NOTA PÚBLICA 01 – Combate ao coronavírus e a proteção da liberdade religiosa

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite à sociedade brasileira, em especial aos agentes públicos e líderes religiosos, a presente Nota Pública, sobre as medidas de restrição impostas pelo Poder Público no âmbito do combate à pandemia do COVID-19 e a proteção da liberdade religiosa.

I – DA SÍNTESE FÁTICA

Diversos países têm envidado esforços para combater a pandemia do coronavírus (COVID-19)[1]. Recentemente, em virtude da proliferação do COVID-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a ocorrência de uma pandemia, configurada quando uma doença afeta um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo[2].

Além das recomendações referentes à higiene pessoal, há a orientação para se evitar aglomerações, com a finalidade de, pelo menos, reduzir a propagação do vírus. Como decorrência, alguns Decretos têm sido publicados, em diversos estados e municípios, com determinações de suspensão de eventos e atividades coletivas que reúnam grande número de pessoas. As medidas têm implicações para a liberdade religiosa, em especial à liberdade de reunião para fins religiosos e de culto, que ensejam a nossa apreciação e contribuição, à luz da legislação internacional e nacional.

II – DA PROTEÇÃO NORMATIVA À LIBERDADE RELIGIOSA E POSSIBILIDADES DE LIMITAÇÃO

II.I Direito Internacional

A Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948 estabelece que:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Em primeiro lugar, cabe pontuar que o direito protegido tem um aspecto interno (forum internum) e um aspecto externo (forum externum). Aquele diz respeito à liberdade que o indivíduo tem de aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de convicções está ligado ao forum internum do indivíduo, ou seja, sua esfera íntima de existência. Igualmente importante o aspecto externo desse direito, que diz respeito à manifestação da religião. De fato, qualquer convicção profundamente assentada levará inevitavelmente a manifestações práticas de várias maneiras, que foram resumidas pelo artigo na forma de “ensino, prática, culto, e observância”.

Os aspectos internos – “ter, adotar ou mudar uma religião ou uma convicção” – são considerados direitos, em teoria, absolutos, porquanto apenas a liberdade de manifestar a religião ou as convicções pode ser limitada pelo direito interno, em circunstâncias particulares.

Com efeito, o artigo 18.º, número 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos permite restrições à liberdade de manifestar a religião, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos: as limitações devem estar previstas na lei e ser necessárias à proteção da segurança, ordem e saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem. Mesmo em alturas de emergências públicas mais graves, os Estados que interfiram com a liberdade da pessoa de professar a sua própria religião ou de expressar as suas crenças e convicções têm de justificar as suas ações, com o fito de atender aos requisitos especificados acima.

Importante a explicação feita pelo Comité de Direitos Humanos da ONU:

O Comité assinala que o artigo 18.º, número 3 deve ser interpretado de forma estrita: não se permitem limitações por motivos que não estejam especificados nele, mesmo quando permitidos como limitações a outros direitos protegidos pelo Pacto, como o direito à segurança nacional. As limitações podem apenas ser aplicadas para os fins com que foram prescritas e têm de estar diretamente relacionadas e ser proporcionais à necessidade específica em que se baseiam. As restrições não podem ser impostas com propósitos discriminatórios ou aplicadas de uma forma discriminatória[3].

O Direito Internacional permite, portanto, limitações à liberdade de manifestar uma religião, nomeadamente à liberdade de culto, mas tais limitações precisam ser mínimas, justificadas, previstas em lei, necessárias para proteger inter alia a saúde pública, não arbitrárias, transparentes, não discriminatórias, e temporárias.

II.II Direito Brasileiro

No Brasil, destacamos a proteção conferida pelo texto constitucional. No art. 5, VI, a liberdade religiosa é listada com outros direitos fundamentais, dispondo a Carta Magna do seguinte modo: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vale mencionar, igualmente, o art. 19, inciso I, que traz contornos para a laicidade estatal:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

A liberdade religiosa e a laicidade estatal se complementam quanto à proteção das cerimônias religiosas e dos locais de culto. Assim, como regra, o Poder Público não pode estabelecer embaraços a celebrações religiosas.

Contudo, nenhum direito com efeitos públicos é absoluto, incluindo o precioso direito à liberdade religiosa. Nesse ponto, vale salientar o entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal:

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.

O julgado acima do STF nos remete às exceções nas quais direitos fundamentais podem sofrer restrições, mencionando razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades.

Nesse sentido, o nosso ordenamento jurídico prevê um sistema constitucional de crises, instituindo instrumentos como o estado de defesa e o estado de sítio, assim configurados pela doutrina pátria:

ESTADO DE DEFESA

Por estado de defesa nos referimos a um conjunto de medidas temporárias com o objetivo de manter ou restabelecer, dentro de uma área determinada e delimitada, a ordem pública ou a paz social, quando estas forem ameaçadas por fatores de ordem político-social (instabilidades institucionais) ou por fenômenos (calamidades) da natureza de grandes proporções (art. 136 da CF/88)[4].

 ESTADO DE SÍTIO

O estado de sítio, por sua vez, assume uma feição de maior gravidade quando comparado ao estado de defesa. Estamos falando de situações que acarretem grave comoção nacional, conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro, ou mesmo quando for detectado que as medidas assumidas ao tempo do estado de defesa se mostraram insuficientes ou inadequadas[5].

Pelo estado de crise configurado, algumas medidas restritivas se tornam cabíveis quando instalados o estado de defesa ou estado de sítio. Vejamos os ditames constitucionais sobre a matéria:

Necessário destacar, ainda, que tais medidas devem ter como princípio a temporalidade, cessando tão logo a crise tenha se encerrado. Desse modo, o constituinte previu que a duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação (art. 136, § 2º, CF/88). Quando ao estado de sítio, estabeleceu que o decreto que o institui deve fixar a sua duração, possuindo diferentes limites temporais a depender da hipótese configurada[6].

Nos contextos de crise, portanto, vemos a possibilidade de restrição de direitos intimamente conectados à liberdade religiosa, como o direito à reunião. Mesmo em tais circunstâncias, no entanto, há parâmetros a serem seguidos, e a necessidade inegociável de se sujeitar à legalidade e aos controles dos demais poderes. Nessa linha, destacamos a ordem do legislador no tocante à temporalidade, vedando a manutenção de tais medidas indefinidamente, o que certamente traria prejuízos desproporcionais aos direitos fundamentais restringidos.

A outra hipótese mencionada pelo STF como uma possível causa para a relativização de direitos fundamentais está conectada às exigências derivadas do princípio da convivência das liberdades. Um dos princípios que norteia a ponderação em casos de conflitos entre esses direitos é o da preservação do núcleo essencial. Segundo a Teoria dos Limites dos Limites:

Os direitos individuais são passíveis de restrições, mas essas restrições são limitadas. O ‘limite dos limites’ (Schranken-Schranken) decorrem da própria Constituição e balizam a ação do legislador. Referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas[7].

Percebemos, portanto, também à luz do Direito Brasileiro, que a liberdade religiosa é passível de limitação, nas hipóteses acima mencionadas. Ainda que não estejamos em estado de defesa ou estado de sítio, essa calamidade de saúde pública, que se alastra em nível global, atrelada ao princípio da convivência das liberdades, pode ensejar medidas que venham a restringir o aspecto coletivo/público do exercício de alguns direitos fundamentais.

Destacamos, no entanto, a excepcionalidade de qualquer medida nesse sentido, que deve ter lugar apenas quando a gravidade do contexto justificar. Na linha da Teoria dos Limites dos Limites, ressaltamos, também, a necessidade de preservação do núcleo essencial do direito em comento e de que a restrição seja clara quanto a sua duração. A generalidade, igualmente, é imprescindível, não se admitindo, por exemplo, a mitigação das manifestações de religiosidade de apenas uma confissão de fé específica.

III. CRITÉRIOS E REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

Diante das dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus, o Poder Público tem tomado algumas medidas com a finalidade de mitigar e controlar a propagação da doença, o que tem impactado a vida social em diferentes aspectos, inclusive, o religioso.

A Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A legislação destaca que as medidas por ela estabelecidas objetivam a proteção da coletividade (art. 1º, § 1º), fixando que ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata a referida lei (art. 1º, § 2º).

Dentre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência, temos as seguintes:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§
1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. (Grifos nossos).

Nos termos da lei, entende-se por isolamento a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus” (art. 2º, I, Lei 13.979/2020) e por quarentena, a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” (art. 2º, II, Lei 13.979/2020).

A aplicação de tais medidas depende de regulamentação do Ministério de Estado da Saúde[8], o que se realizou por meio da Portaria n. 356, de 11 de março de 2020. Nela, estabeleceu-se que a medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de geral, divulgada no Diário Oficial e nos meios de comunicação (art. 4º, §1º). A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo ser estendida, dependendo de prévia avaliação do Centro de operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCOV)[9].

Nesse sentido, alguns estados e municípios têm publicado atos que suspendem eventos públicos e privados, com o objetivo de mitigar a propagação do coronavírus[10].

Diante das considerações tecidas até aqui, concluímos pela legitimidade de medidas que suspendam, temporariamente, a título de recomendação, eventos e reuniões, incluindo de caráter religioso, como forma de estancar a crise instalada pelo coronavírus. Ressaltamos, no entanto, a necessidade de que os governos observem os parâmetros aqui já mencionados, os quais recordamos:

  • Generalidade: é imprescindível que as medidas adotadas sejam impostas, de forma geral, a toda espécie de aglomeração, tenha caráter religioso ou não. Eventuais suspensões exclusivas de cultos, ao passo que se mantém outras atividades que geram aglomeração, poderão configurar violação da liberdade religiosa. Além disso, as medidas não podem ser empregadas arbitrariamente, por exemplo, para atingir uma religião em particular.
  • Temporalidade: a suspensão das atividades deve ter delimitação temporal, com uma expressão clara e pública de quando as limitações terminarão, ferindo a razoabilidade qualquer determinação restritiva que não estipule prazo para o seu término.
  • Excepcionalidade: a restrição de direitos fundamentais deve ocorrer apenas em casos excepcionais e motivados. No presente contexto, a justificação com base em boletins do ministério da saúde e em razões científicas é imprescindível.
  • Legalidade: Qualquer medida que venha restringir a manifestação da liberdade religiosa deve ser prevista em lei, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, consoante o que estabelece o Artigo 18, III, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Assim, Decretos do Poder Executivo, não podem, autonomamente, afetar o exercício da liberdade religiosa.
  • Preservação do núcleo essencial: as limitações ao gozo de direitos fundamentais não devem esvaziar um direito por inteiro. No caso específico da liberdade religiosa, apesar de ser possível – em alguns contextos, já tem ocorrido – a suspensão de cultos, outros elementos que compõem a referida liberdade devem ser mantidos, como a possibilidade de aderir ou mudar de religião livremente, de não ser discriminado em razão da crença religiosa, de o Estado não intervir nos aspectos doutrinários das instituições religiosas, dentre outros.

Orientamos, portanto, que as instituições eclesiásticas se sujeitem às recomendações feitas pelo Poder Público, inclusive, nos casos em que houver a recomendação de suspensão de cultos públicos. A proteção da liberdade religiosa faz parte da nossa missão institucional e continuaremos a defendê-la incansavelmente. O contexto, porém, requer atenção especial à dignidade da pessoa humana, princípio que também norteia a atuação da ANAJURE.

Desse modo, com vistas à proteção da saúde, da integridade física, da vida e da dignidade dos brasileiros, recomendamos às igrejas do nosso país a observância das orientações emitidas pelos entes federativos no tocante às medidas de isolamento e contenção social. Qualquer medida, porém, que se mostre arbitrária, violenta e desproporcional, deve ser alvo de investigação e pode configurar violação à liberdade religiosa.

III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

Dada a importância da ampla proteção da liberdade religiosa, como um dos fundamentos de qualquer democracia, qualquer análise sobre a legitimidade de limitações ao seu exercício deve ser feita cuidadosamente, caso a caso.

Considerando a situação do COVID-19, em que há alto índice de transmissão comunitária, parece-nos que se trata de uma das situações excepcionais em que se permite ao Estado limitar a liberdade de reunião para fins de cultos religiosos. Na ausência desse nível de transmissão comunitária, a justificativa para tais medidas extraordinárias se tornaria muito mais tênue e de difícil configuração.

Pelo exposto, a ANAJURE:

I) destaca a possibilidade de suspensão temporária de reuniões e eventos públicos no presente contexto de pandemia, sem que isso, necessariamente, configure violação da liberdade religiosa, na medida que sejam observados os critérios do Direito Internacional e Constitucional;

II) ressalta a necessidade de que a suspensão de eventos e reuniões leve em consideração critérios como o da legalidade, generalidade, temporalidade, excepcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais;

III) recomenda cautela às organizações religiosas brasileiras e prudência aos seus líderes, alertando para a gravidade do contexto enfrentado pelo nosso país e para a necessidade de sujeição às recomendações emitidas pelo Poder Público.

Nas localidades onde o índice de propagação do vírus ensejou a suspensão temporária de aglomeração de pessoas, recomendamos, em nome do espírito coletivo, e por solidariedade cristã, a sujeição das igrejas e de seus membros aos atos expedidos pelo Poder Público. Nesse sentido, entendemos ser prudente:

1 – A realização dos cultos religiosos a partir da adoção de métodos alternativos, evitando aglomerações, nos casos de comunidades que reúnam número de pessoas superior ao orientado pelo Poder Público;

2 – A utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs para a realização de cultos e de outras reuniões coletivas;

3 – O estímulo à realização de cultos domésticos nos lares;

4 – A adoção do método de home office para a manutenção das atividades administrativas da igreja;

5 – A utilização de meios virtuais para a ministração das aulas dos seminários teológicos;

Continuaremos trabalhando para assegurar o livre exercício dos direitos fundamentais, monitorando eventuais violações à liberdade religiosa que surjam da imposição violenta, arbitrária e desproporcional das medidas que visam – em teoria – a contenção e a paz social. Nesse sentido, temos um grupo de juristas de plantão para orientar os líderes religiosos quanto a situações em que o Poder Público determine alguma ingerência sobre o funcionamento das igrejas.

Brasília, 17 de março de 2020.

Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

 

Dr. Felipe Augusto Carvalho
Diretor Executivo da ANAJURE

_______________________ 

[1] https://coronavirus.saude.gov.br/

[2] https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/

[3] Comentário Geral n.22, Comité de Direitos Humanos da ONU.

[4] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 1066.

[5] Ibid, 1069.

[6] Em caso de comoção grave ou de ineficácia do estado de defesa: não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado por prazo superior. Em situação de guerra, poderá ser decretado por todo o período do conflito (art. 138, caput e § 1º).

[7]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20LIMITES%20DOS%20LIMITES

[8] Art. 3º (…) § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I [isolamento] e II [quarentena] do caput deste artigo; e

[9] Art. 4º, §2º e §3º, Portaria n. 356/2020, Ministério da Saúde.

[10] Por exemplo, Estado de Sergipe – Decreto n. 40.560, de 16 de março de 2020; Estado do Rio de Janeiro – Decreto n. 46.973/2020

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