A Frente Parlamentar Evangélica (FPE) e o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – vêm, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira o seu posicionamento sobre a figura do “abuso de poder religioso”.
I – INTRODUÇÃO
Há, no âmbito do Direito Eleitoral, discussão relativa ao chamado “abuso de poder religioso”. A temática, inclusive, vem sendo debatida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2017, no julgamento do Recurso Ordinário n. 265308[i], o TSE trouxe algumas ponderações sobre o referido conceito que merecem destaque. Vejamos:
- O Tribunal reconheceu que “nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º (…)” (grifo nosso).
- Por outro lado, asseverou que “a liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação” (grifo nosso).
- Como exemplo de circunstâncias em que liberdade religiosa não poderá ser utilizada como escudo para a prática de ilícitos, a decisão mencionou que:
(1) o discurso religioso não será salvaguardado quando “transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos” (grifo nosso);
(2) “nos termos do art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/1997, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de entidades religiosas” (grifo nosso);
(3) “a propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e § 4º)” (grifo nosso);
(4) “a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades” (grifo nosso).
Em 2018, o assunto retornou à pauta através do Recurso Ordinário n. 537004[ii]. Na época, discutia-se a ocorrência de abuso decorrente da realização de evento religioso de grande porte no qual um líder religioso teria se utilizado das circunstâncias para pedir voto para alguns candidatos. No fim, não se concluiu pela configuração de abuso de poder religioso, pois a análise se voltou para a caracterização do abuso de poder econômico. Ainda assim, algumas considerações acerca do abuso de poder religioso foram feitas:
- Inicialmente, foi mencionada a liberdade de manifestação sobre questões políticas: “(…) é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada”.
- A possibilidade, no entanto, de líderes religiosos influenciarem os fiéis foi rechaçada: “A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos (…), a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro” (grifo nosso).
- A influência dos líderes religiosos foi apontada como um cerceio à liberdade de escolha do eleitor: “Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos – os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus –, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático” (grifo nosso).
- Na decisão foi suscitada uma mudança de paradigma quanto ao conceito de autoridade, de forma a “revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes (…)”.
- A mudança de paradigma objetiva incluir o exercício da liderança religiosa no conceito de abuso de autoridade.
Em 2020, o assunto voltou a ter destaque em razão do Recurso Especial Eleitoral n. 8285, ainda em apreciação. No seu voto, o Ministro Edson Fachin seguiu linha semelhante à adotada pela Ministra Rosa Weber, Relatora do Recurso Ordinário n. 537004. Alguns trechos merecem destaque:
- Inicialmente, o Ministro ressaltou a laicidade e o pluralismo, mencionando que “(…) a disputa pelo acesso aos espaços representativos somente será autêntica quando absorva todas as clivagens existentes, tendo em consideração que o ideal pluralista antagoniza, categoricamente, com a marginalização apriorística de quaisquer concepções sociais, sejam periféricas ou mais relevantes, estejam amparadas em fatores políticos ou pré-políticos” (grifo nosso).
- Há circunstâncias, no entanto, nas quais, segundo o Ministro, a atuação dos coletivos sociais perde a legitimidade: “quando, sob o pretexto de realizar os seus interesses, termine por coactar a autonomia de seus membros”. Assim, “a defesa da liberdade religiosa, por importante que seja, não pode servir para acobertar práticas que atrofiem a autodeterminação dos indivíduos, designadamente porque consoante o panorama da Constituição, inexiste exercício legítimo fora do traçado da dignidade da pessoa humana” (grifo nosso).
- Sobre a influência das igrejas e de seus dirigentes, o Ministro asseverou que eles “possuem um poder com aptidão para enfraquecer a liberdade de voto e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa” (grifo nosso). Por tais razões, seria necessário “impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito”.
- No entendimento do Ministro, é preciso assentar uma interpretação teleológica que abarque no conceito de autoridade os atos praticados pelos líderes eclesiásticos.
- No caso em apreço, Fachin entendeu não ter ocorrido abuso de poder de autoridade religiosa, mas considerou ser propício que “(…) a partir das Eleições de 2020, seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de ações de investigação judicial eleitoral”.
Considerando as repercussões que a tese proposta pode gerar sobre a atividade das instituições eclesiásticas, especialmente de seus líderes, a ANAJURE aproveita o ensejo para se manifestar acerca da figura do “abuso de poder religioso”.
II – ABUSO DE PODER RELIGIOSO: POSIÇÃO ADOTADA PELA FPE E PELA ANAJURE
II.I – Hipóteses de abuso de poder durante o período eleitoral: conceitos e previsões legais
Como vimos, nos últimos tempos, vem se tornando comum a menção ao chamado “abuso de poder religioso”. A ausência de clareza quanto ao referido conceito tem provocado confusões sobre o assunto, razão pela qual expomos as considerações a seguir, objetivando trazer luz a respeito da questão.
O termo “abuso” remete ao uso ilegítimo ou incorreto de alguma coisa[iii]. Refere-se ao excesso. O vocábulo “poder” se relaciona à capacidade ou habilidade de executar algo, tendo, ainda, como uma de suas facetas o exercício de grande influência[iv]. Não há, na prática do poder, algo inerentemente prejudicial. É comum, no dia-a-dia, a execução de atividades decorrentes de uma aptidão pessoal e que possuem algum potencial de influência diante dos outros.
A questão se torna relevante para o Direito a partir do momento em que os limites legalmente aceitos para o exercício do poder são extrapolados e resta configurado o abuso. Tratando do assunto, José Jairo Gomes[v] define que o abuso de poder é:
“(…) o mau uso de direito, situação ou posição jurídicas com vistas a se exercer indevida e ilegítima influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita à lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. No mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídicas ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influir indevidamente em determinado pleito eleitoral”.
A política, por essência, envolve o exercício do poder, fazendo parte da sua natureza a possibilidade de influenciar e/ou de ser influenciado acerca de determinado assunto. O problema surge quando essa possibilidade é deturpada e o exercício de poder, antes regular, é utilizado para dar vazão a uma influência indevida e ilegítima.
Buscando coibir tais extrapolações, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu em seu art. 14, § 9º a regulamentação, por meio de lei complementar, das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de abuso de poder econômico ou de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Vejamos:
- §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifo nosso).
O comando constitucional foi obedecido por meio das disposições da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades. Nela, está prevista a proibição do abuso do poder econômico, do abuso do poder de autoridade e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social (art. 19, caput e parágrafo único).
Segundo as lições de Pedro Roberto Decomain[vi] trazidas por Valmir Nascimento, abuso de poder econômico se configura como sendo “o emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constantes da Lei n.º 9.504/97”.
O abuso de poder político, por sua vez, se caracteriza, de acordo com as explicações de Valmir Nascimento[vii], como “o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato”.
Por fim, mencionamos o abuso de poder nos veículos e meios de comunicação (art. 22, caput, LC n. 641/1990), que está relacionado ao uso desmedido dos referidos meios de modo a prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral.
II.II – A ausência de previsão legal sobre o “abuso de poder religioso” e as vedações impostas às organizações religiosas
No item anterior, demonstramos as hipóteses arroladas pela legislação eleitoral acerca do abuso de poder. Pudemos observar que não existe disposição legal que se refira ao que se tem comumente chamado de “abuso de poder religioso”, o que, inclusive, foi reconhecido pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário nº 265308, conforme mencionado no item 1. Isso significaria que a lei eleitoral não estabelece nada a respeito do contato da esfera religiosa com a seara política? Não. É preciso destacar dois artigos constantes da Lei 9.504/1997 que trazem orientações nesse sentido:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII – entidades beneficentes e religiosas;Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§4º – Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (grifo nosso)
Tais hipóteses, se levadas a efeito, podem acarretar sanções para os que as praticam. Fica evidente, assim, que a relação do religioso com a política não pode ocorrer de qualquer forma, pois a legislação estabelece limites: a impossibilidade de financiamento de campanha por instituição religiosa e a vedação à veiculação de propaganda política nos templos. No primeiro caso, havendo descumprimento, a Lei 9.504/1997, no art. 24, §4º, determina que se proceda à devolução dos valores recebidos ou à transferência para conta do Tesouro Nacional. Se assim não ocorrer, o partido perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte e o candidato estará sujeito a responder por abuso do poder econômico. Já no caso de propaganda indevida, a Lei 9.504/1997 traz como consequência a aplicação de multa (art. 37, § 1º).
O intuito do legislador ao estabelecer tais restrições é impedir que a normalidade eleitoral seja comprometida pelo uso da estrutura eclesiástica, seja por meio da utilização de recursos financeiros ou através do uso de espaços de aglomeração pública para veiculação de propaganda política, como são os templos religiosos. Trata-se de forma de proteger a isonomia durante o processo eleitoral.
Além dessas hipóteses, também é necessário que as igrejas se eximam de proceder à utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social para que não infrinjam as disposições do art. 22, caput, da LC n. 64/1990.
Essas são as limitações que a lei impõe expressamente ao contato entre fé e política, não havendo que se falar em abuso de poder religioso, ante a ausência de previsão legal. Contudo, mesmo que não exista o abuso de poder religioso como uma espécie autônoma de ilícito eleitoral, é importante que os candidatos políticos se resguardem de incorrer nas demais hipóteses de abuso contempladas pela lei eleitoral resultantes da utilização indevida da estrutura eclesiástica.
II.III – Análise casuística: limites e possibilidades aplicáveis às igrejas e aos seus líderes em matéria eleitoral
Nesse ponto, é importante distinguir o que pode configurar abuso decorrente da utilização da estrutura das instituições religiosas das situações que expressam mero exercício do direito à liberdade religiosa.
Como já exposto, a utilização dos templos – bens de uso comum – para a veiculação de propaganda eleitoral é vedada por lei (art. 37, § 4º, Lei 9.504/1997), bem como o financiamento de campanha através de valores destinados por instituições religiosas (pessoas jurídicas). Outras situações demandarão uma análise casuística, mas sempre partindo do disposto na lei.
Por exemplo, a propaganda eleitoral é proibida no templo. Seria, então, permitida nas suas imediações? Sobre isso, ao julgar recurso eleitoral[viii], o TRE/SP entendeu que a distribuição de material político nas redondezas de uma igreja constitui uso indevido da influência religiosa para fins eleitorais, tendo mantido a condenação do recorrente, que se tornou inelegível e teve o seu mandato de vereador cassado. No Acórdão prolatado, há as seguintes considerações:
Em suma, a conduta imputada ao recorrente de conclamar os fiéis a votar no candidato, valendo-se da influência que possui na qualidade de líder religioso, inclusive invocando o nome de Deus, feriu a igualdade entre os candidatos, de modo a afetar a normalidade do pleito e demonstrar a gravidade apta a ensejar a cassação e a inelegibilidade.
Portanto, os fatos alegados na inicial configuram abuso de poder, razão pela qual se impõe o desprovimento das insurgências. (grifo nosso)
A condenação mantida no recurso julgado teve como base a suposta ocorrência de abuso de poder. Apesar disso, o acórdão não define com clareza se teria ocorrido abuso de poder econômico ou de poder de autoridade. Na verdade, nenhum dos dois casos restou configurado na situação apreciada, visto que a entrega do material não evidenciou poderio econômico suficiente para desequilibrar a corrida eleitoral, nem ficou claro o uso de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para o candidato. A fundamentação que é buscada para a justificação da condenação por abuso de poder é o uso indevido de influência religiosa. A influência religiosa, todavia, não é hipótese apta a configurar o abuso de poder, tendo em vista a ausência de previsão legal.
No caso em apreço, no lugar do reconhecimento de abuso de poder, seria possível identificar a propaganda política irregular, visto que a legislação eleitoral veda a realização de propaganda nos templos religiosos. Embora a propaganda tenha sido realizada no exterior do templo, é possível visualizar uma conexão entre o templo e o ambiente externo em função do aviso dado pelo líder religioso antes do encerramento do culto, momento em que ele comunicou a entrega do material de propaganda eleitoral. A importância de definir precisamente a conduta realizada é que isso influi na penalidade estabelecida. O abuso de poder resulta na inelegibilidade; a propaganda irregular, em multa.
Quanto à pergunta feita acerca da propaganda nas imediações dos templos religiosos, vale considerar duas hipóteses distintas. A mera reunião nas proximidades do edifício de uma instituição religiosa não tem, por si só, o condão de configurar propaganda irregular. A irregularidade surge, todavia, quando o ajuntamento político ocorre tirando proveito de uma aglomeração religiosa anteriormente gerada dentro do edifício religioso. Há a realização de um culto e, depois disso, aproveitando-se da reunião de pessoas nas redondezas do templo ao saírem de lá, o candidato realiza a distribuição do material.
Prosseguindo numa análise mais casuística, vale dizer que não se veda que candidatos sejam apresentados em cultos religiosos. Em razão do disposto no art. 37, § 4º, da Lei 9.504/1997, não é possível, contudo, que a apresentação seja feita com o caráter de propaganda eleitoral.
Outro ponto relevante é o que diz respeito à possibilidade das instituições religiosas declararem apoio a um determinado candidato. Considerando que a manifestação de apoio não importa necessariamente na utilização do templo como local para exibição de propaganda eleitoral, nem implica no financiamento da campanha por parte da confissão religiosa, entende-se que é possível sim que essa adesão possa ser expressada. Se, no entanto, houver propaganda no templo ou financiamento por meio dos valores entregues pelos fiéis, restará configurada a ilegalidade.
Sobre o tema, ainda há a polêmica no tocante aos ministros religiosos que se candidatam. Deveriam eles se afastar do ministério? Não há, na lei, nenhuma previsão nesse sentido, de modo que não há a necessidade de afastamento. Não obstante, os candidatos que se encontrem nessa condição devem tomar as cautelas necessárias para não transformar o púlpito em um local de propaganda eleitoral.
III – MUDANÇA JURISPRUDENCIAL E OS RISCOS À LIBERDADE RELIGIOSA
No item I desta Nota, vimos que restou assentado no julgamento do Recurso Ordinário n. 265308, em 2017, a inexistência de previsão, seja na Constituição, seja na legislação eleitoral, da figura do “abuso do poder religioso”. Em julgado posterior (Recurso Ordinário n. 537004) e, mais recentemente, no voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, no Recurso Especial Eleitoral n. 8285, percebemos uma tentativa de modificação do entendimento anterior por meio da qualificação da conduta de religiosos como “abuso de poder religioso” a partir de uma interpretação teleológica. A base desse raciocínio seria a ampliação do conceito de autoridade, de forma a abarcar a conduta dos líderes religiosos.
Ocorre que a legislação brasileira é clara em seus objetivos. Quando são mencionadas as hipóteses de abuso, a referência é sempre feita ao abuso de poder econômico ou ao abuso de autoridade, ocorrido quando o agente se aproveita do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. São esses os termos utilizados na Constituição da República:
Art. 14. (…)§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifo nosso).
E, também, na Lei de Inelegibilidades (Lei n. 64/1990):
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Grifo nosso).
Não há, da parte do legislador, a intenção de estender a classificação de abuso de poder a todo e qualquer exercício de autoridade. Existe, na verdade, a tentativa de desestimular e sancionar tentativas de aproveitamento da posição pública como instrumento para desequilibrar o processo eleitoral. No exercício de sua função, o agente público deve se portar de forma impessoal, sem buscar favorecer terceiros ou a si mesmo. Isso ocorre porque ele tem acesso à máquina pública e no âmbito da Administração o que deve prevalecer é o princípio da supremacia do interesse público, não havendo margem para que o agente se utilize da estrutura estatal para a consecução de interesses privados.
Esse contexto se distingue consideravelmente da atuação de um líder religioso, que, em geral, não possui acesso algum à máquina pública. Que o ministro religioso possui influência, não se nega. Porém, também a possuem líderes sindicais, membros de movimentos estudantis e os porta-vozes de movimentos sociais. Quanto a estes será, também, tolhida a possibilidade de manifestação política em virtude do “temor reverencial” advindo da autoridade por eles exercida? Ou a presunção de sujeição acrítica às orientações de líderes e a consequente perda do poder de autodeterminação política alcançam tão somente os religiosos?
Nessa linha, nos debates do Recurso Especial Eleitoral n. 8285, o Ministro Alexandre de Moraes explicou que “não se pode transformar religiões em movimentos absolutamente neutros sem participação política e sem legítimos interesses políticos na defesa de seus interesses assim como os demais grupos que atuam nas eleições”, destacando que, se fosse dessa forma, a legislação também abordaria o abuso do poder sindical, o abuso do poder empresarial e o abuso do poder corporativo[ix].
Através da nova interpretação, que sugere uma conexão entre exercício de autoridade e abuso de poder, é possível que outros setores da sociedade também tenham a sua atuação tolhida, caso haja uma aplicação equânime da compreensão defendida. Como resultado, grupos como sindicatos, clubes esportivos e organizações da sociedade civil, por exemplo, poderão sofrer restrições, visto que, em geral, possuem estrutura hierárquica com autoridades constituídas.
Se, hipoteticamente, a limitação ao exercício da autoridade for imposta apenas ao segmento religioso, teremos nítida ofensa ao princípio da isonomia, visto que os líderes desse âmbito serão colocados numa posição singular perante outros setores da sociedade, uma vez que impossibilitados de realizar manifestações acerca de questões políticas e eleitorais. De qualquer modo, resta caracterizada, também, uma violação à liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, CRFB/88), visto que, nesse direito fundamental, estão inclusas as faculdades não somente de escolher uma crença, mas de pautar toda a vida em conformidade com seus preceitos e ensiná-los aos fiéis. Nessa linha de compreensão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) dispõe:
Artigo XVIII. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Percebemos, portanto, que a liberdade religiosa envolve não apenas a possibilidade de adesão a uma crença, mas a manifestação dos seus preceitos, por meio do ensino, da prática, do culto e da sua observância, seja num contexto público ou particular. Assim, não é possível aceitar que o mero exercício de autoridade religiosa, em contexto eleitoral, represente um abuso. Antes, é necessário afirmar, nos moldes dos diplomas internacionais de direitos humanos, o direito das instituições religiosas de, através dos seus líderes, instruírem seus fiéis segundo os princípios que alicerçam a sua crença. De modo semelhante, posicionou-se o Ministro Henrique Neves, no voto proferido no Recurso Ordinário n. 265308:
Neste aspecto, a liberdade de expressão religiosa não pode ser tolhida mediante a seleção prévia de quais assuntos poderiam ou não ser objeto de comentário pelo representante da igreja, impondo-lhe um inconstitucional mutismo em relação ao livre debate de temas políticos.
Em outras palavras, não há como impor às igrejas o silêncio diante de temas relevantes da sociedade, que ocupam as mentes e preocupações diárias dos seus seguidores. Não é estranho, nesse sentido, que os representantes de diversas igrejas abordem, em seus sermões ou discursos, temas políticos relevantes que afligem a comunidade.
A possibilidade de assim proceder atende ao próprio princípio democrático que pressupõe a existência do livre debate de ideias, a partir do maior número possível de fontes de informação.
Dessa forma, não se configura abuso de poder religioso (também por falta de previsão legal), nem qualquer outra espécie de abuso dentre as especificadas pela lei, a promoção de momentos de orientação política fundados na cosmovisão adotada pela confissão religiosa. Na verdade, a propiciação de eventos com esse caráter é uma decorrência do direito à liberdade religiosa e do pluralismo político, ambos constitucionalmente garantidos.
Neste ponto, ressalte-se que não se defende a possibilidade de uma instrução religiosa acerca de questões políticas como meio para acobertar ilícitos eleitorais. Assim, as hipóteses previstas em lei devem ser rigorosamente observadas pelas organizações religiosas e por seus líderes, que deverão se abster de: (1) levar a efeito financiamento de campanha através de instituição religiosa; (2) realizar veiculação de propaganda política nos templos; (3) utilizar indevidamente veículos ou meios de comunicação social.
Respeitadas tais balizas, há que se respeitar, também, o direito das pessoas religiosas de orientarem suas vidas em conformidade com os seus preceitos religiosos, inclusive, a partir da análise das considerações políticas proferidas por seus líderes. O período eleitoral é um momento que, por seu caráter essencialmente democrático, é aberto a pessoas dotadas das mais diversas convicções, inclusive, as que se fundam em razões religiosas. Todas as espécies de argumentos também devem ser postas na mesa, a menos que sejam acompanhadas de coação ou ameaça. É preciso possibilitar que os indivíduos possam analisar o que lhes é apresentado e, conforme desejarem, abraçarem ou rejeitarem os argumentos ouvidos.
Quando se fala a respeito da interação entre fé e política é possível que surjam problematizações concernentes ao nível da moralidade no tocante à colocação desses dois campos em contato. Até mesmo considerações teológicas são colocadas sob análise. Todos esses pontos podem ser analisados, contudo, a base para reconhecimento de abusos é o que está disposto na lei. As reflexões morais e teológicas a respeito dessas questões e as suas respectivas consequências no âmbito eclesiástico podem ser deixadas para os ministros e seus fiéis. E, justamente por isso, é relevante que as confissões religiosas possam ter momentos de ponderação acerca das interações de seus princípios e das demandas apresentadas a seus membros no cotidiano, como os temas políticos. É a partir de tempos de análise nesses moldes que os indivíduos podem desenvolver seu espírito crítico diante do que lhe é posto.
Diante da ausência de previsão legal e dos argumentos expostos com fulcro no direito à liberdade religiosa, é necessário rechaçar a utilização da figura do abuso de poder religioso como fundamento para a fixação de sanções aos candidatos eleitos.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de fiel observância do disposto na lei acerca das hipóteses de abuso de poder, não sendo possível criar novas tipificações sem que haja atividade legislativa nesse sentido, sob pena de gerar grave insegurança jurídica, além da própria ofensa à liberdade religiosa.
IV – DIRETRIZES DE ATUAÇÃO PARA AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS EM PERÍODO ELEITORAL
Considerando as dificuldades decorrentes da interação entre o campo político e o religioso, como forma de auxílio, sugerimos algumas diretrizes de atuação para as organizações religiosas em período eleitoral:
- A atuação das organizações religiosas durante o processo eleitoral deve ser pautada pela combinação do exercício do direito fundamental à liberdade religiosa com o dever de submissão às restrições fixadas na lei eleitoral;
- As entidades religiosas prejudicam a isonomia do processo eleitoral quando:
(i) possibilitam o uso de seus templos para fins de veiculação de propaganda política;
(ii) prestam-se a financiar a campanha de candidatos;
(iii) tornam-se instrumentos para: abuso econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação;
- Durante o processo eleitoral, as instituições religiosas e os seus membros são livres, com base no direito constitucional à liberdade religiosa, para refletir e dialogar a respeito dos candidatos e das propostas que melhor se amoldam aos seus princípios;
- As organizações religiosas podem receber candidatos em seus templos, mas não devem permitir que a presença do político no local de culto dê azo à veiculação de propaganda política;
- Os ministros religiosos que se tornem candidatos podem continuar a exercer o seu ofício, mas não podem se utilizar do púlpito para veicular propaganda política.
V – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Ante o exposto, a FPE e a ANAJURE entendem que:
- Não há margem legal para que se fale a respeito de abuso de poder religioso;
- Eventuais abusos que se utilizem da estrutura eclesiástica durante o período eleitoral devem encontrar enquadramento nas possibilidades listadas pela lei eleitoral, sob pena de representar afronta à segurança jurídica;
- A utilização da estrutura eclesiástica com o fim de burlar as disposições legais referentes ao processo eleitoral não pode ser confundida com o exercício legítimo da liberdade religiosa;
- O direito à liberdade religiosa deve ser garantido no contexto eleitoral, assegurando-se aos religiosos a possibilidade de ouvir instruções políticas, analisá-las e tomar decisões em conformidade com a sua cosmovisão.
Assim, por meio desta nota pública, a ANAJURE manifesta seu posicionamento quanto ao abuso de poder religioso, rejeitando eventuais sanções decorrentes do reconhecimento de tal figura, uma vez que carece de previsão legal.
Brasília, 30 de junho de 2020
Frente Parlamentar Evangélica
Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
__________________________
[i] Recurso Ordinário nº 265308, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/04/2017, Página 20/21.
[ii] Recurso Ordinário nº 537003, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 27/09/2018.
[iii] Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/abuso/>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[iv] Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/poder/>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[v] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[vi] MILOMEM, Valmir Nascimento. “Abuso do poder religioso”: a influência da religião evangélica no processo eleitoral brasileiro. O direito de liberdade religiosa no Brasil e no mundo. In: SANTANA, Uziel; MORENO, Jonas; TAMBELINI, Robert. O direito de liberdade religiosa no Brasil e no mundo. ANAJURE Publicações, 2014.
[vii] Ibid.
[viii] Recurso Eleitoral nº 425-31.2016.6.26.0035. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/acordao-relatoria-desembargador-carlos.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2020.
[ix] http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Junho/tse-inicia-debate-sobre-a-possibilidade-de-reconhecer-abuso-de-poder-religioso