Veja o posicionamento da ANAJURE acerca da descriminalização do aborto até a 24ª semana de gravidez na Colômbia

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A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota de Pública sobre a descriminalização do aborto até a 24ª semana de gravidez na Colômbia.

I – Síntese dos fatos

Na última segunda-feira (21), o Tribunal Constitucional da Colômbia decidiu pela descriminalização do aborto até a 24ª semana de gravidez. Antes disso, o aborto era permitido apenas em caso de violência sexual, de má-formação que ocasionasse a morte do feto ou de risco à saúde física ou mental da mulher, conforme havia sido definido na Sentencia C-355 de 2006[1].

A decisão foi proferida em Ação Pública de Inconstitucionalidade promovida pela Causa Justa, um movimento que objetiva eliminar o crime de aborto do Código Penal do país. A ação questionou o artigo 122 da Lei n. 599/2020 (Código Penal), que estabelecia pena de 16 a 54 meses de prisão aplicável à mulher que realizasse o aborto e ao responsável por efetuar o procedimento[2].

Em 2021, o Instituto Ipsos divulgou uma pesquisa sobre os pontos de vista de pessoas de diferentes países sobre o aborto[3]. Os dados colhidos na Colômbia indicaram que apenas 26% da população do país é favorável à liberação do aborto em qualquer caso. 35% concordam com o aborto apenas em determinados casos, como quando uma mulher sofreu uma violação. Para 20% da população, o aborto não deve ser permitido em nenhum caso, exceto quando a vida da mãe está em perigo. 9% se opõe totalmente à prática. 9% afirmou não saber ou preferiu não se manifestar.

Nota-se que há uma parcela maior da população colombiana que se posiciona contrariamente à liberação do aborto em qualquer situação. No entanto, ainda assim, o Tribunal Constitucional do país autorizou a prática em qualquer caso até a 24ª semana de gravidez. Diante do ocorrido, a ANAJURE aproveita o ensejo para se manifestar sobre a temática.

II – Considerações jurídicas

Inicialmente, é importante destacar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, no art. 3º, que “todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

Na mesma linha, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Colômbia[4], prevê que “ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida” (art. 6º’). O art. 4º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual a Colômbia é signatária[5], estabelece que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.  Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.  Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

A Constituição Política da Colômbia[6] traz, no art. 2º, que as autoridades da República devem proteger, dentre outros direitos, a vida das pessoas residentes no país. O art. 11, na mesma linha, fixa que “o direito à vida é inviolável. Não haverá pena de morte”. Também estabelece como princípio fundamental o respeito à dignidade humana (art. 1º).

Sobre o direito à vida, José Afonso da Silva afirma que: “de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”[7]. Trata-se, portanto, da fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

Nesse sentido, é necessário realçar que a ciência genética e biológica já assentou que, desde o zigoto formado na fecundação, se erige um novo ser humano, com todas as características genéticas já desenvolvidas e individualizadas, autônomas ao corpo da gestante[8]. Assim, a dignidade de uma pessoa não muda conforme as mudanças biológicas. Num reconhecimento disso, o art. 3º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao assegurar o direito à vida, realça que esse deve ser protegido, em geral, desde o momento da concepção.

Aqui, vale ressaltar que a defesa da preservação da vida intrauterina, em todos os seus estágios, não implica em se posicionar em desrespeito ou rejeição ao conjunto de direitos fundamentais das mulheres. O mesmo se aplica em sentido inverso: defender a plenitude de vida da mulher não deve desembocar na negação da vida intrauterina.

A mãe/gestante/mulher é tão digna de sua humanidade e do exercício desta dentro das circunstâncias limitadoras naturais, quanto o nascituro, que é ser humano em formação e, por isso, carrega a dignidade própria a esse sujeito. Assim, ambos são destinatários de proteção legal, à proporção da sensibilidade de suas necessidades.

Sob tais considerações, o argumento de que a autonomia da mulher se manifesta no uso livre de seu próprio corpo, como forma de justificar a interrupção da gravidez, esbarra numa dificuldade intransponível: o corpo do embrião é objetivamente distinto do corpo da mulher. Embrião também é corpo, inclusive em volta do qual se estabelecem relações humanas efetivas, como mãe-filho e pai-filho. A autonomia do corpo do corpo próprio da mulher não pode subjugar, a não ser por um inconsequente ato de violência, a autonomia do corpo próprio do embrião.

Nesse contexto, garantir os direitos da mulher tem a ver com a adoção de medidas como a implementação de assistência em planejamento familiar; o fornecimento de métodos contraceptivos pelo poder público, além de informações sobre o assunto; e a disponibilização de atendimento pré-natal. Não é possível, contudo, responsabilizar o embrião pela gravidez não planejada, muito menos retirar-lhe a própria vida a fim de assegurar a autonomia feminina.

No caso colombiano, um aspecto específico atrai ainda mais atenção e perplexidade: a decisão do Tribunal permitiu o aborto até a 24ª semana, época em que, se necessário, o bebê já pode sobreviver fora do útero, caso nasça prematuro[9].

Não obstante as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional colombiano mereçam respeito, considerando que se trata de órgão responsável pelo controle de constitucionalidade do país e exerce função democrática valiosa, é preocupante que uma Corte de tamanha importância confira esse tipo de tratamento a um grupo vulnerável que, na verdade, demandaria as maiores cautelas.

III – Conclusão

Ex positis, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se posiciona nos seguintes termos:

1) Manifesta sua discordância quanto à descriminalização do aborto até 24ª semana de gravidez, viabilizada por meio da decisão judicial do Tribunal Constitucional da Colômbia, compreendendo que resulta em grave afronta aos direitos humanos;

2) Entende que possíveis questionamentos da decisão devem ser feitos dentro dos limites do Estado Democrático de Direito e, nesse sentido, informa que entrará em contato com organizações da sociedade civil colombiana para auxiliá-las em eventuais medidas voltadas à reversão da decisão proferida.

Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022.

Assessoria Jurídica da ANAJURE

Dra. Edna V. Zilli
Presidente da ANAJURE

________________

[1] Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/noticia.php?NOTA-DE-PRENSA—Conducta-del-aborto-solo-ser%C3%A1-punible-cuando-se-realice-despu%C3%A9s-de-la-vig%C3%A9simo-cuarta-(24)-semana-de-gestaci%C3%B3n-y,-en-todo-caso,-este-l%C3%ADmite-temporal-no-ser%C3%A1-aplicable-a-los-tres-supuestos-fijados-en-la–Sentencia-C-355-de-2006-9225. Acesso em: 23 fev. 2022.

[2] Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/secretaria/archivo.php?id=19678. Acesso em: 22 fev. 2022.

[3] Disponível em: https://www.ipsos.com/sites/default/files/ct/news/documents/2021-09/Ipsos%20-%20Global%20Views%20on%20Abortion%20-%20Graphic%20Report_September%202021%20v2_ESP_OK.pdf. Acesso em: 23 fev. 2022.

[4] Disponível: https://www.suin-juriscol.gov.co/viewDocument.asp?ruta=Decretos/1401095. Acesso em: 23 fev. 2022.

[5] Disponível em: https://www.suin-juriscol.gov.co/viewDocument.asp?ruta=Decretos/1401095. Acesso em: 23 fev. 2022.

[6] Disponível em: http://www.secretariasenado.gov.co/index.php/constitucion-politica. Acesso em: 23 fev. 2022.

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., Malheiros, 2005, p. 197.

[8] CRUZ-COKE, Ricardo. Fundamentos genéticos del comienzo de la vida humana. Rev. chi. pediatr., Santiago, Abril 1980, vol. 51, n. 2, p. 121-124. Disponível em https://scielo.conicyt.cl/pdf/rcp/v51n2/art06.pdf. Acesso em 19 jun 2018.

[9] Disponível em: https://oglobo.globo.com/saude/avancos-na-medicina-permitem-que-bebes-de-580g-sobrevivam-sem-sequelas-no-brasil-25294043. Acesso em: 23 fev. 2022.