Intolerância religiosa no ordenamento brasileiro

Por:  l Publicado originalmente no site Jus Navigandi

Blog

Intolerância religiosa é a conduta de ódio, por meio da qual pessoas físicas ou jurídicas agem, violentamente, contra a crença alheia, praticando atos criminosos, brutais, terroristas, fanáticos e imorais, que podem levar ao extermínio da própria vida

1. RAZOABILIDADE E ALTERIDADE

 

A temática da intolerância religiosa, no ordenamento brasileiro, abarca múltiplos aspectos, cuja análise requer, de início, o entendimento das concepções de razoabilidade e alteridade[1].

Pelo ângulo da razoabilidade, o temário da intolerância religiosa deve ser enfrentado com bom senso, a partir de um exame frio, sem entrar no mérito de crenças ou descrenças. Aliás, ter, não ter ou deixar de ter uma religião não é, a priori, corolário para a prática, em si, do ato de intolerar. Estatísticas mostram que assassinatos, deteriorizações do patrimônio, execração pública de pessoas, ocorrem todos os dias, e são praticados por muitos que o fazem por antipatia, preconceito, ódio, raiva. No Rio de Janeiro, houve episódio que ilustra a necessidade de se ter bom senso. Uma autoridade jurisdicional concluiu que crenças afro-descendentes não constituem religião e, por isso, não poderiam ser alvo de intolerância religiosa. Refletindo melhor sobre o ponto, o magistrado reviu o seu veredito[2].  

Já pela concepção de alteridade, colocamo-nos, com empatia, no lugar daqueles que sofreram atos de intolerância religiosa.

Empatia, no jargão dos dicionaristas[3], é a faculdade de projetarmos a personalidade de alguém num objeto, de forma que este pareça como que impregnado dela.

Para sabermos como a empatia aplica-se em tema de intolerância religiosa, façamos algumas perguntas, retiradas de casos reais[4].

Afigura-se admissível alguém ser ameaçado de morte pelo modo de trajar-se? É aceitável se publicar notícia capciosa contra uma pessoa, tomando como ponto de partida o templo onde ela se reúne? E se fizerem chacotas com crianças na escola devido à diretriz religiosa que a família adotou? Que tal determinado indivíduo apresentar currículo profissional impecável e ter a oportunidade de trabalho negada por ser agnóstico? Suponhamos que alguém participe de um grupo de preces e leve um golpe no rosto em virtude disso? E uma pedrada na cabeça por portar uma Bíblia? Algum ser humano gostaria que isso fosse consigo?

A resposta a todos esses questionamentos nos fornecem a verdadeira amplitude de um problema, que, se num primeiro súbito de vista, não tem como ser eliminado por completo, não resta dúvida de que precisa de uma legislação rigorosa e contundente para, ao menos, ser enfrentado com galhardia.


 2. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA COMO CONDUTA DE ÓDIO

 

Intolerância religiosa é a conduta de ódio, por meio da qual pessoas físicas ou jurídicas agem, violentamente, contra a crença alheia, praticando atos criminosos, brutais, terroristas, fanáticos e imorais, que podem levar ao extermínio da própria vida.

Intolerante é aquele que demonstra uma falta de habilidade em reconhecer opinião ou ponto de vista diferente do seu.

Daí a etimologia da palavra “intolerância”, que vem do latim intolerantia, computando ideia de impaciência ou incapacidade de alguém suportar outrem.

A intolerância ultrapassa as barreiras da simples discordância respeitosa, comum na vida social. Revela uma atitude hostil em relação ao modo de pensar alheio. Pode partir de um preconceito, de um comportamento discriminatório, terminando em briga, racismo, desentendimento, crime e morte. Nesse contexto, também pode surgir o terrorismo, que é a intolerância em sua milionésima potência[5].

Perseguições, cabalmente provadas e comprovadas, prisões ilícitas, espancamentos, torturas, assassinatos, confisco de bens, bullings, destruição do patrimônio, incitamento ao ódio, divulgação de notícia maledicente, cerceamentos ao exercício de liberdades públicas, dentre outros atos de enorme crueldade, integram o fulcro daquilo que se convencionou chamarintolerância religiosa.

Incontáveis são os casos de intolerância religiosa ao longo da História Universal.

Sem a pretensão de esgotar tão vasta casuística, recordemos os crimes cometidos contra o modo de pensar dos Judeus, Pentecostais, Maçons, Protestantes, Católicos, Budistas, Xintoístas, Ecumênicos, Afro-descendentes, Esoteristas, Livre pensadores, Mórmons, Cabalistas, Hinduístas, Ateus, Adventistas, Testemunhas de Jeová, Espíritas etc. Nesse sentido, significativa foi a perseguição de Saulo de Tarso àqueles que invocavam o nome do Senhor (Atos dos Apóstolos, 9:21), culminando com o apedrejamento do Mártir Estevão, que clamava em alta voz a Deus para não imputar ao seu próprio algoz, Saulo, o ato de intolerância que estava sofrendo (Atos dos Apóstolos, 7: 60).

Decerto, a problemática da intolerância religiosa nos remete à Madame Roland, a célebre jacobina guilhotinada, quando, em 17 de março de 1794, nos umbrais da morte, verberou: “liberdade, liberdade, quantos crimes se cometem em teu nome!”. Então, diríamos: religiões, religiões, quanta intolerância e quantas vidas ceifadas em seu nome!

Que o diga a malfadada inquisição, que começou no Século XII, na França, cujo objetivo era combater a propagação do sectarismo religioso, em especial, em relação aos cátaros e valdenses.

Registre-se, ainda, as vítimas do Holocausto, a caça às bruxas dos Séculos XV ao XVIII, bem como situações individuais vividas por Jean Calas, Jean-François de La Barre, Dreyfus e Leopold Engleitner.

Em 25 de julho de 2016, colhemos a informação, em diversos sites de notícias, que a Arábia Saudita decretou pena de morte para quem andasse com Bíblia. Assim o fez por meio da “Lei Charia”, que, a despeito de regulamentar a veiculação de material literário, permitiu pena capital para quem levasse Bíblias para dentro da Arábia. O que antes era tido como contrabando, chegou ao extremo. Nesse País, andar com a Escritura Sagrada equivale a portar cocaína ou heroína, por exemplo[6].

No Brasil, são incontáveis os casos de perseguições, preconceitos, discriminações que acabam se transformando em verdadeiros atentados.

É impossível enumerar o grande volume de atos de intolerância que atingem, mundialmente, o cotidiano de pessoas de todas as religiões, seitas, credos, crenças e descrenças. Uma pesquisa realizada no biênio 2009/2010, nos Estados Unidos da América, pelo Instituto Pew Research Center, mostrou que 5,2 bilhões de pessoas em todo o mundo vivem em lugares que tem forte intolerância religiosa. Entre os países com as maiores restrições foram apontados: Egito, Indonésia, Arábia Saudita, Afeganistão, China e Rússia. O Brasil apareceu junto com Austrália, Japão e Argentina.

A intolerância é obscenidade, porque solapa a paz, tão necessária ao soerguimento do mundo, que nos últimos milênios tem sido palco de tantos atos de violência, em suas diversas formas de manifestação.

Essa é a hora de recorrermos ao magistério de François-Marie Arouet, que adotou o nome Voltaire (Paris, 21-1-1694 a 30-5-1778).

Ele denunciou a intolerância religiosa, irmã gêmea do fanatismo, concebendo-a como algo pernicioso, maligno, que, já no seu tempo, levava milhares de pessoas à fogueira, aos garrotes, às forcas, às galés imundas.

Voltaire não se conformava. Para ele o intolerante é um assassino, que, no fundo, não passa de um grande fanático. No afã de impor a terceiros suas convicções, não hesita em condenar ao suplício quem pensa diferente dele[7].

Não há crime mais revoltante do que disseminar a violência, o aviltamento moral, a raiva, a divisão, o conflito, a desarmonia, por meio do uso indevido da religião.

Indevido, porque não é a religião, em si, que enseja a intolerância, mas a mentalidade de alguns que a utilizam, como pano de fundo, para intolerarem-se mutuamente.

Acontece, porém, que o art.1º, caput, da Carta da República, afirma que o Estado brasileiro é democrático.

Democracia só com espírito de tolerância, do contrário não é democracia. Desrespeita a Constituição quem prega o ódio usando o nome de Deus. Isto é fraude constitucional, porque pontos de vista antagônicos não justificam quaisquer atos de intolerância. 

Ninguém pode impor a quem quer que seja determinado credo, porque, em nosso País, a Lei Maior, a Lei Suprema, aLex Mater, não fomentou o exclusivismo religioso. O Brasil é um Estado laico ou secular. Logo, não se justifica conduta intolerante por motivo de crença ou descrença. Aqui não há credo oficial. Cada qual acredita, não acredita ou deixa de acreditar, no que quiser. Não há óbice para alguém ter, não ter ou deixar de ter religião.

Mas Estado laico não é, necessariamente, Estado ateu ou agnóstico. Tanto que o Preâmbulo da Carta de 1988 afirma que ela foi elaborada sob a proteção de Deus, sem fazer acepção de pessoas, credos, ritos, seitas ou religiões.

E faz sentido, porque, em nossa Pátria, todos devem receber tratamento igualitário (CF, art.5º, caput). Pouco importa aquilo que alguém professe, não professe, ou deixe de professar. O Estado brasileiro não é teocrático. Nas teocracias é que existem religiões oficiais. No Vaticano, por exemplo, é o Catolicismo e, no Irã, o Islamismo. Aqui não há religião única. Crer, descrer ou deixar de crer, é algo personalíssimo. Como dizia Mohandas Karamchand Gandhi, em seus pronunciamentos, “divergência de opinião não deve ser jamais motivo para hostilidade”[8].


3. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA SUBJETIVA E OBJETIVA

 

Mas estamos caminhando muito depressa em nossa lição.

Gizemos, a priori, qual o campo constitucional de onde viceja o cancro da intolerância religiosa.

Há dois tipos execráveis e distintos de intolerância: a subjetiva e a objetiva.

Do ponto de vista subjetivo, a intolerância religiosa deflui da própria condição humana. Suas causas são perdidas no tempo. Derivam de fatores imanentes ao psiquismo, responsáveis pelo ódio, raiva, desarmonia. Na vertente subjetiva, a intolerância religiosa não tem como ser sopesada, provada, sequer criminalizada pelo legislador, muito menos aquilatada em normas constitucionais que a repudiam, porque ela existe em estado latente, manifestando-se, de modo tácito, no mais profundo do ser. Ora, quem, de ordinário, penetrará os escaninhos do pensamento de homem algum? Ele é um mistério. Não há como medi-lo. É insondável. O intolerante guarda para si os seus conflitos, suas invejas, suas vaidades, os seus pontos de vista cristalizados, as suas mágoas, raivas e justificativas mais íntimas, que o levam a intolerar. Subjetivamente, pois, só o intolerante sabe o que ele mesmo pensa e mais ninguém. Não externa o seu sentimento, não havendo, pois, como se aferir a sua intolerância, afinal ninguém sabe o que se passa em sua mente.  Portanto, em situações, notadamente subjetivas, preceitos da Constituição brasileira, não incidem, porque a intolerância religiosa não tem como ser aquilatada.

Já no campo objetivo, normas constitucionais incidem, sim, com inolvidável força, porque a situação fática que lhes subjazem pode ser mensurada, vinculando condutas e comportamentos ostensivos. A intolerância religiosa objetiva reveste-se de iniludível caráter doloso e, a depender da situação, até culposo. Nesse enquadramento, o agente, que exercita a sua intolerância, o faz de modo livre e espontâneo, ferindo bens materiais e imateriais dos componentes de seitas, credos e descredos dos mais variados matizes. Não raro, condutas eivadas de imprudência, negligência e imperícia, podem dar azo à patológica e abominável intolerância religiosa. Aqui, diferentemente do ângulo subjetivo, tudo é suscetível de ser provado e, por isso, pode ser combatido. Numa palavra, é da vertente objetiva que emerge a vedação constitucional à intolerância religiosa.


4. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

 

Vedação constitucional à intolerância religiosa é o conjunto de normas proibitórias da conduta de pessoas físicas ou jurídicas, que ficam impedidas de agirem, objetivamente, contra crenças e descrenças alheias.

Frise-se que o Texto Maior não vedou o direito de crítica construtiva, de opinião, de discordância sadia. Isto não é intolerância.

Quando falamos em proibir atos de intolerância não estamos nos referindo ao exercício de uma pessoa exercitar o direito de criticar, de tecer comentários respeitosos, de escolher, de não escolher ou deixar de escolher dada religião.

O que o ordenamento constitucional proíbe são atos de ódio e violência física e moral, que atingem bens materiais e imateriais das pessoas.

Claro que criticar não é vilipendiar, ofender, magoar com palavras, gestos e afirmações. Criticar é dizer o que se pensa, mas com respeito, equilíbrio e, sobretudo, acatamento a opiniões divergentes. Ninguém, na ordem jurídica pátria, é obrigado a concordar com aquilo que os outros dizem e pensam. Em contrapartida, não é lícito se causar danos materiais, morais, estéticos e à imagem (CF, art. 5º, V e X).

Numa palavra, todos podem criticar, mas não malsinar a opção religiosa de terceiros, muito menos atentar-lhes contra o corpo físico, a honra, a moral, os sentimentos mais profundos, enfim.

Essa é, a nosso ver, a lógica que preside a exegese da Constituição Federal.

Uma mera opinião, uma assertiva qualquer, uma frase lançada no ar, uma palavra incompreendida, pronunciada, de passagem (obter dictum), no calor de um debate, ou até mesmo de um embate, não caracteriza intolerância.

Algumas vezes, por exemplo, numa entrevista ou roda de conversa, presencial ou virtual, alguém emite um pensamento antagônico ao raciocínio do interlocutor. Isto não é suficiente para que se propulsione todo um amparato formal a fim de combater-lhe, almejando indenização ou punição.

Todos têm o direito de se manifestar e falar sobre o que pensam, até porque o constituinte originário vedou o anonimato (CF, art. 5º, IV).

Na Carta de 1988, eis as normas que constituem, exemplificativamente, o cerne da vedação constitucional à intolerância religiosa:

  • art.1º, caput – o Brasil é um Estado Democrático. Por isso, a prática de intolerância religiosa constitui violação a esse princípio elementar de nossa ordem constitucional, que tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • art.1º, III – a dignidade da pessoa humana é, por sua natureza mesma, incompatível com atos intolerantes, porque não se coaduna com a atitude de alguém submeter seu semelhante a impropérios de todo jaez, somente porque discorda de determinada orientação filosófica ou de pensamento. Como a dignidade é um dos pilares da República, o intolerante conspurca princípio comezinho no qual se assenta todo o arcabouço jurídico do Estado brasileiro;
  • art. 4º, VIII – o princípio constitucional que apregoa o repúdio ao terrorismo e ao racismo, proveniente da Carta de 1988, aplica-se aos casos de intolerância religiosa. Sob o signo de que, do ponto vista étnico, todos são iguais, sem qualquer distinção (CF, art.5º, caput), a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII), enquanto o terrorismo é tido como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (CF, art. 5º, XLIII);
  • art. 5º, VI e VIII – aqui reside o núcleo, o coração mesmo, de toda a estrutura normativa da proibição à intolerância religiosa, porque a Carta Magna considerou sacrossanto o exercício das liberdades de consciência, de religião (crença e culto) e de convicção político- filosófica;
  • art. 5º, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Logo, não é lícito impor obstáculos à liberdade de crença e de culto dos outros, sob pena de cercear-se a manifestação do pensamento em todas as suas vertentes, inclusive a religiosa;
  • art. 5º, § 2º – como os direitos e garantias expressos na Constituição de 1988 não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República pátria participar, diplomas normativos internacionais podem, em nosso País, ser invocados, e aplicados, no combate à intolerância religiosa. Exemplo: aplicando-se o art. XVIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é proibido impor obstáculos à liberdade de escolha religiosa; e
  • art.19, I – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Este enunciado normativo dirige-se às entidades federativas, que não podem, nem mesmo de modo indireto, escamoteado ou oblíquo, estimular determinados segmentos em detrimento dos demais. O inciso, I, do art.19, é, na realidade, desdobramento lógico do caráter laico do Estado brasileiro.

Para fins de vedação constitucional à intolerância religiosa, todas essas normas aí exemplificadas convêm ser interpretadas em harmonia umas com as outras, porque elas se postam na ordem jurídica pátria como verdadeiros fractais.

Fractal, do latim fractus, computa ideia de algo quebrado ou fracionado. Tal palavra foi proposta, em 1975, por Benoît Mandelbrot[9].

Então se imprimirmos sentido harmônico e unitário aos fractais, dispostos nos arts.1º, caput, e inciso III; art. 4º, VIII; 5º, VI, VIII, IX e § 2º; e art.19, I, da Constituição Federal, veremos que, em nosso País, a prática da intolerância religiosa é, terminantemente, proibida.

Ora, se a exegese isolada, fragmentada, quebrada, de cada um desses preceptivos pode deixar dúvidas quanto à existência, no Brasil, de normas constitucionais proibitórias da intolerância religiosa, a exegese sistemática desses fractais demonstra, justamente, o contrário. Resultado: a Carta Política não admite, nem aceita, atos dolosos ou culposos, que venham a prejudicar o exercício legítimo da liberdade de crença religiosa.

Aliás, é mundial a praxe de os textos constitucionais consagrarem normas vedatórias à intolerância religiosa.

Mencionemos, a título ilustrativo, as Constituições dos Estados Unidos da América (Primeira Emenda Constitucional, art. 4), da Alemanha (Lei Fundamental, art. 4), da Irlanda (art. 44.2.1), da Estônia (art. 40), da Turquia (art. 24), dePortugal (art. 13, inciso 2), da França (art. 1), do Canadá (art. 15) e do Egito (art.40), que consagram, em maior ou menor extensão, normas vedatórias da intolerância.

Evidente que os Diplomas Constitucionais aí colacionados não ensejaram o término da problemática em seus respectivos endereços de origem. Representaram, todavia, o estabelecimento daquilo que poderíamos rubricar de estatuto constitucional proibitório da intolerância religiosa, restando ao legislador ordinário o encargo de tipificar os crimes oriundos desse contexto.

Observemos que a Constituição de 1988 trouxe proibições materiais à intolerância. Mas o procedimento, o rito, o enquadramento das condutas criminosas, o quantum sancionatório, o estabelecimento de punições e penas, enfim, é tarefa do Parlamento, a quem compete tipificar e destrinchar a matéria.

Enquanto o constituinte originário estabeleceu normas constitucionais que vedam a intolerância, assim o fazendo por meio da previsão de juízos de dever ser genéricos, amplos, de conteúdo aberto, resta ao legislador comum consagrar disposições legais específicas, detalhadas, minuciosas, de sorte que não se pairem dúvidas de que o intolerante comente crime, e, por isso, convém ser punido, e não apenas pagar multas, prestar serviços à comunidade (Lei n. 7.716/1989, art.4º, § 2º) ou sofrer pena de um a três anos de reclusão (Código Penal, art.140, § 3º).

5. LEGISLAÇÃO SOBRE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

 
O Brasil tem leis que não têm servido, verdadeiramente, para inibir a prática de atos de intolerância religiosa.
A legislação em vigor, contudo, fez algo positivo, que foi detalhar o conteúdo das próprias disposições constitucionais que vedam atos intolerantes. Isso foi salutar, mas não suficiente para o combate efetivo à intolerância religiosa, pois não bastou se estipular pena de reclusão e multa para sanar a problemática.
Eis alguns corpos normativos sobre o tema:

  • Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal) – pelo art.140, § 3º, do Código Penal, com os acréscimos das Leis 9.459/1997 e 10.741/2003, comete crime de injúria quem ofende a dignidade ou o decoro alheio, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: reclusão de um a três anos e multa;
  • Lei nº 7.716, de 5-1-1989 – alterada pela Lei nº 9.459, de 15-5-1997, considerou crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Criminalizou os seguintes comportamentos: (i) “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”(art. 3º); (ii)“Negar ou obstar emprego em empresa privada”(art. 4º); (iii) “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” (art. 5º); (iv) “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”(art.6º); (v) “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar” (art.7º); (vi) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”(art.8º); (vii) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”; (viii) “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”(art.10); (ix) “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”(art.11); (x) “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”(art.12); (xi) “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”(art.13); (xii) “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”(art.14); (xiii) “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”(art.20); e (xiv) “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”(art.20,§ 1º);
  • Lei nº 9.459, de 13-5-1997 – alterou os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5-1-1989, que definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, acrescentando parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940;
  • Lei n. 11.635, de 27-12-2007 – instituiu 21 de janeiro como o dia nacional de combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional. A estipulação dessa data foi uma homenagem a Gildásia dos Santos, a Mãe Gilda, do terreiro de Candomblé Axé­Abassá de Ogum (Salvador – Bahia). A religiosa foi acometida de enfarte quando viu sua foto estampada em jornal, trazendo a manchete: “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”; e
  • Lei nº 12.288, de 20-7-2010 – trata-se do “Estatuto da Igualdade Racial”, que conferiu especial atenção aos cultos de matriz africana. No seu art.24, prescreveu que o “direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões; III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana; VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais”. Demais disso, estatuiu no art.26 que o Poder Público “adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de: I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II – inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III – assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público”. Aplica-se aqui a mesma observação que acima tecemos quanto à Lei nº 7.716, de 5-1-1989, ou seja, não trouxe punições merecedoras de aplausos, sem dar um contributo efetivo para o extermínio de um dos problemas mais delicados em nosso planeta: a intolerância religiosa.

6. POR UMA NOVA LEGISLAÇÃO DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

 
Esforços dignos de nota têm sido envidados para a criação de uma lei de combate à intolerância religiosa.
A seguir, destacaremos alguns projetos legislativos, em tramitação no Congresso Nacional, que, pelo simples fato de existirem, já tiveram o mérito de trazer ao debate assunto que precisa ser equacionado.
Ei-los:

  • Projeto da Deputada Laura Carneiro – apresentado em 2015, estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da intolerância religiosa, propondo o fomento à cultura de paz;
  • Projeto do Deputado Leonardo Quintão – também elaborado no ano de 2015, pretendeu implantar o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa, enfatizando, em sua justificativa, Documentos de Direito Internacional, como pilares da liberdade religiosa; e
  • Projeto da Deputada Érica Kokay – trata-se do PL 4371/2016, apensado ao PL 1089/2015. Ele foi apresentado em 16-2-2016, dispondo sobre a responsabilidade civil de organizações religiosas por atos de intolerância religiosa praticados por fieis.

Não nos interessa analisar, aqui, qualquer um desses projetos de lei, até porque só existe uma maneira para a intolerância religiosa ser totalmente extirpada: os humanos amarem-se uns aos outros. Como essa proposta desafiadora, lançada há mais de dois mil anos, ainda não foi concretizada, resta-nos buscar paliativos, dentre os quais o estabelecimento de pautas jurídicas de conduta.
Daí a notória importância de se regulamentar a matéria, afinal o cancro persiste, e, até o momento, não recebeu tratamento legislativo condigno à gravidade que representa.
Para fins de punição pela prática do crime de intolerância religiosa, afigura-se insuficiente sujeitar o infrator à pena de multa e de prestação de serviços à comunidade (Lei n. 7.716/1989, art.4º, § 2º). Até mesmo a penalidade de um a três anos de reclusão também não logrou o efeito almejado (Código Penal, art.140, § 3º).
A legislação brasileira sobre intolerância religiosa em vigor não conseguiu debelar agressões físicas, vinditas morais, ofensas pela internet, ameaças, depredação de casas e de comunidades.
Aguardemos providências legislativas que precisam ser tomadas.


BIBLIOGRAFIA

 
AROUET, François-Marie (Voltaire). Tratado sobre a tolerância: por ocasião da morte de João Calas. Trad. Augusto Joaquim, Lisboa, Relógio D’água Editores, 2015.
AULETE, Caldas. Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro, Editora Delta, 1968.
BROWN, Daniel W. Rethinking traditions in modern Islamic thought. Cambridge, University Press, 1996.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 12. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016.
————-. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016.
————-. Direito Constitucional ao alcance de todos. 7. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016.
DIEN, Mawil Izzi. Islamic Law: From Historical Foundations To Contemporary Practice. Notre Dame, University of Notre Dame Press, 2004.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 2.ed. rev. e amp. Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986.
FERREIRA, C. Lobão. Terrorismo – II. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, v. 72.
FONTINHA, Rodrigo. Novo Dicionário Etimológico de Língua Portuguesa. Rev. por Joaquim Ferreira. Porto, Editorial Domingos Barreira, s/d.
GAHER, Roland. Les terroristes. Paris, Ed. Albin Michel, 1965.
GANDHI, Mohandas Karamchand. A roca e o calmo pensar. São Paulo, Palas Athena, 1991.
————-. As palavras de Gandhi. Rio de Janeiro, Record, 1984.
————-. Autobiografia: minha vida e minhas experiências com a verdade. São Paulo, Palas Athena, 1999.
————-. Minha vida e minhas experiências com a verdade. Rio de Janeiro, O Cruzeiro, 1968.
GOTOVICH, José. Quelques réflexions historiques à propos de terrorisme. Paris, Ed. Université de Bruxelles, 1974.
HECKLER, Evaldo et alii. Dicionário Morfológico da Língua Portuguesa. São Leopoldo, Unisinos, 1984.
LEVASSEUR, Georges. Terrorisme international. Paris, Ed. A. Pedone, 1977.
NETTO, Pedro Salvetti. Terrorismo – I. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva, v. 72.
SERVIER, Jean. Le terrorisme. Paris, PUF, 1978.
SOTTILE. Le terrorisme international. Paris, Sirey, 1972.


“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito” (Eclesiastes, 3:1).


Dedicamos o presente estudo a Leonardo D’Assumpção Lima, Especialista em Innovation and Entrepreneurship by University of Cambridge, que nos despertou para a relevância do tema.



NOTAS

 

[1] Razoabilidade e alteridade: os princípios da razoabilidade e da alteridade são implícitos e decorrem da lógica do ordenamento, respectivamente, da cláusula do devido processo legal material (CF, art.5º, LIV) e da isonomia (CF, art.5º, caput). Enquanto o bom senso é a pedra de toque da razoabilidade, que se encontra embutida no aspecto substantivo do due process, a empatia é o signo da igualdade, porque temos que nos colocar em posição de isonomia em relação ao nosso semelhante para sentirmos as suas dores, os seus anseios, as suas buscas e inquietações mais profundas. Consultar: Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, passim; Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, passim.

[2] Notícia do portal G1: “O juiz federal titular da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eugênio Rosa de Araújo, reconheceu nesta terça-feira (20) que as manifestações religiosas afro-brasileiras constituem, de fato, uma religião. O magistrado foi criticado após dizer que os cultos como candomblé e umbanda não seriam religiões. A frase foi usada na justificativa para indeferir um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada, por motivos de preconceito religioso, de vídeos” (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/05/juiz-federal-volta-atras-e-afirma-que-cultos-afro-brasileiros-sao-religioes.html).

[3] Referências: Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, passim; Evaldo Heckler et alii,Dicionário Morfológico da Língua Portuguesa, passim; Caldas Aulete, Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, passim; Rodrigo Fontinha, Novo Dicionário Etimológico de Língua Portuguesa, passim.

[4] Fontes: www.acaoeducativa.org.br/; www.guiadedireitos.org (Projeto NEV-cidadão do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo); http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/08/rj (registro de mil casos de intolerância religiosa, num levantamento realizado em dois anos e meio); e Disque 100 da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

[5] Sobre terrorismo: Georges Levasseur, Terrorisme international, passim; Pedro Salvetti Netto, Terrorismo – I, passim; C. Lobão Ferreira, Terrorismo – II, passim; Jean Servier, Le terrorisme, passim; Roland Gaher, Les terroristes, passim; Sottile, Le terrorisme international, passim; José Gotovich, Quelques réflexions historiques à propos de terrorisme, passim.

[6] Lei Charia: é o corpo da lei religiosa islâmica, que regulamenta as condutas públicas e privadas dos seguidores do Islamismo. Ao pé da letra, a palavra charia significa “caminho que leva à fonte de água”. A Lei Charia traz os princípios jurisprudenciais islâmicos, disciplinando aspectos da política, da economia, dos bancos, dos negócios, dos costumes, dos contratos, da família, da sexualidade, da higiene etc. Sobre o assunto: Daniel W. Brown, Rethinking traditions in modern Islamic thought, passim; Mawil Izzi Dien, Islamic Law: From Historical Foundations To Contemporary Practice, passim.

[7] Oração de Voltaire: “Não é mais aos homens a que me dirijo, é a Ti, Deus de todos os seres, de todos os mundos e de todos os tempos. Se é permitido a frágeis criaturas perdidas na imensidão e imperceptíveis ao resto do Universo, ousar Te pedir alguma coisa, a Ti que tudo criaste, a Ti cujos decretos são imutáveis e eternos, digna-Te olhar com piedade os erros decorrentes de nossa natureza. Que esses erros não venham a ser nossas calamidades. Não nos destes um coração para nos odiarmos e mãos para nos matarmos. Faz com que nos ajudemos, mutuamente, a suportar o fardo de uma vida difícil e passageira; que as pequenas diferenças entre as roupas que cobrem nossos corpos diminutos, entre nossas linguagens insuficientes, entre nossos costumes ridículos, entre nossas leis imperfeitas, entre nossas opiniões insensatas, entre nossas condições tão desproporcionadas a nossos olhos e tão iguais diante de Ti; que todas essas pequenas nuances que distinguem os átomos chamados homens não sejam sinais de ódio e perseguição; que os que ascendem velas em pleno meio-dia para Te celebrar suportem os que se contentam com a luz do Teu sol; que os que cobrem suas vestes com linho branco para dizer que devemos Te amar não detestem os que dizem a mesma coisa sob um manto de lã negra. Que seja igual Te adorar num jargão formado de uma antiga língua, ou num jargão mais novo; que aqueles cuja roupa é tingida de vermelho ou de violeta, que dominam sobre uma pequena porção de um montículo de lama deste mundo e que possuem alguns fragmentos arredondados de certo metal, usufruam, sem orgulho, o que chamam de grandeza e riqueza, e que os outros não os invejem, pois Sabes que não há nessas vaidades nem o que invejar, nem do que se orgulhar. Possam todos os homens lembrar-se de que são irmãos! Que abominem a tirania exercida sobre as almas, assim como execrem o banditismo que toma pela força o fruto do trabalho e da indústria pacífica! Se os flagelos da guerra são inevitáveis, não nos odiemos, não nos dilaceremos uns aos outros em tempo de paz e empreguemos o instante de nossa existência para abençoar igualmente em mil línguas diversas, do Sião à Califórnia, Tua bondade que nos deu esse instante” (Tratado sobre a tolerância: por ocasião da morte de João Calas, p.198).

[8] Para aprofundamento: Mohandas Karamchand Gandhi, A roca e o calmo pensar, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, As palavras de Gandhi, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, Autobiografia: minha vida e minhas experiências com a verdade, passim; Mohandas Karamchand Gandhi, Minha vida e minhas experiências com a verdade, passim.

[9] Benoît Mandelbrot: foi um matemático francês de origem judaico-polonesa. Nasceu na Varsóvia, 20-11-1924, falecendo em Cambridge, no dia 14-10-2010. Exerceu, com grande primor, o munus de matemático, tornando-se conhecido, mundialmente, por seu contributo no campo da geometria fractal. Orientado pelo Professor Paul Pierre Lévy, apresentou, em 1952, a tese Contribution à la théorie mathématique des communications.


Autor:

Uadi Lammêgo Bulos:

 

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Constitucional (SBDC), Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Advogado Constitucionalista.

Dentre as suas obras destacam-se: Constituição Federal Anotada, 12. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016, 1862 p.; Curso de Direito Constitucional, 10. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016, 1720 p.; Direito Constitucional ao alcance de todos, 7. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2016, 760 p.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here