogou suspensão até 05 de abril. O Decreto n. 20.393/2021 permitiu eventos religiosos com até 50 pessoas. O Decreto 20.397, de 13 de abril de 2021, permitiu atividades religiosas com até 25% de ocupação do templo. Restrição de locomoção noturna das 21h às 05h, conforme Decreto n. 20.400/2021. As disposições do Decreto 20.397/2021 foram mantidas pelo Decreto n. 20.400 (18.04.2021), pelo Decreto n. 20.491 (24.05.2021) e pelo Decreto n. 20.518 (07.06.2021). |
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