A (Menor)Idade Penal (Parte I).


MIP
 

Queremos Pedro II, ainda que não tenha idade. A nação dispensa a lei. Viva a maioridade!”

 

A epígrafe acima foi lançada em 1840, num panfleto dirigido à sociedade brasileira na campanha promovida pelos liberais para que Pedro de Alcântara, filho de D. Pedro I e da arquiduquesa D. Leopoldina de Áustria, então, com 15 anos, assumisse, de imediato, as funções de Imperador. Estávamos, nesse interregno da abdicação de D. Pedro I, vivendo o denominado Período Regencial, onde o governo era exercido por três Regentes escolhidos pelos deputados e senadores, até que Pedro de Alcântara atingisse a maioridade constitucional que era de 21 anos, segundo o texto original da Constituição de 1824.

O contexto – ou pretexto – para que ocorresse a “campanha da redução da maioridade”, segundo nos conta a historiografia tradicional, era que, devido à descentralização do poder, ocorrida com a assunção das Regências, os vários levantes e revoluções sociais que começaram a eclodir poderiam levar à desestabilização política e social do recém constituído Estado Brasileiro. Em assim sendo, os grupos políticos dominantes começaram a disseminar, por toda a nação, o sentimento de que era vital para a afirmação da soberania e independência da mesma, no plano interno e internacional, a redução da maioridade constitucional do Imperador. E essa ideia “vendida” à sociedade brasileira da época, como “o melhor a se fazer”, ganhou força de modo a se tornar um “clamor popular”, um verdadeiro “Vox Populi, Vox Dei” (A voz do povo é a voz de Deus). Ou, na linguagem dos nossos políticos de hoje: “É o povo que quer?! Então, seja!”. Assim, acabou-se alterando o preceito constitucional e Pedro de Alcântara, em 18 de julho de 1841, aos 15 anos – já que estabeleceram a maioridade a partir dos 14 anos – assumiu o trono, tornando-se D. Pedro II, o Magnânimo, Imperador do Brasil.

Ora, mas o que tem a ver tal episódio da vida social e política brasileira de tempos antanhos com o grande debate que se inicia agora em torno da redução da Maioridade Penal? Muitas lições podemos tirar de tal fato da nossa história. A mais importante delas é a de que, assim como ocorreu nesse momento Imperial do Brasil, onde se “vendeu” a falsa ideia de que, com a redução da maioridade (civil) e a conseqüente assunção do imperador D. Pedro II, os problemas enfrentados pela forma de governo da nação seriam prontamente resolvidos – como de fato não foram, tanto é assim que, sabemos, em 1889, o regime imperial não mais resistiu e o Brasil virou República –, assim pode se dar no que diz respeito à pretensão de se reduzir a maioridade penal como política pública de contenção da criminalidade e da violência.

Enxergamos neste novo debate que surge sobre a redução da maioridade penal, algo semelhante ao episódio acima descrito. Exatamente, porque o pano de fundo que enseja a nova formação de uma ação política e social a respeito da temática é o de que a redução da maioridade penal seria um importante instrumento estatal para a contenção dos altos índices de criminalidade e violência que assolam a sociedade brasileira como um todo (o povo de * Monte Alegre-SE que o diga!). Não, peremptoriamente, não o é!

Mas também não quero dizer com isso, de plano, que a adoção de uma menor idade para a imputação penal (no caso, aos 16 anos), seja uma medida errada. Temos que fazer algumas análises e delimitações a respeito do assunto, antes de nos posicionarmos, para não incorrermos nos mesmos erros dos que defendem uma ou outra ideia. Vamos por partes, então.

Mas, seja qual for a tese a ser defendida – a da redução ou não –, a crítica, inicial, contundente e categórica que podemos fazer ao que está sendo proposto e vendido à sociedade é: a redução da maioridade penal, como se tem colocado, não é e não deve ser considerada pelo Estado como instrumento de redução dos índices de criminalidade e violência. Se, por exemplo, já estivéssemos estabelecido que a menor idade de imputação penal seria os 16 anos isso não nos garantiria que um caso semelhante ao de Monte Alegre não aconteceria. Isso porque as questões que envolvem a criminalidade e a violência sociais são mais profundas e complexas. Tem a ver não só com as políticas públicas de segurança e execução penal do Estado, mas também – e eu diria até “sobretudo” – com os valores sociais, morais, espirituais e os dramas individuais da alma humana.

Pois bem. Nesse contexto, na última semana, a ** CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado Federal, aprovou, por 12 a 10 (são 23 senadores que a compõem), a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal no país. Em assim sendo, novamente, tal iniciativa legislativa traz aos palcos da sociedade brasileira a discussão sobre se devemos ou não antecipar a maioridade penal para os 16 anos. Tal PEC será objeto de muita discussão ainda, pois, para ser promulgada, precisa ser apreciada e aprovada em dois turnos, tanto pelo plenário do Senado, quanto pelo plenário da Câmara dos Deputados.

Seja como for, de lá para cá, já começamos a ouvir, de especialistas no assunto ou não, argumentos contrários e a favor da redução da maioridade penal. Assim, antes de nos posicionarmos, precisamos levar a consecução, nos nossos próximos ensaios, algumas análises que são fundamentais para a nossa tomada de decisão.

Destarte, procederemos a quatro análises que reputo fundamentais para formarmos nossa opinião a respeito do assunto. Quais sejam: 1) em primeiro lugar, o modo como o nosso sistema jurídico atual disciplina a questão e os fundamentos principiológicos de tal delineamento; 2) em segundo lugar, precisamos compreender as razões sócio-político-cultural-econômicas que ensejaram a retomada de tal discussão no Senado Federal; 3) em terceiro lugar, como o mundo ocidental e oriental pensa e tem estabelecido nos seus sistemas jurídicos a imputabilidade penal; 4) Em quarto lugar, o que a sociedade sergipana, que é eminentemente cristã, pensa sobre o assunto.

Ao final dessas análises, penso que teremos alguns fundamentos para defender uma ou outra tese e assim poderemos responder, um pouco mais embasados, a grande questão: “Qual a menor(idade) penal?”. 

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* Refiro-me, no caso local, ao bárbaro crime cometido por um adolescente na cidade de Monte Alegre, interior de Sergipe, em 28 de abril de 2007, onde depois de um assalto frustrado a uma farmácia local, duas adolescentes, feitas reféns por ele, foram covardemente assassinadas.

** No caso nacional, refiro-me à aprovação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal, em 26 de abril de 2007, da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) n° 20/9910 que reduziria a idade penal de 18 para 16. No que diz respeito a esta PEC 20/99, ela segue tramitando no Senado Federal, tendo sido desarquivada em 05/04/2011 pela aprovação do Requerimento nº 296/2011, também do Senador Demóstenes Torres. O Relator da PEC foi o Senador Demóstenes Torres do DEM-GO.

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Artigo publicado em maio de 2007 na Coluna semanal do Dr. Uziel Santana no Jornal Correio de Sergipe.
Este artigo também foi publicado na obra Um Cristão do Direito num País Torto disponível na Editora da VINACC.

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