A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emite à sociedade brasileira a presente Nota, reafirmando a sua posição sobre os temas discutidos na ADPF 457 e na RCL 37231.
Constam na pauta de julgamento virtual de hoje (17/04), do Supremo Tribunal Federal, a ADPF 457 e a RCL 37231. A ADPF 457 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em face da Lei 1.516/2015, que proíbe a divulgação de material com referência à ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama/GO. A pretensão contida na inicial é de que a legislação seja declarada inconstitucional.
A ANAJURE requereu o ingresso como Amicus Curiae e foi admitida. Em nossas alegações, aduzimos que as teorias de gênero possuem muitas lacunas e incongruências, motivo pelo qual não devem ser adotadas como diretriz teórica nas escolas brasileiras. Salientamos que a formação moral e religiosa das crianças e adolescentes é prerrogativa dos pais, direito amplamente reconhecido no Direito Internacional, a exemplo das disposições contidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Em linha semelhante, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos. Desse modo, posicionamo-nos contrariamente à imposição dos ensinos referentes à teoria de gênero no âmbito da educação básica, tanto em virtude de suas incongruências teórico-científico-conceituais, quanto pela incompatibilidade com o direito dos pais de fazer com que seus filhos recebam educação moral de acordo com suas próprias convicções.
Ainda no bojo da ADPF 457, argumentamos que as teorias de gênero foram rejeitadas pelo Congresso Nacional, legítimo representante do povo brasileiro, quando da elaboração da Lei n. 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação sem menção às referidas teorias. Assim, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de educação, estes não podem aprovar diretrizes diferentes das fixadas no PNE. Nesse sentido, a Lei 1.516/2015, do Município de Novo Gama/GO, ao vedar o ensino das teorias de gênero, amolda-se ao PNE. Por fim, também explicamos que a resistência às teorias de gênero não representa uma afronta à laicidade estatal, visto que as objeções a essas ideias não se fundam unicamente em alegações religiosas e, ainda que fosse, pelo pluralismo, possibilita-se que os religiosos se posicionem nos debates públicos e tenham suas perspectivas levadas em consideração.
No tocante à Reclamação n. 37231, apresentamos petição com pedido de ingresso, como Amicus Curiae, em 01/11/2019, mas não houve apreciação, assim como ocorrido com outras entidades que buscaram participar do debate. A Ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT. A finalidade é questionar ato do Ministério das Relações Exteriores através do qual se orientou que, em negociações e foros multilaterais, a palavra “gênero” fosse utilizada em consonância com a visão adotada pelo governo brasileiro, e que se firma no entendimento de que o termo se refere ao sexo biológico: feminino e masculino.
A associação autora alegou que a orientação do MRE feriu a competência do STF ao contrariar o entendimento fixado pela Corte na ADI 4275. Nessa ADI, o Supremo decidiu que os transgêneros têm o direito à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.
Em nosso pedido de ingresso como Amicus Curiae, demonstramos, mais uma vez, as lacunas e incongruências das teorias de gênero. Além disso, expusemos que a orientação atual do MRE não inovou ao tratar da temática de gênero, visto que, conforme identificado em Resenhas de Política Exterior do Brasil, o Itamaraty já se manifestava a respeito da matéria em governos anteriores. O que ocorreu foi uma mudança na abordagem da matéria, com a rejeição dos preceitos das teorias de gênero e a reafirmação do sentido que relaciona o gênero ao sexo biológico, feminino e masculino. Sustentamos, por fim, a preservação da autonomia do MRE para estabelecer suas diretrizes de atuação.
Apreciando a RCL 37231, o Ministro Relator Gilmar Mendes negou seguimento ao pedido, demonstrando que não se verificou estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado pelo STF na ADI 4275, de modo que a ação carece de pressuposto de cabimento necessário, devendo ser inadmitida. Diante da decisão, a Autora apresentou Agravo Regimental.
Ex Positis, a ANAJURE aproveita a ocasião para ratificar os argumentos apresentados em ambas as Ações, sustentando a improcedência da ADPF 457 e da RCL 37231. Ato contínuo, informa que a Presente Nota será Oficiada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Brasília-DF, 17 de abril de 2020.
Assessoria Jurídica da ANAJURE