As Assessorias de Imprensa e Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições, emitem à sociedade brasileira a presente Nota, reafirmando a sua posição sobre os temas discutidos na ADPF 526.
A ADPF 526 será julgada, por meio virtual, no dia 01 de maio de 2020. A ação foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com a finalidade de questionar o art. 162, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu/PR, que veda a aplicação da ideologia de gênero na rede municipal de ensino.
A ANAJURE requereu o ingresso como Amicus Curiae. Em nossas alegações, na petição apresentada, aduzimos que as teorias de gênero possuem muitas lacunas e incongruências, motivo pelo qual não devem ser adotadas como diretriz teórica nas escolas brasileiras. Salientamos que a formação moral e religiosa das crianças e adolescentes é prerrogativa dos pais, direito amplamente reconhecido no Direito Internacional, a exemplo das disposições contidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Em linha semelhante, a Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos. Desse modo, posicionamo-nos contrariamente à imposição dos ensinos referentes à teoria de gênero no âmbito da educação básica, tanto em virtude de suas incongruências teórico-científico-conceituais, quanto pela incompatibilidade com o direito dos pais de fazer com que seus filhos recebam educação moral de acordo com suas próprias convicções.
Ainda no bojo da ADPF 457, argumentamos que as teorias de gênero foram rejeitadas pelo Congresso Nacional, legítimo representante do povo brasileiro, quando da elaboração da Lei n. 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação sem menção às referidas teorias. Assim, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de educação, estes não podem aprovar diretrizes diferentes das fixadas no PNE. Nesse sentido, a LOM, de Foz do Iguaçu/PR, ao vedar o ensino das teorias de gênero, amolda-se ao PNE. Por fim, também explicamos que a resistência às teorias de gênero não representa uma afronta à laicidade estatal, visto que as objeções a essas ideias não se fundam unicamente em alegações religiosas e, ainda que fosse, pelo pluralismo, possibilita-se que os religiosos se posicionem nos debates públicos e tenham suas perspectivas levadas em consideração.
A ANAJURE peticionou ao STF, em setembro de 2019, a sua admissão na condição de Amicus Curiae. Até a presente data, não houve apreciação do nosso pedido, apesar de a ANAJURE já ter sido admitida como Amicus Curiae em diversos outros processos, a exemplo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n. 460, 462, 467 e 522; Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256; Recurso Extraordinário (RE) n. 611874, entre outros.
Consideramos que o julgamento da ADPF, pela complexidade do tema, não deve acontecer sem a devida apreciação dos pedidos de ingresso – e consequente contribuição técnica – dos amici curiae.
Ex Positis, a ANAJURE aproveita a ocasião para (I) ratificar os argumentos apresentados e sustentar a improcedência da ADPF 526; (II) solicitar respeitosamente à Relatora da Ação, Exma. Ministra Carmen Lúcia, que defira o nosso pedido de ingresso como Amicus Curiae, concedendo-nos o direito à sustentação oral, nos termos legais e regimentais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2020.
Assessorias de Imprensa e Jurídica da ANAJURE