A Assessoria de Imprensa e a Assessoria Jurídica da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), no uso de suas atribuições, vêm se manifestar sobre a negação de registro de Estatuto de Igreja sob o fundamento de que conteria disposições discriminatórias.
O 2º Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São José dos Campos/SP indeferiu o pedido de registro de Estatuto de uma Igreja em virtude de um dispositivo que vedava a concessão de membresia a homossexuais e a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo. A justificativa utilizada pelo escrevente indicou que a Constituição Federal de 1988 veda qualquer forma de discriminação. Determinou, assim, a adequação do texto estatutário, a fim de que se amolde aos preceitos constitucionais e à jurisprudência pátria[1].
É preciso ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e a laicidade estatal. Uma das consequências disso é que não cabe ao Estado intervir na realização dos cultos religiosos das igrejas, também não lhe competindo se imiscuir na organização interna e nas questões doutrinárias das instituições eclesiásticas.
Com o objetivo de proteger as organizações religiosas de embaraços, o Código Civil fixou no art. 44, § 1º, que essas instituições têm liberdade para criar e organizar sua estruturação e funcionamento internos, proibindo que o poder público lhes negue reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao seu funcionamento. Dessa forma, é imprescindível que os Cartórios observem em sua atuação os parâmetros fixados pela lei, observando princípios como o da legalidade estrita e, assim, afastando-se de uma postura discricionária.
Sobre isso, uma apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de SP trouxe considerações importantes. Na ocasião, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou os termos da decisão proferida em primeiro grau, que assim asseverou:
Manter vínculos religiosos com determinado indivíduo ou não, valorar se a conduta ou postura de um fiel é conveniente às finalidades e regras de uma igreja ou não, permitir que o indivíduo se apresente como integrante de sua comunidade ou não, são atos que estão dentro do poder consentido pelo Estado às igrejas.
A análise do que seja aceitável ou não, principalmente no campo moral e espiritual – que é o cerne dos ensinamentos e do comportamento esperado de cada membro de uma comunidade religiosa – é aspecto que foge à análise que o Poder Judiciário possa fazer do caso, vez que o fará sempre à luz do ordenamento jurídico, não sendo este o paradigma de cada igreja para o julgamento da relação que originou a presente lide.
(TJSP 0146802-60.2006.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: João Pazine Neto, D. Julgamento: 16/08/2011, grifo nosso)
Diante dos elementos acima expostos, vemos como inadequada a exigência feita pelo Cartório de que a igreja adeque o texto estatutário, visto que implica numa ingerência estatal em aspecto doutrinário da instituição.
Pelo exposto, a ANAJURE (1) repudia o indeferimento de registro efetuado pelo Cartório de São José dos Campos; (2) informa que seguirá monitorando os desdobramentos do caso; (3) e comunica o encaminhamento de ofício ao Cartório e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2021.
Assessoria de Imprensa da ANAJURE
Assessoria Jurídica da ANAJURE
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[1] https://noticias.gospelmais.com.br/estatuto-igreja-registro-negado-unioes-homossexuais-149047.html