A ANAJURE peticionou ao Supremo Tribunal Federal o seu ingresso como Amicus Curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 618. Por meio dela, a Procuradora-Geral da República objetiva excluir a interpretação de que os médicos devem realizar a transfusão de sangue mesmo contra a vontade prévia ou atual dos pacientes maiores e capazes.
No caso em apreço, a ANAJURE defende que os dispositivos do Código Penal e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), que negam às Testemunhas de Jeová o direito de recusar, fundamentada e conscientemente, a transfusão de sangue, ofendem nitidamente a Liberdade Religiosa dos seus adeptos que se posicionam desta forma por razões de fé.
Um dos objetivos institucionais da ANAJURE é “constituir-se como uma entidade de promoção e defesa das liberdades civis fundamentais, dos ideais do Estado Democrático de Direito e dos valores do Cristianismo, em especial, a defesa da dignidade da pessoa humana” . Nesse sentido, a organização tem feito intervenções processuais e contribuído com as discussões travadas nas Cortes do país. Sua função, enquanto amicus curiae, não é de assumir o papel de parte no processo, mas fornecer informações relevantes ao caso, de modo a auxiliar o órgão jurisdicional com mais elementos técnicos para a decisão.
Vale ressaltar que este posicionamento institucional se fundamenta no texto constitucional brasileiro, em seu artigo 5°, VI, e também leva em consideração tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 12 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 18 que declara que “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
A ANAJURE já requereu seu ingresso em outras demandas, dentre as quais citamos como exemplo a ADPF 442, cujo objeto é descriminalizar o aborto até a 12ª semana da gestação, em que apresentou sustentação oral na Audiência Pública promovida pelo STF; as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5258 e 5256, sobre leis estaduais que determinam a inclusão de, pelo menos, um exemplar da Bíblia no acervo das bibliotecas e escolas públicas; o Recurso Extraordinário n. 611874 sobre mudança de data de concurso por crença religiosa; e, mais recentemente, as dez ADPF’s sobre leis municipais que vedam as discussões da teoria de gênero nas atividades de escolas.
Dr. Uziel Santana, presidente da ANAJURE, expressa que “a Liberdade Religiosa não é um Direito Humano absoluto, mas, quando exercida por decisão manifesta e inequívoca, deve ser respeitada, restando o dever ao Estado de proteger suas minorias religiosas e zelar pela pluralidade, ainda mais quando tais convicções não representam qualquer perigo à sociedade”.