Nota pública sobre decisão de desembargador que anulou a nomeação do coordenador-geral de índios isolados e de recente contato da FUNAI

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, apresentar aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira seu posicionamento referente à decisão monocrática do Desembargador Federal Souza Prudente, em liminar de Agravo de Instrumento, determinando a suspensão dos efeitos das Portarias n. 167/20 e 151/20 que viabilizaram a nomeação do Dr. Ricardo Lopes Dias para o cargo de Coordenador-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Fundação Nacional do Índio (Funai).

I – DA SÍNTESE FÁTICA

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) pleiteando a anulação da nomeação do Dr. Ricardo Lopes Dias para o cargo de Coordenador-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Diretoria de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Alegou que haveria “conflito de interesses, incompatibilidade técnica e risco de retrocesso na política de não contato adotada pelo Brasil, desde a década de 1980, apontando ameaça de genocídio e etnocídio contra os povos indígenas[1].

Assim, o órgão pleiteou pela anulação da Portaria nº 167/20, do Presidente da FUNAI[2], que alterou a alínea “a” do Anexo II do Regimento Interno, retirando a exclusividade de que apenas servidores efetivos da fundação pudessem coordenar a área que protege povos em isolamento voluntário e de recente contato. Consequentemente, a Portaria nº 151/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que nomeou o Dr. Ricardo Lopes Dias, também seria anulada.

No curso do processo (n. 1007395-45.2020.4.01.3400), o juiz da 6ª Vara de Justiça Federal em Brasília indeferiu o pedido de tutela de urgência concluindo que “inexiste comprovação inequívoca (exigida para o deferimento da medida em análise) de que atos impugnados nesta ação desrespeitam os preceitos da Constituição de 1988, violam tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil e foram praticados em desvio de finalidade”.

Insistentemente, o MPF ingressou com pedido de reconsideração alegando que haveria omissão do Coordenador da CGIIRC na adoção de medidas de salvaguarda dos povos indígenas isolados e de recente contato, por ocasião da pandemia COVI-19. O julgador indeferiu o novo pleito.

Irresignado, o órgão ministerial interpôs o recurso hábil, com pedido de urgência, reforçando todas as alegações vestibulares. Por sua vez, o Desembargador Federal Souza Prudente, relator designado, concluiu haver “estreita ligação do servidor nomeado para ocupá-lo com organização missionária, cuja missão é a evangelização dos povos indígenas, a revelar evidente conflito de interesses com a política indigenista do Estado Brasileiro”.

Assim, o julgador entendeu haver “alto grau de risco à política consolidada de não contato com as populações e o respeito ao isolamento voluntário desses povos”, motivo pelo qual deferiu monocraticamente o pedido de suspensão dos efeitos das Portarias n. 167/20 e 151/20 que viabilizaram a nomeação do Dr. Ricardo Lopes Dias para o cargo de Coordenador-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da FUNAI.

Assim, por meio da presente, objetivamos demonstrar que as razões da decisão não tem fundamento sustentável e o pleito do MPF, na verdade, trata-se de discriminação religiosa velada.

II – DO SUMÁRIO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Na decisão proferida pelo juiz singular da ACP (processo originário n. 1007395-45.2020.4.01.3400), o magistrado indicou que os requisitos legais necessários à nomeação do Dr. Ricardo teriam sido preenchidos. Desta forma, não havia razão jurídica que justificasse a anulação do ato administrativo.

Ponderou que o acolhimento da pretensão autoral violaria o princípio da separação dos Poderes, causando inegável e indevida interferência no mérito administrativo, porquanto essa escolha compete ao Poder Executivo.

Senão vejamos algumas razões trazidas no texto:

  • As Portarias questionadas teriam sido editadas em conformidade com o poder regulamentar de que dispõe a administração pública;

  • O provimento do cargo em tela se deu após a edição de portaria expedida por ministro de Estado, autorizado por lei, atendendo, assim, ao comando do art. 84, XXV, da CF/88;

  • O agente nomeado atende aos requisitos técnicos do Decreto n. 9.727/2019 para ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das funções comissionadas do Poder Executivo;

  • Não há elementos aptos a elidir a idoneidade moral ou a reputação ilibada do citado agente público; e

  • Não há qualquer elemento a demonstrar que o ocupante do cargo se enquadraria nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

 

Ademais, segundo o julgador, ainda que assistisse razão ao MPF e o objetivo do agente público nomeado para o cargo em tela fosse de mudar completamente a política isolacionista para os povos isolados e de recente contato, ele não teria poder para alterá-la monocraticamente. É que isto cabe apenas à Diretoria Colegiada da FUNAI, conforme consta no Regimento Interno da entidade.

Por fim, segundo o magistrado, seria impossível afirmar, de antemão e em tese, que o nomeado praticaria atos que violassem ou tendessem a desrespeitar políticas públicas ou atos normativos. Todavia, aqueles atos que fossem efetivamente praticados, sendo contrários aos interesses do Estado brasileiro, deveriam ser questionados administrativa e judicialmente, mediante as formas e órgãos de controle.

Em todas estas ponderações, entendemos que foi feita uma análise bastante precisa. Por outro lado, na decisão liminar do Agravo de Instrumento, o Desembargador Federal Souza Prudente inferiu que há uma “aparente ausência do preenchimento de todos os requisitos exigidos para o exercício do cargo”, mas não indicou quaisquer elementos jurídicos para corroborar tal afirmação, como o fez o juízo a quo.

Seguindo na análise meritória, o juízo ad quem limitou-se a afirmar a incompatibilidade do nomeado em razão do seu engajamento anterior com uma organização missionária. Para tanto, partiu da ideia de que “Historicamente, os missionários procuram promover o contato com povos indígenas isolados e de recente contato para evangelizá-los, o que contraria uma política consolidada no Brasil”. Assim, seria um risco ao princípio da sua autodeterminação dos povos indígenas, que lhes assegura decidir acerca do seu modelo de vida, de acordo com os seus usos e costumes.

Em suma, o Desembargador asseverou que “os elementos carreados para os autos de origem e para o presente recurso sinalizam a estreita ligação do servidor nomeado para ocupá-lo com organização missionária, cuja missão é a evangelização dos povos indígenas, a revelar evidente conflito de interesses com a política indigenista do Estado Brasileiro, cujas premissas encontram-se na Constituição de 1988 e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte”.

Neste sentido, para demonstrar que não há a aludida interferência, da religiosidade cristã e atuação missionária pretérita nos direitos de autodeterminação dos povos indígenas, é necessário trazer à baila alguns esclarecimentos pertinentes.

III – DA DESVINCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO COM A ATUAÇÃO RELIGIOSA

Conforme amplamente divulgado e criticado em vários portais de notícias, o Dr. Ricardo Dias foi missionário da Missão Novas Tribos do Brasil (MNTB), que tem histórico de atividades religiosas cristãs entre tribos isoladas. Ocorre que o agente público deixou de exercer o trabalho missionário oficial em dezembro de 2010, portanto, há quase 10 (dez) anos, ele não tem mais contato direto ou ingerência em tal contexto.

Após isso, dedicou-se com mais ênfase ao ambiente acadêmico, o que lhe faz tecnicamente apto para o cargo que, agora, ocupa. Vejamos a cronologia a seguir:

  • Até 2012, permaneceu em Atalaia do Norte/AM, finalizando o curso de antropologia na Universidade Federal do Amazonas (UFAM);

  • Entre 2013 e 2014, retornou do Norte, fez mestrado em Ciências Sociais na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e ministrou palestras e aulas e produziu material acadêmico sobre antropologia, com atuação e pesquisas voltadas ao social;

  • Em 2015 e 2016, serviu como pastor auxiliar voltado à atuação missionária e evangelística local, num bairro carente da periferia de Guarulhos/SP; e

  • A partir de 2017 até 2019, dedicou-se ao doutorado e ministrou aulas sobre antropologia em cursos livres ou de pós-graduação, além de auxiliar voluntariamente em um trabalho de recuperação de dependentes químicos.

Vê-se que, além do exercício regular da fé cristã, que ainda professa, auxiliando igrejas locais, onde congregou, quanto às questões missionárias, o agente público não teve mais qualquer envolvimento com missões indígenas. Por este motivo, nem mesmo a suspeita de que haveria um acordo para que ele se infiltrasse na estrutura da FUNAI para alargar o isolamento dos índios isolados deveria ser algo crível; quanto mais judicializar esse assunto ao ponto de anular um ato administrativo legítimo.

Tanto é verdade que a Coordenadoria-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato, sob o comando do Dr. Ricardo Dias, tem atuado fortemente em favor das comunidades nesta condição.

Em meio a toda a conjuntura pandêmica do COVID-19, as ações estão majoritariamente direcionadas ao seu combate: foram mantidas a vigilância ininterrupta nas 11 (onze) Frentes de Proteção Etnoambiental (FPE), que atuam em 20 bases de proteção e influenciam, diretamente, em 22 Terras Indígenas (TI) da Amazônia Legal. Há, inclusive, Plano de Contingência sendo executado pelas FPE em parceria com os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI).

Neste ínterim, não cessaram de chegar processos de outras instituições, autoridades e jornalistas, pedindo informações técnicas sobre as ações tomadas. Vê-se, portanto, que a atuação está pautada pela transparência e, caso houvesse algum ato irresponsável, contrário aos interesses das comunidades, certamente já teria ocorrido a justa publicização.

Insta destacar que não há uma só publicação do pesquisador na qual ele manifeste – ou mesmo insinue – o seu desejo de viabilizar um trabalho missionário compulsório em áreas indígenas. Na verdade, muito pelo contrário, tem prezado pela autonomia dos povos indígenas e preservação da cultura local, de modo que, as ilações do MPF, ratificadas pelo Desembargador, não passam de meras conjecturas que, por não serem um fato jurídico, não merecem a guarida do direito.

Apesar de todos estes esforços, o Dr. Ricardo Dias foi o único nomeado para este cargo que teve a sua legitimidade questionada com tanta ênfase, tanto pela impressa, quanto por órgãos de alto escalão da república, como o MPF e o Poder judiciário. Nenhum dos seus antecessores mais recentes, apesar de alguns não terem a mesma qualificação acadêmica, conhecimento experiencial e contato com as comunidades locais, foi alvo de tais investidas.

Por todo o exposto, fica claro que o agente público em questão não é o representante das agências missionárias na FUNAI, muito menos tem qualquer interesse em promover políticas públicas que desagravem ou tragam qualquer prejuízo aos povos isolados. Antes, pelo contrário, já aplica, em apenas 3 (três) meses de atuação, todo o seu arcabouço técnico e experiência pessoal, para cumprir os mandamentos constitucionais e humanitários, assegurando a autodeterminação de cada povo, sem coerção ou coação externa.

IV – DA LIBERDADE RELIGIOSA DO AGENTE PÚBLICO

Embora as autoridades públicas, notadamente os membros do Ministério Público Federal e órgãos do Poder Judiciário Federal, possam também facilmente perceber tudo o que fora descrito até aqui, o resultado é sempre oposto, qual seja, a certeza de que há incompatibilidade entre a história missionária do Dr. Ricardo Dias e a atuação no cargo que exerce atualmente.

Diante deste cenário, a conclusão não pode ser outra: segundo a decisão do Desembargador Federal Souza Prudente, ninguém que professe ou que um dia já tenha professado a fé cristã e exercido legitimamente o núcleo duro da sua liberdade religiosa, realizando atividade prosélita, especialmente entre indígenas, teria, em si e somente por isto, uma limitação constitucional e humanitária a sua nomeação, não poderia ocupar cargo ou realizar qualquer função ou atividade na/pela/junto a FUNAI.

Esta postura discriminatória, entretanto, afronta todas as disposições nacionais e internacionais acerca da laicidade do Estado e da promoção e proteção do Direito Humano e Fundamental à Liberdade Religiosa. Isto não pode acontecer! A proteção conferida ao direito de escolher a própria religião e de viver conforme os ditames da sua fé está nos diversos diplomas normativos, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948:

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. (Grifo nosso)

De modo semelhante, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/1966 estabelece, em seu art. 18, 1:

Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. (Grifo nosso).

Em âmbito regional, o Pacto de San José da Costa Rica/1969 preceituou nos seguintes termos:

Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. (Grifo nosso).

Por fim, mencionamos o texto constitucional brasileiro, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI, CF/88). Outrossim, a Carta Magna também assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º, VIII, CF/88).

Ponto comum a todos esses textos normativos é a valorização das expressões práticas do direito à liberdade religiosa. Isto abrange não apenas a crença individual, mas também elementos externos e públicos, como compartilhar seus preceitos religiosos com outras pessoas, sem violência, constrangimento ou coerção, mas por meio do diálogo aberto e do livre convencimento, respeitando sempre a opinião alheia. Assim como também o direito de ouvir de deixar-se (caso queira) ser convencido a mudar de religião – conforme os termos exatos da DUDH supratranscrito.

É ponto pacífico que a Constituição Federal de 1988 privilegia a diversidade: estampa o pluralismo político como um dos fundamentos da República (art. 1º, V) e valoriza as variações étnicas e culturais (art. 215, §3º, V), além de proteger as minorias e os hipossuficientes em diversas proposições diluídas pelo texto. Entretanto, não há qualquer documento nacional ou internacional que restrinja, de per si, a expressão de religiosidade missionária em áreas indígenas sob a alcunha da proteção à cultura.

Proibir a presença de um missionário ou evangelizador em tais espaços, sem que haja provas de efetivos danos no local, é tolher a pluralidade religiosa, é acusar sem provas, fazer julgamento prévio, baseado em preconceitos e estereótipos, além esquecer todos os benefícios trazidos ao desenvolvimento comunitário e pessoal, proporcionado pelos missionários ao longo de séculos.

Uma postura restritiva e limitadora, que obstaculize a presença de religiosos em terras indígenas, muitas vezes indo contra a vontade autônoma da comunidade, é absurda, principalmente quando praticada por servidores públicos, pois “o pluralismo requer intervenção estatal justamente para propiciar condições de igualdade, e então o Poder Público deve sim interferir justamente para assegurar a competição religiosa[3], mas a interferência não pode ser limitadora de liberdades civis fundamentais justas e lícitas, especialmente se esta ação é contrária à boa interpretação constitucional.

Nesse ponto, vale mencionar que os direitos fundamentais possuem uma dimensão negativa e uma positiva. A primeira diz respeito ao dever que recai sobre o Estado e sobre terceiros de abster-se de restringir a esfera de direitos alheia. A segunda dimensão impõe ao Estado a necessidade de agir ativamente para assegurar a efetivação dos direitos fundamentais.

Aplicando tais conceitos à liberdade religiosa, temos uma dimensão negativa, da qual decorre o dever de não se impor ou desestimular a ninguém a crença ou a descrença em algo (como a vedação de “embaraçar-lhes o funcionamento”, expressa no art. 19, I, da CF/88), e uma dimensão positiva, que “exige que o Estado, através de uma ação, de uma prestação, remova os entraves e propicie as condições e os meios indispensáveis para o pleno gozo das convicções religiosas[4].

No caso sob análise, temos que o pleito do MPF, por meio da ACP ajuizada, qual seja, a limitação do exercício de uma atividade pública por alguém professada e publicamente religioso, demonstra uma violência patente à Liberdade Religiosa. Demandas como esta deixam a entender que há áreas do serviço público que não poderiam ser ocupadas por evangélicos e, certamente, isto vai contra todo o espírito de laicidade que permeia o texto constitucional brasileiro.

Sobre este assunto, vale aqui a advertência do Professor Walter Claudius Rothenburg[5]:

Porém, o Estado não deve esquecer que o aspecto religioso é muito significativo para um expressivo contingente de pessoas. Há os que não creem, os que creem que a religião é um mal, o que creem em religiões minoritárias e os que comungam de crenças prevalentes. O discurso da laicidade não deve sufocar a dimensão religiosa dos sujeitos. (…) Não será preciso que o Estado proceda a exorcismos. O Estado não deve passar a ser inimigo totalitário da religião, pois ele ‘não desloca a religião da esfera pública, mas oferece-lhe espaço e, sendo necessário, a cria, ou seja, o contrário de um fundamentalismo secular voltado contra a religião’ (GRIMM, 2009, p. 182)

Embora haja certa tendência contemporânea de prática religiosa sob vertente mais individualista e privada, o fato é que o direito de propagar a sua fé, por meios lícitos, compõe o núcleo duro da Liberdade Religiosa. Esta é uma dimensão protegida pelos dispositivos normativos internacionais e constitucionais supratranscritos.

Entendemos, portanto, que não há provas ou demonstrações de eventual conflito de interesses entre a nomeação do Dr. Ricardo Lopes Dias e os objetivos de trabalho da Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI, nem qualquer ameaça à autonomia dos povos indígenas ou aos princípios de preservação da cultura.

Destarte, o pleito do MPF deferido pelo Desembargador Federal, determinando a anulação da Portaria 151/20, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, afronta a Liberdade Religiosa e a Laicidade do Estado, sendo uma demonstração cabal de perseguição aos cristãos, especialmente os evangélicos.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, a ANAJURE posiciona-se pela necessidade de reforma da decisão liminar no Agravo de Instrumento n. 1014527-71.2020.4.01.0000, proferida pelo Desembargador Federal Souza Prudente, pois eventual conflito de interesses deve ser averiguado no exercício da função e não com censura prévia, em razão da sua fé ou de um exercício futurístico de probabilidade.

Ato contínuo, reitera o seu apoio à manutenção da Portaria n. 151/20, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do qual nomeou o Dr. Ricardo Lopes Dias como Coordenador-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato da Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI.

Destarte, comprometemo-nos a fazer o encaminhamento da presente Nota Pública à Presidência da FUNAI, junto com a Procuradoria Federal especialmente designada; à Procuraria Geral da República (PGR) e à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Advocacia-Geral da União (AGU).

Brasília-DF, 25 de maio de 2020.

Dr. Uziel Santana
Presidente da ANAJURE

Dr. Felipe Augusto
Diretor Executivo da ANAJURE

Dra. Júlia Guimarães
Coordenadora do Departamento de Apoio à Agências Missionárias (PAAM)

__________

[1]http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/mpf-vai-a-justica-contra-nomeacao-de-missionario-para-a-funai/view

[2] Publicada no DOU, Seção 1, de 30/01/2020

[3] ROTHENBURG, Walter Claudius. Liberdade Religiosa no Multiculturalismo. Disponível em: < http://www.uninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/232>. Acesso em 26 de abr. 2017. P. 55.

[4] SILVA, Fabiana Maria Lobo. Liberdade de religião e o ensino religioso nas escolas públicas de um Estado laico: perspectiva jusfundamental. Revista de Informação Legislativa, v. 52, n. 206, p.271-298, jun. 2015. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/512459>. Acesso em: 31 out. 2019.

[5] ROTHENBURG, Walter Claudius. Liberdade Religiosa no Multiculturalismo. Disponível em: < http://www.uninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/232>. Acesso em 26 de abr. 2017. P. 43 e 44.

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