ANAJURE se manifesta sobre caso de perseguição de ordem ideológica na UFPA

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Nota. Caso UFPA
 

O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública acerca da perseguição de ordem ideológica que vem ocorrendo no âmbito da Universidade Federal do Pará – UFPA contra a aluna de Pós-Graduação Dienny Estefhani Magalhães Barbosa Riker e seu orientador, Prof. Dr. Victor Sales Pinheiro, pertencente ao próprio Programa de Pós-Graduação referido, em função da dissertação de mestrado intitulada “O BEM HUMANO BÁSICO DO CASAMENTO NA TEORIA NEOCLÁSSICA DA LEI NATURAL: RAZÃO PRÁTICA, BEM COMUM E DIREITO”, em que ambos estão sendo acusados, por grupos alheios à Coordenação da Pós-graduação em Direito daquela Instituição, de defenderem preconceitos e violência para com a comunidade LGBTQ, tendo em vista proposições e formulações de ordem teorética e filosófica expostas veiculadas no texto do mencionado trabalho acadêmico.

I – SÍNTESE DOS FATOS

A aluna do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPA, Dienny Estefhani Magalhães Barbosa Riker, ingressou no PPGD com proposta de pesquisa intitulada “Casamento: Sua Natureza Conjugal e Relevância para o Bem Comum”, pela qual buscou fornecer uma análise da instituição do casamento e da família, e sua relação com os fundamentos do Estado Liberal e dos Direitos Humanos frente aos desafios atuais e as propostas de reconfiguração e reconceituação desses institutos na modernidade. É de se salientar que: o projeto foi aceito e aprovado pelo Programa de Pós-graduação, com a designação da orientação ao Prof. Dr. Victor Sales Pinheiro.

Em assim sendo, a discente desenvolveu a pesquisa por dois anos, resultando na devida qualificação realizada em agosto de 2017. A mestranda cumpriu, pois, todos os créditos de disciplinas, estágio docência, publicações e participações em eventos acadêmicos, o que lhe conferiu a possibilidade de depositar o trabalho, conforme determina o Regimento do PPDG-UFPA. Em março de 2018, portanto, foi feito pela mestranda o depósito da dissertação “O Bem Humano Básico do Casamento na Teoria Neoclássica da Lei Natural: Razão Prática, Bem Comum e Direito”, com defesa marcada e aprovada pelo PPGD-UFPA para o dia 4 de abril de 2018.

Ao tomar ciência da existência da pesquisa acadêmica e de seu conteúdo, movimentos sociais que arrogam para si a defesa dos direitos da comunidade LGBTQ iniciaram uma série de protestos nas redes sociais e no próprio ambiente da UFPA, com o fito de desqualificar o trabalho acadêmico realizado pela aluna como uma “pesquisa não científica de caráter religioso”, usando expedientes intimidatórios e argumentações ad baculum, demandando da Universidade a reprovação e exclusão da mesma do seu Programa de Pós-graduação em Direito, vez que, no entendimento particular desses grupos e de acordo com os termos por eles considerados válidos, a pesquisa realizada não buscou a efetivação dos Direitos Humanos, violando, portanto, a regra regimental do referido programa acadêmico.

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE FRENTE ÀS ACUSAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A PESQUISA CIENTÍFICA EM QUESTÃO:

Em defesa das liberdades civis fundamentais, o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, manifesta-se em plena discordância com as acusações de desrespeito aos Direitos Humanos, dispensadas por grupos de defesa dos direitos LGBTQ, à pesquisa científica elaborada pela aluna Dienny Riker e seu orientador, Prof. Dr. Victor Pinheiro. E, assim o faz, primeiramente, trazendo à memória o fato de que o reconhecimento das liberdades de expressão e científica, enquanto direitos fundamentais, estão em relação íntima com as experiências totalitárias do século passado. Embora regimes totalitários afirmassem tais liberdades, a realidade demonstrava uma produção científica delimitada à legitimação dos ideais dos mesmos. Não foi abstraída de razão a luta contra esse sistema de conveniência, comandada por nomes como Albert Einstein, Michael Polanyi, Karl Popper, Bertrand Russel e outros, os quais afirmavam a necessidade de liberdade para o florescimento da ciência.

De fato, com o gradativo reconhecimento e a solidificação de tais direitos fundamentais, Estados-nação se estruturaram em torno de corpos jurídicos compromissados em pensar sua organização a partir da disponibilização e gozo desses direitos por seus cidadãos. No ordenamento jurídico desta Pátria, o direito fundamental à liberdade foi contemplado em suas várias esferas e, notadamente no art. 5º, inciso VI, da CF/88 está consagrada a liberdade de consciência e de crença. Diz o texto:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. (grifo nosso)

O dispositivo supra parte do pressuposto da integralidade do ser humano, de modo que negar a expressão de suas crenças é negar sua identidade, eis que seus valores e princípios organizam seu mapa de sentido, fornecendo direção e propósito à sua existência, e assegurando seu loco de fala perante seus pares em sociedade. Sob essa perspectiva, entendemos não ser possível exigir que um indivíduo, na posição de discente ou docente ao nível de produção acadêmico-científica, anule completamente suas crenças mais profundas e delas se abstenha, para que lhe seja permitido produzir ciência e esta ser considerada válida como tal. Se a premissa “apenas pessoas não religiosas podem ser imparciais em suas produções acadêmicas” pudesse remotamente ser pensada como verdadeira, o que se admite apenas para fins de debate, aproximadamente 90% da população brasileira teria que ser excluída dos espaços públicos tidos por imparciais e democráticos, visto que esse é o numerário dos brasileiros que se declara cristão, por exemplo, de acordo com a pesquisa do IBGE em 2010. A impossibilidade é latente e absurda.

A consequência de defender essa malsinada regra é privar pessoas de seus direitos, simplesmente por suas convicções de ordem religiosa e filosófica, constituindo em clara violação ao inciso VIII do mesmo art. 5º da CF de 1988, segundo o qual “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. Logo, as ações repressivas implementadas pelos grupos de defesa dos direitos LGBT e seus apoiadores contra a produção científica em testilha, podem facilmente ser classificadas como violadoras de Direitos Humanos, pois objetivam tolher a liberdade de expressão e consciência de uma minoria, composta por uma aluna e seu orientador.

Ainda, a liberdade de expressão de um indivíduo deve ser assegurada na ciência, conforme o inciso IX do retro citado artículo constitucional, que expõe o direito de ser “livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Em outras palavras, a pressão e argumentação ad baculum promovidas por grupos de defesa LGBTQ contra a direção do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPA, com o objetivo de impedir a aceitação da dissertação em comento, unicamente por ideologia e interesse de próprio grupo descontente com o conteúdo científico, constitui afronta ao preceito constitucional esposado. É intolerância, das mais cruéis. Equipara-se à causa mortis de tantos outros cientistas que até mesmo tiveram suas vidas ceifadas por pensarem diferente. Afronta, também, o pluralismo de ideias tão caro ao ambiente universitário e científico, o qual prima pela livre circulação de proposições dentro de um processo de crítica e revisão do pensamento, tendo em vista a imperfeição e falibilidade humana na compreensão do universo e da realidade. Essa regra é especificamente reconhecida pela Carta Magna:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […]; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; […].

O saber científico, sendo uma “reunião dos saberes organizados obtidos por observação, pesquisa ou pela demonstração de certos acontecimentos, fatos, fenômenos, sendo sistematizados por métodos ou de maneira racional: as normas da ciência[1], não teme a relativização de instituições milenares ou ideias que reforcem a necessidade e importância dessas instituições, por meio de pesquisas científicas. Estas devem ser possibilitadas, analisadas, aceitas ou rejeitadas, com base no mérito probatório, e não no desgosto dos ouvintes. Ao contrário, a liberdade científica e intelectual faz parte do progresso social, dos mecanismos de resposta aos anseios sociais, emerge da dignidade da pessoa humana, e é signo de vida coletivizada[2], alçada ao título de patrimônio público cultural (art. 216, incisos III e V). Outrossim, não se olvide que o compromisso deste Estado para com a livre expressão do pensamento, crença e convicção alcança a esfera jurídica internacional[3].

A acusação de que a discente Dienny Riker teria realizado “uma pesquisa não-científica maculada por crenças religiosas” torna-se mera abordagem retórica e sofista para tentar desqualificar a pesquisa pela criação de um espantalho. Neste sentido, a pesquisa tomou por base a Teoria Neoclássica do Direito Natural, uma corrente jusfilosófica tradicional e admitida no campo da filosofia do direito, e foi embasada em autores respeitados como referenciais teóricos, não havendo o uso de escritos sagrados como tendo valor normativo de per si, de maneira tal que, julgada pelos parâmetros do método científico, não encontra óbice ao seu prosseguimento e divulgação, quer haja descontentamento entre os destinatários ou não.

No caso específico, a dissertação encontra-se em consonância com a linha de pesquisa “Constitucionalismo, Democracia e Direitos Humanos” do PPGD-UFPA, no eixo do projeto de pesquisa da nova teoria da lei natural de John Finnis, financiado pela Chamada MCTI/CNPQ/MEC/CAPES Nº 22/2014 – Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, ensinado nas disciplinas Teoria do Direito, Princípios da Filosofia do Direito Contemporânea e Filosofia da Lei Natural, e debatido em diversos grupos de pesquisa registrados no CNPq.

De fato, o direito de liberdade de expressão e de pesquisa poderá encontrar limitações em razão da previsão legal e/ou em outras situações pontuais, contudo, a liberdade será sempre a regra e não a exceção. A mera alegação vazia e sem nexo de causalidade de “discurso de ódio” não fornece justificativa plausível para a relativização/ponderação desse princípio no presente caso.

Vale considerar, ainda, que não se postula aqui uma aprovação prima facie da dissertação apenas por tratar de um tema relevante à sociedade, ao Direito e legitimamente consonante à linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação. A dissertação deve, por óbvio, ser submetida à avaliação da banca, que, no uso de suas atribuições, procederá à análise formal e material do trabalho, após o que se seguirá a conceituação e definição de uma nota. O que se postula, na verdade, é a impossibilidade e antijuridicidade de, após a dissertação ser devidamente qualificada, tendo sido aprovada pelo PPGD-UFPA a data da defesa, a aluna ser reprovada e excluída do Programa de Pós-graduação – como defendem os grupos perpetradores das represálias à estudante – simplesmente por discordância da posição adotada dentro de um trabalho científico que, como visto, reflete uma posição jusfilosófica tradicional, de reconhecido mérito acadêmico, e ensinada no âmbito das universidades brasileiras e internacionais, constituiria uma grave violação, diríamos até impensada, dentro do sistema educacional federal do País.

III – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Nesses termos, a Associação Nacional dos Juristas Evangélicos – ANAJURE, RESOLVE:
I) Posicionar-se, veementemente, contra qualquer represália promovida por grupos de defesa dos direitos LGBTQ e outros que, porventura, participem ou apoiem ações atentatórios dessa natureza, que tenha o condão, por assim ser, de ameaçar ou mesmo barrar a arguição avaliativa da pesquisa de mestrado intitulada “O BEM HUMANO BÁSICO DO CASAMENTO NA TEORIA NEOCLÁSSICA DA LEI NATURAL: RAZÃO PRÁTICA, BEM COMUM E DIREITO”, realizada pela aluna Dienny Riker e seu orientador, professor Dr. Victor Pinheiro;
II) Pugnar, também, que, em consonância com a tradição democrática do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará, o PPGD se posicione, de modo firme e peremptório, contrário aos acontecimentos arbitrários, antidemocráticos, de natureza autoritária, que deram azo a esta Nota Pública, e implemente medidas de sua alçada para evitar qualquer limitação da liberdade científica e de expressão daqueles sujeitos, por certo minoritários, dentro do ambiente acadêmico;
III) Informar, por último, que, se necessário for, usando seu corpo jurídico espalhado em todo o território nacional, tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis, com o fim de assegurar a defesa do referido trabalho científico, sem censuras ou constrangimentos ilegais, por ser essa a principal liberdade individual prevista historicamente no seio do establishment acadêmico.
 

Brasília, 28 de março de 2018

 
Dr. Mário Freitas
Coordenador Estadual da ANAJURE no Pará

Dr. Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
Professor da Universidade Federal de Sergipe
Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie  
Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE:
Dr. Arnaldo Godoy
Procurador da Fazenda Nacional
Livre-Docente pela USP
Dr. Eduardo Sabo Paes
Procurador de Justiça (MPDFT)
Professor da Universidade Católica de Brasília – UCB
Dr. Rogério Greco
Procurador de Justiça (MP/MG)
Professor Universitário
Dr. Jonas Moreno
Vice-Presidente da ANAJURE
Tribunal de Contas (TCE-PE)
Dr. Roberto Tambelini
Consultor Jurídico da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Professor Universitário
Dr. Enio Araújo
Advogado
Procurador Municipal na Paraíba
Dr. Augusto Ventura
Advogado
Professor da Universidade Estadual de Goiás
Dr. Thiago Vieira
Advogado
Professor da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA)
Dr. Jean Regina
Advogado
Assessor Jurídico da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA)
Dr. Valmir Nascimento
Diretor Acadêmico da ANAJURE
Professor da Escola Judiciária do TRE-MT
Dra. Edna Zilli
Advogada
Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/PR
Dr. José do Carmo Veiga
Desembargador do TJ/MG
Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Dr. Augustus Nicodemus Lopes
Presidente do Conselho Consultivo Referencial da ANAJURE
Professor do Centro Presbiteriano de Pós-Graduação Andrew Jumper
Dr. Fábio Dutra
Desembargador do TJ/RJ
Presidente da ANAMEL – Associação Nacional dos Magistrados Evangélicos
Dr. José Júlio do Reis
Advogado
Diretor Geral da Faculdade Batista de Brasília.
Dr. Luigi Braga
Advogado
Diretor Jurídico da IASD
Dr. Zenóbio Fonseca
Assessor Jurídico Parlamentar na ALERJ
Professor do Centro Universitário Anhanguerra Niterói
Dra. Rosane Araújo
Promotora de Justiça (MP/PB)
Ex-Diretora da Fundação Escola do MP/PB
Dra. Valdira Câmara
Procuradora de Justiça (MP/RN)

 
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[1] Vide: https://www.dicio.com.br/ciencia/
[2] Definição jurídica prolatada no julgamento da ADI n. 3510 (Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, publicado em 28/05/2010).
[3] O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, o qual exige, pela inteligência conjunta dos artigos 12 e 13, a liberdade de expressão de ideias de qualquer natureza em espaços públicos e privados, sem a imposição de qualquer meio de fronteiras no divulgar dessas ideias.

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