MANIFESTAÇÃO PÚBLICA SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 34 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

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A Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE e a Frente Parlamentar Evangélica do Senado Federal emitem à sociedade brasileira a presente Manifestação Pública sobre a Resolução nº 34 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade.

1) Da Síntese Fática

Em 29 de abril de 2024, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Resolução nº 34, que substituiu a Resolução CNPCP nº 8/2011, de modo a atualizar as orientações sobre a assistência espiritual às pessoas privadas de liberdade.

Nota-se que a nova resolução aprimorou em diversos aspectos a garantia do direito à liberdade religiosa nas unidades prisionais, reconhecendo sua elevada importância (art. 1º, III, Resolução CNPCP nº 34). A título exemplificativo, cite-se o dever da administração prisional (i) de realizar uma busca ativa, no momento do acolhimento, da preferência religiosa do preso para promover a garantia da assistência das diversas religiões, majoritárias ou minoritárias (art. 17, I, Resolução CNPCP nº 34); (ii) de garantir a devida proteção aos grupos religiosos que acessem o local para prestação de assistência no horário agendado sem riscos ou espera prolongada; e, ainda, (iii) de observar, sem comprometer a segurança, os rituais, orações e dietas religiosas das pessoas indígenas, estrangeiras, de religiões de matrizes africanas ou de religiões minoritárias.

Todavia, em que pese os avanços efetuados, a nova resolução replicou a vedação já existente na redação anterior da prática do “proselitismo religioso” (art. 1º, II, Resolução CNPCP nº 34)[1], proibindo também esta conduta por parte dos agentes do Estado (art. 19, I, Resolução CNPCP nº 34)[2]. A ANAJURE, pelas razões a seguir expostas, apesar de reconhecer certos avanços propiciados pela resolução, considera negativamente tal proibição, uma vez que vedar o ato de proselitismo, de qualquer pessoa, é inconstitucional ao ferir o próprio núcleo central do direito à liberdade religiosa. Neste sentido, no que se refere a este ponto, critica-se a redação do texto.

2) Do Direito à Liberdade Religiosa  

Considera-se característica basilar do Estado Democrático de Direito a proteção dos direitos fundamentais, sendo as instituições do Estado e o sistema jurídico projetados para assegurar o exercício pleno e efetivo das liberdades individuais e coletivas.

No que tange à proteção da liberdade religiosa, múltiplos diplomas normativos nacionais e internacionais resguardam-na ao reconhecerem a relação íntima entre espiritualidade e dignidade da pessoa humana, considerando o papel exercido pela religião ao conferir norte, significado e identidade aos seus adeptos.

Por exemplo, o art. 18, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, preceitua que:

“Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular”.

Em termo pátrio, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), por sua vez, traz a seguinte disposição no art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Nesse sentido, ao considerar os preceitos mencionados, em comunhão com o restante do ordenamento jurídico vigente, percebe-se que a proteção à liberdade religiosa abrange, a princípio, uma categoria subjetiva e outra objetiva.

No que se refere à categoria subjetiva, menciona-se o direito à liberdade religiosa em relação ao indivíduo na sua comunidade. Nesta perspectiva, há tanto um aspecto interno (forum internum) quanto um aspecto externo (forum externum).

O primeiro diz respeito à liberdade que a pessoa tem de aderir ou mudar de religião. Esse processo de formação de convicções está ligado ao forum internum do indivíduo, ou seja, à sua esfera íntima de existência.

Igualmente importante o aspecto externo desse direito, que diz respeito à manifestação pública da religião. De fato, qualquer convicção profundamente assentada levará inevitavelmente a manifestações práticas de várias maneiras, que foram resumidas pela Declaração Universal de Direitos Humanos na forma de “ensino, prática, culto e observância”. Aqui encontra-se, dentre outras possíveis manifestações, o proselitismo.

Além disso, a proteção à liberdade de religião detém uma categoria objetiva, que se refere ao modo como o Estado se relaciona com tal direito fundamental. Nesta visão, há tanto um aspecto negativo quanto positivo.

O primeiro corresponde à abstenção do Estado na escolha pessoal do sujeito sobre qual religião seguir ou em como colocá-la em prática, isto é, seus dogmas e preceitos de fé. Não é devido ao poder público se imiscuir na esfera de soberania da igreja, sem que haja prejuízo à ordem social.

Nesse sentido, como assevera Jónatas Machado, o Estado Constitucional não pode intervir nas decisões de fé individual e no cumprimento das obrigações religiosas assumidas de forma livre pelas pessoas, mesmo quando envolverem a participação em comunidades religiosas minoritárias ou impopulares[3].

O Estado e a igreja possuem diferentes âmbitos de atuação e competência, sendo necessário que cada um cumpra sua responsabilidade própria. Este conceito de “soberania das esferas” auxilia o pluralismo na sociedade, uma vez que se opõe a avocações ilegítimas de uma esfera social sobre outra, garantindo liberdades civis básicas[4].

Todavia, há também um aspecto positivo do direito à liberdade religiosa. O Estado garante os meios adequados para que os indivíduos possam praticar sua religiosidade. O poder público não fere o princípio da neutralidade ou da não confessionalidade ao cooperar com entidades religiosas para garantir e promover o direito à liberdade religiosa. A laicidade, por assim dizer, é a neutralidade benevolente do Estado para com as diversas manifestações religiosas.

3) Do Proselitismo no Estado Laico

Proibir o proselitismo religioso é violar o direito à liberdade religiosa (i) em seu aspecto externo da categoria subjetiva – ao vedar manifestações religiosas públicas – e (ii) em seu aspecto negativo da categoria objetiva – ao proibir como o indivíduo exercerá seu credo.

Infelizmente, percebe-se, em alguns setores da sociedade, a falsa associação de que o proselitismo ameaça a laicidade estatal. Muito pelo contrário, ambos são complementares. O proselitismo religioso, por sua vez, consiste em difundir a própria religião, isto é, persuadir outros, seja por meio de divulgação individual ou coletivo, público ou privado, a respeito de certas crenças ou práticas religiosas[5].

No que se refere à laicidade, em termos doutrinários, esta não se concretiza, por si própria, enquanto um direito fundamental; antes, ela atua como um princípio garantidor que possibilita a devida proteção a outros direitos fundamentais, como a liberdade religiosa e a liberdade de expressão.

É preciso distinguir entre o modelo de laicidade adotado pela CRFB, também denominado de laicidade positiva ou aberta, e o laicismo restritivo vigente em países como a França. Este último se caracteriza pela hostilidade e perseguição às manifestações do fenômeno religioso no espaço público, buscando restringi-lo à esfera privada dos indivíduos, independentemente da confissão religiosa.

Em sentido diverso, a laicidade positiva, adotada pela CRFB em seu art. 19, I[6], qualifica-se, como visto acima, por sua neutralidade benevolente para com o fenômeno religioso. Compreendendo-o enquanto dimensão essencialmente humana, o Estado Brasileiro, enquanto comunidade política secular, não sanciona qualquer doutrina ou organização religiosa, mas busca prover a liberdade e as condições necessárias para o florescimento social e privado das manifestações religiosas humanas ou de sua negação. Portanto, a laicidade não significa descrença ou extermínio do religioso da esfera pública; antes, simboliza a abertura do espaço público para a diversidade de crenças da comunidade.

Assim, em decorrência dessa disposição benevolente, não há violação ao princípio da neutralidade religiosa quando o poder público busca viabilizar a prática e atendimento religioso aos fiéis, concretizada através de serviços de capelania religiosa em instituições estatais (art. 5º, VII, CRFB)[7], o ensino religioso confessional na rede pública de educação (art. 210, §1º, CRFB)[8], entre outros arranjos, sendo possível, ainda, a colaboração entre o Estado e organizações religiosas em prol do interesse público (art. 19, I, CRFB)[9].

Desse modo, ao compreender o significado constitucional de laicidade, esta não pode ser usada como argumento contrário ao proselitismo religioso. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a validade da prática como inerentemente vinculada à religião.

Sobre isso, veja-se: “[a] liberdade religiosa, por sua vez, abrange o livre exercício de consciência, crença e culto. Ou seja, alcança a escolha de convicções, de optar, ou não, por determinada religião, de empreender proselitismo e de explicitação de atos próprios de religiosidade” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.682); “[a] liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa” (Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão 2.566).

Segundo a doutrina, de igual modo, o proselitismo envolve a concepção de que determinada crença há de ajudar o terceiro a alcançar um nível mais elevado de bem-estar, de salvação, não implicando esta conduta em discriminação, mas em manifestação de boa vontade do fiel para com seu interlocutor[10]. Para Canotilho, “a liberdade de religião é a liberdade de adotar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num ou noutro sentido, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou antirreligiosa”[11].

Portanto, à luz do exposto, o proselitismo constitui não apenas desdobramento da liberdade religiosa, mas figura como núcleo essencial desse direito, de modo que negar sua prática configura excessiva restrição às liberdades constitucionais.

4) Dos Benefícios da Religião aos Indivíduos Privados de Liberdade  

Ao reconhecer os argumentos citados, bem como a relevância da religião para o indivíduo, a Lei de Execução Penal (LEP), que tem como objetivo normatizar as responsabilidades do Estado, os direitos e os deveres dos reclusos, nas unidades prisionais brasileiras, garante a assistência religiosa (art. 11, VI, LEP) como dever do Estado para prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (art. 10, LEP).

De fato, a assistência religiosa pode enriquecer a compreensão do indivíduo encarcerado ao promover a reflexão sobre valores fundamentais como liberdade, tolerância, responsabilidade, amor e perdão, facilitando a valorização pessoal através do entendimento de sua própria cultura. Adicionalmente, a assistência religiosa contribui para a formação de redes de suporte, ajudando na reintegração social dos indivíduos[12]. Pode ainda aprimorar habilidades de comunicação e fomentar um sentimento de pertencimento, além de auxiliar na elaboração de novos planos de vida e oferecer estratégias para enfrentar desafios adversos[13].

Relativamente às observações empíricas, vários agentes da área prisional têm apontado que “a religiosidade exerce grande influência para o equilíbrio nas Casas Penais e redução dos conflitos nos interiores das unidades”, “sendo possível perceber a experiência da resiliência nesse processo de recuperação e resgate da liberdade”[14]. A assistência religiosa nos presídios, que visa a “colaborar para a promoção da paz e do melhor ordenamento do ambiente precário das prisões, tornando mais humanas as relações ali estabelecidas e preparando os espectros humanos para a sua futura (re)integração social”[15].

Nesta conjuntura, a mensagem de fé e esperança trazida pelos preceitos religiosos é de grande ajuda aos detentos, pois “além de contribuir com o desenvolvimento do indivíduo, fazendo com que esse possa sair mais forte de situações ditas adversas”, também o permite “lidar melhor com o universo externo; ele [o indivíduo] fortalece seu interior e enfrenta o exterior”[16]. Em entrevistas realizadas com detentos, apurou-se que o aprendizado espiritualizador seria “uma preparação para a liberdade, e o encarceramento, para alguns entrevistados, seria uma oportunidade que Deus propiciou ao detento convertido para que ele constituísse uma vida nova”[17].

Todavia, percebe-se que, a partir do exposto, vedar a prática proselitista religiosa, ainda que a título de “diretriz” ou “orientação”, fere os dispositivos os constitucionais e infraconstitucionais, bem como os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, sendo uma afronta à jurisprudência da Suprema Corte e limitando os possíveis benefícios advindos da religião às pessoas privadas de liberdade.

5) Conclusão

Pelo exposto, a Associação Nacional de Juristas Evangélicos e a Frente Parlamentar Evangélica do Senado Federal se manifestam nos seguintes termos:

  1. Repudiam a limitação ao direito à liberdade religiosa existente na vedação do proselitismo por parte das instituições religiosas e dos agentes estatais.
  2. Arguem sobre a necessidade de alteração da Resolução nº 34 para sua adaptação à legislação constitucional e infraconstitucional, aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como à jurisprudência da Suprema Corte brasileira, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.682 e ADO 2.566, no que se refere ao proselitismo.
  3. Informam que enviarão ofício ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública com o objetivo de compartilhar o conteúdo da presente manifestação pública.

Brasília-DF, 07 de maio de 2024.

Dra. Edna V. Zilli
Presidente da ANAJURE

Senador Carlos Viana
Presidente da Frente Parlamentar
Evangélica do Senado Federal

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[1] Art. 1º, II, Resolução CNPCP nº 34: “será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso […]”.

[2] Art. 19, I, Resolução CNPCP nº 34: “[As Secretarias de Administração Penitenciária devem] oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte dos agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo […]”.

[3] MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Estado constitucional e neutralidade religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo. Livraria do Advogado Editora, 2021. p. 145.

[4] KOYZIS, David. Visões e Ilusões Políticas: uma análise e crítica cristã das ideologias contemporâneas. São Paulo: Vida Nova, 2014.

[5] CARVALHO, Guilherme de. A evangelização de presidiários foi proibida. Gazeta do Povo. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/guilherme-de-carvalho/evangelizacao-de-presidiarios-foi-proibida/. Acesso em: 05/05/24.

[6] Art. 19, I, CRFB: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

[7] Art. 5º, VII, CF: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

[8] Art. 210, § 1º: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

[9] Art. 19, I, CRFB: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

[10] TAVARES, André Ramos. O direito fundamental ao discurso religioso: divulgação da fé, proselitismo e evangelização. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 3, n. 10, p. 17-47, 2009.

[11] GOMES CANOTILHO, JJ. Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. 1. 1ed. Brasileira. São Paulo. 2007. p. 609.

[12] MURAD, Juliana Garcia Peres. A Assistência Religiosa no Âmbito Prisional: caminhos para o seu aprimoramento. Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, v. 1, n. 2, p. 343-353, jul./dez. 2020.

[13] SOUZA LIMA, Clemildo de; RAMOS, Thailissa Letícia Andara. O direito de liberdade religiosa nas instituições penais do estado do Espírito Santo nos anos de 2009 a 2019: rupturas e permanências. Revista Brasileira de Execução Penal, Brasília, v. 3, n. 2, p. 169-188, 2022.

[14] GALÚCIO, Iarani Augusta Soares. Os impactos da assistência religiosa no processo de ressocialização dos presos. Congresso Internacional das Faculdades EST.1., 2012, São Leopoldo. Anais do Congresso Internacional da Faculdades EST. São Leopoldo: EST, v. 1, 2012. p.1219-1238, p. 1215 e 1233.

[15] COSTA, Bruno Moraes; SANTOS, Francisco de Assis Souza. Ressocialização mediada pela assistência religiosa: direito dos encarcerados no sistema penitenciário. Revista Unitas, v.5, n. 2, 2017, p. 99.

[16] CRUZ, Josilene da Silva da; AQUINO, Thiago Antonio Avellar de. Espiritualidade e resiliência: relevância e implicações no pensamento frankliano. Revista REVER, São Paulo, v. 20,  n. 2,  mai/ago 2020, p. 99.

[17] LIVRAMENTO, André Mota do; ROSA, Edinete Maria. Vidas no cárcere: o lugar da assistência religiosa. Vitória: EDUFES, 2015, p. 75.