Nota da assessoria jurídica sobre o bloqueio de perfis em redes sociais determinado no Inquérito N. 4.781

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A Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições, vem, através do presente expediente, manifestar-se sobre o bloqueio de contas em redes sociais dos investigados do Inquérito n. 4.781.

A Portaria GP n. 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Presidente do STF, instaurou, nos termos do art. 43 do Regimento Interno da referida Corte, o Inquérito n. 4.781, com o fim de averiguar informações relacionadas à propagação de fake news, ameaças e ofensas ao STF, aos seus membros e aos familiares desses. O Inquérito também investiga o vazamento de informações e documentos sigilosos e busca verificar a existência de esquemas de funcionamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o objetivo de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Judiciário e o Estado de Direito.

Em manifestações anteriores[1] sobre a matéria, a ANAJURE alertou para a necessidade de proteção simultânea das liberdades civis fundamentais e das instituições que compõem a base do nosso ordenamento jurídico, procedendo-se ao devido combate à propagação de fake news, nos limites das normas constitucionais.

A temática retornou aos noticiários após o bloqueio de diversos perfis em redes sociais de pessoas investigadas no bojo do INQ 4.781[1]. A ordem foi fixada pelo Ministro Relator em decisão de 26 de maio de 2020[2], mas apenas hoje ocorreu, de fato, o bloqueio. Além dessa restrição, outras medidas foram determinadas, como procedimentos de busca e apreensão de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos e de afastamento do sigilo bancário e fiscal. Especificamente no item sobre o bloqueio dos perfis, a decisão estabelece:

2) O bloqueio de contas em redes sociais, tais como Facebook, Twitter e Instagram, dos investigados apontados no item anterior “1”, necessário para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Ainda que o possível esquema de propagação de notícias falsas, de ofensas e de ameaças a instituições essenciais ao Estado Democrático de Direito seja grave e mereça esclarecimento, não é possível que a investigação se valha de medidas desproporcionais e excepcionais num Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é imprescindível que, no curso das apurações, sejam respeitados os direitos fundamentais e observados, rigorosamente, os limites constitucionais e infraconstitucionais, pois não se pode coibir um abuso, por um ainda maior.

Em razão do sigilo que recai sobre o Inquérito 4.781, não é possível ter acesso às provas e demais documentos que compõem a investigação e que têm fundamentado as ações da Corte. Não obstante, sem prejuízo de uma análise mais pormenorizada do assunto, na medida em que forem divulgadas mais informações, parece-nos temeroso, excessivo, desproporcional e desarrazoado que o Tribunal – guardião da Constituição – opte por medidas tão gravosas, como o bloqueio de perfis em redes sociais, em fase preliminar – portanto de cognição não-exauriente – de investigação. A repercussão e atentado sobre a liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente e nos mais importantes tratados de direitos humanos, é direta e não há clareza sobre os subsídios que justificariam a restrição imposta.

Ex positis, a ANAJURE informa que está acompanhando, com grande preocupação, todas as repercussões e medidas tomadas no âmbito do Inquérito.

Brasília, 24 de julho de 2020

Assessoria Jurídica da ANAJURE

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[1] https://www.conjur.com.br/2020-jul-24/decisao-alexandre-twitter-apaga-contas-aliados-bolsonaro

[1] https://anajure.org.br/anajure-emite-nota-publica-referente-aos-desdobramentos-do-inquerito-policial-n-4-781-instaurado-pelo-stf/; https://anajure.org.br/nota-publica-sobre-a-imperiosa-e-necessaria-protecao-constitucional-do-dissenso-das-instituicoes-democraticas-e-das-liberdades-civis-fundamentais/

[2] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf

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