Alguns juristas, talvez no intuito de serem reconhecidos como “pioneiros”, acabam deixando de lado as disposições legais e constitucionais. Por isso, depois que o STF, no julgamento da ADI 4277 em conjunto com a ADPF 132, violou a Constituição ao permitir a união estável entre homossexuais, antevíamos algumas “novidades” no Direito de Família. Os Estados de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e, mais recentemente, Bahia, já possuem normatização que orienta os cartórios nas habilitações de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Mas o §3º do art. 226 da Carta é explícito: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Quais, então, os requisitos constitucionais para a união estável? Há, com clareza, pelo menos dois: diversidade de sexo e monogamia.
Assim, como se não bastasse a união dos pares homossexuais – que viola frontalmente a Constituição –, em agosto desse ano, na cidade de Tupã, interior de São Paulo, um cartório registrou uma “união estável” entre três pessoas. Isso mesmo: um homem e duas mulheres fizeram uma escritura pública de união poliafetiva. Embora a escritura não tenha, por si, o efeito de reconhecer direitos, mas apenas de consignar uma situação fática, é certo que o Judiciário, nalgum tempo, poderá ser provocado a se manifestar.
Semelhante questão ocorre, por exemplo, no julgamento de casos em que um homem, muitas vezes por viajar e passar longo período longe da família original, acaba por se envolver com outra mulher de modo público, contínuo e duradouro. Tais casos, entendemos, não devem ser tratados como uniões simultâneas (duas uniões estáveis ou um casamento e uma união estável), mas apenas servirão para definir aspectos relacionados à divisão patrimonial.
Agora, outro elemento que deve vir à tona nas discussões sobre “uniões poliafetivas” nos remete aos deveres conjugais. O art. 1566 do Código Civil assevera, dentre outros “deveres de ambos os cônjuges”, a “fidelidade recíproca” (inciso I). Ora, já se viu “ambos os três” ou “ambos os quatro”? Claro que não! O vocábulo “ambos” indica dualidade e, por isso, o casamento só é possível entre duas pessoas. E, como vimos, se a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, resta evidente que os requisitos deste também valem para a configuração daquela.
Contudo, já que a “moda” é não cumprir o regramento constitucional da diversidade de sexo e da monogamia, daqui a pouco surgirão aqueles que irão querer se casar com animais ou crianças – e, pior, haverão os juristas que defenderão tais práticas. Afinal, o que vale não é a felicidade? NÃO!
Portanto, as normas jurídicas servem para refrear as corrupções morais dos cidadãos, e é preciso cumpri-las! “(…) falecendo o juiz, reincidiam e se corrompiam mais do que seus pais” (Juízes 2:19a).
Fonte da imagem: LifeSiteNews.com
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Bacharel em Direito, Especialista em Ciências Penais e em Direito e Relações Familiares, Mestrando em Ciência da Religião e Membro do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE. Contato: [email protected]
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29 de Agosto de 2012.
Por MATTHEW CULLINAN HOFFMAN
Duas mulheres e um homem, que vivem juntos no estado brasileiro de São Paulo, têm registrado sua relação como uma “união estável”, de acordo com as fontes da mídia local. Este ato segue a decisão do Supremo Tribunal do país que permitiu aos homossexuais constituírem esta espécie de união, apesar do fato de estas serem definidas pela Constituição como uma união entre um homem e uma mulher. O julgamento levou a uma decisão de primeira instância estendendo a elegibilidade para os homossexuais se casarem entre eles mesmos, inobstante o veredicto não tenha sido ainda reconhecido por todo o Brasil. “Uniões estáveis” existem no Brasil para regular a coabitação de casais não casados.
O homossexual Instituto Brasileiro da Família (IBDFAM), o qual é abertamente a favor de uniões poligâmicas, assim como de uniões do mesmo sexo, recebeu bem esta recente decisão. “Nós temos respeitado a natureza privada das relações e aprendendo a viver nesta sociedade pluralista respeitando os desejos diferentes”, disse o vice-presidente do grupo.
De acordo com a notária que registrou a união do grupo, ela investigou se havia algum impedimento legal, e verificou que não havia. “Eu não poderia me abster de oficializar a declaração“, disse.
O status de “união estável” concede direitos de herança e estabelece regras para a divisão da propriedade do grupo, se houver um rompimento. De acordo com a lei, uniões estáveis existem para facilitar a transição para o matrimônio. Grupos em favor da família temem que o casamento poligâmico seja o próximo passo, como aconteceu nos casos de união homossexual.
Grupos em prol da família, nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa, há um tempo, argumentam que a “não descriminação” racionalmente utilizada para justificar o “casamento” homossexual poderia igualmente ser aplicada à poligamia, enquanto aqueles a favor do “casamento” homossexual têm rejeitado tais temores como sem fundamento.
“Movimentos social pela liberação sexual no Brasil, com o suporte e o financiamento do governo federal, querem estabelecer definitivamente toda a agenda desconstrucionista dos valores da família natural e cristã”, escreveu Uziel Santana, presidente da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) em uma entrevista por e-mail com o LifeSiteNews.com (LSN).
“O chamado ‘poliamor’ é a outra linha a ser cruzada, assim como a pedofilia, a qual é igualmente defendida“, disse Santana ao LSN, acrescentando que este evento “não é um fenômeno apenas brasileiro. É mundial, porque organizações como a International Lesbian and Gay Alliance (ILGA) dão suporte e financiam estas causas em favor da liberação sexual e a desconstrução da ética cristã.”
Apesar das cortes brasileiras não reconhecerem direito algum a estas uniões atualmente, o Dr. Uziel Santana está preocupado que elas possam fazê-lo logo, no modelo da “união estável” registrada em São Paulo. Se o Supremo Tribunal Federal tutelar um caso semelhante, o direito existente “poderia ser mudado, apesar de tudo, de uma maneira autoritária e ilegítima”, a qual, “poderia ser uma falta de senso e um absurdo jurídico”, mas possível, como escreveu Santana.
FONTE: LifeSiteNews.com
TRADUÇÃO: EDMILSON ALMEIDA