Músicos não serão obrigados a ter registro na Ordem dos Músicos do Brasil

O STF reafirmou que eles não necessitam ter a inscrição na Ordem dos Músicos para exercer a atividade, e que essa exigência é incompatível com a Constituição Federal.

STF

A atividade de músico é uma manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e desta forma, a exigência de que estes artistas tenham inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e paguem anuidade para o exercício da profissão é incompatível com a Constituição Federal. Essa informação foi reafirmada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal – STF na última segunda-feira (16).

A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do Ministro Teori Zavascki. Este Recurso teve grande repercussão, pois foi interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região- TRF-3, que julgou válida a imposição do registro dos músicos. O RE veio de um mandado de segurança impetrado por duas cantoras contra o ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu das artistas a ação do registro na entidade como condição para exercer a profissão.

Para o TRF-3,  'liberdade de expressão' apenas diz respeito ao conteúdo das atividades e não afasta os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.

De acordo com o ministro Teori, em sua manifestação, nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A atividade de músico dispensa a necessidade de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”, afirmou o Ministro, que ressaltou ainda o fato da decisão do TRF-3 estar em desconformidade com o entendimento do STF, pois duas turmas do Supremo já haviam adotado essa mesma orientação.

Em 2011, o STF, por unanimidade dos votos, desproveu o RE 414426 da OMB de Santa Catarina e em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista.

Na época, a ministra Ellen Gracie (hoje aposentada), afirmou que as restrições ao exercício de qualquer atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado. A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou Gracie.

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Por: ANAJURE l Press Officer – Angélica Brito
Com informações do Portal do STF

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