Estado | Norma | Detalhamento | Link |
---|---|---|---|
Acre | Lei n. 3.646, de 03 de setembro de 2020 | Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. § 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação: I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes; II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19; III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e V - de crianças. § 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo; § 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção; § 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás; § 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e § 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene. | LINK |
Rio Branco | Não localizado | ||
Alagoas | Projeto de Lei Ordinária n. 454 (apresentado em 28 de dezembro de 2020) | Art. 1º - Considera a atividade religiosa como atividade essencial ao atencimento das necessidades da comunidade em circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de emergência ou calamidade. Parágrafo único. Considera-se atividade essencial para fins desta lei, a atividade que se não atendida, viola os princípios da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, nos termos do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º. O disposto nesta lei não exime as entidades religiosas de observar as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento das situações de emerência ou calamidade, desde que não impliquem na paralisação total das atividades religiosas em locais de cultos. Art. 3º - Havendo mais de uma norma regulamentar ao desempenho das atividades religiosas, prevalecerá a mais favorável ao funcionamento da entidade religiosa. | LINK |
Maceió | Decreto | Novo Decreto inserirá as atividades religiosas no rol de essenciais. | LINK |
Amapá | Lei n. 2.531, de 05 de janeiro de 2021 | Art. 1º. Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado do Amapá. (...) Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividade religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepciõnais referidas no art. 1º, devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentadada autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas. | LINK |
Macapá | Não localizado | ||
Amazonas | Lei n. 5.198, de 29 de maio de 2020 | Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas. § 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo deverá vedar a participação: I - de idosos com 60 anos de idade ou mais; II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19; III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; V - de crianças. § 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos que estejam no local. § 3º Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás. § 4º Os organizadores devem tomar providências para que os féis, ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e meio, não fiquem aglomerado e tenham acesso a álcool em gel 70% e guardanapos de papel. § 5º O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene. | LINK |
Manaus | Lei n. 2.648, de 04 de agosto de 2020 | Art. 1º. Esta lei estabelece as igrejas e os templos religiosos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no âmbito do município de Manaus, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em igrejas e templos religiosos, de acordo com a gravidade da situação e desde que haja decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade do atendimento presencial em tais locais. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. | LINK |
Bahia | Projeto de Lei n. 23.797, de 31 de março de 2020 | Art. 1º - Esta lei estabelece as igrejas e templos e qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Bahia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei no que lhe couber. | LINK 1 LINK 2 |
Projeto de Lei n. 23.833, de 16 de abril de 2020 | Ementa: Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Bahia e dá outras providências. Conteúdo indisponível. | Link |
Mostrando de 1 até 10 de 61 registros