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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública, acerca da possibilidade de execução de decisão criminal condenatória após julgamento em segundo grau de jurisdição, com base nos fundamentos e razões expostas a seguir.
I – INTRODUÇÃO
Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP). Isto significa que o réu poderia ser preso após decisão criminal no segundo grau de jurisdição, antes de esgotados todos os recursos possíveis.
Desde então, a decisão tem levantado intensos debates, que dizem respeito ao alcance e relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, bem como o respeito ao duplo grau de jurisdição, e a conformidade dessa decisão aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 152752 pelo Supremo, que será retomado em sessão plenária no dia 4 de abril, terá o potencial de rever essa jurisprudência do Tribunal que autoriza a prisão de condenados em segunda instância.
O objetivo da presente Nota Pública, portanto, é apresentar as razões e argumentos, de modo não exaustivo, que fundamentam o posicionamento da ANAJURE favorável à execução de condenação criminal após julgamento em segunda instância.
II – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade está esculpido no texto constitucional brasileiro no artigo 5º, inc. LVII, cujo teor informa que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Do mesmo modo, este princípio encontra-se previsto nos principais tratados internacionais de Direitos Humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:
Artigo 14.2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Semelhantemente, a proteção conferida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Artigo 8.2).
Esse princípio se reveste de suma importância no sistema criminal brasileiro, pois visa proteger o acusado diante do poder punitivo do Estado, garantindo que o réu não será declarado culpado até o exaurimento da cognição judicial criminal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes à sua defesa para a confrontação das provas apresentadas pela acusação.
Vale afirmar, contudo, que, apesar de sua importância para a vida democrática, tal princípio não é dotado de valor absoluto. Tanto é assim, por exemplo, que se permite a privação cautelar da liberdade, nas restritas hipóteses previstas por lei. Com efeito, a prisão não confirma peremptoriamente o juízo de culpa, sendo, na verdade, um dos efeitos da condenação. Por exemplo, quando um indivíduo é preso provisoriamente, seja na modalidade de prisão temporária ou preventiva, não significa dizer que ele é culpado. Do mesmo modo, expedir um julgamento condenatório não significa dizer que a presunção de inocência resta eliminada. A prisão, como um dos efeitos da condenação, não ilide a presunção de inocência, tanto é que um recurso perante o STJ e STJ pode ser deferido, e, neste caso, anular a condenação.
A presunção de inocência, portanto, não opera no nosso ordenamento jurídico como um valor soberano, pois, se assim fosse, estaria prejudicada, para não dizer eliminada, a efetividade da prossecução criminal, a busca pela segurança pública e a própria ideia de justiça. Nesta mesma linha, cabe enfatizar que a presunção de inocência, nos termos do Pacto de San José da Costa Rica, deve ser aplicada até a comprovação legal da culpa, que deve ocorrer, numa interpretação harmônica e sistemática dos documentos de direitos humanos, após a cognição judicial em duplo grau, sobre o que teceremos alguns comentários a seguir.
III – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Outro princípio importante à análise da questão objeto desta Nota Pública é o duplo grau de jurisdição, aplicado pelo sistema jurídico brasileiro e previsto pela maioria dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo o qual, afirma Gomes Canotilho, “uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um «juiz de segunda instância», quando seja interposto recurso da decisão do juiz de primeira instância”[1].
Segundo Djanira Maria Radamés de Sá, o duplo grau de jurisdição consiste na “possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”[2].
O Pacto de San José da Costa Rica, nesse sentido, afirma:
Artigo 8.2 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (Destaque nosso)
Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos e Civis e Políticos, in verbis:
Artigo 14.5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
Na prática judicial brasileira, após sentença condenatória no primeiro grau, garante-se ao indivíduo que recebeu o juízo de culpa a possibilidade de recorrer da decisão a um Tribunal de hierarquia superior, garantido ao acusado, portanto, mais uma oportunidade para a sua defesa. O juízo de segundo grau, nestas circunstâncias, reexaminará o caso, debruçando-se sobre os fatos e provas do processo, com a ulterior fixação da responsabilidade penal do acusado.
Desta forma, concretiza-se, de forma genuína, o duplo grau de jurisdição, pois o Tribunal de segundo grau examina a decisão judicial por completo, inclusive sobre matéria que não tenha sido analisada pelo juízo a quo.
Ressalta-se, neste ponto, que os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm âmbito de cognição estrito à matéria de direito, ou seja, não se prestam ao debate da matéria fática probatória, e, portanto, não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição.
Assim, conforme indica o Ministro Teori Zavaski, relator do HC. 126292, “tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado.”
Isto não significa, frise-se, uma desvalorização do princípio constitucional da presunção de inocência, mas a compreensão de que, à medida que o processo penal avança, garantindo-se, obviamente, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural, a paridade de armas e demais princípios previstos em lei, e após a análise do conjunto probatório pelo juiz de segunda instância, a presunção de inocência, como não poderia ser diferente, em caso de certeza da materialidade de autoria do imputado, cede lugar à declaração de culpabilidade.
Importa ressaltar que a formulação de qualquer juízo condenatório deve sempre assentar-se em elementos de certeza, fundamentado na análise criteriosa do compêndio probatório trazido ao processo. Por essa razão que os tratados internacionais exigem a “comprovação legal da culpa” e a possibilidade de recurso à um tribunal superior. Após julgamento por esse tribunal superior, em que, no caso concreto, se determinou a responsabilidade criminal do indivíduo, pode-se afirmar que houve, sim, uma análise probatória idônea, cumprindo, portanto, as garantias estabelecidas pelos documentos internacionais de direitos humanos.
IV – DOS EFEITOS PRÁTICOS DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO STF
Convém, ainda, refletir brevemente acerca das consequências ou efeitos práticos ao sistema criminal brasileiro caso o Supremo Tribunal Federal altere, mais uma vez, seu entendimento sobre a prisão em segunda instância, quando do julgamento do HC 152752.
Em primeiro lugar, a decisão valerá para todos os tipos penais previstos em nosso ordenamento, vale dizer, não apenas corrupção e lavagem de dinheiro, mas também homicídio, latrocínio, estupro, entre outros. Alterando-se o entendimento do STF, deverão ser postos em liberdade todos os indivíduos que, atualmente, estão presos, mas que possuem recursos pendentes perante o STJ e STF.
Cabe lembrar que o nosso ordenamento oferece um extenso leque de recursos que podem ser submetidos às instâncias superiores, e, em virtude do alto número de processos apreciados por esses tribunais, não raramente tais recursos demoram a ser apreciados. Na prática, o uso indiscriminado desses recursos, como já se assiste atualmente, sem que, durante esse período, o indivíduo cumpra a pena proferida em segunda instância, tem o grande potencial de ocasionar a prescrição dos crimes, para não dizer, simplesmente, a impunidade.
Por outro lado, caso seja mantida a decisão tomada em 2006 pela execução da pena após julgamento em segunda instância, o sistema criminal brasileiro estará no caminho certo do equilíbrio e funcionalidade do sistema de justiça criminal, além da quebra do paradigma de impunidade, isto porque a decisão irá barrar a enxurrada de recursos protelatórios que visam a decretação da prescrição do delito, conforme se tem assistido atualmente.
V – DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EFETIVAS CONTRA A CORRUPÇÃO
A corrupção é um fenômeno de alcance global, e se revela como um dos grandes obstáculos para o desenvolvimento, a estabilidade e a paz internacionais. Nesse sentido, o Corruption Perception Index 2017, relatório mais recente divulgado pela Transparency International, demonstra que, numa escala de 0 (altamente corrupto) para 100 (muito limpo), a pontuação média global é de 43, o que indica uma corrupção endêmica no setor público de grande parte dos países. Numericamente, os países de pontuação superior são superados, em muito, por países onde os cidadãos enfrentam o impacto tangível da corrupção diariamente. O Brasil ocupa o 96º lugar neste ranking, o que demonstra a falta de confiança dos cidadãos nos agentes públicos e políticos e a necessidade de uma mudança estrutural para prevenir e reprimir a corrupção.
Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), os custos da corrupção superam 5% do Produto Interno Bruto (PIB) global e chegam a mais de 2,6 trilhões de dólares por ano[3]. No Brasil, em quatro anos, a Polícia Federal deflagrou 2.056 operações contra organizações criminosas que provocaram prejuízos estimados em R$ 123 bilhões ao País[4].
Dada a gravidade da corrupção, declara a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção:
Artigo 5. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.
Cabe trazer à colação, no que diz respeito à Penalização e aplicação da lei em casos de corrupção, a referida Convenção, em seu artigo 30, in verbis:
I. Cada Estado Parte punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos.
5. Cada Estado Parte terá em conta a gravidade dos delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos.
7. Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de estabelecer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua legislação interna, as pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção para: a) Exercer cargos públicos; e b) Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial do Estado.
Compreendemos que a decisão de permitir a execução da decisão condenatória em segunda instância, especialmente no tocante aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, vai ao encontro das diretrizes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na medida em que visa promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção.
Do mesmo modo, considerando o que estabelece o artigo 13 da Convenção, segundo o qual “cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa” destacamos que ANAJURE tem se engajado na prevenção e combate à corrupção, através de participação em campanhas, de nível global, de transparência e combate à corrupção, como a campanha EXPOSED[5], além da realização de atividades e programas de formação, capacitação e aprimoramento nas áreas de accountability, compliance e luta contra a corrupção[6].
VI – CONCLUSÃO E TOMADA DE POSIÇÃO
Ex positis, posicionamo-nos favoravelmente à manutenção da atual jurisprudência do STF, que autoriza a prisão após condenação em segunda instância, e manifestamo-nos, portanto, pela denegação do pedido de Habeas Corpus (HC) 152752, por compreendermos que:
- Trata-se de solução que respeita os princípios constitucionais de presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição;
- Permite a execução das penas sem que se dissemine a impunidade em razão do excesso de recursos disponíveis para quem já teve a condenação de primeiro grau confirmada por um tribunal;
- Não viola os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José da Costa Rica).
Por fim, renovamos o nosso compromisso, enquanto juristas, acadêmicos e cidadãos, de empreender esforços para pôr fim à impunidade daqueles que cometem atos de corrupção, não nos esquecendo que isso só será possível através do fortalecimento dos nossos princípios constitucionais estruturantes, da reconstrução da confiança nas nossas instituições e da presença de uma imprensa livre e comprometida com a verdade dos fatos.
Brasília, 03 de abril de 2018
Dr. Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
Professor de Direito da Universidade Federal de Sergipe
Professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE:
Dr. Eduardo Sabo Paes
Procurador de Justiça (MPDFT)
Professor da Universidade Católica de Brasília – UCB
Dr. Rogério Greco
Procurador de Justiça (MP/MG)
Professor Universitário
Dr. Jonas Moreno
Vice-Presidente da ANAJURE
Tribunal de Contas (TCE-PE)
Dr. Roberto Tambelini
Consultor Jurídico da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Professor Universitário
Dr. Enio Araújo
Advogado
Procurador Municipal na Paraíba
Dr. Augusto Ventura
Advogado
Professor da Universidade Estadual de Goiás
Dr. Thiago Vieira
Advogado
Professor da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA)
Dr. Jean Regina
Advogado
Assessor Jurídico da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA)
Dr. Valmir Nascimento
Diretor Acadêmico da ANAJURE
Professor da Escola Judiciária do TRE-MT
Dra. Edna Zilli
Advogada
Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/PR
Dr. José do Carmo Veiga
Desembargador do TJ/MG
Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Dr. Augustus Nicodemus Lopes
Presidente do Conselho Consultivo Referencial da ANAJURE
Professor do Centro Presbiteriano de Pós-Graduação Andrew Jumper
Dr. Fábio Dutra
Desembargador do TJ/RJ
Presidente da ANAMEL – Associação Nacional dos Magistrados Evangélicos
Dr. José Júlio do Reis
Advogado
Diretor Geral da Faculdade Batista de Brasília.
Dr. Luigi Braga
Advogado
Diretor Jurídico da IASD
Dr. Zenóbio Fonseca
Assessor Jurídico Parlamentar na ALERJ
Professor do Centro Universitário Anhanguerra Niterói
Dra. Rosane Araújo
Promotora de Justiça (MP/PB)
Ex-Diretora da Fundação Escola do MP/PB
Dra. Valdira Câmara
Procuradora de Justiça (MP/RN)
Conselho de Representação Estadual da ANAJURE:
Dr. José Laelson
Advogado – Coordenação estadual – Alagoas
Dr. Miquéias Matias
Advogado – Coordenação estadual – Amazonas
Dr. Cândido Alexandrino
Advogado – Coordenação estadual – Ceará
Drª. Madalena Carneiro
Advogada – Coordenação estadual – Distrito Federal
Drª. Isabela Emerick
Advogada – Coordenação estadual – Espírito Santo
Dra. Lízia Vieira de Sousa Gomes
Assessora Jurídica da UniEVANGÉLICA – Coordenação estadual – Goiás
Dr. César Freitas
Advogado – Coordenação estadual – Maranhão
Dr. Welton Alves de Oliveira
Advogado – Coordenação estadual – Mato Grosso
Drª. Rosa Medeiros Bezerra
Advogada – Coordenação estadual – Mato Grosso do Sul
Dr. Acyr de Gerone
Advogado – Coordenação estadual – Paraná
Dr. Edmilson Almeida
Advogado – Coordenação estadual – Paraíba
Dr. Mário Freitas
Advogado – Coordenação estadual – Pará
Dr. Daniel Meira
Professor de Direito na UFPE – Coordenação estadual – Pernambuco
Drª. Cristiane Pinheiro
Professora de Direito na UFPI – Coordenação estadual – Piauí
Dr. Christovão Peres
Coordenação estadual – Rio de Janeiro
Drª. Sheila de Souza
Juíza de Direito no Rio de Janeiro – Coordenação estadual – Rio de Janeiro (Vice)
Drª. Sônia Barreto
Ex-Procuradora Federal no Rio Grande do Norte – Coordenação estadual – Rio Grande do Norte
Dr. Milton Laske
Procurador Estadual em Santa Catarina – Coordenação estadual – Santa Catarina
Drª. Jane Nascimento
Ex-Procuradora Federal em Sergipe Coordenação estadual – Sergipe
Dr. Alexandre Rocha Maia
Advogado – Coordenação estadual – São Paulo
Dr. Marcelo Cordeiro
Advogado – Coordenação estadual – Tocantins
______
[1] GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra, 1993, p. 760.
[2] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88.
[3] Corrupção custa mais de US$ 2,6 trilhões por ano, alerta PNUD – https://nacoesunidas.org/corrupcao-custa-mais-de-us-26-trilhoes-por-ano-alerta-pnud/
[4] País perdeu R$ 123 bi com esquemas de corrupção, diz PF – https://odia.ig.com.br/_conteudo/brasil/2017-06-17/pais-perdeu-r-123-bi-com-esquemas-de-corrupcao-diz-pf.html
[5] EXPOSED 2013 – https://www.anajure.org.br/juntos-todos-podemos-colocar-um-foco-de-luz-na-corrupcao-exposed-2013/
[6] Com apoio da ANAJURE, FCL LAW emite Carta de Coimbra sobre o combate à corrupção – 2017. https://www.anajure.org.br/com-apoio-da-anajure-fcl-law-emite-carta-de-coimbra-sobre-o-combate-a-corrupcao-2017/